Jogador de Futebol Amador terá de
pagar R$7 mil de indenização a
árbitra de futebol em Santa
Barbara-MG
Um jogador de futebol
amador foi condenado, em duas
instâncias, a pagar indenização por
danos morais a uma árbitra da Liga
Municipal de Esportes de Santa
Bárbara devido a ofensas proferidas
durante uma partida em que ambos
atuaram.
O réu entrou em
atrito com um integrante do time
adversário. Ao receber a ordem do
técnico de sua equipe para se
dirigir ao banco de reservas, ele se
negou a sair e ficou à beira do
campo discutindo.
Quando a árbitra
pediu que o jogador deixasse o
local, ele passou a agredi-la
verbalmente, aos gritos, na frente
da filha adolescente dela, com
dizeres preconceituosos que faziam
referência à cor da pele da
profissional e declarações ofensivas
à sua honra.
Na ação judicial, a
vítima argumentou que foi humilhada
na presença de várias pessoas, ao
passo que o acusado negou as ofensas
e sustentou que ela não comprovou
ter sofrido abalo à sua
personalidade.
A juíza Fabiana
Gonçalves da Silva Ferreira de Melo
ponderou que não era crível que a
ofendida inventasse a história. Ela
condenou o jogador a pagar R$ 7 mil,
com base em documentos como a súmula
de jogo e um boletim de ocorrência e
o depoimento de testemunhas que
confirmaram os xingamentos.
Na sentença, a
magistrada declara que a indenização
por danos morais não paga a dor e a
vergonha experimentadas pelo
ofendido,
“porque seria profundamente imoral
que esse sentimento íntimo de uma
pessoa pudesse ser tarifado em
dinheiro”.
Contudo, acrescentou,
“a prestação
pecuniária tem, no caso, função
satisfatória, mas também punitiva, e
será uma suavização nos limites das
forças humanas para certos males
injustamente produzidos”.
Ambas as partes
recorreram, mas a decisão foi
mantida integralmente pela 12ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais.
O relator, juiz
convocado Octávio de Almeida Neves,
afirmou que ficou comprovado que o
réu ofendeu verbalmente a autora e
que as palavras proferidas pelo réu
atingiram sua honra objetiva e
subjetiva. Diante disso,
“presente o
dever de indenizar a vítima, ante os
dissabores que lhe foram causados”.
Segundo o magistrado,
a quantia fixada
“presta-se a
evidenciar o caráter satisfatório,
punitivo e educativo da condenação”,
não sendo necessário diminuir nem
aumentar o valor.