Dispõe
sobre o impedimento
automático decorrente
da expulsão de campo
e da aplicação de
advertências
representadas pela
exibição do cartão
amarelo e dá outras
providências....
A
Diretoria da Confederação
Brasileira de Futebol,
no uso de suas atribuições
legais e estatutárias,
CONSIDERANDO
que a FIFA, por intermédio
de Resolução de seu
Comitê Executivo,
vem, reiteradamente
exigindo que as
Associações
Nacionais apliquem, em
todas as competições
disputadas nos
respectivos territórios,
sanções
disciplinares
decorrentes da expulsão
de campo e de advertências
representadas pela
exibição de cartão
amarelo;
CONSIDERANDO
que tal norma
determina que o
jogador expulso de
campo ficará impedido
de participar da
partida subseqüente
do mesmo campeonato ou
torneio, observando-se
o mesmo impedimento
para o jogador que,
durante a competição,
for advertido com
exibição de cartão
amarelo, por duas até
cinco vezes, conforme
dispuser o regulamento
da competição;
CONSIDERANDO
que a FIFA, em
expediente dirigido à
CBF, encareceu a
obrigatoriedade de
cumprimento da
referida norma, em
todas as competições
realizadas no território
nacional, acentuando
ser inadmissível
qualquer disposição
em contrário e
enfatizando : "El
principio de suspensión
automática, tal como
lo concibió la
instancia suprema del
fútbol mundial que es
la FIFA, es de
aplicación universal,
como los demás princípios
estipulados en el CDF.
Además el CDF invita
explicitamente a las
asociaciones miembros
de la FIFA a adaptar
su regulamentación a
este código
(art. 7 del CDF)
CONSIDERANDO
que a exibição dos
cartões punitivos,
estabelecidos nas
Regras do Jogo, nos
casos de advertência
(amarelo) e expulsão
(vermelho), constitui
eficaz medida
preventiva no campo
desportivo;
CONSIDERANDO
que o impedimento
automático instituído
pela FIFA como conseqüência
da infração à
regra, independe da
infração disciplinar
pela qual venha a ser
julgado o jogador pela
justiça
desportiva;
CONSIDERANDO
que a Regra 5 das Leis
do Jogo determina que
o árbitro tomará
medidas disciplinares
contra jogadores que
cometam faltas
merecedoras de advertência
ou expulsão e a Regra
12 dispõe sobre a
exibição do cartão
amarelo representando
a advertência, e o
cartão vermelho
significando a expulsão,
devendo, no relatório
descrever as faltas e
obviamente os nomes
dos infratores;
CONSIDERANDO
que a Portaria MEC nº
27, de 24 de janeiro
de 1984, com as alterações
introduzidas pela
Portaria MEC nº 328,
de 12 de maio de 1987,
foi revogada pela
Portaria nº 17, de 27
de fevereiro de 2003,
do Ministro de Estado
do Esporte;
R
E S O L V E :
I.
Em todos os
campeonatos e torneios
realizados no território
nacional, o jogador
expulso de campo, pelo
árbitro, ficará
automaticamente
impedido de participar
da partida subseqüente
da mesma competição.
II.
Em todos os
campeonatos e torneios
realizados no território
nacional, o jogador
que for advertido, com
a exibição do cartão
amarelo, por três
vezes, ficará
impedido,
automaticamente, de
participar da partida
subseqüente.
III.
Por partida subseqüente
se entende a primeira
que vier a ser
realizada após àquela
em que se deu a expulsão
ou a terceira advertência,
e o impedimento não
se transfere para
outra competição ou
torneio.
IV.
O jogador que estiver
dependendo do
cumprimento do
impedimento e for
transferido,
cumpri-lo-á na
primeira partida
oficial de que deva
participar seu novo
clube, qualquer que
seja a competição.
V.
A advertência, com
exibição do cartão
amarelo, que for
aplicada ao jogador
que, posteriormente,
for expulso com a
exibição direta do
cartão vermelho será
computada.
VI.
Caso o atleta venha a
ser suspenso pela
Justiça Desportiva, a
partida em que ficou
impedido de participar
será deduzida da
penalidade aplicada,
para efeito de execução.
VII.
O jogador que estiver
impedido de participar
de determinada partida
que vier a ser adiada,
cumprindo o
impedimento na partida
subseqüente, não
estará impedido por
esse motivo, de
participar da partida
adiada quando vier a
ser realizada.
VIII.
Na hipótese de uma
equipe vencer a
partida por W.O, um
seu jogador que
estivesse impedido de
nela participar, ficará
liberado do
impedimento.
IX.
O impedimento sendo
decorrente da infração
às Regras do Jogo é
totalmente
independente das decisões
da Justiça Desportiva
quando aprecie infrações
às normas
disciplinares.
X.
O jogador que estiver
impedido de participar
da partida subseqüente,
se for convocado para
qualquer seleção
nacional, estadual ou
municipal, ficará
liberado se seu clube,
durante o período de
convocação, disputar
qualquer partida
oficial.
XI.
O jogador que for
punido pela Justiça
Desportiva e estiver
pendente o cumprimento
de um ou mais
impedimentos,
primeiramente os
cumprirá, para em
seguida cumprir a
penalidade imposta
pela Justiça
Desportiva.
XII.
Fica ratificada a
instituição da
papeleta em três
vias, onde serão
assinaladas pelo árbitro
as advertências e as
expulsões de campo
impostas aos
jogadores, de acordo
com o que constar de
seu relatório que
acompanha a súmula da
partida.
XII.1.
- Os capitães das
equipes deverão
assinar as papeletas
junto com a assinatura
do árbitro, ficando
cada equipe com uma
via e a terceira via
acompanhará os
documentos oficiais da
partida.
XII.2.
- Se houver divergência
entre as anotações
do relatório e as da
papeleta estas
prevalecerão.
XIII.
As disposições desta
RDI se aplicam aos
jogadores
profissionais e não-
profissionais.
XIV.
As infrações às
disposições desta
RDI, de
responsabilidade
exclusiva dos clubes,
importarão no
julgamento pela Justiça
Desportiva por infração
ao art. 214 do CBJD.
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Dê-se ciência às
Federações filiadas
e aos órgãos da
Justiça Desportiva.