ART.1º
- Por
deliberação das
Associações
Desportivas sediadas
no Município
________________________________,
no Estado de Minas
Gerais, fica fundada
em
_____________________________,
nos termos da Legislação
pertinente a
__________ Liga
__________________________________________
associação civil,
sem fins lucrativos,
sediada à
____________________________________________________,
que dirige, orienta,
supervisiona,
coordena, controla e
proporciona, de acordo
com a legislação em
vigor, o Desporto
amador, na modalidade
de futebol, no Município,
onde terá sede e foro
por tempo
indeterminado.
ART.2°
- A
Liga terá seus
poderes, organização,
competência e
funcionamento,
disciplinados por este
Estatuto, pelo Código
Brasileiro de Justiça
Desportiva, Lei
9.615/98, seu
Regimento Interno e
Regulamentos,
expedidos em obediência
à legislação específica
em vigor e,
especialmente, às
normas emanadas da
Confederação
Brasileira de Futebol
(CBF), e Federação
Mineira de Futebol
(FMF).
ART.3
- A
Liga tem personalidade
distinta da de seus
Clubes filiados, não
respondendo estes
pelas obrigações
contraídas por
aquela, como também a
liga não responderá
por obrigações
assumidas por seus
clubes.
ART.4
- Os
fundos arrecadados
pela Liga serão
aplicados em benefício
das Associações
filiadas, em gozo de
suas regras sociais e
estatutárias e em sua
própria mantença.
ART.5
-
O objetivo da Liga é
dirigir, difundir,
aperfeiçoar,
fomentar, fiscalizar e
disciplinar a prática
do Desporto Futebol
amador, organizar
campeonatos e torneios
que dirige, servindo
ao Município, ao
Estado e à União.
ART.6
- As
cores, símbolos,
bandeira e uniforme da
Liga são:____________________
ART.7
- A
Liga terá como insígnias
o Pavilhão, o
Estatuto e o
Uniforme(s), com as
características
seguintes, aprovadas
pelo seu Presidente e
pela Diretoria da
Federação Mineira de
Futebol.
a)
O Pavilhão tem forma
de
_____________________________
b) O Emblema obedece
às características
existentes no Pavilhão
c) O Uniforme n° 1 é
composto de
_________________________
d) O Uniforme n° 2 é
composto de
________________________
ART.8°
- A Liga poderá
adotar flâmulas e
galhardetes, com as
características
existentes no Pavilhão,
nas cores oficiais,
que são:_____________________________
ART.9°
- Na execução da função
a que se propõe,
cumpre a liga:
a)
zelar pelo progresso
das Associações
filiadas, promovendo
anualmente Campeonatos
nas categorias de
Juvenis, Juniores e
Amadores Adultos,
facilitando o intercâmbio
desportivo entre as
mesmas;
b)
representar os
Desportos que dirige
junto à FMF, ao Poder
Público Municipal,
Estadual, e Federal,
estes dois últimos
com aquiescência da
Federação Mineira de
Futebol;
c)
promover ou permitir a
realização de
certames, nos
Desportos que dirige,
entre seus filiados e
clubes registrados de
outros municípios,
ficando obrigada
ainda, a realizar o
seu Campeonato
Oficial, nas
categorias de Juvenil,
Junior e Amador
adulto, anualmente, em
conformidade com o
calendário da Federação
Mineira de Futebol;
d)
cumprir e fazer
cumprir, pelos seus
filiados e dirigentes
destes, as Leis
desportivas vigentes,
assim, como as
Deliberações e
Resoluções da
Confederação
Brasileira de Futebol
(CBF) e da Federação
Mineira de Futebol
(FMF):
e)
zelar pela aplicação
correta das regras
oficiais dos
Desportos, que dirige:
f)
manter fichários
completos de inscrição
e registro dos atletas
dos Clubes filiados, e
remeter no prazo de 15
(quinze) dias do
registro na Liga, à
Federação Mineira de
Futebol, o documento
informativo necessário
e exigido para
registro do atleta
nessa Entidade;
g)
Dirimir as questões
suscitadas por seus
filiados, no âmbito
de sua competência;
h)
promover cursos, para
a formação de
atletas, árbitros e técnicas
dos Desportos que
dirige, sob a orientação
da FMF;
i)
Organizar a representação
Municipal dos
Desportos que dirige,
para a disputa dos
campeonatos Regionais
e Estaduais, sob a
supervisão da FMF;
j)
Supervisionar,
dirigir, fiscalizar e
controlar a realização
de jogos, em todos os
estádios do Município,
bem como o movimento
das bilheterias, dos
portões de acesso ao
público, à imprensa
e Autoridades.
CAPÍTULO
II - DOS PODERES DA
LIGA
ART.10
- São poderes da
Liga:
a) A Assembléia Geral
b) a Comissão
Disciplinar de Justiça
Desportiva
c) a Presidência;
d) o Conselho Fiscal
ART.11
- São condições
para o exercício dos
Poderes acima:
a)Ser brasileiro;
b) ser maior de 21
(vinte e um) anos;
c) residir no Município,
quando no exercício
do cargo;
d) não estar
indiciado ou em
cumprimento de pena
criminal imposta pela
Justiça Comum.
ART.12
- As Associações
filiadas, reunidas em
Assembléia Geral
Extraordinária, poderão
fixar, verba de
representação à
Presidência da Liga e
sua aprovação se dará
por maioria de 2/3(
dois terços) dos
Clubes presentes,
sendo obrigatória
presença mínima da
maioria absoluta das
Associações
filiadas.
CAPÍTULO
III- DA ASSEMBLÉIA
GERAL
ART.13
- A Assembléia Geral,
Poder máximo da Liga,
é composta pelos
Presidentes dos Clubes
filiados, no pleno uso
e gozo de seus
direitos na forma
disposta pelo Estatuto
e pela legislação
vigente.
ART.14
- A Presidência da
Assembléia Geral será
exercida pelo
Presidente da Liga, no
seu impedimento, pelo
Vice-Presidente e, no
impedimento de um e
outro, pelo mais idoso
dos Presidentes dos
Clubes filiados,
presentes que esteja
no uso e gozo de seus
direitos, segundo
estatuto e a lei.
ART.15
- Nas Assembléias
Gerais o voto será
unitário exercido
pelos Presidentes dos
Clubes filiados ou, no
seu impedimento, por
quem legalmente o
represente, que
exercerá o direito de
voto em caráter
unipessoal.
§
ÚNICO:
Como o voto tem caráter
unipessoal, será
terminantemente vedado
o voto por procuração,
mesmo que por
instrumento público.
ART.16
- A Presidência da
Assembléia Geral, com
finalidade eletiva, não
poderá ser exercida
por qualquer candidato
no respectivo pleito.
ART.17
- À Assembléia Geral
compete:
a) eleger para
o período de 04
(quatro) anos em
Assembléia Geral
Eletiva , o Presidente
e o Vice-Presidente da
Liga, bem como os 03
(três) Membros
efetivos e os 03 (três)
Membros suplentes do
Conselho Fiscal.
b) empossar o
Presidente e o
Vice-Presidente da
Liga, bem como os
Membros do Conselho
Fiscal, podendo
constituir comissão
para tal mister;
c) dissolver a
Liga, mediante voto de
2/3 (dois terços) de
seus Membros e dar
destino ao seu patrimônio,
nos termos do artigo
61 do Código Civil
Brasileiro;
d) aprovar, com
a anuência de, no mínimo,
2/3 de seus membros, o
Estatuto da Liga e
suas eventuais
reformas, que deverão
ser levadas à
Diretoria da FMF, para
conhecimento e aprovação;
e) cassar o
mandato dos eleitos,
pelo voto de 2/3 (dois
terços) de seus
componentes, mediante
processo regular,
instaurado por
deliberação da
maioria de seus
Membros, em que haverá
ampla defesa.;
f) fixar o preço
dos ingressos dos
espetáculos públicos
que forem promovidos
pela Liga;
g) fixar,
anualmente, as taxas
de arbitragem, bem
como a quota de
transporte para as
demais autoridades com
funções nos jogos;
h) fixar,
anualmente, os valores
do Código Tributário
da Entidade;
i) autorizar o
Presidente da Liga
assinar contratos e
convênios,
respeitadas as disposições
estatutárias e da
legislação vigente.
j) Aprovar as
contas e balancetes da
liga até 30 de abril
do ano subseqüente ao
exercício financeiro,
após o parecer da
auditoria particular
independente e
pronunciamento do
Conselho Fiscal.
ART.18
- A Assembléia Geral,
em primeira convocação,
considerar-se-á
legalmente constituída,
se estiver presente a
maioria absoluta de
seus Membros e, em
segunda convocação,
01(uma) hora após,
com qualquer número,
respeitando, contudo,
o quorum legal de seus
membros, segundo a matéria
a ser votada.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Em um mesmo Edital
serão feitas a
primeira e a segunda
convocação pelo
Presidente da Liga.
DAS
ELEIÇÕES
ART.19
- A Assembléia Geral,
para eleição do
Presidente, do
Vice-Presidente e dos
Membros do Conselho
Fiscal será presidida
pelo próprio
Presidente da Liga ou,
no seu impedimento,
pelo Vice-Presidente.
Se este também
estiver impedido, a
Presidência da
Assembléia caberá ao
Presidente da Associação
filiada mais antiga.
ART.20
- O Presidente e o
Vice Presidente da
Liga, bem como os
Membros do Conselho
Fiscal, serão eleitos
em Assembléia Geral,
pelo sufrágio do Colégio
Eleitoral, na mesma
sessão pública,
mediante votação
nominal secreta,
todavia, vedado o voto
por procuração.
§
Primeiro
- Poderão votar na
Assembléia a que se
refere este artigo os
Presidentes das
Associações amadoras
filiadas à Liga, que
se encontrem em pleno
exercício de seus
direitos, na forma
estabelecida neste
Estatuto e na lei, com
direito a 1 (um) voto.
§
Segundo
- Serão considerados
eleitos os integrantes
da chapa que obtiver
maioria dos votos
apurados.
§
Terceiro -
Em caso de empate,
considerar-se-ão
eleitos os integrantes
da chapa cujo
candidato a Presidência
for o mais idoso.
§
Quarto
- Quando concorrer aos
cargos eletivos,
apenas uma única
chapa será admitida a
votação em aberto ou
por aclamação.
§
quinto -
Os candidatos eleitos
na forma do presente
artigo, serão
empossados até o dia
5° (quinto) dia útil
após o término do
mandato anterior.
§
Sexto
- Os candidatos
eleitos na forma do
presente Estatuto
poderão ser reeleitos
por apenas 4 (quatro)
mandatos.
ART.21
- As eleições da
Liga obedecerão às
disposições contidas
neste Estatuto e serão
realizadas de acordo
com Instruções a
serem baixadas pela
Diretoria e deverão
conter,
obrigatoriamente a
relação nominal de
todos os filiados com
direito a voto na
Assembléia Geral
Eletiva.
§
Primeiro
- As instruções a
que se refere este
artigo, serão
baixadas 15 (quinze)
dias antes do prazo
estabelecido para a
Assembléia Geral.
§Segundo
- Os trabalhos da
Assembléia Geral são
secretariados pelo
Secretário da Liga
servindo de
escrutinadores 02
(dois) Membros da
Diretoria, escolhidos
por quem presidir a
eleição, ou na sua
falta, por outra
pessoa, a critério do
presidente da Assembléia.
ART.22
- O representante da
Associação amadora,
quando este não for o
Presidente, deverá se
credenciar,
apresentando-se à
Secretária da
Entidade, para
registro, no livro próprio,
até 48 (quarenta e
oito) horas antes do
dia anterior ao da
realização da
Assembléia Geral, com
poderes especiais para
votar. Essa credencial
deverá ser
acompanhada da
indispensável certidão
passada pelo
Departamento
competente da Liga, na
qual se declare que a
Associação
Desportiva Amadora se
encontra em dia com as
suas obrigações
financeiras e
regulamentares para
com a Entidade.
§
Primeiro
- A credencial, a que
se refere este artigo,
depois de registrada,
somente poderá ser
substituída por
outra, na qual se
declare expressamente,
o nome e qualidade do
outorgado cassado, que
assim deixará de
representar a Associação
Desportiva Amadora na
Assembléia Geral da
eleição,
indicando-se o nome e
qualificação do novo
eleitor.
§Segundo
- O livro de registro
referido neste artigo
será encerrado pelo
Presidente da Liga em
solenidade pública,
ocasião em que será
lavrado o termo de
encerramento, assinado
pelos presentes.
ART.23
- As chapas para os
cargos eletivos da
Liga, serão
registradas na
Secretaria da Entidade
até 10 (dez) dias
antes da data marcada
para o pleito e deverão
ser acompanhadas da
documentação, da
qual conste que os
indicados aceitam os
cargos que vão
disputar, e que estão
isentos dos
impedimentos legais,
previstos no artigo 23
e suas alíneas da Lei
9.615/98 e estatutários.
ART.24
- Os votos serão
unipessoais e
vinculados às chapas.
ART.25
- A Assembléia Geral
reunir-se-á:
a)
ORDINARIAMENTE
§
Primeiro
- De 4 ( quatro ) em 4
(quatro) anos , para
eleger os membros dos
diversos Poderes da
Liga ;
§Segundo
- Na primeira quinzena
de janeiro de cada
ano, para tomar
conhecimento do Balanço
Anual da Receita e
Despesa da Liga;
§
Terceiro
- Na primeira quinzena
do mês de fevereiro
de cada ano, para
fixar a data do início
dos campeonatos da
Liga e tomar providências
no que se refere ao
contido nas alíneas
"g",
"h" e
"i"do artigo 17
dos Estatutos.
b)
EXTRAORDINARIAMENTE:
a
- Sempre que convocada
pelo Presidente da
Liga, por iniciativa
própria , pelo
Conselho Fiscal ou a
requerimento de 1/5
(um quinto) de seus
Membros, no gozo de
suas regalias sociais
e estatutárias;
b
- Nos termos
estabelecidos no
Estatuto ou de
conformidade com as
legislações
esportivas vigentes,
emanadas do Governo
Federal, Confederação
Brasileira de Futebol
e Federação Mineira
de Futebol.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- O Edital de convocação
para as reuniões
ordinárias ou
extraordinárias,
dar-se-á mediante
publicação em órgão
de Imprensa de circulação
no Município ou, na
falta deste, no Órgão
Oficial do Estado e
afixação no Quadro
Informativo da
Entidade, com antecedência
mínima de 15 (quinze)
dias. Dele constarão
o objeto, o dia e a
hora da reunião, não
podendo a Assembléia
Geral tratar de matéria
estranha à pauta da
Convocação, salvo
superveniência de
situação de caráter
de urgência que a
justifique, devendo
ainda ser remetida cópia
ou comunicação em
impresso próprio da
Liga a cada Presidente
de Associação
Filiada.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Para deliberar sobre
o disposto no artigo
17 item D e E, a
Assembléia deverá
ser convocada
exclusivamente para a
disposição daqueles
assuntos, obedecendo o
quorum ali prescrito.
ART.26
- O Presidente da
Assembléia Geral terá
voto de qualidade
exceto quando se
tratar de Assembléia
Eletiva.
ART.27
- As reuniões da
Assembléia Geral
realizar-se-ão na
sede da Liga, salvo
motivo de caráter
excepcional que as
impeçam.
ART.28
- Somente poderão
participar da Assembléia
Geral, os Clubes que
estejam de posse do
Alvará de
Funcionamento da
Temporada emitido pela
Federação Mineira de
Futebol, e conforme
legislação vigente e
quites com a Liga até
o mês anterior ao de
sua realização.
ART.29
- Das decisões da
Assembléia Geral
caberá recurso à
diretoria da F.M.F, no
prazo de 05 (cinco)
dias a contar de sua
publicação, pela
fixação no Quadro próprio
da Entidade, quando
relativas ao
descumprimento de
norma desportiva
vigente ou no caso de
cassação de mandato
do Presidente ou do
Vice Presidente da
Liga.
ART.30
- Das decisões finais
do Presidente da Liga
e da Assembléia
Geral, caberá
recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, para
a Diretoria da F.M.F.
CAPÍTULO
IV - DA COMISSÃO
DISCIPLINAR JUSTIÇA
DESPORTIVA
ART.31
- A Comissão
Disciplinar de Justiça,
será constituída de
09 (nove) Membros
designados Auditores,
nos termos da norma do
art. 55 da lei
9615/98, sendo dois
indicados pela Liga,
dois indicados pelos
clubes da divisão
principal, dois
advogados indicados
pela OAB, dois
indicados pelo
representante dos
atletas e um indicado
pelo representante dos
árbitros, sendo todos
brasileiros de real
expressão moral e
conhecimento do
Direito Desportivo.
§
PRIMEIRO
- A Comissão
Disciplinar de Justiça,
funcionará ainda com
01 (um) procurador
efetivo e 01(um)
substituto, de nomeação,
do Presidente da Liga,
e um defensor dativo,
após aprovação dos
nomes pela Assembléia
Geral, ou de comissão
nomeada pela Assembléia
para tal fim.
§
SEGUNDO
- A Comissão
Disciplinar de Justiça
terá um secretário
designado pelo seu
presidente com
requisitos e atribuições
que constarem do Código
Brasileiro de Justiça
Desportiva - (CBJD),
cumprindo-lhe, também,
redigir atas e
sistematizar emendas
das decisões.
ART.32
- O mandato dos
auditores e
procuradores da Comissão
Disciplinar de Justiça
terá prazo e vigência,
coincidente com o do
Presidente da Liga e
sua atuação será
dentro dos limites da
Liga.
ART.33
- O Presidente e o
Vice Presidente da
Comissão Disciplinar
de Justiça serão
escolhidos por eleição
de seus pares, com
mandato de 01(um) ano,
permitida apenas uma
reeleição.
ART.34
- As atribuições dos
membros da Comissão
Disciplinar de Justiça,
procurador são
aquelas constantes do
C.B.J.D.
ART.35
- A organização,
competência e forma
de funcionamento da
Comissão Disciplinar
de Justiça são
estabelecidas no
C.B.J.D. e no seu
Regimento Interno.
ART.36
- A Comissão
Disciplinar de Justiça
somente poderá
deliberar com a presença
da maioria de seus
Membros.
ART.37
- No caso de renúncia
coletiva da Presidência
da Liga, cabe ao
Presidente da Comissão
Disciplinar de Justiça,
assumir a direção da
mesma e convocar a
Assembléia Geral,
para eleger os que
devem completar o
mandato dos
renunciantes.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Se faltarem 06
(seis) meses, ou
menos, para o término
do mandato, cabe ao
Presidente da Comissão
Disciplinar de Justiça
completá-lo.
CAPÍTULO
V - DA PRESIDÊNCIA
ART.38
- A Presidência da
Liga é composta do
Presidente, de 01 (um)
Vice Presidente,
eleitos pela Assembléia
Geral, na forma do
artigo 17 alínea
"a" e artigo
11 deste Estatuto,
cabendo ao Presidente
as funções
executivas da Liga.
ART.39
- O Vice Presidente só
exercerá a Presidência
nas faltas e
impedimentos do
Presidente.
ART.40
- Em caso de renúncia
do Presidente, assumirá
a Presidência da Liga
o Vice Presidente, até
que a Assembléia
Geral eleja os mandatários
para o período
seguinte.
ART.41
- Se faltar menos da
metade do tempo, para
o término do mandato,
cabe ao Vice
Presidente completá-lo.
ART.42
- COMPETE
AO PRESIDENTE DA LIGA:
I
- administrar a Liga;
II - cumprir e fazer
cumprir este Estatuto,
leis e regulamentos
nele previstos , bem
como as decisões dos
poderes da FIFA , da
CBF e da FMF;
III - nomear, por período
não excedente ao próprio
mandato, o primeiro e
o segundo secretário,
o primeiro e o segundo
tesoureiro, os
Diretores de
Departamentos, assim
como dispensa-los
quando julgar
oportuno.
IV - conceder licença,
por período não
excedente a 30
(trinta) dias, ao Vice
Presidente da Liga,
aos Diretores e aos
servidores, em geral;
V - contratar ou
dispensar assessor,
constante de quadro
aprovado pela Assembléia
Geral, ao organizar o
orçamento Anual da
Receita e da Despesa
da Liga , não podendo
contratá-los por período
superior ao de seu
mandato. Poderá
contratar servidor,
obedecendo a
capacidade financeira
e orçamentária da
liga, completando o
quadro aprovado pela
Assembléia Geral.;
VI - suspender
qualquer servidor da
Liga, por motivo
disciplinar, no âmbito
de sua de sua competência;
VII - apresentar a
Assembléia Geral a
Proposta Orçamentária
e pedir,
fundamentadamente, a
abertura de crédito
Especial ou
suplementar, com
parecer do Conselho
Fiscal;
VIII - efetuar
despesas autorizadas
pela Assembléia
Geral;
IX - organizar o balanço
anual, submetê-lo à
auditoria
independente, e
imediatamente após,
ao Conselho Fiscal e
publicá-lo em órgão
de Imprensa de circulação
no Município ou, na
falta deste, no Órgão
Oficial do Estado e
afixação no Quadro
Informativo da
Entidade, até o último
dia útil de abril. Após
estas providências,
submetê-lo à apreciação
da Assembléia Geral,
para sua aprovação.
X - apresentar à
Federação sumário
das atividades anuais;
XI - exercer fiscalização
quanto às condições
de permanência dos
Clubes na Liga,
apurando se os mesmos
continuam atendendo às
condições exigidas
em Lei, fazendo, para
tal fim, diligências
que julgar necessárias;
XII - julgar os
pedidos de reconsideração
de suas próprias
decisões, quando não
tiver havido recurso
para outro Poder ;
XIII - aplicar
penalidades
administrativas,
previstas na Legislação
da Liga, no âmbito de
sua competência;
XIV - aprovar ou não
os jogos de
campeonatos levando em
conta parecer do
Departamento
respectivo,
resguardada a competência
da Justiça
Desportiva;
XV - instituir prêmios
para os Campeonatos ou
Torneios oficiais,
tendo em vista o
recurso financeiro,
para tal fim, votada
pela Assembléia
Geral;
XVI - organizar, com o
Departamento
respectivo, o Quadro
de Árbitros e demais
autoridades com função
nos jogos, de acordo
com as Leis vigentes e
orientação da FMF;
XVII - proceder à
abertura de sindicância
e inquérito, a
requerimento dos
Clubes ou por
iniciativa própria,
sempre que sobre
qualquer fato não
dispuser de elemento
seguro para o seu
julgamento ;
XVIII - mandar editar
o regimento interno da
Liga, nele
discriminadas as
atribuições dos
Diretores e servidores
em geral;
XIX - levar ao
conhecimento do Poder
competente as infrações
à lei e regulamentos,
quando não lhe couber
a aplicação da
penalidade respectiva;
XX - promover provas
desportivas em
beneficio da Liga, não
podendo tais provas,
salvo permissão da
Assembléia Geral,
exceder de 02 (duas),
por ano, inclusive o
Torneio Início de
abertura do
campeonato,
XXI - conceder licença
para jogos amistosos,
sem prejuízo para a
tabela do campeonato,
salvo disposição
restritiva constante
do regulamento do
mesmo;
XXII - resolver quanto
a pedido de inscrição
de atletas;
XXIII - representar a
Liga, em juízo e fora
dele, pessoalmente, ou
por Procurador
legalmente habilitado;
XXIV - assinar, com o
Primeiro Tesoureiro,
cheques, papeis de
qualquer natureza, que
se relacionem com a
matéria financeira da
Liga;
XXV - autorizar
despesas extraordinárias,
até o limite de valor
correspondente a um
salário mínimo,
submetendo-se ,
oportunamente, seu
ato, à aprovação da
Assembléia Geral;
XXVI - convocar os
diversos Poderes da
Liga, nos casos
previstos neste
Estatuto;
XXVII - assinar
convites, diplomas,
termos de abertura e
encerramento de Livros
de registro de Atas e
rubricar os mesmos
livros , em cada uma
de suas folhas;
XXVIII - encaminhar ao
poder competente as
questões cuja decisão
escape a sua alçada;
XXIX - colaborar com
os Poderes Públicos,
espontaneamente ou,
quando for solicitado
, em iniciativa em
benefício do
Desporto;
XXX - nomear comissões
que achar necessárias
ao desempenho de funções
técnico-administrativas,
e desenvolvê-las,
quando julgar oportuno
;
XXXI - aprovar tabelas
e regulamentos de
campeonatos e torneios
ouvida a Assembléia
dos Clubes;
XXXII - presidir as
reuniões da Assembléia
Geral, com voto de
qualidade salvo as
eletivas;
XXXIII - firmar, em
nome da Liga,
contratos e convênios,
ouvidos previamente os
órgãos técnicos e
depois de autorizado
pela Assembléia
Geral;
XXXIV - nomear o
representante da Liga
junto á Federação
Mineira de Futebol.
CAPÍTULO
VI - DO CONSELHO
FISCAL
ART.43
- O Conselho Fiscal é
constituído de 03 (três)
Membros efetivos e 03
(três) suplentes,
eleitos pela Assembléia
Geral, na forma do
artigo 17, alínea
"a "e artigo
11 deste Estatuto .
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Não poderá ser
membro do Conselho
Fiscal, o ascendente,
o descendente, o cônjuge,
irmão, cunhado, tio,
sobrinho, sogro,
padrasto e enteado, do
Presidente da Liga.
ART.44
- O Conselho Fiscal
reunir-se-á,
ORDINARIAMENTE, uma
vez por mês, em dia
fixado pelo próprio
Conselho e
EXTRAORDINARIAMENTE,
quando necessário,
mediante solicitação
expressa de 1/5 (um
quinto) dos Membros da
Assembléia Geral, que
estiverem em pleno
gozo de seus direitos,
do Presidente da Liga
ou de qualquer de seus
próprios membros.
Art.45
-
COMPETE AO CONSELHO
FISCAL :
a) - examinar,
mensalmente, livros,
documentos e
balancetes da Liga;
b) dar parecer sobre
balancetes mensais e
anuais da Liga;
c) apresentar ao
Presidente, para
remeter à Assembléia
Geral parecer Anual
sobre o movimento econômico-financeiro
e administrativo, após
prévio parecer de
auditoria particular
independente ;
d) dar parecer sobre
pedido de crédito
formulado pelo
Presidente da Liga;
e) dar parecer sobre a
Proposta Orçamentária
Anual, organizada pelo
Presidente da Liga;
f) denunciar à
Assembléia Geral
erros administrativos
e qualquer violação
da Lei ou deste
Estatuto, sugerindo
medidas a serem
tomadas, inclusive,
para que possa, em
cada caso, exercer
plenamente sua função
fiscalizadora;
g) sugerir ao
Presidente da Liga
medidas para reduzir
despesas ou aumentar
receita;
h) eleger seu
Presidente bem como
seu Secretário;
i) elaborar seu
regimento interno;
j) convocar Assembléia
Geral, mediante votação
unânime de seus
membros, em caso de
omissão do
Presidente.
Art.46
- O Conselho Fiscal
deverá contar com a
colaboração de
01(um) Auditor que
poderá ser economista
ou contador.
CAPÍTULO
VII - DO PATRIMÔNIO
Art.47
- O Patrimônio da
Liga é constituído
de suas instalações,
imóveis, móveis e
utensílios, que possa
ter ou vier a possuir,
prêmios de caráter
perpétuo, fundo de
reserva constituído
pela forma que a
Assembléia Geral
determinar.
PARÁGRAFO
1º
- Dissolvida da Liga,
seu patrimônio será
distribuído, segundo
deliberação da
Assembléia Geral, na
forma do artigo 17, alínea
"c",
entretanto
privilegiando a
entidade congênere
legalmente constituída
no Estado de Minas
Gerais, detentora de
utilidade pública
estadual.
PARÁGRAFO
2º
- A Liga não
distribui resultados,
dividendos, bonificações
participações ou
parcela de seu patrimônio,
sob nenhuma forma ou
pretexto, a exceção
de eventuais prêmios
aos vencedores dos
torneios por ela
organizados.
CAPÍTULO
VIII - DA RECEITA E DA
DESPESA
Art.48
- CONSTITUI RECEITA DA
LIGA:
a) as mensalidades dos
Clubes filiados;
b) taxas de registros
de atletas;
c) a percentagem de
jogos de Campeonatos,
fixada pela Assembléia
Geral;
d) taxas de transferência
de atletas, entre
Clubes filiados, e
outras previstas no
seu Código Tributário;
e) a renda líquida do
Torneio Início de
cada Campeonato e
jogos promovidos em
seu benefício;
f) as subvenções que
vier a receber dos
Poderes Públicos;
g) juros de capital e
rendas de título;
h) donativos que
receber sem destinação
especial;
i) Multas aplicadas peãs
Comissões
Disciplinares.
Art.49
- A despesa constará
de Orçamento aprovado
pela Assembléia Geral
e devidamente
processado pelo
Presidente da Liga.
Art.50
- Todo documento de
despesa deverá
indicar, precisamente,
a importância
consumida, o nome do
credor, a natureza da
mesma e trazer o
recibo de quitação
passado pela pessoa
interessada.
Art.51
- Nenhuma despesa
deverá ser efetuada
sem prévia autorização
do Poder competente.
CAPÍTULO
IX - DOS SERVIÇOS
Art.52
- Os serviços da Liga
serão distribuídos
pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria;
b) Tesouraria;
c) Departamento Técnico;
d) Departamento de Árbitro;
e) Departamento de
Esportes
Especializado;
f) Departamento Médico;
Art.53
- A Secretaria será
dirigida pelo Primeiro
Secretário, substituído,
em suas faltas ou
impedimentos, pelo
Segundo Secretário.
Art.54
- A Tesouraria será
dirigida pelo Primeiro
Tesoureiro, substituído,
em suas faltas ou
impedimentos, pelo
Segundo Tesoureiro.
Art.55
- O Departamento de Árbitros
será dirigido por
01(um) Diretor,
substituído, em suas
faltas ou impedimento
, pelo seu imediato.
Art.56
- COMPETE
AO DEPARTAMENTO TÉCNICO:
a)
- elaborar os
regulamentos de
campeonatos, ouvida a
Assembléia de Clubes;
b) elaborar as tabelas
técnicas de jogos
ouvida a Assembléia
de Clubes;
c) despachar os
registros de inscrições
de atletas;
d) controlar as fichas
médicas dos atletas;
e) ordenar súmulas e
relatórios de jogos
realizados ,
encaminhando- os à
Comissão Disciplinar
de Justiça;
f) conferir, após a
realização do jogo,
a relação dos
atletas constantes da
Súmula e denunciar à
Comissão Disciplinar
de Justiça, as faltas
apontadas na súmula,
inclusive, a inclusão
de jogador irregular
na competição;
g) exercitar outras
atividades pertinentes
ao Departamento.
Art.57
- O Departamento Técnico
será dirigido por
01(um) Diretor,
substituído em suas
faltas ou impedimentos
por seu imediato.
Art.58
-
COMPETE AO
DEPARTAMENTO DE ÁRBITROS:
a)
escalar os árbitros e
assistentes, para os
jogos programados pela
Liga;
b) programar cursos
para a formação e
treinamento de Árbitros
e seus assistentes,
ouvindo a FMF;
c) exercitar outras
atividades pertinentes
ao Departamento.
Art.59
- O Departamento de
Esportes
Especializados, será
dirigido por 01(um)
Diretor, pessoa de
reconhecida capacidade
e conhecimento quanto
aos Desportos
praticados na Liga.
Art.60
- COMPETE
AO DEPARTAMENTO DE
ESPORTES
ESPECIALIZADOS:
a)
- organizar e
patrocinar as competições
referentes aos
esportes
especializados;
b) exercitar outras
atividades pertinentes
ao Departamento.
Art.61
- COMPETE
AO DEPARTAMENTO MÉDICO:
a) - submeter os árbitros
e seus auxiliares ao
exame médico obrigatório,
cujo resultado dará
ou não condição
para o exercício de
suas atividades;
b) submeter os atletas
ao exame médico anual
obrigatório,
08(oito)dias após o
recebimento de sua
inscrição, se
pertencer a Clube dos
Distritos;
c) findo o prazo , de
que trata a alínea
"b", o
atleta ficará
automaticamente
suspenso, proibido de
atuar, enquanto não
se submeter ao exame médico;
d) submeter os atletas
a exames médicos
tantas vezes quantas
se façam necessárias
, nos prazos que forem
fixados pela Liga, a
juízo desta, a
requerimento do próprio
atleta ou do Clube em
que estiver inscrito;
e) para que o atleta
seja julgado
definitivamente
incapaz para a prática
dos desportos, far-se-á
necessário parecer da
Junta Médica,
composta de 03 (três)
Médicos: pelo Diretor
do Departamento Médico
da Liga e mais 02
(dois) outros,
escolhidos pelo
Presidente da Liga e
pelo Clube, a que
pertencer o atleta;
f) a junta referida na
alínea anterior será
constituída, a
requerimento do Clube
ou do atleta,
diretamente
interessado, quando o
médico da Liga houver
suspendido de
atividades o atleta
por prazo superior a
60 (sessenta) dias.
Art.62
- O Departamento Médico,
será dirigido por
profissional liberal
devidamente
habilitado.
Art.63
- A nomeação,
substituição ou
extinção dos
Departamentos e serviços,
far-se-á, livremente,
pelo Presidente da
Liga.
CAPÍTULO
X - DOS CLUBES
Art.64
- A Liga aceitará, em
qualquer época, a
filiação de Clubes
esportivos, que se
organizarem nos termos
da Lei vigente e deste
Estatuto, mas somente
poderão participar de
Assembléia Geral
Eletiva, os que
contarem pelo menos um
ano de filiação e
tiverem disputado a
Temporada oficial do
ano anterior.
Art.65
- São condições
para qualquer Clube
obter ou manter a sua
filiação:
a) - possuir
personalidade Jurídica;
b) obter prova de
registro, na forma da
legislação, vigente;
c) admitir que, pelo
menos a metade dos
Membros do Conselho
Deliberativo, seja
composta de sócios
eleitos pela Assembléia
Geral.
d) possuir um Conselho
Fiscal, eleito pela
Assembléia Geral, com
funções de
acompanhar a gestão
no Clube;
e) não inscrever
atleta, maior de
21(vinte um ) anos sem
prova de quitação
com o serviço
militar;
f) atender as requisições
de sua praça de
esportes pela Liga
mediante pagamento de
percentagem na renda,
caso não participe da
competição;
g) atender,
pontualmente, as
requisições de seus
atletas para competições
oficiais;
h) não permitir que
pessoas punidas por órgãos
superiores exerçam
qualquer atividade
administrativa ou técnica,
durante o período de
cumprimento da
penalidade.
CAPÍTULO
XI - DOS ATLETAS
Art.66
- -São considerados
atletas amadores o que
não receberem
qualquer forma de
remuneração e sejam
inscritos em um Clube
da Liga.
Art.67
- Não poderão ser
inscritos como
atletas:
a) os analfabetos;
b) os que tiverem sido
condenados pela Justiça,
enquanto, de acordo
com a Lei, durarem os
efeitos da condenação;
c) os comprovadamente
culpados de prática
de atos considerados
desabonadores à
conduta de atleta;
d) os menores de
18(dezoito) anos, sem
autorização paterna
ou seu responsável,
prova de que estuda
através de declaração
firmada pelo Diretor
do Estabelecimento de
Ensino ou de que
trabalha, através da
Carteira Profissional,
devidamente assinada
pelo empregador.
CAPÍTULO
XII - DAS RECONSIDERAÇÕES
E DOS RECURSOS
Art.68
- Qualquer dos Poderes
da Liga tem a
faculdade, a
requerimento da parte
interessada,
reconsiderar suas próprias
decisões, nos termos
deste Estatuto.
Art.69
- O pedido de
reconsideração só
será apreciado pelo
Poder competente, se
der entrada no prazo
de 48 (quarenta e
oito) horas, contadas
da data do ato ou
decisão de que se
recorre, e está
sujeito ao pagamento
prévio da taxa
prevista para a espécie,
no Código Tributário
da Liga e que não será
devolvida, ainda que o
recurso for acolhido e
provido.
CAPÍTULO
XIII - DAS PENALIDADES
Art.70
- As pessoas físicas
ou jurídicas, direta
ou indiretamente
vinculadas á Liga,
pela infração deste
Estatuto e de demais
ordenamentos legais em
vigor, poderão sofrer
as seguintes
penalidades:
a)
- advertência verbal
ou escrita;
b) expulsão de campo;
c) suspensão de exercício,
com perda de salário
correspondente ao período
da penalidade;
d) exclusão do Quadro
de Autoridades com função
nos jogos;
e) interdição da praça
de esportes;
f) cassação de
inscrição do atleta;
g) perda de mandato;
h) dispensa;
i) perda de renda ou
parte dela , nos jogos
oficiais;
j) perda de ponto
k) exclusão de
campeonatos ou
torneios;
l) desligamento;
m) eliminação.
n) as demais
determinadas por lei.
Art.71
- As pessoas de que se
trata o artigo
anterior, ficam
sujeitas ás
penalidades previstas
na legislação
vigente, Como Código
Brasileiro de Justiça
Desportiva, Leis
9.615/98, e outras
aqui não
contempladas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Não poderá ser
aplicada pena pecuniária
ao atleta amador.
CAPÍTULO
XIV - DAS DECISÕES
Art.72
- Os Clubes da cidade
obrigar-se-ão a
conhecer os atos,
deliberações ou
decisões dos Poderes
da Liga desde a data
de sua publicação e
os Clubes dos
Distritos até 05
(cinco) dias após.
Art.73
- Após a publicação
ou recomendação
oficial dos atos e
decisões da Liga, a
ninguém é lícito
alegar que os
desconhece.
Art.74
- Depois de iniciado o
campeonato com a
publicação da Tabela
e Regulamento
respectivo, nenhuma
modificação poderá
ser efetuada, salvo,
pelo voto unânime dos
interessados,
diretamente.
Art.75
- Cabe ao Presidente
da Liga a divulgação
das decisões de seus
diversos Poderes,
através de afixação
no quadro de avisos,
ou por outro meio
eficaz.
CAPÍTULO
XV DAS - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.76
- Este Estatuto,
bem como suas
eventuais alterações,
entrarão em vigor
depois de aprovados
pela Diretoria da
Federação Mineira de
Futebol e de sua
Inscrição ou Averbação,
no Registro Público,
nos Termos da Lei.
________________________________________________________
PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA
________________________________________________________
PRESIDENTE DA LIGA
_______________________________________________
PRESIDENTE DO
CONSELHO FISCAL