Institui
normas gerais sobre desporto e
dá outras providências
CAPÍTULOI — DISPOSIÇÕES
INICIAIS, art. 1.º
CAPÍTULOII — DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS, art. 2.º
CAPÍTULOIII — DA NATUREZA E
DAS FINALIDADES DO DESPORTO,
art. 3.º
CAPÍTULOIV — DO SISTEMA
BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃOI — DA COMPOSIÇÃO E
DOS OBJETIVOS, art. 4º
SEÇÃOII — DO INSTITUTO
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO
DESPORTO - INDESP, arts. 5.º
a 10
SEÇÃO
III — DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
BRASILEIRO - CDDB, arts. 11 e
12
SEÇÃO
IV — DO SISTEMA NACIONAL DO
DESPORTO, arts. 13 a 24
SEÇÃOV — DOS SISTEMAS DOS
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS, art. 25
CAPÍTULOV — DA PRÁTICA
DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts.
26 a 46
CAPÍTULOVI — DA ORDEM
DESPORTIVA, arts. 47 e 48
CAPÍTULOVII — DA JUSTIÇA
DESPORTIVA, arts. 49 a 55
CAPÍTULO
VIII — DOS RECURSOS PARA O
DESPORTO, arts. 56 a 58
CAPÍTULOIX — DO BINGO, arts.
59 a 81
CAPÍTULOX — DISPOSIÇÕES
GERAIS, arts. 82 a 90
CAPÍTULOXI — DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, arts. 91 a 96
·Publicada
no D.O. da União n.º 57, de
25 de março de 1998.
·Em
vigor na data de sua publicação.
LEI
N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE
199
Institui
normas gerais sobre desporto e
dá outras providências.
OP R E S I D E N T ED AR E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
1.º. O desporto brasileiro
abrange práticas formais e não-formais
e obedece às normas gerais
desta Lei, inspirado nos
fundamentos constitucionais do
Estado Democrático de
Direito.
§
1.º. A prática desportiva
formal é regulada por normas
nacionais e internacionais e
pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade,
aceitas pelas respectivas
entidades nacionais de
administração do desporto.
§
2.º. A prática desportiva não-formal
é caracterizada pela
liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
2.º. O desporto, como direito
individual, tem como base os
princípios:
I
— da soberania,
caracterizado pela supremacia
nacional na organização da
prática desportiva;
II
— da autonomia, definido
pela faculdade e liberdade de
pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática
desportiva;
III
— da democratização,
garantido em condições de
acesso às atividades
desportivas sem quaisquer
distinções ou formas de
discriminação;
IV
— da liberdade, expresso
pela livre prática do
desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada
um, associando-se ou não a
entidade do setor;
V
— do direito social,
caracterizado pelo dever do
Estado em fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
VI
— da diferenciação,
consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto
profissional e
não-profissional;
VII
— da identidade nacional,
refletido na proteção e
incentivo às manifestações
desportivas de criação
nacional;
VIII
— da educação, voltado
para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo
e participante, e fomentado
por meio da prioridade dos
recursos públicos ao desporto
educacional;
IX
— da qualidade, assegurado
pela valorização dos
resultados desportivos,
educativos e dos relacionados
à cidadania e ao
desenvolvimento físico e
moral;
X
— da descentralização,
consubstanciado na organização
e funcionamento harmônicos de
sistemas desportivos
diferenciados e autônomos
para os níveis federal,
estadual, distrital e
municipal;
XI
— da segurança, propiciado
ao praticante de qualquer
modalidade desportiva, quanto
a sua integridade física,
mental ou sensorial;
XII
— da eficiência, obtido por
meio do estímulo à competência
desportiva e administrativa.
CAPÍTULO
III
DA
NATUREZA E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO
Art.
3.º. O desporto pode ser
reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
I
— desporto educacional,
praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas
de educação, evitando-se a
seletividade, a
hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade
de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício
da cidadania e a prática do
lazer;
II
— desporto de participação,
de modo voluntário,
compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a
finalidade de contribuir para
a integração dos praticantes
na plenitude da vida social,
na promoção da saúde e
educação e na preservação
do meio ambiente;
III
— desporto de rendimento,
praticado segundo normas
gerais desta Lei e regras de
prática desportiva, nacionais
e internacionais, com a
finalidade de obter resultados
e integrar pessoas e
comunidades do País e estas
com as de outras nações.
Parágrafo
único. O desporto de
rendimento pode ser organizado
e praticado:
I
— de modo profissional,
caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta e a
entidade de prática
desportiva;
II
— de modo não-profissional,
compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em
contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre
quatorze e dezoito anos de
idade e pela existência de
incentivos materiais que não
caracterizem remuneração
derivada de contrato de
trabalho;
b)
amador, identificado pela
liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer
forma de remuneração ou de
incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção
I
Da
composição e dos objetivos
Art.
4.º. O Sistema Brasileiro do
Desporto compreende:
I
— Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário dos
Esportes;
II
— o Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto -
INDESP;
III
— o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB;
IV
— o sistema nacional do
desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de
natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
§
1.º. O Sistema Brasileiro do
Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva
regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade.
§
2.º. A organização
desportiva do País, fundada
na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de
elevado interesse social.
§
3.º. Poderão ser incluídas
no Sistema Brasileiro de
Desporto as pessoas jurídicas
que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e as ciências
do desporto e formem e
aprimorem especialistas.
Seção
II
Do
Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto -
INDESP
Art.
5.º. O Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto -
INDESP é uma autarquia
federal com a finalidade de
promover, desenvolver a prática
do desporto e exercer outras
competências específicas que
lhe são atribuídas nesta
Lei.
§
1.º. O INDESP disporá, em
sua estrutura básica, de uma
Diretoria integrada por um
presidente e quatro diretores,
todos nomeados pelo Presidente
da República.
§
2.º. As competências dos órgãos
que integram a estrutura
regimental do INDESP serão
fixadas em decreto.
§
3.º. Caberá ao INDESP,
ouvido o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, propor o
Plano Nacional de Desporto,
observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal.
§
4.º. O INDESP expedirá
instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto
no inciso IV do art. 217 da
Constituição Federal e
elaborará o projeto de
fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
6.º. Constituem recursos do
INDESP:
I
— receitas oriundas de
concursos de prognósticos
previstos em lei;
II
— adicional de quatro e meio
por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor
feito nos concursos de prognósticos
a que se refere o Decreto-Lei
n.º 594, de 27 de maio de
1969, e a Lei n.º 6.717, de
12 de novembro de 1979,
destinado ao cumprimento do
disposto no art. 7.º;
III
— doações, legados e
patrocínios;
IV
— prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não
reclamados;
V
— outras fontes.
§
1.º. O valor do adicional
previsto no inciso II deste
artigo não será computado no
montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo
de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas
de administração.
§
2.º. Do adicional de quatro e
meio por cento de que trata o
inciso II deste artigo, um terço
será repassado às
Secretarias de Esportes dos
Estados e do Distrito Federal,
ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do
desporto, proporcionalmente ao
montante das apostas efetuadas
em cada unidade da Federação
para aplicação segundo o
disposto no art. 7.º.
§
3.º. Do montante arrecadado
nos termos do § 2.º, cinqüenta
por cento caberão às
Secretarias Estaduais e/ou aos
órgãos que as substituam, e
cinqüenta por cento serão
divididos entre os Municípios
de cada Estado, na proporção
de sua população.
§
4.º. Trimestralmente, a Caixa
Econômica Federal - CEF
apresentará balancete ao
INDESP, com o resultado da
receita proveniente do
adicional mencionado neste
artigo.
Art.
7.º. Os recursos do INDESP
terão a seguinte destinação:
I
— desporto educacional;
II
— desporto de rendimento,
nos casos de participação de
entidades nacionais de
administração do desporto em
competições internacionais,
bem como as competições
brasileiras dos desportos de
criação nacional;
III
— desporto de criação
nacional;
IV
— capacitação de recursos
humanos:
a)
cientistas desportivos;
b)
professores de educação física;
e
c)
técnicos de desporto;
V
— apoio a projeto de
pesquisa, documentação e
informação;
VI
— construção, ampliação
e recuperação de instalações
esportivas;
VII
— apoio supletivo ao sistema
de assistência ao atleta
profissional com a finalidade
de promover sua adaptação ao
mercado de trabalho quando
deixar a atividade;
VIII
— apoio ao desporto para
pessoas portadoras de deficiência.
Art.
8.º. A arrecadação obtida
em cada teste da Loteria
Esportiva terá a seguinte
destinação:
I
— quarenta e cinco por cento
para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor
correspondente ao imposto
sobre a renda;
II
— vinte por cento para a
Caixa Econômica Federal -
CEF, destinados ao custeio
total da administração dos
recursos e prognósticos
desportivos;
III
— dez por cento para
pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de práticas
desportivas constantes do
teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos;
IV
— quinze por cento para o
INDESP.
Parágrafo
único. Os dez por cento
restantes do total da arrecadação
serão destinados à
seguridade social.
Art.
9.º. Anualmente, a renda líquida
total de um dos testes da
Loteria Esportiva Federal será
destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, para
treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§
1.º. Nos anos de realização
dos Jogos Olímpicos e dos
Jogos Pan-Americanos, a renda
líquida de um segundo teste
da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, para o
atendimento da participação
de delegações nacionais
nesses eventos.
§
2.º. Ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro serão concedidas
as rendas líquidas de testes
da Loteria Esportiva Federal
nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo
para o Comitê Olímpico
Brasileiro - COB.
Art.
10. Os recursos financeiros
correspondentes às destinações
previstas no inciso III do
art. 8.º e no art. 9.º,
constituem receitas próprias
dos beneficiários que lhes
serão entregues diretamente
pela Caixa Econômica Federal
- CEF, até o décimo dia útil
do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Seção
III
Do
Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB
Art.
11. O Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB é órgão
colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente
subordinado ao Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes, cabendo-lhe:
I
— zelar pela aplicação dos
princípios e preceitos desta
Lei;
II
— oferecer subsídios técnicos
à elaboração do Plano
Nacional do Desporto;
III
— emitir pareceres e
recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV
— propor prioridades para o
plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V
— exercer outras atribuições
previstas na legislação em
vigor, relativas a questões
de natureza desportiva;
VI
— aprovar os Códigos da
Justiça Desportiva;
VII
— expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos
proibidos na prática
desportiva.
Parágrafo
único. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao Conselho
de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB.
Art.
12. (VETADO)
Seção
IV
Do Sistema Nacional do
Desporto
Art.
13. O Sistema Nacional do
Desporto tem por finalidade
promover e aprimorar as práticas
desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do
Desporto congrega as pessoas físicas
e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins
lucrativos, encarregadas da
coordenação, administração,
normalização, apoio e prática
do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I
— o Comitê Olímpico
Brasileiro - COB;
II
— o Comitê Paraolímpico
Brasileiro;
III
— as entidades nacionais de
administração do desporto;
IV
— as entidades regionais de
administração do desporto;
V
— as ligas regionais e
nacionais;
VI
— as entidades de prática
desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos
anteriores.
Art.
14. O Comitê Olímpico
Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, e as
entidades nacionais de
administração do desporto
que lhes são filiadas ou
vinculadas, constituem
subsistema específico do
Sistema Nacional do Desporto,
ao qual se aplicará a
prioridade prevista no inciso
II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus
estatutos obedeçam
integralmente à Constituição
Federal e às leis vigentes no
País.
Art.
15. Ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, entidade jurídica
de direito privado, compete
representar o País nos
eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de
igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos
olímpicos internacionais, e
fomentar o movimento olímpico
no território nacional, em
conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem
como com as disposições
estatutárias e regulamentares
do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§
1.º. Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB representar o
olimpismo brasileiro junto aos
poderes públicos.
§
2.º. É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro - COB o
uso da bandeira e dos símbolos,
lemas e hinos de cada comitê,
em território nacional.
§
3.º. Ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB são
concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às
entidades nacionais de
administração do desporto.
§
4.º. São vedados o registro
e uso para qualquer fim de
sinal que integre o símbolo
olímpico ou que o contenha,
bem como do hino e dos lemas
olímpicos, exceto mediante prévia
autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro - COB.
§
5.º. Aplicam-se ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro, no
que couber, as disposições
previstas neste artigo.
Art.
16. As entidades de prática
desportiva e as entidades
nacionais de administração
do desporto, bem como as ligas
de que trata o art. 20, são
pessoas jurídicas de direito
privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão
as competências definidas em
seus estatutos.
§
1.º. As entidades nacionais
de administração do desporto
poderão filiar, nos termos de
seus estatutos, entidades
regionais de administração e
entidades de prática
desportiva.
§
2.º. As ligas poderão, a seu
critério, filiar-se ou
vincular-se a entidades
nacionais de administração
do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação.
§
3.º. É facultada a filiação
direta de atletas nos termos
previstos nos estatutos das
respectivas entidades de
administração do desporto.
Art.
17. (VETADO)
Art.
18. Somente serão
beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos
públicos federais da
administração direta e
indireta, nos termos do inciso
II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto
que:
I
— possuírem viabilidade e
autonomia financeiras;
II
— apresentarem manifestação
favorável do Comitê Olímpico
Brasileiro - COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos
casos de suas filiadas e
vinculadas;
III
— atendam aos demais
requisitos estabelecidos em
lei;
IV
— estiverem quites com suas
obrigações fiscais e
trabalhistas.
Parágrafo
único. A verificação do
cumprimento da exigência
contida no inciso I é de
responsabilidade do INDESP, e
das contidas nos incisos III e
IV, do Ministério Público.
Art.
19. (VETADO)
Art.
20. As entidades de prática
desportiva participantes de
competições do Sistema
Nacional do Desporto poderão
organizar ligas regionais ou
nacionais.
§
1.º. (VETADO)
§
2.º. As entidades de prática
desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput
deste artigo, comunicarão a
criação destas às entidades
nacionais de administração
do desporto das respectivas
modalidades.
§
3.º. As ligas integrarão os
sistemas das entidades
nacionais de administração
do desporto que incluírem
suas competições nos
respectivos calendários
anuais de eventos oficiais.
§
4.º. Na hipótese prevista no
caput
deste artigo, é facultado às
entidades de prática
desportiva participarem, também,
de campeonatos nas entidades
de administração do desporto
a que estiverem filiadas.
§
5.º. É vedada qualquer
intervenção das entidades de
administração do desporto
nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art.
21. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se,
em cada modalidade, à
entidade de administração do
desporto do Sistema Nacional
do Desporto, bem como à
correspondente entidade de
administração do desporto de
um dos sistemas regionais.
Art.
22. Os processos eleitorais
assegurarão:
I
— colégio eleitoral
constituído de todos os
filiados no gozo de seus
direitos, admitida a
diferenciação de valor dos
seus votos;
II
— defesa prévia, em caso de
impugnação, do direito de
participar da eleição;
III
— eleição convocada
mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande
circulação, por três vezes;
IV
— sistema de recolhimento
dos votos imune a fraude;
V
— acompanhamento da apuração
pelos candidatos e meios de
comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de
valoração dos votos, este não
poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de
menor e o de maior valor.
Art.
23. Os estatutos das entidades
de administração do
desporto, elaborados de
conformidade com esta Lei,
deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
I
— instituição do Tribunal
de Justiça Desportiva, nos
termos desta Lei;
II
— inelegibilidade de seus
dirigentes para desempenho de
cargos e funções eletivas ou
de livre nomeação de:
a)
condenados por crime doloso em
sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação
de contas de recursos públicos
em decisão administrativa
definitiva;
c)
inadimplentes na prestação
de contas da própria
entidade;
d)
afastados de cargos eletivos
ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de
gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária
da entidade;
e)
inadimplentes das contribuições
previdenciárias e
trabalhistas;
f)
falidos.
Art.
24. As prestações de contas
anuais de todas as entidades
de administração integrantes
do Sistema Nacional do
Desporto serão
obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos Conselhos
Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a
aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os integrantes
das assembléias-gerais terão
acesso irrestrito aos
documentos, informações e
comprovantes de despesas de
contas de que trata este
artigo.
Seção
V
Dos
Sistemas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios
Art.
25. Os Estados e o Distrito
Federal constituirão seus próprios
sistemas, respeitadas as
normas estabelecidas nesta Lei
e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo
único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas
próprios, observadas as
disposições desta Lei e as
contidas na legislação do
respectivo Estado.
CAPÍTULO
V
DA
PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
Art.
26. Atletas e entidades de prática
desportiva são livres para
organizar a atividade
profissional, qualquer que
seja sua modalidade,
respeitados os termos desta
Lei.
Art.
27. As atividades relacionadas
a competições de atletas
profissionais são privativas
de:
I
— sociedades civis de fins
econômicos;
II
— sociedades comerciais
admitidas na legislação em
vigor;
III
— entidades de prática
desportiva que constituírem
sociedade comercial para
administração das atividades
de que trata este artigo.
Parágrafo
único. As entidades de que
tratam os incisos I, II e III
que infringirem qualquer
dispositivo desta Lei terão
suas atividades suspensas,
enquanto perdurar a violação.
Art.
28. A atividade do atleta
profissional, de todas as
modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade
de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado,
que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§
1.º. Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e
da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou
integrantes do respectivo
contrato de trabalho.
§
2.º. O vínculo desportivo do
atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória
ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais,
com o término da vigência do
contrato de trabalho.
Art.
29. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta
terá o direito de assinar com
este o primeiro contrato de
profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a dois
anos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
30. O contrato de trabalho do
atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência
nunca inferior a três meses.
Art.
31. A entidade de prática
desportiva empregadora que
estiver com pagamento de salário
de atleta profissional em
atraso, no todo ou em parte,
por período igual ou superior
a três meses, terá o
contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando o
atleta livre para se
transferir para qualquer outra
agremiação de mesma
modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a
multa rescisória e os haveres
devidos.
§
1.º. São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput,
o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e
demais verbas inclusas no
contrato de trabalho.
§
2.º. A mora contumaz será
considerada também pelo não
recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§
3.º. Sempre que a rescisão
se operar pela aplicação do
disposto no caput,
a multa rescisória a favor da
parte inocente será conhecida
pela aplicação do disposto
nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art.
32. É lícito ao atleta
profissional recusar competir
por entidade de prática
desportiva quando seus salários,
no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais
meses;
Art.
33. Independentemente de
qualquer outro procedimento,
entidade nacional de
administração do desporto
fornecerá condição de jogo
ao atleta para outra entidade
de prática, nacional ou
internacional, mediante a
prova da notificação do
pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por
documento do empregador no
mesmo sentido.
Art.
34. O contrato de trabalho do
atleta profissional obedecerá
a modelo padrão, constante da
regulamentação desta Lei.
Art.
35. A entidade de prática
desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade
nacional de administração da
modalidade a condição de
profissional,
semi-profissional ou amador do
atleta.
Art.
36. A atividade do atleta
semiprofissional é
caracterizada pela existência
de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração
derivada de contrato de
trabalho, pactuado em contrato
formal de estágio firmado com
entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§
1.º. Estão compreendidos na
categoria dos
semiprofissionais os atletas
com idade entre quatorze e
dezoito anos completos.
§
2.º. Só poderão participar
de competição entre
profissionais os atletas
semiprofissionais com idade
superior a dezesseis anos.
§
3.º. Ao completar dezoito
anos de idade, o atleta
semiprofissional deverá ser
obrigatoriamente
profissionalizado, sob pena
de, não o fazendo, voltar à
condição de amador, ficando
impedido de participar em
competições entre
profissionais.
§
4.º. A entidade de prática
detentora do primeiro contrato
de trabalho do atleta por ela
profissionalizado terá
direito de preferência para a
primeira renovação deste
contrato, sendo facultada a
cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada
ou não.
§
5.º. Do disposto neste artigo
estão excluídos os desportos
individuais e coletivos olímpicos,
exceto o futebol de campo.
Art.
37. O contrato de estágio do
atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão,
constante da regulamentação
desta Lei.
Art.
38. Qualquer cessão ou
transferência de atleta
profissional, na vigência do
contrato de trabalho, depende
de formal e expressa anuência
deste, e será isenta de
qualquer taxa que venha a ser
cobrada pela entidade de
administração.
Art.
39. A transferência do atleta
profissional de uma entidade
de prática desportiva para
outra do mesmo gênero poderá
ser temporária (contrato de
empréstimo) e o novo contrato
celebrado deverá ser por período
igual ou menor que o anterior,
ficando o atleta sujeito à cláusula
de retorno à entidade de prática
desportiva cedente, vigorando
no retorno o antigo contrato,
quando for o caso.
Art.
40. Na cessão ou transferência
de atleta profissional para
entidade de prática
desportiva estrangeira
observar-se-ão as instruções
expedidas pela entidade
nacional de título.
Parágrafo
único. As condições para
transferência do atleta
profissional para o exterior
deverão integrar
obrigatoriamente os contratos
de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática
desportiva brasileira que o
contratou.
Art.
41. A participação de
atletas profissionais em seleções
será estabelecida na forma
como acordarem a entidade de
administração convocante e a
entidade de prática
desportiva cedente.
§
1.º. A entidade convocadora
indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato
de trabalho, pelo período em
que durar a convocação do
atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados
entre este e a entidade
convocadora.
§
2.º. O período de convocação
estender-se-á até a
reintegração do atleta à
entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
Art.
42. Às entidades de prática
desportiva pertence o direito
de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão
de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que
participem.
§
1.º. Salvo convenção em
contrário, vinte por cento do
preço total da autorização,
como mínimo, será distribuído,
em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do
espetáculo ou evento.
§
2.º. O disposto neste artigo
não se aplica a flagrantes de
espetáculo ou evento
desportivo para fins,
exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração,
no conjunto, não exceda de três
por cento do total do tempo
previsto para o espetáculo.
§
3.º. O espectador pagante,
por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo
equipara-se, para todos os
efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2.º da Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art.
43. É vedada a participação
em competições desportivas
profissionais de atletas
amadores de qualquer idade e
de semiprofissionais com idade
superior a vinte anos.
Art.
44. É vedada a prática do
profissionalismo, em qualquer
modalidade, quando se tratar
de:
I
— desporto educacional, seja
nos estabelecimentos escolares
de 1.º e 2.º graus ou
superiores;
II
— desporto militar;
III
— menores até a idade de
dezesseis anos completos.
Art.
45. As entidades de prática
desportiva serão obrigadas a
contratar seguro de acidentes
pessoais e do trabalho para os
atletas profissionais e
semiprofissionais a elas
vinculados, com o objetivo de
cobrir os riscos a que estão
sujeitos.
Parágrafo
único. Para os atletas
profissionais, o prêmio mínimo
de que trata este artigo deverá
corresponder à importância
total anual da remuneração
ajustada, e, para os atletas
semiprofissionais, ao total
das verbas de incentivos
materiais.
Art.
46. A presença de atleta de
nacionalidade estrangeira, com
visto temporário de trabalho
previsto no inciso V do art.
13 da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, como
integrante da equipe de
competição da entidade de prática
desportiva, caracteriza para
os termos desta Lei, a prática
desportiva profissional,
tornando obrigatório o
enquadramento previsto no caput
do art. 27.
§
1.º. É vedada a participação
de atleta de nacionalidade
estrangeira como integrante de
equipe de competição de
entidade de prática
desportiva nacional nos
campeonatos oficiais, quando o
visto de trabalho temporário
expedido pelo Ministério do
Trabalho recair no inciso III
do art. 13 da Lei 6.815, de 19
de agosto de 1980.
§
2.º. A entidade de administração
do desporto será obrigada a
exigir da entidade de prática
desportiva o comprovante do
visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de
cancelamento da inscrição
desportiva.
CAPÍTULO
VI
DA
ORDEM DESPORTIVA
Art.
47. No âmbito de suas atribuições,
os Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros e as entidades
nacionais de administração
do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou
quando lhes forem submetidas
pelos seus filiados, as questões
relativas ao cumprimento das
normas e regras de prática
desportiva.
Art.
48. Com o objetivo de manter a
ordem desportiva, o respeito
aos atos emanados de seus
poderes internos, poderão ser
aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e
de prática desportiva, as
seguintes sanções:
I
— advertência;
II
— censura escrita;
III
— multa;
IV
— suspensão;
V
— desfiliação ou
desvinculação.
§
1.º. A aplicação das sanções
previstas neste artigo não
prescinde do processo
administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
§
2.º. As penalidades de que
tratam os incisos IV e V deste
artigo somente poderão ser
aplicadas após decisão
definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO
VII
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
49. A Justiça Desportiva a
que se referem os §§ 1.º e
2.º do art. 217 da Constituição
Federal e o art. 33 da Lei n.º
8.028, de 12 de abril de 1990,
regula-se pelas disposições
deste Capítulo.
Art.
50. A organização, o
funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e
julgamento das infrações
disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas
em Códigos Desportivos.
§
1.º. As transgressões
relativas à disciplina e às
competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I
— advertência;
II
— eliminação;
III
— exclusão de campeonato ou
torneio;
IV
— indenização;
V
— interdição de praça de
desportos;
VI
— multa;
VII
— perda do mando do campo;
VIII
— perda de pontos;
IX
— perda de renda;
X
— suspensão por partida;
XI
— suspensão por prazo.
§
2.º. As penas disciplinares não
serão aplicadas aos menores
de quatorze anos.
§
3.º. As penas pecuniárias não
serão aplicadas a atletas
não-profissionais.
Art.
51. O disposto nesta Lei sobre
Justiça Desportiva não se
aplica aos Comitês Olímpico
e Paraolímpico Brasileiros.
Art.
52. Aos Tribunais de Justiça
Desportiva, unidades autônomas
e independentes das entidades
de administração do desporto
de cada sistema, compete
processar e julgar, em última
instância, as questões de
descumprimento de normas
relativas à disciplina e às
competições desportivas,
sempre assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
§
1.º. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais
de Justiça Desportiva são
impugnáveis nos termos gerais
do direito, respeitados os
pressupostos processuais
estabelecidos nos §§ 1.º e
2.º do art. 217 da Constituição
Federal.
§
2.º. O recurso ao Poder
Judiciário não prejudicará
os efeitos desportivos
validamente produzidos em
conseqüência da decisão
proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
Art.
53. Os Tribunais de Justiça
Desportiva terão como
primeira instância a Comissão
Disciplinar, integrada por três
membros de sua livre nomeação,
para a aplicação imediata
das sanções decorrentes de
infrações cometidas durante
as disputas e constantes das súmulas
ou documentos similares dos árbitros,
ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento
da respectiva competição.
§
1.º. (VETADO)
§
2.º. A Comissão Disciplinar
aplicará sanções em
procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§
3.º. Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recurso
aos Tribunais de Justiça
Desportiva.
§
4.º. O recurso ao qual se
refere o parágrafo anterior
será recebido e processado
com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas
partidas consecutivas ou
quinze dias.
Art.
54. O membro do Tribunal de
Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante
interesse público e, sendo
servidor público, terá
abonadas suas faltas,
computando-se como de efetivo
exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art.
55. Os Tribunais de Justiça
Desportiva serão compostos
por, no mínimo, sete membros,
ou onze membros, no máximo,
sendo:
I
— um indicado pela entidade
de administração do
desporto;
II
— um indicado pelas
entidades de prática
desportiva que participem de
competições oficiais da
divisão principal;
III
— três advogados com notório
saber jurídico desportivo,
indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil;
IV
— um representante dos árbitros,
por estes indicado;
V
— um representante dos
atletas, por estes indicado.
§
1.º. Para efeito de acréscimo
de composição, deverá ser
assegurada a paridade
apresentada nos incisos I, II,
IV e V, respeitado o disposto
no caput
deste artigo.
§
2.º. O mandato dos membros
dos Tribunais de Justiça terá
a duração máxima de quatro
anos, permitida apenas uma
recondução.
§
3.º. É vedado aos dirigentes
desportivos das entidades de
administração e das
entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita
aos membros dos conselhos
deliberativos das entidades de
prática desportiva.
§
4.º. Os membros dos Tribunais
de Justiça desportiva serão
obrigatoriamente bacharéis em
Direito ou pessoas de notório
saber jurídico, e de conduta
ilibada.
CAPÍTULO
VIII
DOS
RECURSOS PARA O DESPORTO
Art.
56. Os recursos necessários
ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais
a que se refere o art. 217 da
Constituição Federal serão
assegurados em programas de
trabalho específicos
constantes dos orçamentos da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
além dos provenientes de:
I
— fundos desportivos;
II
— receitas oriundas de
concursos de prognósticos;
III
— doações, patrocínios e
legados;
IV
— prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não
reclamados nos prazos
regulamentares;
V
— incentivos fiscais
previstos em lei;
VI
— outras fontes.
Art.
57. Constituirão recursos
para a assistência social e
educacional aos atletas
profissionais, ex-atletas e
aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação
das Associações de Atletas
Profissionais - FAAP:
I
— um por cento do contrato
do atleta profissional
pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido
e recolhido pela entidade
contratante;
II
— um por cento do valor da
multa contratual, nos casos de
transferências nacionais e
internacionais, a ser pago
pela entidade cedente;
III
— um por cento da arrecadação
proveniente das competições
organizadas pelas entidades
nacionais de administração
do desporto profissional;
IV
— penalidades disciplinares
pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas
entidades de prática
desportiva, pelas de
administração do desporto ou
pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
Art.
58. (VETADO)
CAPÍTULO
IX
DO
BINGO
Art.
59. Os jogos de bingo são
permitidos em todo o território
nacional nos termos desta Lei.
Art.
60. As entidades de administração
e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União
para explorar o jogo de bingo
permanente ou eventual, com a
finalidade de angariar
recursos para o fomento do
desporto.
§
1.º. Considera-se bingo
permanente aquele realizado em
salas próprias, com utilização
de processo de extração
isento de contato humano, que
assegure integral lisura dos
resultados, inclusive com o
apoio de sistema de circuito
fechado de televisão e difusão
de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
§
2.º. (VETADO)
§
3.º. As máquinas utilizadas
nos sorteios, antes de iniciar
quaisquer operações, deverão
ser submetidas à fiscalização
do poder público, que
autorizará ou não seu
funcionamento, bem como as
verificará semestralmente,
quando em operação.
Art.
61. Os bingos funcionarão sob
responsabilidade exclusiva das
entidades desportivas, mesmo
que a administração da sala
seja entregue a empresa
comercial idônea.
Art.
62. São requisitos para
concessão da autorização de
exploração dos bingos para a
entidade desportiva:
I
— filiação a entidade de
administração do esporte ou,
conforme o caso, a entidade
nacional de administração,
por um período mínimo de três
anos, completados até a data
do pedido de autorização;
II
— (VETADO)
III
— (VETADO)
IV
— prévia apresentação e
aprovação de projeto
detalhado de aplicação de
recursos na melhoria do
desporto olímpico, com
prioridade para a formação
do atleta;
V
— apresentação de certidões
dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos
cartórios de protesto;
VI
— comprovação de
regularização de contribuições
junto à Receita Federal e à
Seguridade Social;
VII
— apresentação de parecer
favorável da Prefeitura do
Município onde se instalará
a sala de bingo, versando
sobre os aspectos urbanísticos
e o alcance social do
empreendimento;
VIII
— apresentação de planta
da sala de bingo, demonstrando
ter capacidade mínima para
duzentas pessoas e local
isolado de recepção, sem
acesso direto para a sala;
IX
— prova de que a sede da
entidade desportiva é situada
no mesmo Município em que
funcionará a sala de bingo.
§
1.º. Excepcionalmente, o mérito
esportivo pode ser comprovado
em relatório quantitativo e
qualitativo das atividades
desenvolvidas pela entidade
requerente nos três anos
anteriores ao pedido de
autorização.
§
2.º. Para a autorização do
bingo eventual são requisitos
os constantes nos incisos I a
VI do caput,
além da prova de prévia
aquisição dos prêmios
oferecidos.
Art.
63. Se a administração da
sala de bingo for entregue a
empresa comercial, entidade
desportiva juntará, ao pedido
de autorização, além dos
requisitos do artigo anterior,
os seguintes documentos:
I
— certidão da Junta
Comercial, demonstrando o
regular registro da empresa e
sua capacidade para o comércio;
II
— certidões dos
distribuidores cíveis,
trabalhistas e de cartórios
de protesto em nome da
empresa;
III
— certidões dos
distribuidores cíveis,
criminais, trabalhistas e de
cartórios de protestos em
nome da pessoa ou pessoas físicas
titulares da empresa;
IV
— certidões de quitação
de tributos federais e da
seguridade social;
V
— demonstrativo de contratação
de firma para auditoria
permanente da empresa
administradora;
VI
— cópia do instrumento do
contrato entre a entidade
desportiva e a empresa
administrativa, cujo prazo máximo
será de dois anos, renovável
por igual período, sempre
exigida a forma escrita.
Art.
64. O Poder Público negará a
autorização se não provados
quaisquer dos requisitos dos
artigos anteriores ou houver
indícios de inidoneidade da
entidade desportiva, da
empresa comercial ou de seus
dirigentes, podendo ainda
cassar a autorização se
verificar terem deixado de ser
preenchidos os mesmos
requisitos.
Art.
65. A autorização concedida
somente será válida para
local determinado e endereço
certo, sendo proibida a venda
de cartelas fora da sala de
bingo.
Parágrafo
único. As cartelas de bingo
eventual poderão ser vendidas
em todo o território
nacional.
Art.
66. (VETADO)
Art.
67. (VETADO)
Art.
68. A premiação do bingo
permanente será apenas em
dinheiro, cujo montante não
poderá exceder o valor
arrecadado por partida.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
69. (VETADO)
Art.
70. A entidade desportiva
receberá percentual mínimo
de sete por cento da receita
bruta da sala de bingo ou do
bingo eventual.
Parágrafo
único. As entidades
desportivas prestarão contas
semestralmente ao poder público
da aplicação dos recursos
havidos dos bingos.
Art.
71. (VETADO)
§
1.º. (VETADO)
§
2.º. (VETADO)
§
3.º. (VETADO)
§
4.º. É proibido o ingresso
de menores de dezoito anos nas
salas de bingo.
Art.
72. As salas de bingo
destinar-se-ão exclusivamente
a esse tipo de jogo.
Parágrafo
único. A única atividade
admissível concomitantemente
ao bingo na sala é o serviço
de bar ou restaurante.
Art.
73. É proibida a instalação
de qualquer tipo de máquinas
de jogo de azar ou de diversões
eletrônicas nas salas de
bingo.
Art.
74. Nenhuma outra modalidade
de jogo ou similar, que não
seja o bingo permanente ou o
eventual, poderá ser
autorizada com base nesta Lei.
Parágrafo
único. Excluem-se das exigências
desta Lei os bingos realizados
com fins apenas beneficentes
em favor de entidades filantrópicas
federais, estaduais ou
municipais, nos termos da
legislação especifica, desde
que devidamente autorizados
pela União.
Art.
75. Manter, facilitar ou
realizar jogo de bingo sem a
autorização prevista nesta
Lei:
Pena
— prisão simples de seis
meses a dois anos, e multa.
Art.
76. (VETADO)
Art.
77. Oferecer, em bingo
permanente ou eventual, prêmio
diverso do permitido nesta
Lei:
Pena
— prisão simples de seis
meses a um ano, e multa de até
cem vezes o valor do prêmio
oferecido.
Art.
78. (VETADO)
Art.
79. Fraudar, adulterar ou
controlar de qualquer modo o
resultado do jogo de bingo:
Pena
— reclusão de um a três
anos, e multa.
Art.
80. Permitir o ingresso de
menor de dezoito anos em sala
de bingo:
Pena
— detenção de seis meses a
dois anos, e multa.
Art.
81. Manter nas salas de bingo
máquinas de jogo de azar ou
diversões eletrônicas:
Pena
— detenção de seis meses a
dois anos, e multa.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
82. Os dirigentes, unidades ou
órgãos de entidades de
administração do desporto,
inscritas ou não no registro
de comércio, não exercem função
delegada pelo Poder Público,
nem são consideradas
autoridades públicas para os
efeitos desta Lei
Art.
83. As entidades desportivas
internacionais com sede
permanente ou temporária no
País receberão dos poderes públicos
o mesmo tratamento dispensado
às entidades nacionais de
administração do desporto.
Art.
84. Será considerado como de
efetivo exercício, para todos
os efeitos legais, o período
em que o atleta servidor público
civil ou militar, da
Administração Pública
direta, indireta, autárquica
ou fundacional, estiver
convocado para integrar
representação nacional em
competição desportiva no País
ou no exterior.
§
1.º. O período de convocação
será definido pela entidade
nacional da administração da
respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou
aos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros
fazer a devida comunicação e
solicitar ao Ministério
Extraordinário dos Esportes a
competente liberação do
afastamento do atleta ou
dirigente.
§
2.º. O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos
profissionais especializados e
dirigentes, quando indispensáveis
à composição da delegação.
Art.
85. Os sistemas de ensino da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
bem como as instituições de
ensino superior, definirão
normas específicas para
verificação do rendimento e
o controle de freqüência dos
estudantes que integrarem
representação desportiva
nacional, de forma a
harmonizar a atividade
desportiva com os interesses
relacionados ao aproveitamento
e à promoção escolar.
Art.
86. É instituído o Dia do
Desporto, a ser comemorado no
dia 23 de junho, Dia Mundial
do Desporto Olímpico.
Art.
87. A denominação e os símbolos
de entidade de administração
do desporto ou prática
desportiva, bem como o nome ou
apelido desportivo do atleta
profissional, são de
propriedade exclusiva dos
mesmos, contando com a proteção
legal, válida para todo o
território nacional, por
tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou
averbação no órgão
competente.
Parágrafo
único. A garantia legal
outorgada às entidades e aos
atletas referidos neste artigo
permite-lhes o uso comercial
de sua denominação, símbolos,
nomes e apelidos.
Art.
88. Os árbitros e auxiliares
de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais
e estaduais, por modalidade
desportiva ou grupo de
modalidades, objetivando o
recrutamento, a formação e a
prestação de serviços às
entidades de administração
do desporto.
Parágrafo
único. Independentemente da
constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus
auxiliares não terão
qualquer vínculo empregatício
com as entidades desportivas
diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos
exonera tais entidades de
quaisquer outras
responsabilidades
trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art.
89. Em campeonatos ou torneios
regulares com mais de uma
divisão, as entidades de
administração do desporto
determinarão em seus
regulamentos o princípio do
acesso e do descenso,
observado sempre o critério técnico.
Art.
90. É vedado aos
administradores e membros de
conselho fiscal de entidade de
prática desportiva o exercício
de cargo ou função em
entidade de administração do
desporto.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
91. Até a edição dos Códigos
da Justiça dos Desportos
Profissionais e Não-Profissionais
continuam em vigor os atuais Códigos,
com as alterações constantes
desta Lei.
Art.
92. Os atuais atletas
profissionais de futebol, de
qualquer idade, que, na data
de entrada em vigor desta Lei,
estiverem com passe livre,
permanecerão nesta situação,
e a rescisão de seus
contratos de trabalho dar-se-á
nos termos dos arts. 479 e 480
da C.L.T.
Art.
93. O disposto no § 2.º do
art. 28 somente entrará em
vigor após três anos a
partir da vigência desta Lei.
Art.
94. As entidades desportivas
praticantes ou participantes
de competições de atletas
profissionais terão o prazo
de dois anos para se adaptar
ao disposto no art. 27.
Art.
95. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
96. São revogados, a partir
da vigência do disposto no §
2.º do art. 28 desta Lei, os
incisos II e V e os §§ 1.º
e 3.º do art. 3.º, os arts.
4.º, 6.º, 11 e 13, o § 2.º
do art. 15, o parágrafo único
do art. 16 e os arts. 23 e 26
da Lei n.º 6.354, de 2 de
setembro de 1976; são
revogadas, a partir da data de
publicação desta Lei, as
Leis n.ºs 8.672, de 6 de
julho de 1993, e 8.946, de 5
de dezembro de 1994.
Brasília,
24 de março de 1998; 177.º
da Independência e 110.º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Íris
Rezende
Pedro
Malan
Paulo
Renato Souza
Paulo
Paiva
Reinhold
Stephanes
Edson
Arantes do Nascimento
DECRETO
N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE
1998
Regulamenta
a Lei n.º 9.615, de 24 de março
de 1998, que institui normas
gerais sobre o desporto e dá
outras providências
CAPÍTULOI — DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS, art. 1.º
CAPÍTULOII — DA NATUREZA E
DAS FINALIDADES DO DESPORTO,
arts. 2.º e 3.º
CAPÍTULOIII — DO PLANO
NACIONAL DO DESPORTO, art. 4.º
CAPÍTULOIV — DO SISTEMA
BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃOI — DA COMPOSIÇÃO E
DOS OBJETIVOS, art. 5.º
SEÇÃOII — DO INSTITUTO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
DESPORTO - INDESP, arts. 6.º
a 11
SEÇÃO
III — DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
BRASILEIRO - CCCB, arts. 12 a
16
SEÇÃO
IV — DO SISTEMA NACIONAL DO
DESPORTO, arts. 17 a 26
SEÇÃOV — DOS SISTEMAS DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E
DOS MUNICÍPIOS, art. 27
CAPÍTULOV — DA PRÁTICA
DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts.
28 a 49
CAPÍTULOVI — DA ORDEM
DESPORTIVA, arts. 50 e 51
CAPÍTULOVII — DA JUSTIÇA
DESPORTIVA, arts. 52 a 61
CAPÍTULO
VIII — DO DESPORTO
EDUCACIONAL, arts. 62 a 68
CAPÍTULOIX — DOS RECURSOS
PARA O DESPORTO, arts. 69 a 73
CAPÍTULOX — DO BINGO, art. 74
a 76
SEÇÃOI — DO
CREDENCIAMENTO, arts. 77 a 83
SEÇÃOII — DA AUTORIZAÇÃO,
arts. 84 a 94
SEÇÃO
III — DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS, arts. 95 a 105
CAPÍTULOXI — DISPOSIÇÕES
GERAIS, arts. 106 a 114
CAPÍTULOXII — DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, arts. 115 a 119
·Publicado
no D.O. da União n.º 81, de
30 de abril de 1998.
·Em
vigor na data de sua publicação.
DECRETO
N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE
1998
Regulamenta
a Lei n.º 9.615, de 24 de março
de 1998, que institui normas
gerais sobre o desporto e dá
outras providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n.º
9.615, de 24 de março de
1998,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1.º. O desporto brasileiro
abrange práticas formais e não-formais
e obedece às normas gerais da
Lei n.º 9.615, de 24 de março
de 1998.
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO
Art.
2.º. O desporto pode ser
reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
I
— desporto educacional,
praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas
de educação, evitando-se a
seletividade e a
hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade
de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício
da cidadania e a prática do
lazer;
II
— desporto de participação,
praticado de modo voluntário,
compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a
finalidade de contribuir para
a integração dos praticantes
na plenitude da vida social,
na promoção da saúde e
educação e na preservação
do meio ambiente; e
III
— desporto de rendimento,
praticado segundo normas
gerais da Lei n.º 9.615, de
1998, e das regras de prática
desportiva, nacionais e
internacionais, com a
finalidade de obter resultados
e integrar pessoas e
comunidades do País e estas
com as de outras nações.
Art.
3.º. O desporto de rendimento
pode ser organizado e
praticado:
I
— de modo profissional,
caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta maior
de dezoito anos e a entidade
de prática desportiva
empregadora que o mantiver sob
qualquer forma de vínculo;
II
— de modo não profissional,
compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em
contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre
quatorze e dezoito anos de
idade e pela existência de
incentivos materiais que não
caracterizem remuneração
derivada de contrato de
trabalho;
b)
amador, identificado pela
liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer
forma de remuneração ou de
incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art.
4.º. Cumpre ao Instituto
Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP elaborar o
Plano Nacional do Desporto e
exercer o papel do Estado no
fomento do desporto
brasileiro.
Parágrafo
único. O Plano Nacional do
Desporto será proposto após
ouvido o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, observado o
disposto no art. 217 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção
I
Da
Composição e dos Objetivos
Art.
5.º. O Sistema Brasileiro do
Desporto compreende:
I
— o Gabinete do titular do
Ministério a que estiver
vinculado o INDESP;
II
— o INDESP;
III
— o CDDB; e
IV
— o sistema nacional do
desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de
natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
§
1.º. O Sistema Brasileiro do
Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva
regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade.
§
2.º. Poderão ser incluídas
no Sistema Brasileiro do
Desporto as pessoas jurídicas
que desenvolvam práticas não-formais,
promovama cultura e as ciências
do desporto e formem e
aprimorem especialistas.
§
3.º. É admitida, em cada
sistema do desporto, a
constituição de subsistemas
para segmentos da sociedade,
com finalidade e organização
específicas, mantidas a
unidade e a coerência do
sistema em que se inserem.
Seção
I
Do
Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto -
INDESP
Art.
6.º. O INDESP é uma
autarquia federal com a
finalidade de promover e
desenvolver a prática do
desporto e exercer outras
competências que lhe são
atribuídas pela Lei n.º
9.615, de 1998, e por este
Decreto.
§
1.º. O INDESP disporá, em
sua estrutura básica, de uma
Diretoria integrada por um
presidente e quatro diretores,
todos nomeados pelo Presidente
da Republica.
§
2.º. As competências dos órgãos
que integram a estrutura
regimental do INDESP serão
fixadas em seu regimento
interno.
§
3.º. O INDESP expediráinstruções e
desenvolverá açõespara o cumprimento do
disposto no inciso IV do art.
217 da Constituição Federal
e elaborará o projeto de
fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de
deficiência.
§
4.º. Caberá ao INDESP
registrar os técnicos e
treinadores desportivos
habilitados na forma da lei e
expedir os correspondentes
certificados de registro.
Art.
7.º. Constituem recursos do
INDESP:
I
— receitas oriundas de
concursos de prognósticos
previstos em lei;
II
— adicional de quatro e meio
por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor
feito nos concursos de prognósticos
a que se refere o Decreto-Lei
n.º 594, de 27 de maio de
1969, e a Lei n.º 6.717, de
12 de novembro de 1979,
destinado ao cumprimento do
disposto no art. 10 deste
Decreto;
III
— doações, legados e
patrocínios;
IV
— prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não
reclamados; e
V
— outras fontes.
§
1.º. O valor do adicional
previsto no inciso II deste
artigo não será computado no
montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo
de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas
de administração.
§
2.º. Do adicional de quatro e
meio por cento de que trata o
inciso II deste artigo, um terço
será repassado às
Secretarias de Esportes dos
Estados e do Distrito Federal,
ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do
desporto, proporcionalmente ao
montante das apostas efetuadas
em cada Unidade da Federação
para aplicação segundo o
disposto no art. 10 deste
Decreto.
§
3.º. Trimestralmente, a Caixa
Econômica Federal - CEF
apresentará balancete ao
INDESP, com o resultado da
receita proveniente do
adicional mencionado neste
artigo.
§
4.º. As receitas que
constituem recursos do INDESP,
previstas nos incisos I, II e
IV do art. 6.º da Lei n.º
9.615, de 1998, serão
recolhidas da seguinte forma:
I
— a CEF transferirá ao
Tesouro Nacional, até o
terceiro dia útil seguinte
aos sorteios dos respectivos
concursos de prognósticos, as
receitas de que tratam os
incisos I e II do caput
deste artigo;
II
— a CEF transferirá ao
Tesouro Nacional a receita de
que trata o inciso IV do caput
deste artigo, até o terceiro
dia útil seguinte ao prazo
final legalmente estabelecido
para reclamação dos prêmios
dos concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal;
e
III
— o Tesouro Nacional
transferirá ao INDESP, até
dez dias após o seu
recolhimento, as receitas
mencionadas neste artigo.
§
5.º. O INDESP poderá, após
o cumprimento do cronograma
mensal de desembolso dos
recursos destinados aos seus
projetos e atividades, aplicar
os saldos de Caixa em Títulos
Públicos, destinando os
recursos resultantes do
investimento ao fomento do
desporto.
§
6.º. A renda líquida total
mencionada no art. 9.º da Lei
n.º 9.615, de 1998,
corresponde à diferença
entre o valor da arrecadação
do concurso e à soma das
parcelas destinadas à
Seguridade Social, à CEF, aos
clubes brasileiros incluídos
no teste e ao pagamento dos prêmios
e do imposto de renda.
Art.
8.º. Os recursos do INDESP
terão a seguinte destinação:
I
— desporto educacional;
II
— desporto de rendimento,
nos casos de participação de
entidades nacionais de
administração do desporto em
competições internacionais,
bem como em competições
brasileiras dos desportos de
criação nacional;
III
— desporto de criação
nacional;
IV
— capacitação de recursos
humanos:
a)
cientistas desportivos;
b)
professores de educação física;
c)
técnicos e treinadores de
desporto;
V
— apoio a projeto de
pesquisa, documentação e
informação;
VI
— construção, ampliação
e recuperação de instalações
esportivas;
VII
— apoio supletivo ao sistema
de assistência ao atleta
profissional com a finalidade
de promover sua adaptação ao
mercado de trabalho quando
deixar a atividade; e
VIII
— apoio ao desporto para
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
único. O apoio supletivo de
que trata o inciso VII deste
artigo somente será
autorizado mediante a comprovação
da captação e utilização
das verbas oriundas das dotações
outorgadas pelo art. 57 da Lei
n.º 9.615, de 1998, havendo
disponibilidade orçamentária
e financeira, e após o
atendimento das prioridades
fixadas na Constituição.
Art.
9.º. A arrecadação obtida
em cada teste da Loteria
Esportiva Federal terá a
seguinte destinação:
I
— quarenta e cinco por cento
para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor
correspondente ao imposto
sobre a renda;
II
— vinte por cento para a
CEF, destinados ao custeio
total da administração dos
recursos e prognósticos
desportivos;
III
— dez por cento para
pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de praticas
desportivas constantes do
teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos;
e
IV
— quinze por cento para o
INDESP.
Parágrafo
único. Os dez por cento
restantes do total da arrecadação
serão destinados à
Seguridade Social.
Art.
10. Anualmente, a renda líquida
total de um dos testes da
Loteria Esportiva Federal será
destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, para
treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§
1.º. Nos anos de realização
dos Jogos Olímpicos e dos
Jogos Pan-Americanos, a renda
líquida de um segundo teste
da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao COB, para o
atendimento da participação
de delegações nacionais
nesses eventos.
§
2.º. Ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro serão concedidas
as rendas líquidas de testes
da Loteria Esportiva Federal
nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo
para o COB.
Art.
11. Os recursos financeiros
correspondentes às destinações
previstas no inciso III do
art. 8.º e no art. 9.º da
Lei n.º 9.615, de 1998,
constituem receitas próprias
dos beneficiários que lhes
serão entregues diretamente
pela CEF, até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao
da ocorrência do fato
gerador.
Seção
III
Do
Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB
Art.
12. O CDDB é órgão
colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente
subordinado ao Gabinete do
titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP,
cabendo-lhe:
I
— zelar pela aplicação dos
princípios e preceitos da Lei
n° 9.615, de 1998;
II
— oferecer subsídios técnicos
à elaboração do Plano
Nacional do Desporto;
III
— emitir pareceres e
recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV
— propor prioridades para o
plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V
— exercer outras atribuições
previstas na legislação em
vigor, relativas a questões
de natureza desportiva;
VI
—aprovar os Códigos da
Justiça Desportiva; e
VII
— expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos
proibidos na prática
desportiva, ouvidos o Ministério
da Saúde e o Ministério da
Justiça, por intermédio de
seus órgãos especializados.
Art.
13. O CDDB será composto pelo
titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP,
que o presidirá, e pelos
seguintes membros, designados
pelo Presidente da Republica:
I
— o Presidente do INDESP;
II
— um representante do COB;
III
— um representante do Comitê
Paraolímpico Brasileiro; e
IV
— sete representantes
indicados pelo titular do
Ministério a que estiver
vinculado o INDESP.
Art.
14. Os membros do CDDB exercem
função considerada de
relevante interesse público e
os que sejam servidores públicos
federais terão abonadas suas
faltas, quando de sua
participação nas respectivas
sessões.
§
1.º. O mandato dos membros do
CDDB, previstos nos incisos
II, III e IV do art. 13 deste
Decreto, será de dois anos,
permitida uma recondução.
§
2.º. Os membros do CDDB terão
direito a passagens e diárias
para comparecimento às reuniões
do colegiado.
Art.
15. O titular do Ministério a
que estiver vinculado o INDESP
aprovará o regimento do CDDB.
Art.
16. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao CDDB.
Seção
IV
Do
Sistema Nacional do Desporto
Art.
17. O Sistema Nacional do
Desporto tem por finalidade
promover e aprimorar as práticas
desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do
Desporto congrega as pessoas físicas
e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins
lucrativos, encarregadas da
coordenação, administração,
normalizacão, apoio e prática
do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I
— o COB;
II
— o Comitê Paraolímpico
Brasileiro;
III
— as entidades nacionais de
administração do desporto;
IV
— as entidades regionais de
administração do desporto;
V
— as ligas regionais e
nacionais; e
VI
— as entidades de prática
desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos
anteriores.
Art.
18. O COB, o Comitê Paraolímpico
Brasileiro e as entidades
nacionais de administração
do desporto que lhes são
filiadas ou vinculadas
constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do
Desporto, ao qual se aplicará
a prioridade prevista no
inciso II do art. 217 da
Constituição Federal, desde
que seus estatutos obedeçam
integralmente à Constituição
Federal e às leis vigentes no
País.
Art.
19. Ao COB, entidade jurídica
de direito privado, compete
representar o País nos
eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de
igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos
olímpicos internacionais, e
fomentar o movimento olímpico
no território nacional, em
conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem
como com as disposições
estatutárias e regulamentares
do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§
1.º. Caberá ao COB
representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§
2.º. É privativo do COB o
uso da bandeira e dos símbolos,
lemas e hinos de cada comitê,
em território nacional.
§
3.º. Ao COB são concedidos
os direitos e benefícios
conferidos em lei às
entidades nacionais de
administração do desporto.
§
4.º. São vedados o registro
e o uso para qualquer fim de
sinal que integre o símbolo
olímpico ou que o contenha,
bem como o hino e os lemas olímpicos,
exceto mediante prévia
autorização do COB.
§
5.º. Aplicam-se ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro, no
que couber, as disposições
previstas neste artigo.
Art.
20. As entidades de prática
desportiva e as entidades
nacionais de administração
do desporto, bem como as ligas
de que trata o art. 20 da Lei
n.º 9.615, de 1998, são
pessoas jurídicas de direito
privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão
as competências definidas em
seus estatutos.
§
1.º. As entidades nacionais
de administração do desporto
poderão filiar-se, nos termos
de seus estatutos, a entidades
regionais de administração e
entidades de prática
desportiva.
§
2.º. As ligas poderão, a seu
critério, filiar-se ou
vincular-se a entidades
nacionais de administração
do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação.
§
3.º. É facultada a filiação
direta de atletas nos termos
previstos nos estatutos das
respectivas entidades de
administração do desporto.
§
4.º. Aplicam-se às ligas de
que trata o art. 20 da Lei n.º
9.615, de 1998, no que couber,
os dispositivos relativos às
entidades de administração
do desporto, constantes do
referido diploma legal, bem
como as normas contidas neste
Decreto
Art.
21. Somente serão
beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos
públicos federais da
administração direta e
indireta, nos termos do inciso
II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto
que:
I
— possuírem viabilidade e
autonomia financeiras;
II
— apresentarem manifestação
favorável do COB ou Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos
casos de suas filiadas e
vinculadas;
III
— estiverem quites com suas
obrigações fiscais e
trabalhistas; e
IV
— atendam aos demais
requisitos estabelecidos em
lei.
Parágrafo
único. A verificação do
cumprimento das exigências
contidas nos incisos I e II é
de responsabilidade do INDESP,
e das contidas nos incisos III
e IV, do Ministério Público,
consoante disposto no parágrafo
único do art. 18 da Lei n.º
9.615, de 1998.
Art.
22. As entidades de prática
desportiva participantes de
competições do Sistema
Nacional do Desporto, poderão,
livremente, organizar ligas
regionais ou nacionais.
§
1.º. As entidades de prática
desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput
deste artigo, comunicarão a
criação destas às entidades
nacionais de administração
do desporto das respectivas
modalidades.
§
2.º. As ligas integrarão os
sistemas das entidades
nacionais de administração
do desporto que incluírem
suas competições nos
respectivos calendários
anuais de eventos oficiais
§
3.º. Na hipótese prevista no
caput
deste artigo, é facultado às
entidades de prática
desportiva e aos atletas
participarem, também, de
campeonatos nas entidades de
administração do desporto a
que estiverem filiadas
Art.
23. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se,
em cada modalidade, à
entidade de administração do
desporto do Sistema Nacional
do Desporto, bem como à
correspondente entidade de
administração do desporto de
um dos sistemas regionais.
Art.
24. Os processos eleitorais
assegurarão:
I
— colégio eleitoral
constituído de todos os
filiados no goze de seus
direitos, admitida a
diferenciação de valor dos
seus votos;
II
— defesa prévia, em caso de
impugnação, do direito de
participar da eleição;
III
— eleição convocada
mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande
circulação, por três vezes
consecutivas;
IV
— sistema de recolhimento
dos votos imune à fraude; e
V
— acompanhamento da apuração
pelos candidatos e meios de
comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de
valoração dos votos, este não
poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de
menor e o de maior valor.
Art.
25. Os estatutos das entidades
de administração do
desporto, elaborados de
conformidade com a Lei n.º
9.615, de 1998, deverão
obrigatoriamente regulamentar:
I
— a instituição do
Tribunal de Justiça
Desportiva e a adoção do Código
de Justiça Desportiva;
II
— a inelegibilidade de seus
dirigentes para desempenho de
cargos e funções eletivas ou
de livre nomeação de:
a)
condenados por crime doloso em
sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação
de contas de recursos públicos
em decisão administrativa
definitiva;
c)
inadimplentes na prestação
de contas da própria
entidade;
d)
afastados de cargos eletivos
ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de
gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária
da entidade;
e)
inadimplentes das contribuições
previdenciárias e
trabalhistas;
f)
falidos.
Art.
26. As prestações de contas
anuais de todas as entidades
de administração integrantes
do Sistema Nacional do
Desporto serão
obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos conselhos
fiscais, às respectivas
assembléias gerais, para a
aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os integrantes
das assembléias gerais terão
acesso irrestrito aos
documentos, às informações
e aos comprovantes de despesas
de contas de que trata este
artigo.
Seção
V
Dos
Sistemas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Art.
27. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
constituirão seus próprios
sistemas, respeitadas as
normas estabelecidas na Lei n.º
9.615, de 1998, bem como as
normas relativas ao processo
eleitoral.
§
1.º. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas
próprios, observadas as
disposições da Lei n.º
9.615, de 1998, e as contidas
na legislação do respectivo
Estado.
§
2.º. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que não
constituírem e organizarem os
sistemas próprios de que
tratam o inciso IV do art. 4.º
e o art. 25 da Lei n.º 9.615,
de 1998, observarão as normas
contidas no referido diploma
legal e neste Decreto.
CAPÍTULO
DA
PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
Art.
28. Atletas e entidades de prática
desportiva são livres para
organizar a atividade
profissional, qualquer que
seja sua modalidade,
respeitados os termos da Lei
n.º 9.615, de 1998.
Art.
29. As atividades relacionadas
a competições de atletas
profissionais são privativas
de:
I
— sociedades civis de fins
econômicos;
II
— sociedades comerciais
admitidas na legislação em
vigor;
III
— entidades de prática
desportiva que constituírem
sociedade comercial para
administração das atividades
de que trata este artigo.
§
1.º. As entidades referidas
nos incisos I, II e III, que
infringirem qualquer
dispositivo da Lei n.º 9.615,
de 1998, terão suas
atividades suspensas, enquanto
perdurar a violação.
§
2.º. A suspensão das
atividades inabilita a
entidade de prática
desportiva para a percepção
dos benefícios constantes do
art.18 da Lei n.º 9.615, de
1998.
Art.
30. A atividade do atleta
profissional, de todas as
modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade
de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado,
que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§
1.º. Enquanto estiverem
vigentes os incisos II e V e
os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º,
os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13,
o § 2.º do art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts.
23 e 26 da Lei n.º 6.354, de
2 de setembro de 1976, os
contratos de trabalho de
atletas obedecerão a modelos
diferenciados, um para a prática
do futebol e outro para a prática
de todas as demais
modalidades, conforme modelos
expedidos pelo INDESP.
§
2.º. Os atletas profissionais
de futebol, de qualquer idade,
que, na data da vigência da
Lei n.º 9.615, de 1998,
tiveram assegurado o direito
de passe livre, permanecerão
nesta situação, assim como
todos os atletas das demais
modalidades de prática
desportiva, cuja rescisão
unilateral de seus contratos
de trabalho dar-se-á nos
termos dos arts. 479 e 480 da
Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
§
3.º. Fica vedado o registro,
junto à entidade de
administração do desporto da
modalidade, do contrato de
trabalho firmado entre o
atleta e a entidade de prática
desportiva.
§
4.º. A entidade de prática
desportiva comunicará em
impresso padrão, conforme
modelo expedido pelo INDESP,
à entidade nacional de
administração da modalidade
a condição profissional
assumida pelo atleta.
§
5.º. Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e
da Seguridade Social,
ressalvadas as peculiaridades
expressas na Lei n.º 9.615,
de 1998, ou as condições
constantes do respectivo
contrato de trabalho.
§
6.º. O vínculo desportivo do
atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória
ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais,
com o término da vigência do
contrato de trabalho.
§
7.º. Enquanto estiverem
vigentes os incisos II e V e
os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º,
os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13,
o § 2.º do art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts.
23 e 26 da Lei n.º 6.354, de
1976, a fixação do valor, os
critérios e as condições
para o pagamento da indenização
pelo vínculo desportivo
denominado “passe” serão
efetuados nos termos da
legislação então vigente.
Art.
31. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta
terá o direito de assinar com
este o primeiro contrato de
profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a dois
anos.
§
1.º. Comprova-se a condição
de entidade de prática
formadora de atleta pela
presença de formal contrato
de estágio de atleta
semiprofissional, firmado
entre as partes, com o
comprovado cumprimento de um vínculo
mínimo igual ou superior a
dois anos.
§
2.º. A prática desportiva
exercida entre o atleta e a
entidade de práticadesportiva, na
categoria de amador com
qualquer tempo de duração,
ou de semiprofissional com estágio
inferior a dois anos, não
gera vínculo nem o direito de
exercício da preferência na
profissionalização.
§
3.º. O direito previsto no caput
deste artigo é indelegável e
intransferível, sob qualquer
forma ou modalidade.
§
4.º. A entidade detentora do
primeiro contrato de trabalho
do atleta por ela
profissionalizado terá
direito de preferência para a
primeira renovação deste
contrato, sendo facultada a
cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada
ou não.
Art.
32. O contrato de trabalho do
atleta profissional, celebrado
por escrito, conforme modelo
expedido pelo INDESP, terá
prazo determinado, com vigência
nunca inferior a três meses
§
1.º. Até a entrada em vigor
do disposto no § 2.º do art.
28 da Lei n.º 9.615, de 1998,
o prazo máximo do contrato de
trabalho de atleta
profissional de futebol será
de dois anos, nos termos do
inciso II do art. 3.º da Lei
n.º 6.354, de 1976.
§
2.º. O prazo máximo dos
contratos de trabalho dos
atletas das demais modalidades
de prática desportiva será
fixado de conformidade com o
previsto no art. 445 da CLT.
§
3.º. O contrato de trabalho
de que trata o caput
deste artigo, cujo modelo padrão
será expedido pelo INDESP,
será celebrado em, no mínimo,
duas vias, de mesmo teor e
forma, destinadas uma para
cada parte, e deverá conter
obrigatoriamente as seguintes
cláusulas e condições:
I
— o nome completo das partes
contratantes devidamente
individualizadas e
caracterizadas;
II
— o nome da associação
empregadora, endereço
completo, inscrição no
Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC,
modalidade de prática e o
nome da entidade de administração
filiada;
III
—nome do atleta
contratado, apelido
desportivo, data de
nascimento, filiação, estado
civil, endereço completo, número
e série da Carteira de
Trabalho, do Registro Geral da
Cédula de Identidade, do
registro junto ao Cadastro de
Pessoa Física do Ministério
da Fazenda;
IV
— o prazo de duração;
V
— o valor da remuneração
total e a forma de pagamento,
que poderá ser semanal,
quinzenal ou mensal;
VI
— o valor dos prêmios e a
forma de pagamento;
VII
— o valor das luvas e a
forma de pagamento;
VIII
— o valor das gratificações
e a forma de pagamento;
IX
— a carga horária;
X
— o regime de concentração,
antes de cada competição;
XI
— a informação do número
da apólice de seguro de
acidentes pessoais e de vida,
feitos a favor do atleta,
contendo o valor do prêmio, a
data de vencimento e o nome da
companhia de seguros;
XII
— vantagens adicionais
oferecidas ao atleta; e
XIII
— o visto de autorização
de trabalho temporário
previsto no item V do art. 13
da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, o passaporte
contendo o visto de entrada
fornecido pelo Ministério das
Relações Exteriores e a RNE
da Polícia Federal, quando se
tratar de contratos celebrados
com atletas de origem
estrangeira.
§
4.º. O contrato de trabalho
de atleta profissional mantido
com entidade de prática
desportiva terá o seu prazo
de vigência suspenso:
I
— por acidente do trabalho
ou dele decorrente, quando o
atleta ficar impossibilitado
de exercer a sua atividade;
II
— quando a entidade de
administração convocadora
devolvê-lo à entidade de prática
inapto ao exercício da
atividade.
§
5.º. Quando na devolução do
atleta pela entidade
convocadora se tornar necessário
o uso da perícia médica para
atestar o seu estado físico
ou clínico, será
obrigatoriamente formada uma
junta médica composta de três
profissionais especialistas na
área, sendo que cada parte
indicará o seu.
§
6.º. O custo com a contratação
do perito médico indicado
pelo atleta será sorteado
pela entidade que resultar
derrotada na perícia, sendo
que, em caso de acordo, cada
entidade arcará com cinqüenta
por cento do custo do
profissional contratado pelo
atleta.
§
7.º. O tempo de suspensão
ocorrido nas condições do §
4.º será acrescido ao tempo
total do contrato de trabalho
do atleta, que terá seu término
prorrogado no exato número de
dias da suspensão de vigência,
mantidas todas as demais condições
contratuais.
§
8.º. Quando a reintegração
do atleta, pela entidade de prática,
ocorrer nas mesmas condições
da convocação, o tempo de
duração da convocação do
atleta em favor da entidade de
administração não suspenderá
a vigência do contrato de
trabalho mantido com a
entidade de prática, sendo
considerado como de efetivo
exercício, não podendo ser
compensado ou prorrogado a
esse título
Art.
33. A entidade de prática
desportiva empregadora que
estiver com pagamento de salário
de atleta profissional em
atraso, no todo ou em parte,
por período igual ou superior
três meses, terá o contrato
de trabalho daquele atleta
rescindido, ficando ele livre
para se transferir para
qualquer outra agremiação de
mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a
multa rescisória e os haveres
devidos.
§
1.º. São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput,
o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e
demais verbas inclusas no
contrato de trabalho.
§
2.º. A mora contumaz será
considerada também pelo não
recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§
3.º. A certidão positiva
fornecida pelas entidades
encarregadas da administração
da Previdência Social e do
FGTS é cabal para a comprovação
da mora contumaz.
§
4.º. Sempre que a rescisão
se operar pela aplicação do
disposto no caput,
a multa rescisória a favor da
parte inocente será conhecida
pela aplicação do disposto
nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art.
34. É lícito ao atleta
profissional recusar competir
por entidade de prática
desportiva quando seus salários,
no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais
meses.
§
1.º. O atleta ou sua entidade
de classe promoverão, por
qualquer meio ou processo, a
notificação da entidade de
prática da decisão de não
competir até que seja quitada
a mora salarial.
§
2.º. O atleta profissional
que, durante a vigência do
seu primeiro contrato de
trabalho ou ao seu término,
decidir abandonar a prática
da modalidade e,
posteriormente, a qualquer
tempo, retornar à mesma
atividade como profissional,
continua obrigado a respeitar
o direito de preferência de
que trata o § 4.º do art. 36
da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art.
35. Independentemente de
qualquer outro procedimento, a
entidade nacional de
administração do desporto
fornecerá condição de jogo
ao atleta para outra entidade
de prática, nacional ou
internacional, mediante prova
da notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado
pelo atleta ou por documento
do empregador no mesmo
sentido, desde que satisfeitas
as condições das normas
previstas no contrato de
trabalho.
Parágrafo
único. São meios de notificação:
I
— o comprovante de protocolo
de petição inicial junto à
Justiça do Trabalho, que
contiver pedido de rescisão
de contrato de trabalho;
II
— a notificação
extrajudicial devidamente
cumprida;
III
— o comprovante de homologação
da rescisão do contrato de
trabalho firmado pela
autoridade competente ou
sindicato de classe; e
IV
— o instrumento de pedido de
demissão, informe de dispensa
ou rescisão de contrato de
trabalho devidamente
protocolado pela parte contrária.
Art.
36. A entidade de prática
desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade
de administração da
modalidade a condição de
profissional, semiprofissional
ou amador do atleta.
§
1.º. A comunicação
oferecida pela entidade de prática
deverá observar o mínimo de
informações:
I
— nome da entidade de prática
desportiva;
II
— nome completo e apelido
desportivo do atleta;
III
— data do nascimento e filiação
do atleta;
IV
— validade e duração do
contrato, com seu início e término,
quando se tratar de atleta
profissional;
V
— validade e duração do
contrato, com seu início e término,
quando se tratar de contrato
de estágio semiprofissional
;e
VI
— validade da manifestação
de vontade, quando se tratar
de vínculo desportivo de
categoria amadora.
§
2.º. A manifestação de
vontade de atleta amador é
caracterizada pela ficha de
registro desportivo, que poderá
ser livremente rescindida por
qualquer das partes.
Art.
37. Qualquer cessão ou
transferência de atleta
profissional, na vigência do
contrato de trabalho, depende
de sua formal e expressa anuência
e será isenta de qualquer
taxa que venha a ser cobrada
pela entidade de administração.
§
1.º. A isenção de que trata
o caput
deste artigo compreende todos
os atos praticados pela
entidade de administração do
desporto no tocante ao
fornecimento dos documentos de
transferência do atleta,
mesmo que para entidades do
exterior.
§
2.º. A recusa em processar a
transferência do atleta ou a
exigência da cobrança de
qualquer taxa, por parte da
entidade de administração
nacional do desporto, será
caracterizada como
descumprimento da legislação
vigente, acarretando à
entidade de administração
infratora a inabilitação
para a percepção dos benefícios
contidos no art. 18 da Lei n.º
9.615, de 1998.
Art.
38. A transferência do atleta
profissional de uma entidade
de prática desportiva para
outra do mesmo gênero, poderá
ser temporária (contrato de
empréstimo) e o novo contrato
celebrado deverá ser por período
igual ou menor que o anterior,
ficando o atleta sujeito à cláusula
de retorno à entidade de prática
desportiva cedente, vigorando
no retorno o antigo contrato,
quando for o caso.
§
1.º. A transferência temporária
deverá receber expressa anuência
do atleta.
§
2.º. O contrato de empréstimo
não poderá ter duração
inferior a três meses.
§
3.º. O salário mensal não
poderá ser inferior ao do
contrato cedido.
§
4.º. A entidade de prática
desportiva cedente deverá
fazer constar, no contrato de
cessão, a assunção pela
cessionária das
responsabilidades cedidas,
ficando, contudo, co-obrigada
ao pagamento dos valores
acordados, em caso de
inadimplemento por parte da
entidade de prática
desportiva cessionária.
§
5.º. A cessionária fica
ainda obrigada a contratar apólice
de seguro de vida e acidentes
pessoas, fazendo contar como
beneficiária a entidade de prática
cedente pelo valor que ficar
acordado entre as partes.
Art.
39. Na cessão ou transferência
de atleta profissional para
entidade de prática
desportiva estrangeira
observar-se-ão, no tocante à
documentação pertinente, as
instruções expedidas pela
entidade nacional de
administração do desporto.
Parágrafo
único. As condições para
transferência do atleta
profissional para o exterior
deverão integrar
obrigatoriamente os contratos
de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática
desportiva brasileira
contratante.
Art.
40. A participação de
atletas profissionais em seleções
será estabelecida na forma
como acordarem a entidade de
administração convocadora e
a entidade de prática
desportiva cedente.
§
1.º. A entidade convocadora
indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato
de trabalho, pelo período em
que durar a convocação do
atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados
entre este e a entidade
convocadora.
§
2.º. No período que durar a
convocação, o contrato de
trabalho entre o atleta e a
entidade de prática
desportiva permanecerá
vigente e inalterado,
inclusive nos casos de retorno
com inabilitação para a prática
desportiva.
§
3.º. Quando da convocação
do atleta por entidade de
administração, a entidade de
prática desportiva detentora
de contrato de cessão do
direito de uso de sua imagem
poderá ficar desobrigada do
pagamento a esse título,
devido no período que durar a
convocação, se o atleta
convocado estiver com sua
imagem desportiva vinculada ao
patrocinador da entidade
convocante.
§
4.º. O valor de parâmetro da
indenização prevista no §
3.º será comunicada pela
entidade de prática
desportiva à entidade de
administração convocadora,
juntamente com o valor do salário
mensal do atleta convocado.
§
5.º. Sempre que a entidade de
administração convocadora
exigir o direito de uso da
imagem do atleta em favor de
seu patrocinador, pagará ao
convocado, obrigatoriamente,
uma retribuição que, no mínimo,
deverá ser igual àquela que
o atleta perceberia se
estivesse a serviço de sua
entidade de prática.
§
6.º. O atleta convocado
receberá os valores
contratados a título de
direito de imagem, tanto da
entidade de administração
convocadora quanto da entidade
de prática cedente, se no período
que durar a convocação as
suas imagens continuarem sendo
divulgadas pela entidade de prática
ou seu patrocinador.
§
7.º. Sea entidade de
administração convocadora,
beneficiária de contrato de
patrocínio, subvenção ou
outra forma de incentivo não
remunerar o atleta convocado
pela utilização de sua
imagem, este será livre para
se recusar a competir, sem
sofrer qualquer penalidade.
§
8.º. O período de convocação
estender-se-á até a
reintegração do atleta à
entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
§
9.º. Enquanto perdurar a
inabilitação do atleta para
o regular exercício de sua
atividade profissional, a
entidade de administração
convocadora continuará a
indenizar a entidade de prática
cedente dos encargos previstos
no contrato de trabalho
daquele atleta.
Art.
41. A presença de atleta de
nacionalidade estrangeira, com
visto temporário de trabalho
previsto no inciso V do art.13
da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, como
integrante da equipe de
competição da entidade de prática
desportiva caracteriza, para
os termos da Lei n.º 9.615,
de 1998, a prática desportiva
profissional, tornando obrigatório
o enquadramento previsto no caput
do art. 27 daquela Lei.
§
1.º. É vedada a participação
de atleta de nacionalidade
estrangeira como integrante de
equipe de competição de
entidade de prática
desportiva nacional nos
campeonatos oficiais, quando o
visto de trabalho temporário
expedido pelo Ministério do
Trabalho recair no inciso III
do art. 13 da Lei 6.8l5, de
1980.
§
2.º. A entidade de administração
do desporto será obrigada a
exigir da entidade de prática
desportiva contratante o
comprovante do visto de
trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de
cancelamento do respectivo
vinculo desportivo.
§
3.º. A entidade de prática
desportiva que se utilizar, em
competições, torneios ou
campeonatos, de atleta
estrangeiro em desacordo com o
previsto nos §§ 1.º e 2.º
deste artigo será considerada
em situação irregular e os
seus resultados na competição
não gerarão efeitos
desportivos válidos.
§
4.º. Comprovada a ilegalidade
da participação do atleta
estrangeiro em competições,
torneios ou campeonatos, por
entidade de prática de
desporto, está ficará
obrigada a proceder à
regularização do vistode trabalho, dentro de
quinze dias da ocorrência ou,
no mesmo prazo, providenciar o
repatriamento do estrangeiro.
§
5.º. A inobservância dos
preceitos deste artigo por
parte da entidade de
administração nacional do
desporto será caracterizada
como descumprimento da legislação
vigente, acarretando a
entidade de administração
infratora a inabilitação
para a percepção dos benefícios
contidos no art. 18 da Lei n.º
9.615, de 1998.
Art.
42. As transações efetuadas
entre pessoas naturais ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou
com sede no Brasil, e pessoas
naturais ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou
com sede no exterior,
relativas à negociação do
passe ou contratação de
atletas, brasileiros ou
estrangeiros, sujeitam-se à
cobertura cambial na forma da
legislação em vigor e à
vedação prevista no art.10
do Decreto-Lei n.º 9.025, de
27 de fevereiro de 1946,
independentemente da saída física
do atleta do território
nacional ou da sua entrada
nele.
§
1.º. As transações
referidas no caput
deste artigo devem ser
registradas na respectiva
entidade nacional de
administração de desporto,
no prazo máximo de trinta
dias, contados da data de
celebração dos contratos.
§
2.º. O registro conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I
— descrição da transação
e seu valor em moeda
estrangeira;
II
— condições de pagamento;
III
— qualificação das pessoas
envolvidas na transação,
tipo de envolvimento e valor
devido a cada uma delas; e
IV
— país, cidade e clube,
empresa ou agremiação de
procedência e de destino do
atleta.
Art.
43. Sujeitam-se, também, à
cobertura cambial na forma da
legislação em vigor e à
vedação prevista no art. 10
do Decreto-Lei n.º 9.025, de
1946:
I
— a participação
individual de atletas ou de
delegações esportivas sob
qualquer forma ou denominação
em competições ou em exibições
no exterior, se brasileiras, e
no Brasil, se estrangeiras;
II
— o patrocínio direto ou
indireto contrato entre
pessoas naturais ou jurídicas
residente, domiciliadas ou com
sede no Brasil, e pessoas
naturais ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou
com sede no exterior.
Parágrafo
único. A participação em
competições ou em exibições
e a celebração de contratos
de patrocínio devem ser
comunicadas à respectiva
entidade nacional de
administração de desporto,
previamente à realização
dos eventos, com indicação
dos valores envolvidos, dos
recebedores e dos pagadores e
das condições de pagamento.
Art.
44. O Banco Central do Brasil
adotará as medidas necessárias
ao pleno e fiel cumprimento do
disposto nos arts. 42 e 43
deste Decreto, sem prejuízo
de outras ações na área do
desporto relacionadas com sua
competência institucional,
assegurado amplo acesso à
documentação mencionada nos
referidos artigos.
Art.
45. A atividade do atleta
semiprofissional de futebol é
caracterizada pela existência
de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração
derivada de contrato de
trabalho, pactuado em contrato
formal de estágio firmado com
entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§
1.º. Estão compreendidos na
categoria dos
semiprofissionais os atletas
com idade entre quatorze e
dezoito anos incompletos.
§
2.º. Só poderão participar
de competição entre
profissionais os atletas
semiprofissionais com idade
superior a dezesseis anos.
§
3.º. Ao completar dezoito
anos de idade, o atleta
semiprofissional de futebol
deverá ser obrigatoriamente
profissionalizado, sob pena
de, não o fazendo, voltar à
condição de amador, ficando
impedido de participar em
competições entre
profissionais.
§
4.º. Do disposto neste artigo
estão excluídos os desportos
individuais e coletivos olímpicos,
exceto o futebol de campo.
§
5.º. Os atletas que, por força
do § 4.º, estão excluídos
da possibilidade de firmarem o
contrato de estágio
semiprofissional previsto no caput
deste artigo serão
considerados amadores e livres
de qualquer vínculo, podendo,
opcionalmente, firmar
contratos de trabalho com
entidade de prática
desportiva a partir de
dezesseis anos de idade.
§
6.º. Não se aplicam aos
atletas praticantes dos
desportos individuais e
coletivos olímpicos o direito
de preferência previsto no
art. 34, §§ 1.º e 3.º, e
no § 4.º deste artigo.
§
7.º. O contrato de estágio
de atleta semiprofissional
mantido entre a entidade de prática
desportiva e o atleta
semiprofissional com idade até
dezoito anos deverá,
obrigatoriamente, incluir:
I
— a identificação das
partes contratantes;
II
— a representação do
atleta pelo pai ou responsável;
III
— a duração;
IV
— o elenco de incentivos
materiais oferecidos e
disponibilizados, devidamente
quantificados e valorizados; e
V
— apólice de seguro de
acidentes pessoais e vida, às
expensas da entidade de prática
desportiva, com a indicação
de beneficiários pelo atleta,
tendo como valor mínimo
aquele correspondente total
dos incentivos materiais
contratados.
§
8.º. A ausência do seguro
nos termos do parágrafo
anterior acarretará a
entidade de prática
desportiva:
I
— o imediato rompimento do vínculo
contratual de estágio,
ficando o atleta livre e
desobrigado de qualquer
indenização para se
transferir para outra agremiação
nacional ou estrangeira;
II
— o pagamento aos beneficiários
indicados pelo atleta do valor
constante do inciso V do § 7.º
deste artigo, em caso de
morte, invalidez permanente,
ou acidente pessoal que
resulte em lesão corporal de
natureza grave, nos termos do
§ 1.º, incisos I, II e III,
do art. 129 do Código Penal
brasileiro;
III
— incorrerá no previsto no
inciso II a entidade de prática
do desporto quando da ocorrência
de acidentes com os atletas a
ela vinculados e que, por força
do § 5.º, estiverem excluídos
da possibilidade de firmarem o
contrato de estágio
semiprofissional previsto no caput
deste artigo.
§
9.º. O valor da indenização
devida pelo atleta
semiprofissional à entidade
de prática desportiva
formadora, para a rescisão
antecipada do contrato de estágio,
será:
I
— no máximo de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) para
atletas com idade compreendida
entre quatorze e dezesseis
anos incompletos;
II
— no máximo de R$
120.000,00 (cento e vinte mil
reais) para atletas com idade
compreendida entre dezesseis
anos e dezessete anos
incompletos;
III
— no máximo de R$
240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) para
atletas com idade compreendida
entre dezessete anos e dezoito
anos incompletos;
§
10. O contrato de estágio do
atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão
expedido pelo INDESP.
Art.
46. É vedada a participação
em competições desportivas
profissionais de atletas
amadores de qualquer idade.
Parágrafo
único. A presença de atleta
de origem estrangeira. na
mesma competição, torneio ou
campeonato, inscrito por
qualquer entidade de prática
integrante do sistema,
caracteriza a prática do
profissionalismo, inabilitando
a participação de atletas
amadores de qualquer idade e
de semiprofissionais menores
de dezesseis anos.
Art.
47. É vedada a prática do
profissionalismo, em qualquer
modalidade, quando se tratar
de:
I
— desporto educacional, seja
nos estabelecimentos escolares
de 1.º e 2.º graus ou
superiores;
II
— desporto militar;
III
— menores até a idade de
dezesseis anos completos.
Art.
48. As entidades de prática
desportiva serão obrigadas a
contratar seguro de acidentes
pessoais e do trabalho para os
atletas profissionais e
semiprofissionais a elas
vinculados, com o objetivo de
cobrir os riscos a que estão
sujeitos.
Parágrafo
único. Para os atletas
profissionais, o prêmio mínimo
de que trata este artigo deverá
corresponder à importância
total anual da remuneração
ajustada, e, para os atletas
semiprofissionais, ao total
das verbas de incentivos
materiais.
Art.
49. Às entidades de prática
desportiva pertence o direito
de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão
de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que
participem.
§
1.º. Salvo convenção em
contrário, vinte por cento do
preço total da autorização,
como mínimo, será distribuído,
em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do
espetáculo ou evento.
§
2.º. O disposto neste artigo
não se aplica a flagrantes de
espetáculo ou evento
desportivo para fins,
exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração,
no conjunto, não exceda de três
por cento do total do tempo
previsto para o espetáculo.
§
3.º. O tempo total previsto
para o espetáculo desportivo
de que trata o parágrafo
anterior é o constante da
regra de prática
internacional da modalidade,
previsto como duração da
competição, não podendo,
para efeito de cálculo do
percentual de três por cento,
ser incluídas as prorrogações
e outras formas de dilatação
do tempo normal de competição.
§
4.º. À entidade de
administração do desporto e
às ligas que patrocinarem
espetáculo ou evento
esportivo, sem participação
direita de entidade de prática
desportiva, é assegurado o
direito de negociar, autorizar
ou proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão
do espetáculo ou evento.
§
5.º. O espectador pagante,
por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo
equipara-se, para todos os
efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2.º da Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
CAPÍTULO
VI
DA
ORDEM DESPORTIVA
Art.
50. No âmbito de suas atribuições,
os Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros e as entidades
nacionais de administração
do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou
quando lhes forem submetidas
pelos seus filiados, as questões
relativas ao cumprimento das
normas e regras de prática
desportiva.
Art.
51. Com o objetivo de manter a
ordem desportiva e o respeito
aos atos emanados de seus
poderes internos, poderão ser
aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e
de prática desportiva, as
seguintes sanções:
I
— advertência;
II
— censura escrita;
III
— multa;
IV
— suspensão;
V
— desfiliação ou
desvinculação.
§
1.º. A aplicação das sanções
previstas neste artigo não
prescinde do processo
administrativo, em que se
assegurem o contraditório e a
ampla defesa.
§
2.º. As penalidades de que
tratam os incisos IV e V deste
artigo somente poderão ser
aplicadasapós decisão
definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO
VII
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
52. A Justiça Desportiva a
que se referem os arts. 49 a
55 da Lei n.º 9.6l5, de 1998,
regula-se pelas disposições
deste Capítulo.
Art.
53. A organização, o
funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e
julgamento das infrações
disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas
em Código Desportivo, que
tratará diferentemente a prática
profissional e a
não-profissional.
§
1.º. Ficam excluídas da
apreciação do Tribunal de
Justiça Desportiva as questões
de natureza e matéria
trabalhista, entre atletas e
entidades de prática
desportiva, na forma do
disposto no § 1.º do art.
217 da Constituição Federal
e no caput
deste artigo.
§
2.º. As transgressões
relativas à disciplina e às
competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I
— advertência;
II
— eliminação;
III
— exclusão de campeonato ou
torneio;
IV
— indenização;
V
— interdição de praça de
desportos;
VI
— multa;
VII
— perda do mando do campo;
VIII
— perda de pontos;
IX
— perda de renda;
X
— suspensão por partida;
XI
— suspensão por prazo.
§
3.º. As penas disciplinares não
serão aplicadas aos menores
de quatorze anos.
§
4.º. As penas pecuniárias não
serão aplicadas aos atletas
amadores e semiprofissionais.
§
5.º. As penas pecuniárias e
de suspensão por partida ou
prazo não poderão ser
aplicadas cumulativamente.
§
6.º. As penas de suspensão
por tempo, aplicadas aosatletas profissionais,
que superarem o prazo de vinte
e nove dias, deverão,
obrigatoriamente, ser
transformadas em pena pecuniária,
nos termos da codificação a
ser editada.
Art.
54. O disposto neste Decreto
sobre Justiça Desportiva, não
se aplica aos Comitês Olímpicos
e Paraolímpico Brasileiros.
Art.
55. Aos Tribunais de Justiça
Desportiva, unidades autônomas
e independentes das ligas e
das entidades de administração
do desporto de cada sistema ou
modalidade de prática,
compete processar e julgar, em
última instância, as questões
de descumprimento de normas
relativas à disciplina e às
competições desportivas.
§
1.º. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais
de Justiça Desportiva são
impugnáveis nos termos gerais
do direito, respeitados os
pressupostos processuais
estabelecidos nos §§ 1.º e
2.º do art. 217 da Constituição
Federal.
§
2.º. O recurso ao Poder
Judiciário não prejudicará
os efeitos desportivos
validamente produzidos em
conseqüência da decisão
proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
§
3.º. O membro do Tribunal de
Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante
interesse público e, sendo
servidor público, terá
abonadas suas faltas,
computando-se como de efetivo
exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art.
56. Os Tribunais de Justiça
Desportiva terão como
primeira instância a Comissão
Disciplinar, integrada por três
membros de sua livre nomeação,
para a aplicação imediata
das sanções decorrentes de
infrações cometidas durante
as disputas e constantes das súmulas
ou documentos similares dos árbitros,
ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento
da respectiva competição,
torneio ou campeonato.
§
1.º. Nos Tribunais de Justiça
Desportiva e nas Comissões
Disciplinares, as transgressões
relativas a disciplina e a
competições desportivas
prescindem do processo
administrativo, e será
assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§
2.º. A organização, o
funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva serão
definidas em Códigos de Justiça
Desportiva a ser aprovado pelo
CDDB.
§
3.º. Enquanto não forem
aprovados os novos Códigos de
Justiça Desportiva, continuam
em vigor os atuais Códigos,
com as alterações constantes
da Lei n.º 9.615, de 1998, e
deste Decreto.
Art.
57. Os Tribunais de Justiça
Desportiva, por indicação
segmentada, serão compostos
por, no mínimo, sete membros,
ou onze membros, no máximo.
§
1.º. Caberá às entidades de
administração do desporto a
indicação de um auditor,
membro efetivo do Tribunal,
quando a composição for de
sete membros, e de dois,
quando a composição
determinar onze membros.
§
2.º. Caberá a indicação,
pelas entidades de prática
desportiva que participem decompetições oficiais
da divisão principal, de um
auditor, membro efetivo do
Tribunal, quando a composição
for de sete membros, e de
dois, quando a composição
determinar onze membros.
§
3.º. Caberá à Ordem dos
Advogados do Brasil, na seção
correspondente indicar três
advogados com notório saber
jurídico desportivo, para
integrar o Tribunal como
auditores, membros efetivos.
§
4.º. Caberá aos árbitros,
por suas entidades nacionais,
estaduais, distritais ou
municipais, por modalidade
desportiva ou grupo de
modalidade, indicarem um
auditor, membro efetivo do
Tribunal, quando a composição
for de sete membros, e de
dois, quando a composição
determinar onze membros.
§
5.º. Caberá aos atletas, por
suas entidades de classe de âmbito
nacional, estadual, distrital
ou municipal, por modalidade
desportiva ou grupo de
modalidades, indicarem um
auditor, membro efetivo do
Tribunal, quando a composição
for de sete membros, e de
dois, quando a composição
determinar onze membros.
§
6.º. Para efeito de acréscimo
de composição, será
observado o previsto no art.
55 da Lei n.º 9.615, de 1998,
e deverá ser assegurada a
paridade apresentada nos
incisos I, II, IV e V, do
mesmo artigo.
§
7.º. A indicação para o
cargo de auditor, membro
efetivo do Tribunal de Justiça
Desportiva, é privativo das
entidades elencadas nos
incisos I a V do art. 55 da
Lei n.º 9.615, de 1998, e a
substituição do auditor, a
qualquer tempo, é
prerrogativa da entidade
indicadora, não podendo ser
contestada.
§
8.º. Nas vacâncias dos
cargos de auditores, membros
efetivos, o Presidente do
Tribunal deverá oficiar à
entidade indicadora para que,
no prazo máximo de trinta
dias, promova a nova indicação.
§
9.º. Os membros dos Tribunais
de Justiça Desportiva serão
obrigatoriamente bacharéis em
Direito ou pessoas de notório
saber jurídico e de conduta
ilibada.
§
10. Os atuais Tribunais de
Justiça Desportiva deverão,
no prazo máximo de setenta e
cinco dias, a contar da
publicação deste Decreto,
adaptarem-se ao previsto neste
artigo, sob pena de se
tornarem ineficazes as decisões
tomadas a partir da data
limite.
§
11. As entidades de administração
do desporto que, na data da
publicação deste Decreto, não
tiverem constituído seu
Tribunal de Justiça
Desportiva deverão fazê-lo,
obrigatoriamente, nos termos
deste artigo e no prazo
estabelecido no parágrafo
anterior.
Art.
58. Para o regular
preenchimento das vagas de
auditor, membro efetivo dos
Tribunais de Justiça
Desportiva, nos termos do §
8.º do artigo anterior, o
presidente em exercício das
ligas e das entidades de
administração do desporto de
cada sistema ou modalidade
deverá:
I
— convocar por edital público
e ofício protocolado a cada
segmento interessado,
legalmente constituído e
reconhecido na jurisdição,
dentre os elencados nos
incisos II, III, IV e V do
art. 55 da Lei n.º 9.615, de
1998, a abertura de prazo para
indicação; e
II
— determinar o prazo máximo
para as indicações, que
deverá ocorrer,
impreterivelmente, até
quarenta e cinco dias antes da
realização do ato de posse
da nova diretoria da liga ou
da entidade de administração
convocante.
§1.º.
Recebidas as indicações, o
presidente da entidade de
administração, na mesma data
do ato de sua posse, instalará
o Tribunal de Justiça
Desportiva.
§
2.º. Caso o presidente da
entidade de administração não
promova a tempo e modo os atos
previstos neste artigo, caberá
ao presidente em exercício do
Tribunal de Justiça
Desportiva, e na seqüência
de substituição ao
presidente da entidade de prática
desportiva de maior idade,
determinar a realização dos
atos previstos nos incisos I e
II deste artigo e no parágrafo
anterior.
§
3.º. É vedado aos dirigentes
desportivos das entidades de
administração e das
entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita
aos membros dos conselhos
deliberativos das entidades de
prática desportiva.
Art.
59. As entidades ou segmentos
elencados nos §§ 1.º, 2.º,
3.º, 4.º e 5.º do art. 57
deste Decreto realizarão, no
prazo previsto no inciso II do
artigo anterior, a escolha dos
membros representativos do
segmento que integrarão o
Tribunal de Justiça
Desportiva, nos termos de seus
estatutos.
Parágrafo
único. Conhecida a indicação,
cada entidade ou segmento
deverá encaminhar ao
presidente da entidade de
administração convocadora,
por documento protocolado ou
na forma da substituição
prevista no § 2.º do art. 58
deste Decreto, o nome dos
escolhidos para integrarem,
como auditores, membros
efetivos, o Tribunal de Justiça
Desportiva.
Art.
60. O mandato dos membros dos
Tribunais de Justiça terá a
duração máxima de quatro
anos, permitida apenas uma
recondução.
Art.
61. A Comissão Disciplinar
será composta por três
integrantes do elenco de
auditores, membros efetivos do
Tribunal de Justiça
Desportiva a que pertencer, e
somente proferirá decisões
com a presença da totalidade
de seus membros.
§
1.º. Em cada Tribunal de
Justiça Desportiva, visando a
celeridade do processo, poderão
ser constituídas várias
Comissões Disciplinares, de
atuação simultânea.
§
2.º. A Comissão Disciplinar
deverá ser composta por um
auditor, membro efetivo
representativo de cada
segmento, de forma a preservar
a isonomia da paridade
prevista nos incisos I a V do
art. 55 da Lei n.º 9.615, de
1998.
§
3.º. Visando evitar a suspensão
da sessão de julgamento da
Comissão Disciplinar, por
falta de número legal, quando
das ausências ou vacâncias
do auditor, poderá,
excepcionalmente naquela sessão,
a cumulação de cargos ser
efetivada com a participação
dos representantes indicados
pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
§
4.º. A Comissão Disciplinar
aplicará sanções em
procedimento sumário, em
regular sessão de julgamento,
obrigatoriamente com a presença
de sua composição total.
§
5.º. Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recurso
aos Tribunais de Justiça
Desportiva.
§
6.º. O recurso previsto no
parágrafo anterior, será
recebido e processado com
efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas
partidas consecutivas, quinze
dias ou pena pecuniária de
valor superior a R$ 120,00
(cento e vinte reais).
CAPÍTULO
VIII
DO
DESPORTO EDUCACIONAL
Art.
62. A organização e o
funcionamento do desporto
educacional obedecerão aos
princípios e às diretrizes
referentes ao desporto e à
educação nacionais
Art.
63 O desporto educacional terá
estrutura específica,
compreendendo sistemas
diferenciados para a União,
os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, acompanhando
a organização
descentralizada dos sistemas
de ensino.
Parágrafo
único. A organização dos
sistemas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
será fixada na legislação
concorrente que cada Unidade
da Federação expedir no
exercício de sua competência
legal
Art.
64. Aos praticantes do
desporto educacional é
assegurado o direito de
optarem pelas manifestações
participativa e de rendimento
Art.
65. O desporto educacional no
Sistema Federal do Desporto
congrega os integrantes do
Sistema Federal e nos Municípios,
pelos respectivos sistemas de
ensino
Art.
66. O papel curricular do
Desporto Educacional será
definido em cada Estado, no
Distrito Federal e nos Municípios,
pelos respectivos sistemas de
ensino
Art.
67. As instituições de
ensino superior regularão a
prática desportiva
curricular, formal e não-formal,
de seus alunos.
Art.
68. À entidade nacional de
administração do desporto
universitário, com competência
e poderes equivalentes aos das
entidades nacionais de
administração do desporto,
cabe administrar o desporto
universitário de rendimento.
CAPÍTULO
IX
DOS
RECURSOS PARA O DESPORTO
Art.
69. Os recursos necessários
ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais
a que se refere o art. 217 da
Constituição Federal serão
assegurados em programas de
trabalho específicos
constantes dos orçamentos da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
além dos provenientes de:
I
— fundos desportivos;
II
— receitas oriundas de
concursos de prognósticos;
III
— doações, patrocínios e
legados;
IV
— prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não
reclamados nos prazos
regulamentares;
V
— incentivos fiscais
previstos em lei; e
VI
— outras fontes
Art.
70. Constituirão recursos
para a assistência social e
educacional aos atletas
profissionais, ex-atletas e
aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação
das Associações de Atletas
Profissionais - FAAP:
I
— um por cento do contrato
do atleta profissional
pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido
e recolhido por entidade
contratante;
II
— um por cento do valor da
multa contratual, nos casos de
transferências nacionais e
internacionais, a ser pago
pela entidade cedente;
III
— um por cento da arrecadação
proveniente das competições
organizadas pelas entidades
nacionais de administração
do desporto profissional; e
IV
— penalidades disciplinares
pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas
entidades de prática
desportiva, pelas de
administração do desporto ou
pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
§
1.º. O pagamento das importâncias
resultantes da aplicação dos
incisos I, II, III e IV deste
artigo, será efetuado
diretamente pelo devedor ou
agente arrecadador à FAAP,
por guia de recolhimento e
pagamento por meio da rede
bancária, conforme modelo
padrão expedido pelo INDESP.
§
2.º. As contribuições
devidas à FAAP, não
recolhidas no prazo fixado no
inciso II do § 3.º deste
artigo terão seus valores
atualizados monetariamente até
a data do efetivo pagamento,
de acordo com os índices
adotados para os tributos da
União, ficando as entidades
devedores sujeitas à cobrança
judicial.
§
3.º. A guia de recolhimento e
pagamento deverá
obrigatoriamente indicar em
campos próprios e específicos:
I
— a fonte pagadora;
II
— a data do vencimento, que
deverá ser de até cinco dias
úteis após a ocorrência do
fato gerador;
III
— o valor do recolhimento em
moeda corrente do País;
IV
— a identificação do fato
gerador;
V
— o nome do atleta no caso
dos incisos I, II e IV do art.
70 deste Decreto;
VI
— a identificação da
competição e a Unidade da
Federação onde a competição
foi realizada, quando da ocorrência
do inciso III do art. 70 deste
Decreto; e
VII
— a Unidade da Federação
onde a receita foi gerada.
§
4.º. Ocorrendo a recusa ou
sonegação de qualquer
documento ou informação, ou
sua apresentação deficiente,
a FAAP fixará de ofício, sem
prejuízo da penalidade cabível,
a importância que julgar
devida, cabendo à entidade
devedora o ônus da prova em
contrário.
§
5.º. Auferida, arrecadada e
individualizada a receita, a
FAAP deverá, obrigatoriamente
destinar, no prazo máximo de
cinco dias úteis, oitenta por
cento de seu valor para a
Associação de Garantia ao
Atleta Profissional - AGAP,
com sede na Unidade da Federação
que deu origem à receita
bruta.
§
6.º. Nas Unidades da Federação
em que, na data de publicação
da Lei n.º 9.615, de 1998 não
estavam constituídas ou em
funcionamento a AGAP, o
percentual previsto no § 3.º
deste artigo será repassado
ao sindicato de classe, e na
ausência deste, às associações
de atletas que tenham sido
fundadas com, no mínimo,
noventa dias antes da publicação
daquela Lei.
§
7.º. A AGAP que se apresentar
inadimplente na prestação de
contas ou ainda perante os
cofres públicos, entidades de
previdência social e
autarquias, federais,
estaduais, distritais e
municipais, ficará impedida
de receber a participação
atribuída na forma do § 3.º
deste artigo.
§
8.º. Nas Unidades da Federação
onde a AGAP se apresentar
inadimplente, e ainda onde não
existir entidade
representativa de atletas, ou
sindicato de classe de abrangência
interestadual, a FAAP deverá
aplicar o percentual previsto
de oitenta por cento em
projetos específicos naquela
Unidade da Federação.
§
9.º. Em caso de não
atendimento do disposto no §
6.º, no prazo de trinta dias
contados do recebimento da
contribuição, a FAAP será
obrigada a reverter para a
Secretaria Estadual de
Esportes da Unidade da Federação
beneficiária o valor da
contribuição, que deverá
ser aplicado em projetos
desportivos comunitários.
§
10. No caso do inadimplemento
pela FAAP do disposto no § 5.º
do art. 70 deste Decreto, o
percentual a ela destinado de
vinte por cento será atribuído
à Secretaria de Cultura e
Esporte do Distrito Federal.
Art.
71. Até a entrada em vigor do
§ 2.º do art. 28 da Lei n.º
9.615, de 1998, o percentual
estabelecido no inciso II do
art. 57 da mesma Lei será
aplicado sobre o valor do
passe fixado pela entidade
cedente.
Art.
72. O apoio supletivo ao
sistema de assistência ao
atleta profissional, de que
trata o inciso VII do art. 7.º
da Lei n.º 9.615, de 1998,
será aplicado,
exclusivamente, no custeio das
atividades educacional e
social destinadas ao
atendimento de atletas
profissionais,
semiprofissionais e de
ex-atletas profissionais,
vedado seu uso em benefício
de qualquer outro tipo de
clientela, e desde que tenham
sido atendidas todas as
prioridades fixadas no art.
217 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Excepcionalmente,
durante o exercício
financeiro de 1998, o INDESP
poderá autorizar despesas de
administração da FAAP e das
AGAP, em valor que não exceda
o limite de trinta por cento
dos recursos concedidos em
cada processo.
Art.
73. Os débitos contraídos
pelas entidades desportivas
antes da publicação da Lei
n.º 9.615, de 1998, junto ao
INDESP, correspondentes às
contribuições previstas no
inciso II do art. 43 da Lei n.º
8.672, de 1993, serão
recolhidos diretamente à
FAAP, obedecidas às normas
fixadas neste Decreto.
CAPÍTULO
X
DO
BINGO
Art.
74. Os jogos de bingo são
permitidos em todo o território
nacional, nos termos da Lei n.º
9.615, de 1998, e deste
Decreto e, especialmente, das
normas regulamentares de
credenciamento, autorização
e fiscalização, expedidas
pelo INDESP.
§
1.º. Jogo de bingo
constitui-se de loteria em que
se sorteiam ao acaso números
de 1 a 90, mediante sucessivas
extrações, até que um ou
mais concorrentes atinjam o
objetivo previamente
determinado.
§
2.º. Somente serão
permitidas a instalação e a
operação, em salas próprias,
de máquinas eletrônicas, única
e exclusivamente, para a
exploração do jogo de bingo,
nos termos do disposto no parágrafo
anterior.
Art.
75. As entidades de administração
e de prática desportiva, bem
como as ligas de que trata o
art. 20 da Lei n.º 9.615, de
1998, poderão credenciar-se
junto ao INDESP para explorar
o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de
angariar recursos para o
fomento do desporto.
§
1.º. O credenciamento de que
trata o caput
deste artigo será formalizado
diretamente pelo INDESP, ou
mediante convênios com as
Loterias Estaduais ou com as
Secretarias da Fazenda dos
Estados ou do Distrito
Federal.
§
2.º. Caberá ao INDESP ou aos
órgãos conveniados
credenciar, autorizar e
fiscalizar as entidades de
administração do desporto,
as entidades de prática
desportiva, as ligas e as
empresas comerciais
administradoras contratadas
que explorem o jogo de bingo
permanente ou eventual.
§
3.º. Cada entidade de
administração do desporto,
entidade de prática
desportiva ou liga poderá
credenciar até dois
estabelecimentos para a prática
do bingo permanente, vigendo
para as confederações
respectivas o limite de dois
estabelecimentos por Estado da
Federação ou no Distrito
Federal.
§
4.º. Considera-se bingo
permanente aquele realizado em
salas próprias, com utilização
de processo de extração
isento de contato humano, que
assegure integral lisura dos
resultados, inclusive com o
apoio de sistema de circuito
fechado de televisão e difusão
de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
§
5.º. Bingo eventual é aquele
que, sem funcionar em salas próprias,
realiza sorteios periódicos,
utilizando processo de extração
isento de contato humano,
podendo oferecer prêmios
exclusivamente em bens e serviços.
Art.
76. Os bingos funcionarão sob
responsabilidade exclusiva das
entidades desportivas, mesmo
que a administração da sala
seja entregue a empresa
comercial idônea, respeitada
a legislação civil e tributária,
no que diz respeito à
solidariedade na
responsabilidades dos atos.
Seção
I
Do
Credenciamento
Art.
77. O credenciamento para a
exploração de bingo deverá
ser requerido previamente e em
separado ao pedido de autorização.
Art.
78. O requerimento de
credenciamento deverá ser
dirigido ao INDESP, ou à
Secretaria da Fazenda da
Unidade da Federação onde se
pretender explorar o bingo, ou
à Loteria Estadual desde que
tenha sido firmado o convênio
a que se refere o § 1.º do
art. 75 deste Decreto,
acompanhado dos documentos
exigidos para cada nível de
entidade.
Art.
79. Para credenciar-se, a
entidade de prática
desportiva obriga-se a
apresentar os seguintes
documentos:
I
— cópia dos respectivos
atos constitutivos, e alterações
posteriores, devidamente
registrados ou averbados no
cartório competente, ou na
Junta Comercial;
II
— comprovante da
regularidade da composição
de seu corpo diretivo, e do
exercício dos respectivos
mandatos, mediante certidão
de registro ou de averbação
dos correspondentes termos de
posse;
III
— comprovante de inscrição
no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
IV
— comprovante de inscrição
Estadual, ou no Distrito
Federal e Municipal, conforme
o caso;
V
— comprovação de
regularização de contribuiçõesjunto à Receita
Federal, à Seguridade Social
e às Fazendas Estadual, do
Distrito Federal e Municipal,
conforme o caso;
VI
— apresentação de certidões
dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos
cartórios de protesto;
VII
— prova de filiação e de
regularidade de situação
junto a uma ou mais entidades
de administração de qualquer
sistema do desporto olímpico;
VIII
— prova de atuação regular
e continuada na prática de
pelo menos uma modalidade
desportiva, com participação
em todas as competições
previstas nos calendários
oficiais dos últimos três
anos.
Art.
80. Além da apresentação
dos documentos previstos nos
inciso I a VI do artigo
anterior, a entidade de
administração desportiva que
pretender credenciar-se para a
exploração de bingo, deverá
também comprovar:
I
— filiação de, no mínimo,
cinco entidades de prática
desportiva;
II
— organização e
funcionamento autônomo em
relação às entidades de prática
desportiva;
III
— exercício das competências
definidas em seus estatutos;
IV
— filiação à entidade de
direção nacional da
modalidade desportiva, se for
o caso;
V
— participação no último
campeonato nacional ou
estadual realizado, em
qualquer categoria;
VI
— atuação regular e
continuada da modalidade
desportiva de sua área de
atuação, com realização de
todas as competições obrigatórias
do calendário.
Art.
81. A autoridade competente
poderá promover ou solicitar
diligências no sentido de
apurar a correção de dados
contidos em certidões,
documentos e informações
apresentadas.
Art.
82. O credenciamento não
implica a outorga de direito
à realização ou à divulgação
de reuniões de sorteios,
cujos eventos estão
condicionados a prévia
autorização.
Art.
83. O credenciamento será válido
por doze meses, contados da
data do respectivo
deferimento.
§
1.º. Antes de expirado o
prazo de validade do
credenciamento, a entidade
credenciada deverá solicitar
renovação, sob pena de
cancelamento.
§
2.º. O pedido de renovação
da validade do credenciamento
implica a obrigatória
atualização dos dados,
inclusive de certidões.
§
3.º. As certidões e declarações
valerão pelo prazo nelas
assinalado, ou por seis meses,
no caso de não estipulação
do prazo.
§
4.º. As certidões e declarações
deverão ser renovadas, quando
vencidas.
Da
Autorização
Art.
84. A autorização somente
será concedida para entidades
previamente credenciadas, e
abrangerá um único sorteio
para o bingo eventual e um período
máximo de doze meses, para o
bingo permanente
Art.
85. A autorização deverá
ser requerida ao INDESP, ou à
Secretaria da Fazenda da
Unidade da Federação onde se
pretender explorar o bingo, ou
à Loteria Estadual, desde que
tenha sido firmado o convênio
a que se refere o § 1.º do
art. 75 deste Decreto, com
antecedência mínima de
trinta dias da data pretendida
para o início do evento,
instruindo-se o correspondente
pedido com os seguintes
documentos e informações:
I
— certidão de
credenciamento, observado o
prazo de sua vigência, com
apensamento das certidões e
declarações, quando for o
caso;
II
— definição do local, da
data e do horário de realização
do sorteio, salvo quando se
tratar de bingo permanente;
III
— previsão de vendas,
definindo o preço unitário
da cartela e a quantidade a
ser impressa;
IV
— plano de distribuição
dos prêmios, com descrição
minuciosa da sua natureza, tal
como bens móveis e imóveis,
veículos, viagens ou serviços,
quando se tratar de bingo
eventual, obedecidos os
percentuais de destinação
dos recursos que vierem a ser
arrecadados com o sorteio,
conforme previsto neste
Decreto;
V
— comprovante de reserva de
recursos para o recolhimento
dos impostos e demais tributos
incidentes sobre o evento,
conforme previsão de vendas e
o total da premiação
oferecida, quando se tratar de
bingo eventual;
VI
— projeto detalhado de
aplicação de recursos na
melhoria do desporto olímpico,
com prioridade para a formação
do atleta, devidamente
aprovado pelo Conselho Fiscal
da entidade desportiva
requerente;
VII
— modelo de cartelaa ser impressa, da qual
constarão o nome da entidade,
a denominação do concurso,
local, data e horário de sua
realização, a premiação
prometida, número de série e
de ordem do documento, e
demais informações úteis
aos adquirentes;
VIII
— informações sobre o
sistema de distribuição de
cartelas e dos selos de
autenticação;
IX
— atestado sobre a
regularidade dos equipamentos
a serem utilizados para a
extração dos números,
emitido por órgão de aferição
idôneo, e laudo pericial
relativo ao sistema de
processamento de dados que
realizará o sorteio,
subscrito por especialista,
pessoa física ou jurídica,
devidamente habilitada.
X
— declaração da entidade
requerente e de suas
contratadas, com firma
reconhecida, autorizando o
banco ou a administração de
cartões de crédito a
fornecer a quantidade de
cartelas vendidas, quando
solicitado pelo INDESP ou
pelos órgãos conveniados;
XI
— parecer favorável da
Prefeitura do Município onde
se instalará a sala de bingo,
versando sobre os aspectos
urbanísticos e o alcance
social do empreendimento;
XII
— prova de que a sede da
entidade desportiva é situada
no mesmo Município em que será
realizado o sorteio do bingo
eventual ou em que funcionará
a sala de bingo permanente;
XIII
— certidão emitida pelo órgão
de proteção do consumidor da
Unidade da Federação da sede
da entidade desportiva, ou da
empresa comercial por ela
contratada, de que não
existem pendências contra os
consumidores.
Parágrafo
único. No caso de promessa de
premiação de bens corpóreos
(imóveis, veículos,
eletrodomésticos e outros
semelhantes) ou de viagens, ações
ou títulos patrimoniais, no
caso de bingo eventual, a
entidade desportiva deverá
apresentar os documentos
comprobatórios de sua efetiva
e plena propriedade, sem
quaisquer ônus ou restrições
de direito
Art.
86. Os locais destinados à
realização de bingo
permanente deverão satisfazer
as seguintes condições:
I
— ambiente especial, com
capacidade mínima para
duzentos participantes
sentados
II
— sistema de circuito
fechado de televisão e de
difusão sonora, que permitam
a todos os participantes a
perfeita visibilidade e audição
de cada procedimento dos
sorteios e de seu permanente
acompanhamento;
III
— equipamento apropriado
para a extração dos números;
IV
— mesas, cadeiras e área própria
à permanência de, no mínimo,
dois agentes dos órgãos de
fiscalização, incumbidos de
fiscalizar as reuniões de
sorteios;
V
— instalações sanitárias
suficientes para atender aos
participantes, atestadas pela
Saúde Pública;
VI
— ventilação, iluminação
e equipamentos contra incêndio
adequados à segurança do
recinto, certificado pelo
Corpo de Bombeiros
Art.
87. As reuniões de sorteio de
bingo permanente poderão ser
realizadas diariamente,
programadas para diversos e
sucessivos sorteios,
integrados ou independentes
uns dos outros.
§
1.º. É proibida a venda de
cartelas fora do ambiente onde
serão realizadas as reuniões
de sorteio.
§
2.º. A entidade desportiva
credenciada e a empresa
contratada para administrar o
sorteio, excetuados os valores
da aposto e do ingresso, não
poderão cobrar dos
participantes qualquer outra
taxa, emolumentos ou contribuições.
§
3.º. Demais condições de
operação do bingo permanente
constarão de regulamentação
específica
Art.
88. Para a modalidade de bingo
permanente, o INDESP ou os órgãos
conveniados, antes da outorga
do “Certificado de Autorização”,
ou ao longo de sua validade,
poderão, a qualquer tempo,
determinar a elaboração de
diagnóstico técnico, por
intermédio de órgão
competente, visando a mensurar
a idoneidade do sistema e a
segurança dos equipamentos, e
a coibir interferências
eletroeletrônicas ou manipulação
humana, que alterem ou distorçam
a natureza aleatória dos
eventos
Art.
89. Os documentos de
credenciamento e de autorização
ficarão expostos em quadro
específico, na sede da
entidade ou na entrada do
estabelecimento onde se
realiza o evento
Art.
90. Os pedidos de renovação
de credenciamento ou de
autorização somente serão
analisados se a entidade houve
cumprido todas as exigências
previstas na prestação de
contas do evento anterior, no
caso de bingo eventual, ou do
exercício anterior, na caso
de bingo permanente.
Art.
91. Caso a administração do
bingo eventual ou permanente
seja entregue a empresa
comercial, a entidade
desportiva juntará ao pedido
de autorização, além
daqueles previstos no art. 79,
os seguintes documentos:
I
— certidão de registro da
empresa e de sua capacitação
para o comércio, expedida
pela Junta Comercial da
Unidade da Federação onde
ela tem sede;
II
— certidões dos
distribuidores cíveis,
trabalhistas e de cartórios
de protesto em nome da empresa
III
— certidões dos
distribuidores cíveis,
trabalhistas e dos cartórios
de protesto em nome das
pessoas físicas titulares da
empresa;
IV
— comprovante da contratação
de firma para a prestação de
serviços permanentes de
auditoria da empresa
administradora;
V
— cópia do instrumento de
contrato firmado entre a
entidade desportiva e a
empresa administradora, cuja
vigência máxima será de
dois anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art.
92. A autorização será
negada, caso não se cumpram
todos os requisitos exigidos
para o deferimento do
correspondente pedido
Art.
93. A autorização concedida
somente será válida para
local determinado e endereço
certo, sendo proibida a venda
de cartelas de bingo
permanente fora da respectiva
sala de bingo.
Parágrafo
único. As cartelas de bingo
eventual poderão ser vendidas
em todo o território nacional
Art.
94. A premiação do bingo
permanente será apenas em
dinheiro, cujo montante não
poderá exceder o valor
arrecadado por partida.
Seção
II
Da
Prestação de Conta
Art.
95. A entidade desportiva
autorizada, promotora da reunião
de sorteio, apresentará a
prestação de contas
referente ao sorteio de bingo
eventual, ou ao período
definido pela autoridade
concedente da autorização
para o bingo permanente,
observados os termos e condições
previstos neste Decreto
Art.
96 . Até o décimo dia
seguinte à data da realização
do sorteio, no caso de bingo
eventual, a entidade promotora
protocolizará a prestação
de contas do evento junto ao
órgão emissor da autorização,
de cujo documento constará:
I
— cópia da ata ou da memória
do evento, emitida por empresa
de auditoria independente,
devidamente registrada no órgão
competente, de cujo documento
conste a regularidade da reunião
e dos respectivos
procedimentos;
II
— comprovante do
recolhimento dos tributos
federais, estaduais,
distritais e municipais
incidentes sobre o evento,
contendo a especificação do
montante da premiação
oferecida, a quantidade de
cartelas vendidas e o valor
total arrecadado
Art.
97. Até o décimo dia
seguinte à data da realização
do sorteio, no caso de bingo
eventual, a entidade promotora
protocolizará a prestação
de contas do evento junto ao
órgão competente de proteção
do consumidor, de cujo
documento constará comprovação
da entrega da premiação
programada, por meio de relatório
e planilhas específicas,
contendo, entre outras informações:
I
— original da cartela
ganhadora ou cópia
autenticada;
II
— relação nominal de todos
os ganhadores, com os
respectivos endereços, números
de CPF, da Carteira de
Identidade e da cartela
contemplada;
III
— mapa dos prêmios
efetivamente entregues,
informando o nome do ganhador,
a razão social ou nome do
fornecedor, o seu
correspondente CGC ou CPF, o número
da Nota Fiscal, a indicação
do prêmio e o valor de sua
aquisição;
IV
— cópia autenticada da Nota
Fiscal referente a cada prêmio
prometido, idêntica ao do
pedido de autorização;
V
— cópia autenticada ou
segunda via do “Termo de
Recebimento do Prêmio”, com
firma reconhecida do ganhador;
VI
— cópia do CPF e da
Carteira de Identidade do
contemplado;
VII
— outras informações
consideradas relevantes por
parte do órgão de proteção
do consumidor
Art.
98. A entidade desportiva
credenciada e a sociedade
comercial contratada para
administrar o sorteio deverão
manter à disposição do
INDESP, durante cinco anos,
toda a documentação relativa
à premiação, com os nomes
dos respectivos ganhadores,
endereço completo e CIC,
assim como o original dos
recibos de entrega dos prêmios,
qualquer que seja sua natureza
ou espécie
Art.
99. Excepcionalmente, o mérito
desportivo poderá ser
comprovado em relatório
quantitativo e qualitativo das
atividades desenvolvidas pela
entidade requerente nos três
anos anteriores ao pedido de
autorização
Art.
100. A entidade desportiva
receberá percentual mínimo
de sete por cento da receita
bruta da sala de bingo ou do
bingo eventual.
Parágrafo
único. As entidades
desportivas e as ligas
prestarão contas
semestralmente ao
INDESP, da aplicação
dos recursos havidos dos
bingos
Art.
101. É proibido o
ingresso de menores de
dezoito anos nas salas
de bingo.
Art.
102. As salas de bingo
destinar-se-ão
exclusivamente a esse
tipo de jogo.
Parágrafo
único. A única
atividade admissível
concomitantemente ao
bingo na sala é o serviço
de bar ou restaurante
Art.
103. É proibida a
instalação de qualquer
tipo de máquina de jogo
de azar ou de diversões
eletrônicas nas salas
de bingo, sendo estas
consideradas o espaço
fechado onde se pratique
os sorteios desta
modalidade
Art.
104. Nenhuma outra
modalidade de jogo ou
similar, que não seja o
bingo permanente ou
eventual, poderá ser
autorizado com base na
Lei n.º 9.615, de 1998,
e neste Decreto.
Parágrafo
único. Excluem-se das
exigências contidas na
Lei n.º 9.615, de 1998,
e neste Decreto, os
bingos realizados com
fins apenas beneficentes
em favor de entidades
filantrópicas federais,
estaduais, distritais ou
municipais, nos termos
da legislação específica,
desde que devidamente
autorizados.
Art.
105. A destinação
total de recursos
arrecadados em cada
sorteio dar-se-á nos
seguintes termos:
I
— sessenta e cinco por
cento para a premiação,
incluindo a parcela
correspondente ao
imposto sobre a renda e
outros eventuais
tributos e taxas
incidentes;
II
— a premiação líquida
terá a seguinte
distribuição:
a)
Bingooitenta por
cento;
b)
Linhadoze por cento;
c)
Acumulado, Extra Bingo e
reservaoito por cento;
III
— vinte e oito por
cento para custeio de
despesas de operação,
administração e
divulgação; e
IV
— sete por cento para
as entidades desportivas
ou para as ligas
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
106. Os dirigentes,
unidades ou órgãos de
entidades de administração
do desporto, inscritas
ou não no registro de
comércio, não exercem
função delegada pelo
Poder Público, nem são
consideradas autoridades
públicas para os
efeitos desta Lei
Art.
107. As entidades
desportivas
internacionais com sede
permanente ou temporária
no País receberão dos
poderes públicos o
mesmo tratamento
dispensado às entidades
nacionais de administração
do desporto
Art.
108. Será considerado
como de efetivo exercício,
para todos os efeitos
legais, o período em
que o atleta servidor público
civil ou militar, da
Administração Pública
direta, indireta, autárquica
ou fundacional, estiver
convocado para integrar
representação nacional
em competição
desportiva no País ou
no exterior.
§
1.º. O período de
convocação será
definido pela entidade
nacional da administração
da respectiva modalidade
desportiva, cabendo a
este ou aos Comitês Olímpico
e Paraolímpico
Brasileiros fazer a
devida comunicação e
solicitar ao titular do
Ministério a que
estiver vinculado o
INDESP a competente
liberação do
afastamento do atleta ou
dirigente.
§
2.º. O disposto neste
artigo aplica-se, também,
aos profissionais
especializados e
dirigentes, quando
indispensáveis à
composição da delegação
Art.
109. Os sistemas de
ensino da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
bem como as instituições
de ensino superior,
definirão normas específicas
para verificação do
rendimento e o controle
de freqüência dos
estudantes que
integrarem representação
desportiva nacional, de
forma a harmonizar a
atividade desportiva com
os interesses
relacionados ao
aproveitamento e à
promoção escola
Art.
110. É instituído o
Dia do Desporto, a ser
comemorado no dia 23 de
junho, Dia Mundial do
Desporto Olímpico
Art.
111. A denominação e
os símbolos de entidade
de administração do
desporto ou prática
desportiva, bem como o
nome ou apelido
desportivo do atleta
profissional, são de
propriedade exclusiva
dos mesmos, contando com
a proteção legal, válida
para todo o território
nacional, por tempo
indeterminado, sem
necessidade de registro
ou averbação no órgão
competente.
Parágrafo
único. A garantia legal
outorgada às entidades
e aos atletas referidos
neste artigo
permite-lhes o uso
comercial de sua
denominação, símbolos,
nomes e apelidos
Art.
112. Os árbitros e
auxiliares de arbitragem
poderão constituir
entidades nacionais e
estaduais, por
modalidade desportiva ou
grupo de modalidades,
objetivando o
recrutamento, a formação
e a prestação de serviços
às entidades de
administração do
desporto.
Parágrafo
único.
Independentemente da
constituição de
sociedade ou entidades,
os árbitros e seus
auxiliares não terão
qualquer vínculo
empregatício com as
entidades desportivas
diretivas onde atuarem,
e sua remuneração como
autônomos exonera tais
entidades de quaisquer
outras responsabilidades
trabalhistas, securitárias
e previdenciárias
Art.
113. Em campeonato ou
torneios regulares com
mais de uma divisão, as
entidades de administração
do desporto determinarão
em seus regulamentos o
princípio do acesso e
do descenso, observado
sempre o critério técnico
Art.
114. É vedado aos
administradores e
membros de conselho
fiscal de entidade de prática
desportiva o exercício
de cargo ou função em
entidade de administração
do desporto.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIA
Art.
115. Até a edição dos
Códigos da Justiça dos
Desportos Profissionais
e Não-Profissionais
continuam em vigor os
atuais Códigos, com as
alterações constantes
da Lei n.º 9.615, de
1998 e deste Decreto
Art.
116. O disposto no § 2.º
do art. 28 da Lei n.º
9.615, de 1998, somente
entrará em vigor após
três anos a partir da
vigência daquela Lei.
Parágrafo
único. Opcionalmente e
mediante manifestação
da livre vontade da
entidade de prática
empregadora e do atleta
empregado, por cláusula
especial no contrato de
trabalho que vierem a
firmar, o previsto no §
2.º do art. 28 da Lei
n.º 9.615, de 1998,
poderá ser utilizado a
partir da data da
publicação deste
Decreto
Art.
117. As entidades
desportivas praticantes
ou participantes de
competições de atletas
profissionais terão o
prazo de dois anos para
se adaptar ao disposto
no art. 27 da Lei n.º
9.615, de 1998
Art.
118. Este Decreto entra
em vigor na data de sua
publicação.
Art.
119. Revogam-se o
Decreto n.º 981, de 11
de novembro de 1993, e
todas as Resoluções do
extinto Conselho
Nacional de Desportos
Brasília,
29 de abril de 1998;
177.º da Independência
e 110.º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Edson
Arantes do Nascimento
LEI
N.º 6.354, DE 2 DE
SETEMBRO DE 197
Dispõe
sobre as relações de
trabalho do atleta
profissional de futebol
e dá outras providência
OP R E S I D E N T
ED AR E P Ú B L I C
A
Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Art.
1.º. Considera-se
empregador a associação
desportiva que, mediante
qualquer modalidade de
remuneração, se
utilize dos serviços de
atletas profissionais de
futebol, na forma
definida nesta Lei
Art.
2.º. Considera-se
empregado, para os
efeitos desta Lei, o
atleta que praticar o
futebol, sob a subordinação
de empregador, como tal
definido no artigo 1.º,
mediante remuneração e
contrato, na forma do
artigo seguinte
Art.
3.º. O contrato de
trabalho do atleta,
celebrado por escrito,
deverá conter:
I
— os nomes das partes
contratantes devidamente
individualizadas e
caracterizadas;
II
— o prazo de vigência,
que, em nenhuma hipótese,
poderá ser inferior a 3
(três) meses ou
superior a (dois) anos;
III
— o modo e a forma da
remuneração,
especificados o salário,
os prêmios, as
gratificações e,
quando houver, as
bonificações, bem como
o valor das luvas, se
previamente
convencionadas;
IV
— a menção de
conhecerem os
contratantes os códigos,
os regulamentos e os
estatutos, técnicos, o
estatuto e as normas
disciplinares da
entidade a que estiverem
vinculados e filiados;
V
— os direitos e as
obrigações dos
contratantes, os critérios
para a fixação do preço
do passe e as condições
para dissolução do
contrato;
VI
— o número da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social de
Atleta Profissional de
Futebol.
§
1.º. Os contratos de
trabalho serão
registrados no Conselho
Regional de Desportos, e
inscritos nas entidade
desportivas de direção
regional e na respectiva
Confederação.
§
2.º. Os contratos de
trabalho serão
numerados pelas associações
empregadoras, em ordem
sucessiva e cronológica,
datados e assinados, de
próprio punho, pelo
atleta ou pelo responsável
legal, sob pena de
nulidade.
§
3.º. Os contratos do
atleta profissional de
futebol serão
fornecidos pela
Confederação
respectiva, e obedecerão
ao modelo por ela
elaborado e aprovado
pelo Conselho Nacional
de Desportos.
Art.
4.º. Nenhum atleta
poderá celebrar
contrato sem comprovante
de ser alfabetizado e de
possuir Carteira de
Trabalho e Previdência
Social de Atleta
Profissional de Futebol,
bem como de estar com a
sua situação militar
regularizada e do
atestado de santidade física
e mental, inclusive
abreugrafia
§
1.º. Serão anotados na
Carteira de Trabalho e
Previdência Social de
Atleta Profissional de
Futebol, além dos dados
referentes à identificação
e qualificação do
atleta:
a)
denominação da associação
empregadora e da
respectiva Federação;
b)
datas de início e término
do contrato de trabalho;
c)
transferência, remoções
e reversões do atleta;
d)
remuneração;
e)
número de registro no
Conselho Nacional de
Desportos ou no Conselho
Regional de Desportos;
f)
todas as demais anotações,
inclusive previdenciárias,
exigidas por lei.
§
2.º. A Carteira de
Trabalho e Previdência
Social de Atleta
Profissional de Futebol
será impressa e
expedida pelo Ministério
do Trabalho, podendo,
mediante convênio ser
fornecida por intermédio
da Confederação
respectiva
Art.
5.º. Ao menor de 16
(dezesseis) anos é
vedada a celebração de
contrato, sendo
permitido ao maior de 16
(dezesseis) anos e menor
de 21 (vinte e um) anos,
somente com o prévio e
expresso assentimento de
seu representante legal.
Parágrafo
único . Após 18
(dezoito) anos
completos, na falta ou
negativa do assentimento
do responsável legal, o
contrato poderá ser
celebrado mediante
suprimento judicial
Art.
6.º. O horário normal
de trabalho será
organizado de maneira a
bem servir ao
adestramento e à exibição
do atleta, não
excedendo, porém, de 48
(quarenta e oito) horas
semanais, tempo em que o
empregador poderá
exigir que fique o
atleta à sua disposição
Art.
7.º. O atleta será
obrigado a
concentrar-se, se
convier ao empregador,
por prazo não superior
a 3 (três) dias por
semana, desde que esteja
programada qualquer
competição amistosa ou
oficial, e ficar à
disposição do
empregador quando da
realização de competição
fora da localidade onde
tenha sua sede.
Parágrafo
único.
Excepcionalmente, o
prazo de concentração
poderá ser ampliado
quando o atleta estiver
à disposição de
Federação ou Confederação
Art.
8.º. O atleta não
poderá recusar-se a
tomar parte em competições
dentro ou fora do País,
nem a permanecer em estação
de repouso, por conta e
risco do empregador, nos
termos do que for
convencionado no
contrato, salvo por
motivo de saúde ou de
comprovadarelevância
familiar.
Parágrafo
único. O prazo das
excursões ao exterior não
poderá, em hipótese
alguma, ser superior a
70 (setenta) dias.
Art.
9.º. É licita a cessão
temporária do atleta,
desde que feita pelo
empregador em favor de
Federação ou Liga a
que estiver filiado, ou
da respectiva Confederação,
para integrar representação
desportiva regional ou
nacional
Art.
10. A cessão eventual
temporária ou
definitiva do atleta por
um empregador a outro
dependerá, em qualquer
caso, da prévia concordância,
por escrito, do atleta,
sob pena de nulidade.
Art.
11. Entende-se por passe
a importância devida
por um empregador a
outro, pela cessão do
atleta durante a vigência
do contrato ou depois de
seu término, observadas
as normas desportivas
pertinentes
Art.
12. Entende-se por luvas
a importância paga pelo
empregador ao atleta, na
forma do que for
convencionado, pela
assinatura do contrato
Art.
13. Na cessão do
atleta, poderá o
empregador cedente
exigir do empregador
cessionário o pagamento
do passe estipulado de
acordo com as normas
desportivas, segundo os
limites e as condições
estabelecidas pelo
Conselho Nacional de
Desportos.
§
1.º. O montante do
passe não será objeto
de qualquer limitação,
quando se tratar de cessão
para empregador sediado
no estrangeiro.
§
2.º. O atleta terá
direito a parcela de, no
mínimo de 15% (quinze
por cento) do montante
do passe, devidos e
pagos pelo empregador
cedente.
§
3.º. O atleta não terá
direito ao percentual,
se houver dado causa à
rescisão do contrato,
ou se já houver
recebido qualquer importância
a título de participação
no passe nos últimos 30
(trinta) meses
Art.
14. Não constituirá
impedimento para a
transferência ou
celebração de contrato
a falta de pagamento de
taxas ou de débitos
contraídos pelo atleta
com entidades
desportivas ou seus
empregadores anteriores.
Parágrafo
único. As taxas ou débitos
de que trata este artigo
serão da
responsabilidade do
empregador contratante,
sendo permitido o seu
desconto nos salários
do atleta contratado
Art.
15. A associação
empregadora e as
entidades a que a mesma
esteja filiada poderão
aplicar ao atleta as
penalidades
estabelecidas na legislação
desportiva, facultada
reclamação ao órgão
competente da Justiça e
Disciplina Desportivas.
§
1.º. As penalidades
pecuniárias não poderão
ser superiores a 40%
(quarenta por cento) do
salário percebido pelo
atleta, sendo as importâncias
correspondentes
recolhidas diretamente
ao “Fundo de Assistência
ao Atleta Profissional
– FAAP”, a que se
refere o artigo 9.º da
Lei n.º 6.269, de 24 de
novembro de 1975, não
readquirindo o atleta
condição de jogo,
enquanto não comprovar,
perante a Confederação,
a Federação ou a Liga
respectiva, o
recolhimento, em cada
caso.
§
2.º. O Conselho
Nacional de Desportos
expedirá deliberações
sobre a justa
proporcionalidade entre
a pena e a falta
Art.
16. No caso de ficar o
empregador impedido,
temporariamente, de
participar de competições
por infração
disciplinar ou licença,
nenhum prejuízo poderá
advir para o atleta, que
terá assegurada a sua
remuneração
contratual.
Parágrafo
único. No caso de o
impedimento ser
definitivo, inclusive
por desfiliação do
empregador, dar-se-á a
dissolução do
contrato, devendo o
passe do atleta ser
negociado no prazo
improrrogável de 90
(noventa) dias, sob pena
de concessão de passe
livre
Art.
17. Ocorrendo, por
qualquer motivo previsto
em lei, a dissolução
do empregador, o
contrato será
considerado extinto,
considerando-se o atleta
com passe livre
Art.
18. Não podendo contar
com o atleta, impedido
de atuar por motivo de
sua própria e exclusiva
responsabilidade, poderá
o empregador ficar
dispensado do pagamento
do salário durante o
prazo de impedimento ou
do cumprimento da pena,
considerando-se
prorrogado o contrato
por igual prazo, nas
mesmas condições, a
critério do empregador
Art.
19. Os órgãos
competentes da Justiça
e Disciplina
Desportivas, na forma da
legislação desportiva,
poderão aplicar aos
atletas as penalidades
previstas nos Códigos
disciplinares, sendo que
a pena de eliminação
somente será válida se
confirmada pela superior
instância disciplinar
da Confederação,
assegurada, sempre, a
mais ampla defesa.
Parágrafo
único. Na hipótese de
indicação por ilícito
punível com a
penalidade de eliminação,
poderá o atleta ser
suspenso,
preventivamente, por
prazo não superior a 30
(trinta) dias
Art.
20. Constituem justa
causa para rescisão do
contrato de trabalho e
eliminação do futebol
nacional:
I
— ato de improbidade;
II
— grave incontinência
de conduta;
III
— condenação a pena
de reclusão, superior a
2 (dois) anos,
transitada em julgado;
IV
— eliminação imposta
pela entidade de direção
máxima do futebol
nacional ou
internacional
Art.
21. É facultada às
partes contratantes, a
qualquer tempo, resilir
o contrato, mediante
documento escrito, que
será assinado, de próprio
punho, pelo atleta, ou
seu responsável legal,
quando menor, e 2 (duas)
testemunhas
Art.
22. O empregador será
obrigado a proporcionar
ao atleta boas condições
de higiene e segurança
do trabalho e, no mínimo,
assistência médica e
odontológica imediata
nos casos de acidentes
durante os treinamentos
ou competições e nos
horários em que esteja
à sua disposição
Art.
23. As datas, horários
e intervalos das
partidas de futebol
obedecerão às
determinações do
Conselho Nacional de
Desportos e das
entidades desportivas
Art.
24. É vedado à associação
empregadora pagar, como
incentivo em cada
partida, prêmios ou
gratificações
superiores à remuneração
mensal do atleta
Art.
25. O atleta terá
direito a um período de
férias anuais
remuneradas de 30
(trinta) dias, que
coincidirá com o
recesso obrigatório das
atividades de futebol.
Parágrafo
único. Durante os 10
(dez) dias seguintes ao
recesso é proibida a
participação do atleta
em qualquer competição
com ingressos pagos.
Art.
26. Terá passe livre,
ao fim do contrato, o
atleta que ao atingir 32
(trinta e dois) anos de
idade, tiver prestado 10
(dez) anos de serviço
efetivo ao seu último
empregador.
Art.
27. Todo ex-atleta
profissional de futebol
que tenha exercido a
profissão durante 3 (três)
anos consecutivos ou 5
(cinco) anos alternados,
será considerado, para
efeito de trabalho,
monitor de futebol.
Art.
28. Aplicam-se ao atleta
profissional de futebol
as normas gerais da
legislação do trabalho
e da previdência
social, exceto naquilo
que forem incompatíveis
com as disposições
desta Lei
Art.
29. Somente serão
admitidas reclamações
à Justiça do Trabalho
depois de esgotadas as
instâncias da Justiça
Desportiva, a que se
refere o item III do
art. 42 da Lei n.º
6.251, de 8 de outubro
de 1975, que proferirá
decisão final no prazo
máximo de 60 (sessenta)
dias contados da
instauração do
processo.
Parágrafo
único. O ajuizamento da
reclamação
trabalhista, após o
prazo a que se refere
este artigo, tornará
preclusa a instância
disciplinar desportiva,
no que se refere ao litígio
trabalhista
Art.
30. O empregador ou
associação desportiva
que estiver com o
pagamento de salários
dos atletas em atraso,
por período superior a
3 (três) meses, não
poderá participar de
qualquer competição,
oficial ou amistosa,
salvo autorização
expressa da Federação
ou Confederação a que
estiver filiado
Art.
31. O processo e o
julgamento dos litígios
trabalhistas entre os
empregadores e os
atletas profissionais de
futebol, no âmbito da
Justiça Desportiva, serão
objeto de regulamentação
especial na codificação
disciplinar desportiva
Art.
32. A inobservância dos
dispositivos desta Lei
será punida com a
suspensão da associação
ou da entidade, em relação
à prática do futebol,
por prazo de 15 (quinze)
a 180 (cento e oitenta)
dias, ou multa variável
de 10 (dez) a 200
(duzentas) vezes o maior
valor de referência
vigente no País,
imposta pelo Conselho
Nacional de Desportos.
Art.
33. Esta Lei entrará em
vigor 180 (cento e
oitenta) dias após sua
publicação, revogadas
as disposições em
contrário
Brasília,
2 de setembro de 1976;
155.º da Independência
e 88.º da República.
Ernesto
Geisel
RESOLUÇÃO
N.º 10/86 DO C.N.D.,
publicada no D.O.U. em
23.04.86, com as alterações
da RESOLUÇÃO N.º
19/88, de 06.12.198
REGULA
A CESSÃO, A INDENIZAÇÃO,
O ATESTADO LIBERATÓRIO
AO ATLETA PROFISSIONAL
DE FUTEBOL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
O
CONSELHO NACIONAL DE
DESPORTOS, no uso das
atribuições legais que
lhe são conferidas pela
Lei n.º 6.251/75 e
Decreto n.º 80.228/77
CONSIDERANDO
o Decreto-Lei n.º 2.284
de 11.03.80, que
ofereceu nova versão ao
Decreto-Lei n.º 2.283,
o qual institui o
programa de estabilização
econômica, criando o
cruzado, extinguindo a
correção monetária e
congelando preços e salários
com ampla abrangência
em toda a sociedade
brasileira
CONSIDERANDO
que o esporte, como
manifestação social
legítima da sociedade
brasileira teria que
acompanhar as medidas
governamentais da área
sócio-econômica,
adaptando para as suas
especificidades as
medidas reformistas
adotadas
CONSIDERANDO
ainda que a Comissão de
Reformulação do
Desporto Nacional,
instituida pelo Decreto
n.º 91.452, de 19.07.85
e regulamentada pela
Portaria Ministerial n.º
598, de 01.08.85, através
de sua indicação 37,
reconheceu e indicou que
a instituição do passe
é reconhecida
internacionalmente e
admitida pela FIFA; que
a delimitação do valor
do passe na legislação
atual foi um passo
importante, mas que
atualmente apresenta-se
tímida diante da
conjuntura social
brasileira; que os preços
dos passes prejudicam os
próprios clubes que são
obrigados a grandes
investimentos na aquisição
de passes de jogadores
profissionais de
futebol; que o tempo útil
de atividade de um
atleta profissional de
futebol, na dependência
da sua individualidade
biológica, é bastante
curta, quase nunca
chegando a 12 (doze)
anos de duração, dos
quais apenas alguns
desses profissionais têm
possibilidades de
atingir um desejável
apogeu; que as associações
desportivas que investem
na formação de atletas
de futebol muitas vezes
não têm garantias e
muito menos retorno de
investimento efetuado;
que no estabelecimento
do valor do passe do
atleta profissional de
futebol deve existir uma
vinculação lógica
entre a oferta do
contrato e o valor do
passe; que aos 28 (vinte
e oito) anos de idade os
profissionais de futebol
brasileiro deveriam
receber passe livre; que
as associação
desportivas que investem
na formação de futebol
devem receber retornos
compatíveis com os
investimentos efetuados,
nas transferências de
atletas profissionais
CONSIDERANDO
que a Lei n.º 6.354, de
02.09.76, determinou que
o Conselho Nacional de
Desportos deve
estabelecer os limites
do valor do passe do
atleta profissional de
futebol
RESOLVE:
TÍTULO
I — DA CESSÃO DE
ATLETAS PROFISSIONAIS DE
FUTEBOl
CAPÍTULO
DA
CESSÃO
Art.
1.º. É lícita a cessão
de atletas profissionais
de futebol de um
empregador (clube) a
outro, em caráter
temporário ou
definitivo.
§
1.º. É temporária ou
por empréstimo, a cessão
realizada por prazo
determinado, com cláusula
expressa de retorno à
associação cedente,
que continua titular do
vínculo durante o período
de cessão.
§
2.º. É definitiva a
cessão quando realizada
sem cláusula de retorno
à associação cedente,
que assim perderá o vínculo
do atleta cedido
Art.
2.º. Na cessão do
atleta poderá o
empregador cedente
exigir do empregador
cessionário o pagamento
de uma indenização, de
acordo com os limites e
as condições
estabelecidas nesta
Resolução
Art.
3.º. A cessão temporária,
ou por empréstimo não
poderá ser inferior a
03 (três) meses, nem
superior ao prazo que
faltar para o término
do contrato que a
associação cedente
mantém com o atleta
Art.
4.º. A cessão temporária
ou definitiva, depende
do prévio e expresso
consentimento do atleta
e, quando menor, de seu
responsável, sob pena
de nulidade
Art.
5.º. O valor da
indenização, quando
definitivamente fixado,
poderá ser pago pelo próprio
atleta, deduzida do
pagamento a importância
a que teria direito, se
cedido fosse para outra
associação.
Parágrafo
único. O atleta que
pagar a indenização
fixada para a sua cessão
poderá transferir-se
livremente para qualquer
associação
CAPÍTULO
II
DA
PARTICIPAÇÃO NO VALOR
DA INDENIZAÇÃO
Art.
6.º. O atleta cedido,
temporária ou
definitivamente, terá
direito de participar do
valor da indenização
paga pela associação
cessionária.
§
1.º. A participação
de que trata este
artigo, devida pela
associação cedente, não
poderá ser inferior a
15 (quinze por cento) do
valor da indenização.
§
2.º. São vedadas, na
cessão, quaisquer cláusulas
que resultem direta ou
indiretamente, na fixação
do valor percentual a
menos de 15 (quinze por
cento) sendo proibidas,
igualmente as implícitas
ou explícitas, que
importem renúncia à
participação.
§
3.º. O atleta não terá
direito no percentual se
já houver recebido a título
de cessão definitiva,
qualquer participação
nos últimos 30 (trinta)
meses.
Art.
7.º. A participação
também não será
devida:
a)
se o atleta houver dado
causo à rescisão do
contrato, reconhecida
por decisão transitada
em julgado na Justiça
Desportiva;
b)
se o contrato for
rescindido a pedido do
atleta.
CAPÍTULO
III
DO
PAGAMENTO PERCENTUAL
Art.
8.º. O pagamento do
percentual será feito
em moeda corrente,
mediante recibo,
simultaneamente com
pagamento devido pela
cessão do atleta na
mesma proporção e nos
termos da transação.
Art.
9.º. Na cessão por
permuta, na qual as
associações são
reciprocamentes cedentes
e cessionária, o
percentual incidirá
sobre o valor em
dinheiro previamente
arbitrado para as cessões,
assegurada a participação
dos atletas no
arbitramento
Art.
10. Havendo compensação
financeira adicional, na
cessão por permuta, o
percentual incidirá
também sobre a compensação
Art.
11. É lícita a convenção,
desde que constante de
documento assinado pelas
associações e pelo
atleta, que transfira a
responsabilidade do
pagamento do percentual
à associação cessionária,
observado o disposto no
art. 8.º
Art.
12. A associação
obrigada ao pagamento do
percentual, que deixar
de fazê-lo no momento
próprio, ficará
sujeita às sanções
previstas no art. 279 do
CBDF
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO DE PREFERÊNCI
Art.
13. A associação de
origem terá direito de
preferência à renovação
do contrato com seu
atleta desde que a
manifeste à Federação
a que estiver filiada,
comprovando a ciência
do atleta, de 60
(sessenta) até 30
(trinta) dias antes do término
do contrato
Art.
14. Manifestada a preferência,
na forma e no prazo
estabelecidos no artigo
anterior, a associação
deverá apresentar ao
atleta, até 7 (sete)
dias úteis após o término
do contrato, a proposta
de novo ajuste salarial,
comprovando-a junto à
Federação
Art.
15. A comprovação da
ciência do atleta, nos
casos dos artigos 13 e
14, dar-se-á pela aposição
do seu “ciente” na
manifestação de preferência
(art. 13) ou na proposta
(art. 14), ou por
qualquer declaração
que faça em separado ou
por prova testemunhal.
§
1.º. Nas comunicações
que fizer à Federação
(arts. 13 e 14), a
associação deverá
declarar, quando for o
caso, que o atleta
recusou o seu
“ciente” ou que se
encontrava ausente.
§
2.º. Verificada, a
qualquer tempo, a
falsidade da declaração
a que se refere o parágrafo
anterior, responderá o
seu signatário pela
infração
correspondente, nos
termos do Código
Brasileiro Disciplinar
de Futebol (CBDF)
Art.
16. O atleta, no prazo
de 7 (sete) dias úteis,
contados da data da ciência
da proposta de renovação,
poderá apresentar
contra-proposta
salarial, por escrito,
diretamente dirigido à
associação.
§
1.º. A contra-proposta
poderá ser entregue,
ainda, por intermédio
da Federação ou do órgão
de classe do atleta,
quando houver.
§
2.º. O silêncio do
atleta, no prazo a que
se refere este artigo,
importará recusa da
proposta, devendo a
associação, neste
caso, fixar o valor da
indenização, em 5
(cinco) dias úteis, com
base na proposta que
ofereceu, observadas as
demais disposições do
art. 21
Art.
17. Decorridos 07 (sete)
dias úteis do
recebimento da
contra-proposta, a
associação fica
obrigada a fixar, no
prazo de 05 (cinco) dias
úteis, o valor da
indenização a que terá
direito pela cessão do
atleta, se as partes,
neste prazo, não
acordarem quanto à
renovação contratual
Art.
18. Enquanto não for
efetivada a cessão ,
serão válidos os
acordos, celebrados
entre atleta e associação,
que visem à renovação
do contrato extinto
Art.
19. A associação que
deixar de cumprir, na
forma e nos prazos
estabelecidos as obrigações
que lhe são impostas
pelos artigos 13, 14, 15
e 17 perderá o direito
ao vínculo do atleta,
que assim, ficará livre
para se transferir
Art.
20. Entre o término do
contrato e a assinatura
de novo contrato ou a
fixação do valor da
indenização, a associação
pagará ao atleta o salário
constante do contrato
extinto, ficando o
atleta obrigado a
prestar seus serviços
profissionais pelo prazo
máximo de 30 dias,
desde que a associação
venha a segurá-lo
contra os riscos de sua
atividade profissional,
por meio de importância
equivalente à média
dos valores totais da
proposta da associação
e da contra-proposta do
atleta.
Parágrafo
único. Não havendo
contra-proposta do
atleta, o valor do
seguro de que trata este
artigo equivalerá ao
total da proposta
apresentada pela associação.
CAPÍTULO
V
DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO
Art.
21. O valor da indenização
será calculado
tomando-se por base a média
aritmética mensal dos
valores da proposta e da
contra-proposta,
multiplicando-se o
resultado obtido pelos
fatores a seguir
estabelecidos:
I
— fator 36 (trinta e
seis), se a média
mensal obtida situar-se
entre 1 (um) e 5 (cinco)
salários mínimos;
II
— fator 48 (quarenta e
oito), se a média
mensal obtida situar-se
entre mais de 5 (cinco)
e 10 (dez) salários mínimos;
III
— fator 60 (sessenta),
se a média mensal
obtida situar-se entre
mais de 10 (dez) e 20
(vinte) salários mínimos;
IV
— fator 72 (setenta e
dois), se a média
mensal obtida situar-se
acima de 20 (vinte) salários
mínimos.
Parágrafo
único. Apurado o
montante da indenização,
será este convertido em
Obrigações do Tesouro
Nacional (OTNS) ou outro
indicador econômico que
as substitua legalmente,
no valor correspondente
à data da proposta da
associação
Art.
22. É livre a fixação
do valor da indenização
quando a cessão recair
em atleta que se tenha
tornado profissional há
menos de 4 (quatro) anos
ou quando a cessão for
para o exterior.
Parágrafo
único. A fixação
livre prevista neste
artigo, concedida
exclusivamente às
associações que
celebrarem contrato com
esse atleta, aplica-se
durante os 04 (quatro)
anos subseqüentes à
sua profissionalização,
cessando, porém, quando
o atleta completar 24
(vinte e quatro) anos de
idade
Art.
23. A partir do dia em
que o atleta completar
28 (vinte e oito) anos
de idade, o valor da
indenização sofrerá
redução percentual nas
seguintes proporções:
I
— aos 28 (vinte e
oito) anos de idade, 30%
(trinta por cento);
II
— aos 29 (vinte e
nove) anos de idade, 45%
(quarenta e cinco por
cento);
III
— aos 30 (trinta) anos
de idade, 60% (sessenta
por cento);
IV
— aos 31 (trinta e um)
anos de idade, 75%
(setenta e cinco por
cento);
V
— a partir de 32
(trinta e dois) anos de
idade, 90%(noventa por
cento).
§
1.º. A redução
mencionada no inciso
deste artigo, só se
aplica quando o atleta
tenha menos de 10 (dez)
anos de serviços à
associação cedente.
§
2.º. A data base para a
redução percentual
prevista neste artigo,
será sempre o da
proposta feita pela
associação
Art.
24. Não se efetivando a
cessão, dentro de 60
(sessenta) dias,
contados da data da fixação
do valor da indenização
(art. 17), sobre o valor
fixado, e até que
atinja 70% (setenta por
cento) do seu valor
incidirá uma depreciação
mensal, de caráter
sucessivo, fixando em 5%
(cinco por cento), sem
prejuízo do disposto no
art. 23
CAPÍTULO
V
DO
ATESTADO LIBERATÓRIO
Art.
25. Consumada a cessão
definitiva, com a quitação
do preço dado pela
associação cedente,
esta expedirá o
atestado liberatório do
atleta, que deverá
instruir
obrigatoriamente, o
pedido de transferência
para a associação
cessionária.
Parágrafo
único. Uma das vias do
atestado liberatório
será remetida à
associação cessionária,
por intermédio da
respectiva Federação,
sendo a outra entregue
ao próprio atleta
Art.
26. Do atestado liberatório
deverão constar:
I
— o nome completo, do
atleta cedido,
nacionalidade,
naturalidade, filiação,
data de nascimento,
estado civil e residência;
II
— o nome da associação
cedente e o nome da
associação cessionária
e das respectivas federações
e, quando for o caso, o
nome da associação
cedente e do atleta
adquirente;
III
— o valor da indenização;
IV
— a data da última
transferência;
V
— o número da inscrição
do contrato do atleta na
entidade a que estiverfiliada a associação
cedente, bem como, série
e número de sua
Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
VI
— data da última
partida de que tenha
participado o atleta
Art.
27. A Confederação
Brasileira de Futebol
(CBF), dentro de 60
(sessenta) dias,
contados desta data,
baixará nova
regulamentação sobre a
transferência, remoção,
reversão e contratos de
atletas profissionais,
adaptando-as aos princípios
contidos nesta Resolução
e submetendo-a à
homologação do CND.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
28. No prazo de 15
(quinze) dias, contados
da publicação desta
Resolução, as associações
que já tenham
manifestado preferência
à renovação dos
contratos de seus
atletas, poderão
ratificar a proposta já
oferecida ou
oferecer-lhes novas
propostas, para que os
atletas ofereçam a
respectiva
contra-proposta.
§
1.º. No oferecimento da
proposta e da
contra-proposta a que se
refere este artigo,
deverão ser observadas
as formalidades
previstas nos artigos 14
e 16.
§
2.º. Se não houver
proposta e/ou
contra-proposta nos
prazos fixados para o cálculo
de indenização,
prevalecerão as disposições
desta Resolução
Art.
29. Esta Resolução
entrará em vigor na
data de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário,
especialmente as
Deliberações n.º
09/67 e n.º 3/81