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RDI Nº 05/2004

Dispõe sobre o impedimento automático decorrente da expulsão de campo e da aplicação de advertências representadas pela exibição do cartão amarelo e dá outras providências....

A Diretoria da Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO que a FIFA, por intermédio de Resolução de seu Comitê Executivo, vem, reiteradamente exigindo que as Associações Nacionais apliquem, em todas as competições disputadas nos respectivos territórios, sanções disciplinares decorrentes da expulsão de campo e de advertências representadas pela exibição de cartão amarelo;

CONSIDERANDO que tal norma determina que o jogador expulso de campo ficará impedido de participar da partida subseqüente do mesmo campeonato ou torneio, observando-se o mesmo impedimento para o jogador que, durante a competição, for advertido com exibição de cartão amarelo, por duas até cinco vezes, conforme dispuser o regulamento da competição;

CONSIDERANDO que a FIFA, em expediente dirigido à CBF, encareceu a obrigatoriedade de cumprimento da referida norma, em todas as competições realizadas no território nacional, acentuando ser inadmissível qualquer disposição em contrário e enfatizando : "El principio de suspensión automática, tal como lo concibió la instancia suprema del fútbol mundial que es la FIFA, es de aplicación universal, como los demás princípios estipulados en el CDF. Además el CDF invita explicitamente a las asociaciones miembros de la FIFA a adaptar su regulamentación a este código
(art. 7 del CDF)

CONSIDERANDO que a exibição dos cartões punitivos, estabelecidos nas Regras do Jogo, nos casos de advertência (amarelo) e expulsão (vermelho), constitui eficaz medida preventiva no campo desportivo;

CONSIDERANDO que o impedimento automático instituído pela FIFA como conseqüência da infração à regra, independe da infração disciplinar pela qual venha a ser julgado o jogador pela justiça
desportiva;

CONSIDERANDO que a Regra 5 das Leis do Jogo determina que o árbitro tomará medidas disciplinares contra jogadores que cometam faltas merecedoras de advertência ou expulsão e a Regra 12 dispõe sobre a exibição do cartão amarelo representando a advertência, e o cartão vermelho significando a expulsão, devendo, no relatório descrever as faltas e obviamente os nomes dos infratores;

CONSIDERANDO que a Portaria MEC nº 27, de 24 de janeiro de 1984, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 328, de 12 de maio de 1987, foi revogada pela Portaria nº 17, de 27 de fevereiro de 2003, do Ministro de Estado do Esporte;

R E S O L V E :

I. Em todos os campeonatos e torneios realizados no território nacional, o jogador expulso de campo, pelo árbitro, ficará automaticamente impedido de participar da partida subseqüente da mesma competição.

II. Em todos os campeonatos e torneios realizados no território nacional, o jogador que for advertido, com a exibição do cartão amarelo, por três vezes, ficará impedido, automaticamente, de participar da partida subseqüente.

III. Por partida subseqüente se entende a primeira que vier a ser realizada após àquela em que se deu a expulsão ou a terceira advertência, e o impedimento não se transfere para outra competição ou torneio.

IV. O jogador que estiver dependendo do cumprimento do impedimento e for transferido, cumpri-lo-á na primeira partida oficial de que deva participar seu novo clube, qualquer que seja a competição.

V. A advertência, com exibição do cartão amarelo, que for aplicada ao jogador que, posteriormente, for expulso com a exibição direta do cartão vermelho será computada.

VI. Caso o atleta venha a ser suspenso pela Justiça Desportiva, a partida em que ficou impedido de participar será deduzida da penalidade aplicada, para efeito de execução.

VII. O jogador que estiver impedido de participar de determinada partida que vier a ser adiada, cumprindo o impedimento na partida subseqüente, não estará impedido por esse motivo, de participar da partida adiada quando vier a ser realizada.

VIII. Na hipótese de uma equipe vencer a partida por W.O, um seu jogador que estivesse impedido de nela participar, ficará liberado do impedimento.

IX. O impedimento sendo decorrente da infração às Regras do Jogo é totalmente independente das decisões da Justiça Desportiva quando aprecie infrações às normas disciplinares.

X. O jogador que estiver impedido de participar da partida subseqüente, se for convocado para qualquer seleção nacional, estadual ou municipal, ficará liberado se seu clube, durante o período de convocação, disputar qualquer partida oficial.

XI. O jogador que for punido pela Justiça Desportiva e estiver pendente o cumprimento de um ou mais impedimentos, primeiramente os cumprirá, para em seguida cumprir a penalidade imposta pela Justiça Desportiva.

XII. Fica ratificada a instituição da papeleta em três vias, onde serão assinaladas pelo árbitro as advertências e as expulsões de campo impostas aos jogadores, de acordo com o que constar de seu relatório que acompanha a súmula da partida.

XII.1. - Os capitães das equipes deverão assinar as papeletas junto com a assinatura do árbitro, ficando cada equipe com uma via e a terceira via acompanhará os documentos oficiais da partida.

XII.2. - Se houver divergência entre as anotações do relatório e as da papeleta estas prevalecerão.

XIII. As disposições desta RDI se aplicam aos jogadores profissionais e não- profissionais.

XIV. As infrações às disposições desta RDI, de responsabilidade exclusiva dos clubes, importarão no julgamento pela Justiça Desportiva por infração ao art. 214 do CBJD.

Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência às Federações filiadas e aos órgãos da Justiça Desportiva.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2004.

Ricardo Terra Teixeira , Presidente