Liga Andrelandense de Futebol - LAF - Fundada em 23/12/1968  -   CNPJ: 20.420.626/0001-64

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REGULAMENTO

O Diretor do Departamento Técnico da LAF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da  Entidade,  após  ser  ouvido  o  Conselho  Arbitral  dos  Clubes  em  08  de  maio  de  2008,  oficializa  o presente Regulamento,  baixando  normas  para  a  disputa  do  23º  Campeonato Regional Oficial  da  Liga Andrelandense de Futebol (LAF), com início determinado para o dia 13 de julho de 2008.

CAPÍTULO I - DOS TORNEIO INÍCIO

Art. 1º - Por decisão do Conselho Arbitral dos Clubes, realizado em 08 de maio de 2008, ficou decidido que nesta temporada não serão  realizados os  torneios-início. Assim ficou definido que cada associação disputante dará à LAF uma  taxa de participação no valor de R$ 150,00  (cento e cinqüenta  reais), para cobrir despesas do Campeonato, já que os torneios-início eram a única fonte de renda inicial da Liga.

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES PARTICIPANTES

Art. 2º - O 23º Campeonato Regional Oficial da LAF será disputado por 13 associações, sendo:

1  Aiuruoca Esporte Clube  Aiuruoca

2  Botafogo de Futebol Andrelandense  Andrelândia

3  Carrancas Futebol Clube  Carrancas

4  Clube Atlético Itanil  Madre de Deus de Minas

5  Esporte Clube Atalanta  Andrelândia

6  Minduri Futebol Clube  Minduri

7  Rosário Esporte Clube  Andrelândia

8 Rosário Esporte Clube - Madre de Deus de Minas

9  São Vicente Esporte Clube  São Vicente de Minas

10  Sociedade Esportiva Nem Ligo  Andrelândia

11  União Futebol Clube  Piedade do Rio Grande

12  Vasquinho Futebol Clube  Piedade do Rio Grande

13  Ypiranga Atlético Clube  Cruzília

 2  - CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE DISPUTA

Art. 3º - Na 1ª Fase as 13 (treze) associações serão divididas em 4 (quatro) grupos e jogarão entre si, dentro  de  seus  respectivos  grupos,  em  Turno  e  Returno.  Terão  o  mando  de  campo  das  partidas  as associações colocadas à esquerda da tabela de jogos. Os grupos desta 1ª Fase são:

GRUPO 1: CA ITANIL, SÃO VICENTE EC E VASQUINHO F.C..

GRUPO 2: ROSÁRIO EC (A), MINDURI FC, BOTAFOGO FA E UNIÃO FC (PRG).

GRUPO 3: CARRANCAS FC, ROSÁRIO EC (MD), EC ATALANTA E SE NEM LIGO.

GRUPO 4: YPIRANGA AC E AIURUOCA EC

§ 1º - Ao final da 1ª Fase, classificar-se-ão para a 2ª Fase as 2 (duas) associações com maior pontuação em cada um dos quatro grupos. Para efeito de desempate, será obedecido o seguinte critério:

1º) Maior número de vitórias;

2º) Maior saldo positivo de gols;

3º) Confronto direto (somente quando forem 2 associações);

4º) Maior número de gols pró;

5º) Menor número de gols sofridos;

6º) Menor número de derrotas;

7º) Sorteio.

§    - As  8  (oito)  associações  classificadas  disputarão  a    Fase  divididas  em  2  (dois)  grupos  com  4 (quatro)  equipes  cada  e  jogarão  entre  si,  dentro  de  seus  respectivos  grupos,  em  Turno  e  Returno, obedecendo o mando de campo prescrito na tabela de jogos, sendo:

Grupo 5:  1ª do Grupo 1, 2ª do Grupo 2, 1ª do Grupo 3 e 2º do Grupo 4;

Grupo 6:  2ª do Grupo 1, 1ª do Grupo 2, 2ª do Grupo 3 e 1º do Grupo 4. 

§ 3º - Ao final da 2ª Fase, classificar-se-ão para a Fase Semifinal as 2 associações com maior pontuação em cada grupo. Para efeito de desempate, será obedecido o critério prescrito no § 1º deste artigo.

§ 4º - Na Fase Semifinal a 1ª colocada do Grupo 5 enfrentará a 2ª colocada do Grupo 6, e a 1ª colocada do Grupo  6  enfrentará  a    colocada  do Grupo  5. O mando  de  campo  da    partida  será  das  associações classificadas  em    lugar  na    Fase,  invertendo-se  o  mando  de  campo  para  a    partida.  Estará classificada para a Final a associação que vencer as 2 partidas. Caso contrário, haverá uma partida extra, em campo neutro. Ao final dos 90 minutos regulamentares desta partida extra, estará classificada para a Final a associação com maior pontuação que a adversária, somando-se as 3 partidas, vindo em seguida o saldo de gols. No caso de empate em pontos e também no saldo de gols, haverá uma prorrogação de 30 minutos,  dividida  em  2  tempos  de  15 minutos.  Persistindo  o  empate,  será  finalista  a  associação  com melhor campanha, somando-se a média da 1ª e 2ª Fases, juntas.

§    -  Na  Fase  Final  as  2  associações  classificadas  farão  a  grande  decisão,  com  a    partida  sendo realizada no campo da associação com campanha inferior à da adversária, somando-se a média da 1ª e 2ª Fases, juntas. A 2ª partida terá mando de campo inverso ao da 1ª. Será Campeã a associação que vencer as  2  partidas.  Caso  contrário,  haverá  uma  partida  extra,  em  campo  neutro. Ao  final  dos  90  minutos regulamentares  desta  partida extra,  será Campeã a  associação  com melhor pontuação que  a  adversária, somando-se as 3 partidas, vindo em seguida o saldo de gols. No caso de empate em pontos e também no saldo de gols, haverá uma prorrogação de 30 minutos, dividida em 2 tempos de 15 minutos. Persistindo o empate, será Campeã a associação com melhor campanha, somando-se a média da 1ª e 2ª Fases, juntas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º - Em todo o Campeonato deverão ser consideradas, em conjunto com o presente Regulamento, as normas da FIFA, as Regras do Jogo (conforme definidas pela  IFAB – International Football Association Board), as normas da CBF e da FMF, e a legislação federal aplicável ao Campeonato.

Art. 5º - As datas, horários e locais das partidas constantes na tabela poderão sofrer alterações:

a) por determinação do Departamento Técnico da LAF;

b) por  comum acordo  entre  as  associações,  desde  que  não  resulte  em  prejuízo  a  terceiros  e que  sejam homologadas pela LAF.

Art. 6º - O Campeonato será regido pelo sistema de pontos ganhos, observando-se os seguintes critérios:

a) 3 (três) pontos por vitória;

b) 1 (um) ponto por empate.

Art. 7º - Compete ao Departamento Técnico da LAF:

a) elaborar as tabelas do Campeonato, programando datas, horários e locais das partidas;

b) fazer cumprir o Regulamento e as tabelas do Campeonato;

c)  aprovar  ou  não  as  partidas,  à  vista  das  súmulas  e  dos  relatórios  dos  árbitros,  entendendo-se  como aprovadas as que não forem objetos de restrições;

d) determinar a perda do mando de campo, observando o disposto no Art. 29 deste Regulamento.

Art.    -  Compete  ao  árbitro,  aos  árbitros  assistentes  e  ao  representante  da  LAF,  em  relação  à normalidade da partida:

a)  providenciar  para  que,  antes  da  hora  marcada  para  o  início  da  partida,  todas  as  pessoas  não credenciadas  sejam  retiradas  do  campo  de  jogo  e  das  áreas  adjacentes  ao  gramado,  e  que  as  pessoas credenciadas ocupem os locais reservados para a sua permanência;

b) observar que no local designado ao banco de reservas só poderão estar, além dos 11 atletas suplentes identificados  e uniformizados, mais 5  pessoas credenciadas  pelas  associações disputantes,  que deverão apresentar um documento de  identidade, com  foto, expedido por órgão público oficial do País, a saber:    1 diretor, 1 médico (com apresentação do CRM), 1 técnico, 1 preparador físico e 1 massagista;

c) não iniciar a partida se não forem rigorosamente cumpridas as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 9º - Durante a partida, somente os atletas e os árbitros poderão permanecer dentro do campo de jogo, sendo proibida a entrada de dirigentes, repórteres ou quaisquer outras pessoas.

Art. 10 - Compete à associação que tiver o mando de campo, além das demais medidas de ordem técnica e administrativa necessárias e indispensáveis à logística e à segurança da partida:

a) requisitar policiamento com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

b)  providenciar,  com  a  devida  antecedência,  a  marcação  do  campo  de  jogo,  que  deverá  obedecer, rigorosamente, as disposições da Regra I da IFAB (International Football Association Board), bem como a colocação das redes nas metas;

c) manter no local da partida 3 (três) bolas em conformidade com o disposto na Regra II da IFAB, sendo 2 (duas) com o quarto árbitro ou representante da LAF e 1 (uma) em jogo;

d)  providenciar  a  colocação  de  mesa  e  cadeira  em  local  apropriado,  para  que  o  quarto  árbitro  ou representante da LAF possa auxiliar o árbitro;

e) providenciar no sentido de que o gramado e os vestiários estejam em condições normais de uso;

f) adotar as providências necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida, inclusive quanto ao lançamento de objetos no campo de jogo;

g) zelar pela segurança dos equipamentos e meios de transporte da equipe de arbitragem.

Art. 11 - O horário oficial para o início das partidas é de 15h, sendo que, quando houver rodada dupla, a preliminar será às 13h. Na  rodada dupla,  farão a partida de  fundo as associações que, juntas,  tiverem a maior pontuação, aplicando-se os critérios de desempate do Art. 3º, § 1º, deste Regulamento.

§ Único - Quando tiver início o horário brasileiro de verão, os horários oficiais das partidas serão de 14h e 16h, respectivamente.  

Art. 12 - Os atletas serão identificados por numeração de 1 a 22, sendo destinados os números de 1 a 11 para os que iniciarem a partida, e os números de 12 a 22 para os substitutos (Regra III da IFAB).

Art. 13  - Em  todas as partidas,  salvo acordo entre as associações,  se houver a necessidade de  troca de uniforme, esta será efetivada pela associação visitada.

Art. 14 - Ocorrendo no local da partida a falta do trio de arbitragem ou de algum membro do mesmo, as associações poderão escolher, de comum acordo, pessoas julgadas competentes, que serão incorporadas à súmula da partida, a ser enviada posteriormente para a Secretaria da LAF.

§ Único - Na ausência do representante da LAF, caberá ao árbitro ou aos árbitros assistentes desempenhar os serviços do mesmo, enviando a súmula para a Secretaria da LAF.

CAPÍTULO V - DA CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS

Art. 15 - Terão condição de jogo somente os atletas que estiverem regularmente inscritos e registrados na LAF, de acordo com a Legislação Desportiva em vigor.

Art. 16  - Os atletas  inscritos ou  transferidos depois de  iniciada a Fase Semifinal não  terão condição de jogo para o restante do Campeonato.

Art.  17  -  Os  atletas  de  cada  equipe  deverão  assinar  a  súmula  no  espaço  correspondente,  após  se identificarem perante um dos componentes da equipe de arbitragem (árbitro, árbitros assistentes ou quarto árbitro) ou representante da LAF. 

§    -  A  identificação  será  feita  pela  exibição  da  carteira  expedida  pela  LAF  ou,  na  falta  desta,  por documento de identidade expedido por órgão público oficial do País.

§ 2º - Os atletas que chegarem após o início da partida não poderão assinar a súmula e nem participar da mesma, a não ser que seja para complementar a equipe que esteja atuando com menos de 11 atletas.

Art. 18  - O atleta  inscrito por uma associação não poderá competir por outra, caso    tenha atuado no Campeonato.

§ Único - O atleta que assinar a súmula na qualidade de substituto (Regra III da IFAB) e não participar da partida  poderá  transferir-se  para  outra  associação,  desde  que, mesmo  como  substituto,  não  tenha  sido apenado no Campeonato.

Art.  19  -  Nenhuma  partida  poderá  ser  disputada  com  menos  de  7  (sete)  atletas,  por  quaisquer  das associações disputantes.

§ 1º - Na hipótese do não atendimento ao previsto no caput deste artigo, o árbitro aguardará até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais a associação regularmente presente será declarada vencedora pelo escore de 3 x 0 (três a zero).

§ 2º - Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambas as associações, as duas serão declaradas perdedoras pelo escore de 3 x 0 (três a zero).

§ 3º - Se uma partida teve início e uma das associações ficar reduzida a menos 7 (sete) atletas, perderá ela os  pontos  para  a  adversária;  o  resultado  da  partida  será mantido  se,  no momento  do  encerramento,  a associação adversária estiver vencendo a partida; caso contrário, o resultado será de 3 x 0  (três a  zero) para a associação adversária.  

Art. 20  - A associação que se apresentar com menos de 7  (sete) atletas ou  ficar  reduzida a menos de 7 (sete)  atletas,  dando  causa  à  não  realização  da  partida  ou  à  sua  suspensão  definitiva,  estará  sujeita  às sanções previstas neste Regulamento e na legislação desportiva vigente.

§ Único - Os documentos da partida serão encaminhados ao órgão competente da Justiça Desportiva para verificação da ocorrência de infração disciplinar.

Art.  21  -  Sempre  que  uma  associação,  atuando  apenas  com  7  (sete)  atletas,  tiver  um  ou mais  atletas contundidos, poderá o árbitro conceder um prazo de até 10 (dez) minutos para a sua recuperação.

§ Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o atleta tenha sido reincorporado à sua equipe, o árbitro dará a partida como encerrada, procedendo-se na forma prevista no § 3º do

CAPÍTULO VI - DO ADIAMENTO E DA SUSPENSÃO DAS PARTIDAS

Art. 22 - O árbitro é a única autoridade para decidir sobre o adiamento da partida, bem como, no campo, a  respeito  da  interrupção  ou  suspensão  definitiva  de  uma  partida,  fazendo  chegar  ao  Departamento Técnico da LAF, com a maior urgência, um relatório minucioso dos fatos.

§   -  Uma  partida    poderá  ser  adiada,  interrompida  ou  suspensa  quando  ocorrerem  os  seguintes motivos:

a) falta de garantia;

b) mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;

c) falta de iluminação adequada;

d) conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio;

e) procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes das associações e/ou de suas torcidas;

f) motivo  extraordinário,  não provocado pelas associações, e  que  represente  uma  situação de  comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.

§    -  Nos  casos  previstos  no  §    deste  artigo,  a  partida  interrompida  poderá  ser  suspensa  se  não cessarem, após 30 (trinta) minutos, os motivos que deram causa à interrupção.

I  - O prazo poderá ser acrescido de mais 30 (trinta) minutos se o árbitro entender que o motivo que deu

origem à paralisação da partida poderá ser sanado após os 30 (trinta) minutos previstos.

II  - O  árbitro poderá, a  seu  critério,  suspender  a  partida, mesmo que o chefe  do policiamento  ofereça garantias, nas situações previstas nos itens (a), (d) e (e) do § 1º deste artigo.

§ 3º - Quando a partida for suspensa, por quaisquer dos motivos previstos no § 1º deste artigo, assim se procederá, após julgamento do processo correspondente pela Justiça Desportiva:

I) se a associação que houver dado causa à suspensão era, na ocasião desta, ganhadora, será ela declarada perdedora, pelo escore de 3  x 0  (três a  zero);  se era perdedora, a  adversária  será  declarada  vencedora, prevalecendo o resultado constante do placar, no momento da suspensão;

II)  se  a  partida  estiver  empatada,  a  associação  que  houver  dado  causa  à  suspensão  será  declarada perdedora pelo escore de 3 x 0 (três a zero).

Art. 23  - As partidas não  iniciadas e as que  forem suspensas até os 30 minutos do 2º (segundo)  tempo, pelos motivos enunciados no § 1º do Art. 22, serão complementadas posteriormente, caso tenham cessado os motivos que a adiaram ou a  suspenderam, desde que nenhuma das associações  tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão. 

§ 1º - Caberá ao Departamento Técnico da LAF marcar nova data para a complementação da partida, e dela  poderão  participar  todos  os  atletas  que  tenham  condições  de  jogo  na  nova  data marcada  para  a realização da partida.

§ 2º - O Departamento Técnico da LAF decidirá se a complementação da partida, quando for o caso, será com os portões do estádio abertos ou fechados.

§    - As  partidas  que  forem  interrompidas  após  os 30  (trinta) minutos  do    (segundo)  tempo, pelos motivos relacionados no § 1º do Art. 22, serão consideradas encerradas, prevalecendo o placar, desde que nenhuma das associações tenha dado causa ao encerramento.  

CAPÍTULO VII - AS IMPUGNAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.  24  - A  impugnação  da  validade  da  partida  ou  de  seu  resultado  será  processada  perante  a  Justiça Desportiva, na forma das disposições do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).

Art. 25 - O procedimento objetivando a anulação da partida ou do seu resultado, seja o de impugnação, queixa ou outro qualquer, será dirigido ao órgão competente da Justiça Desportiva, uma vez efetuado o pagamento da taxa prevista, e obedecerá às disposições do CBJD.

Art. 26 - O Departamento Técnico da LAF, verificando que uma associação incluiu na partida atleta sem condição legal, encaminhará a documentação correspondente ao órgão competente da Justiça Desportiva, ao qual competirá a aplicação da pena, nos termos do que dispõe o CBJD.

Art.  27  -  Independentemente  das  sanções  de  natureza  regulamentar  expressamente  estabelecidas  neste Regulamento, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma prevista no CBJD.

Art.  28  - A  inobservância  ou  descumprimento  das  normas  deste Regulamento  sujeitará  a  infratora  às seguintes penalidades:

a) advertência (pelo Departamento Técnico da LAF);

b) desligamento do Campeonato (pela Justiça Desportiva).

Art.  29  -  A  agressão  física,  tentada  ou  consumada,  ao  árbitro,  árbitros  assistentes,  árbitro  reserva, representante da LAF, dirigentes, atletas e componentes da associação visitante, antes, durante e após a partida, ou qualquer ocorrência que der causa à suspensão ou interrupção da partida, poderá  implicar no remanejamento  da  tabela  do  Campeonato,  para  efeito  de  perda  do mando  de  campo  por  até  3  (três) partidas da associação local, aplicada pelo Departamento Técnico da LAF.

§ Único - Se os fatos mencionados neste artigo forem imputáveis à associação visitante, estará ela sujeita às mesmas sanções previstas para a associação visitada.

Art. 30 - O atleta que for expulso de campo ou do banco de reservas ficará automaticamente impedido de participar da partida subseqüente, independentemente de decisão da Justiça Desportiva, no julgamento da infração disciplinar.

§ Único - Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão automática, sendo o atleta suspenso, deduzir-se-á da pena imposta a partida não disputada, em conseqüência da expulsão.

Art. 31  - Perde a condição de  jogo para a partida oficial  subseqüente o atleta advertido pelo árbitro, a cada  série de 3  (três) advertências  com cartões amarelos,  independentemente da  seqüência das partidas previstas na tabela do Campeonato.

§ 1º  - O  controle  da  contagem  do  número de  cartões  amarelos  e  vermelhos  recebidos pelo  atleta  é  da exclusiva responsabilidade das associações disputantes.

§ 2º - Quando um atleta  for advertido com um cartão amarelo e, posteriormente,  for expulso de campo com  a  exibição  direta de  cartão  vermelho,  aquele  cartão  amarelo  inicial  permanecerá  em  vigor, para  o cômputo dos 3 (três) cartões que importarão em impedimento automático e, se for o 3º (terceiro) da série, o  atleta  será  penalizado  com  2  (dois)  impedimentos  automáticos,  sendo um  pela  seqüência  de  3  (três) cartões amarelos e outro pelo recebimento do cartão vermelho.

§    -  Quando  um  atleta  recebe  um  cartão  amarelo  e,  posteriormente,  recebe  o    (segundo)  cartão amarelo, com a exibição conseqüente do cartão vermelho,  tais cartões amarelos não serão considerados para o cômputo dos 3 (três) que geram o impedimento automático.

Art. 32 - Para efeito de possíveis penalidades a serem aplicadas pela Justiça Desportiva, caberá ao árbitro da partida, em seu relatório, identificar as associações responsáveis pelo atraso no início e/ou reinício da partida, bem como informar o tempo e as causas correspondentes a tais atrasos.  

Art. 33 - Quando, ao final do Campeonato, uma penalidade de suspensão por partida aplicada pela Justiça Desportiva restar pendente, tal pena deverá ser cumprida, obrigatoriamente, no Campeonato subseqüente.

Art. 34 - Quando, ao final do Campeonato, uma penalidade de perda de mando de campo aplicada pela Justiça Desportiva restar pendente, tal pena deverá ser cumprida no Campeonato subseqüente. 

Art. 35 - Quando uma associação for declarada vencedora da partida por decisão da Justiça Desportiva, a definição do placar corresponderá ao que dispõem os itens I e II do § 3º do Art. 22 deste Regulamento.

Art.  36  - Nos  casos  em  que  uma  associação  for  apenada  com  a  perda  do  mando  de  campo,  caberá exclusivamente ao Departamento Técnico da LAF determinar a data, o horário e o local da partida, sendo que a associação mandante deverá cumprir todas as determinações contidas no Art. 10 e seus incisos deste Regulamento.

§ Único – O cumprimento da pena de perda de mando de campo, nos casos de mais de uma partida, dar-se-á de forma necessariamente seqüenciada, sem descontinuidades.

Art. 37 - A associação que der causa à não realização ou impedir o prosseguimento da partida que estiver disputando,  por  simulação  de  contusão,  por  insuficiência  numérica  intencional  de  seus  atletas  ou  por qualquer outra forma, sofrerá as seguintes punições, além de estar proibida de participar do campeonato subseqüente:

I)  se  estava  vencendo ou  se  havia  empate, no momento da paralisação,  será considerada perdedora  da partida pelo escore de 3 x 0 (três a zero);

II) se era perdedora, no momento da paralisação, será mantido o escore.

Art. 38 - A associação que deixar de disputar, sem justa causa, qualquer partida do Campeonato, perderá os  pontos  em  disputa  em  favor  da  adversária,  pelo  escore  de  3  x  0  (três  a  zero),  e  ficará  proibida  de participar  do  campeonato  subseqüente,  independentemente  das  sanções  de  competência  da  Justiça Desportiva.

§ 1º - A associação que não se apresentar em campo até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da partida responderá pelas penas previstas no caput deste artigo.

§ 2º - Se uma associação abandonar ou for desligada do Campeonato, após o seu início, ficará proibida de participar dos 2 (dois) próximos campeonatos, os resultados de suas partidas já realizadas serão mantidos e nas  suas demais partidas constantes da  tabela será considerada perdedora pelo escore de 3 x 0  (três a zero), em favor da adversária.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 39 - Para garantir a permanência no Campeonato, cada associação dará à LAF uma nota promissória no valor de R$1.000,00 (um mil reais), que será devolvida ao emitente após o encerramento do mesmo.

Art. 40 - A LAF estipulará um prazo para que cada associação disputante quite seus débitos para com a mesma.  Na  hipótese  da  não  quitação,  a  associação  estará  sujeita  às  penalidades  constantes  neste Regulamento.

Art. 41 - O não pagamento das despesas de arbitragem e transporte, imediatamente após a realização da partida, sujeitará a associação mandante da partida ao seu afastamento do Campeonato através de medida administrativa do Departamento Técnico da LAF, além das penalidades previstas no CBJD.

Art. 42 - Os preços dos ingressos serão estabelecidos pela associação com mando de campo, observadas as disposições legais sobre meia-entrada e outras situações previstas em lei de cada município.

Art.  43  - Nas  partidas  válidas  pela  Fase  Semifinal,  as  associações  com  o mando  de  campo  deverão repassar 25% da renda bruta para a LAF.

Art. 44 - Nas partidas válidas pela Fase Final, as associações com o mando de campo deverão repassar 1/3 (um terço) da renda bruta para a LAF.

Art. 45 - Os sócios das associações disputantes pagarão integralmente o ingresso nas partidas válidas pela Fase Semifinal e Final.

Art. 46 - Na Fase Semifinal e Final, na partida em que não houver cobrança de ingresso, será feito pela LAF um cálculo do público presente, para efeito do disposto nos Artigos 43 e 44 deste Regulamento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - As associações disputantes deverão disponibilizar aos torcedores em seus estádios, ou por elas utilizados,  sanitários em  plenas  condições  de  limpeza  e  funcionamento,  sendo estes  independentes  dos vestiários destinados aos atletas ou à equipe de arbitragem.

Art. 48 - A entrada nos estádios de menores de 12 (doze) anos de idade, mesmo quando acompanhados dos responsáveis, será disciplinada pelo Juizado de Menores da cidade onde a partida for realizada.

Art.  49  -  As  disposições  relativas  ao  SISTEMA  DE  DISPUTA  (CAPÍTULO  III)  não  poderão  ser alteradas após o início do Campeonato.

Art.  50  - As  associações  participantes  reconhecem  a  Justiça  Desportiva  como  instância  própria  para resolver as questões relativas à disciplina e às competições desportivas.

Art.  51  - A  LAF  não  terá  nenhuma  responsabilidade  pela  eventual  ocorrência  de  danos,  de  qualquer natureza, no interior dos estádios.

Art. 52 - Cada associação disputante fornecerá à LAF um endereço eletrônico (e-mail) onde, através do mesmo, serão feitas todas as comunicações com os clubes, inclusive Notas Oficiais do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD). 

Art. 53 - Os casos omissos ou que venham gerar dúvidas serão resolvidos pela Diretoria da LAF.

Andrelândia, 07 de julho de 2.008

GERALDO ADRIANO NOGUEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE DA LIGA ANDRELANDENSE DE FUTEBOL