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Estatuto de Liga Amadora

CAPÍTULO I - DA LIGA E SEUS FINS

ART.1º - Por deliberação das Associações Desportivas sediadas no Município ________________________________, no Estado de Minas Gerais, fica fundada em _____________________________, nos termos da Legislação pertinente a __________ Liga __________________________________________ associação civil, sem fins lucrativos, sediada à ____________________________________________________, que dirige, orienta, supervisiona, coordena, controla e proporciona, de acordo com a legislação em vigor, o Desporto amador, na modalidade de futebol, no Município, onde terá sede e foro por tempo indeterminado.

ART.2° - A Liga terá seus poderes, organização, competência e funcionamento, disciplinados por este Estatuto, pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, Lei 9.615/98, seu Regimento Interno e Regulamentos, expedidos em obediência à legislação específica em vigor e, especialmente, às normas emanadas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), e Federação Mineira de Futebol (FMF).

ART.3 - A Liga tem personalidade distinta da de seus Clubes filiados, não respondendo estes pelas obrigações contraídas por aquela, como também a liga não responderá por obrigações assumidas por seus clubes.

ART.4 - Os fundos arrecadados pela Liga serão aplicados em benefício das Associações filiadas, em gozo de suas regras sociais e estatutárias e em sua própria mantença.

ART.5 - O objetivo da Liga é dirigir, difundir, aperfeiçoar, fomentar, fiscalizar e disciplinar a prática do Desporto Futebol amador, organizar campeonatos e torneios que dirige, servindo ao Município, ao Estado e à União.

ART.6 - As cores, símbolos, bandeira e uniforme da Liga são:____________________

ART.7 - A Liga terá como insígnias o Pavilhão, o Estatuto e o Uniforme(s), com as características seguintes, aprovadas pelo seu Presidente e pela Diretoria da Federação Mineira de Futebol.

a) O Pavilhão tem forma de _____________________________
b) O Emblema obedece às características existentes no Pavilhão
c) O Uniforme n° 1 é composto de _________________________
d) O Uniforme n° 2 é composto de ________________________

ART.8° - A Liga poderá adotar flâmulas e galhardetes, com as características existentes no Pavilhão, nas cores oficiais, que são:_____________________________

ART.9° - Na execução da função a que se propõe, cumpre a liga:

a) zelar pelo progresso das Associações filiadas, promovendo anualmente Campeonatos nas categorias de Juvenis, Juniores e Amadores Adultos, facilitando o intercâmbio desportivo entre as mesmas;

b) representar os Desportos que dirige junto à FMF, ao Poder Público Municipal, Estadual, e Federal, estes dois últimos com aquiescência da Federação Mineira de Futebol;

c) promover ou permitir a realização de certames, nos Desportos que dirige, entre seus filiados e clubes registrados de outros municípios, ficando obrigada ainda, a realizar o seu Campeonato Oficial, nas categorias de Juvenil, Junior e Amador adulto, anualmente, em conformidade com o calendário da Federação Mineira de Futebol;

d) cumprir e fazer cumprir, pelos seus filiados e dirigentes destes, as Leis desportivas vigentes, assim, como as Deliberações e Resoluções da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da Federação Mineira de Futebol (FMF):

e) zelar pela aplicação correta das regras oficiais dos Desportos, que dirige:

f) manter fichários completos de inscrição e registro dos atletas dos Clubes filiados, e remeter no prazo de 15 (quinze) dias do registro na Liga, à Federação Mineira de Futebol, o documento informativo necessário e exigido para registro do atleta nessa Entidade;

g) Dirimir as questões suscitadas por seus filiados, no âmbito de sua competência;

h) promover cursos, para a formação de atletas, árbitros e técnicas dos Desportos que dirige, sob a orientação da FMF;

i) Organizar a representação Municipal dos Desportos que dirige, para a disputa dos campeonatos Regionais e Estaduais, sob a supervisão da FMF;

j) Supervisionar, dirigir, fiscalizar e controlar a realização de jogos, em todos os estádios do Município, bem como o movimento das bilheterias, dos portões de acesso ao público, à imprensa e Autoridades.

CAPÍTULO II - DOS PODERES DA LIGA

ART.10 - São poderes da Liga:
a) A Assembléia Geral
b) a Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva
c) a Presidência;
d) o Conselho Fiscal

ART.11 - São condições para o exercício dos Poderes acima:
a)Ser brasileiro;
b) ser maior de 21 (vinte e um) anos;
c) residir no Município, quando no exercício do cargo;
d) não estar indiciado ou em cumprimento de pena criminal imposta pela Justiça Comum.

ART.12 - As Associações filiadas, reunidas em Assembléia Geral Extraordinária, poderão fixar, verba de representação à Presidência da Liga e sua aprovação se dará por maioria de 2/3( dois terços) dos Clubes presentes, sendo obrigatória presença mínima da maioria absoluta das Associações filiadas.

CAPÍTULO III  - DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART.13 - A Assembléia Geral, Poder máximo da Liga, é composta pelos Presidentes dos Clubes filiados, no pleno uso e gozo de seus direitos na forma disposta pelo Estatuto e pela legislação vigente.

ART.14 - A Presidência da Assembléia Geral será exercida pelo Presidente da Liga, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente e, no impedimento de um e outro, pelo mais idoso dos Presidentes dos Clubes filiados, presentes que esteja no uso e gozo de seus direitos, segundo estatuto e a lei.

ART.15 - Nas Assembléias Gerais o voto será unitário exercido pelos Presidentes dos Clubes filiados ou, no seu impedimento, por quem legalmente o represente, que exercerá o direito de voto em caráter unipessoal.

§ ÚNICO: Como o voto tem caráter unipessoal, será terminantemente vedado o voto por procuração, mesmo que por instrumento público.

ART.16 - A Presidência da Assembléia Geral, com finalidade eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito.

ART.17 - À Assembléia Geral compete:
a) eleger para o período de 04 (quatro) anos em Assembléia Geral Eletiva , o Presidente e o Vice-Presidente da Liga, bem como os 03 (três) Membros efetivos e os 03 (três) Membros suplentes do Conselho Fiscal.
b) empossar o Presidente e o Vice-Presidente da Liga, bem como os Membros do Conselho Fiscal, podendo constituir comissão para tal mister;
c) dissolver a Liga, mediante voto de 2/3 (dois terços) de seus Membros e dar destino ao seu patrimônio, nos termos do artigo 61 do Código Civil Brasileiro;
d) aprovar, com a anuência de, no mínimo, 2/3 de seus membros, o Estatuto da Liga e suas eventuais reformas, que deverão ser levadas à Diretoria da FMF, para conhecimento e aprovação;
e) cassar o mandato dos eleitos, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus componentes, mediante processo regular, instaurado por deliberação da maioria de seus Membros, em que haverá ampla defesa.;
f) fixar o preço dos ingressos dos espetáculos públicos que forem promovidos pela Liga;
g) fixar, anualmente, as taxas de arbitragem, bem como a quota de transporte para as demais autoridades com funções nos jogos;
h) fixar, anualmente, os valores do Código Tributário da Entidade;
i) autorizar o Presidente da Liga assinar contratos e convênios, respeitadas as disposições estatutárias e da legislação vigente.
j) Aprovar as contas e balancetes da liga até 30 de abril do ano subseqüente ao exercício financeiro, após o parecer da auditoria particular independente e pronunciamento do Conselho Fiscal.

ART.18 - A Assembléia Geral, em primeira convocação, considerar-se-á legalmente constituída, se estiver presente a maioria absoluta de seus Membros e, em segunda convocação, 01(uma) hora após, com qualquer número, respeitando, contudo, o quorum legal de seus membros, segundo a matéria a ser votada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em um mesmo Edital serão feitas a primeira e a segunda convocação pelo Presidente da Liga.

DAS ELEIÇÕES

ART.19 - A Assembléia Geral, para eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos Membros do Conselho Fiscal será presidida pelo próprio Presidente da Liga ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente. Se este também estiver impedido, a Presidência da Assembléia caberá ao Presidente da Associação filiada mais antiga.

ART.20 - O Presidente e o Vice Presidente da Liga, bem como os Membros do Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembléia Geral, pelo sufrágio do Colégio Eleitoral, na mesma sessão pública, mediante votação nominal secreta, todavia, vedado o voto por procuração.

§ Primeiro - Poderão votar na Assembléia a que se refere este artigo os Presidentes das Associações amadoras filiadas à Liga, que se encontrem em pleno exercício de seus direitos, na forma estabelecida neste Estatuto e na lei, com direito a 1 (um) voto.

§ Segundo - Serão considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver maioria dos votos apurados.

§ Terceiro - Em caso de empate, considerar-se-ão eleitos os integrantes da chapa cujo candidato a Presidência for o mais idoso.

§ Quarto - Quando concorrer aos cargos eletivos, apenas uma única chapa será admitida a votação em aberto ou por aclamação.

§ quinto - Os candidatos eleitos na forma do presente artigo, serão empossados até o dia 5° (quinto) dia útil após o término do mandato anterior.

§ Sexto - Os candidatos eleitos na forma do presente Estatuto poderão ser reeleitos por apenas 4 (quatro) mandatos.

ART.21 - As eleições da Liga obedecerão às disposições contidas neste Estatuto e serão realizadas de acordo com Instruções a serem baixadas pela Diretoria e deverão conter, obrigatoriamente a relação nominal de todos os filiados com direito a voto na Assembléia Geral Eletiva.

§ Primeiro - As instruções a que se refere este artigo, serão baixadas 15 (quinze) dias antes do prazo estabelecido para a Assembléia Geral.

§Segundo - Os trabalhos da Assembléia Geral são secretariados pelo Secretário da Liga servindo de escrutinadores 02 (dois) Membros da Diretoria, escolhidos por quem presidir a eleição, ou na sua falta, por outra pessoa, a critério do presidente da Assembléia.

ART.22 - O representante da Associação amadora, quando este não for o Presidente, deverá se credenciar, apresentando-se à Secretária da Entidade, para registro, no livro próprio, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia anterior ao da realização da Assembléia Geral, com poderes especiais para votar. Essa credencial deverá ser acompanhada da indispensável certidão passada pelo Departamento competente da Liga, na qual se declare que a Associação Desportiva Amadora se encontra em dia com as suas obrigações financeiras e regulamentares para com a Entidade.

§ Primeiro - A credencial, a que se refere este artigo, depois de registrada, somente poderá ser substituída por outra, na qual se declare expressamente, o nome e qualidade do outorgado cassado, que assim deixará de representar a Associação Desportiva Amadora na Assembléia Geral da eleição, indicando-se o nome e qualificação do novo eleitor.

§Segundo - O livro de registro referido neste artigo será encerrado pelo Presidente da Liga em solenidade pública, ocasião em que será lavrado o termo de encerramento, assinado pelos presentes.

ART.23 - As chapas para os cargos eletivos da Liga, serão registradas na Secretaria da Entidade até 10 (dez) dias antes da data marcada para o pleito e deverão ser acompanhadas da documentação, da qual conste que os indicados aceitam os cargos que vão disputar, e que estão isentos dos impedimentos legais, previstos no artigo 23 e suas alíneas da Lei 9.615/98 e estatutários.

ART.24 - Os votos serão unipessoais e vinculados às chapas.

ART.25 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) ORDINARIAMENTE

§ Primeiro - De 4 ( quatro ) em 4 (quatro) anos , para eleger os membros dos diversos Poderes da Liga ;

§Segundo - Na primeira quinzena de janeiro de cada ano, para tomar conhecimento do Balanço Anual da Receita e Despesa da Liga;

§ Terceiro - Na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, para fixar a data do início dos campeonatos da Liga e tomar providências no que se refere ao contido nas alíneas "g", "h" e "i"  do artigo 17 dos Estatutos.

b) EXTRAORDINARIAMENTE:

a - Sempre que convocada pelo Presidente da Liga, por iniciativa própria , pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de 1/5 (um quinto) de seus Membros, no gozo de suas regalias sociais e estatutárias;

b - Nos termos estabelecidos no Estatuto ou de conformidade com as legislações esportivas vigentes, emanadas do Governo Federal, Confederação Brasileira de Futebol e Federação Mineira de Futebol.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Edital de convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, dar-se-á mediante publicação em órgão de Imprensa de circulação no Município ou, na falta deste, no Órgão Oficial do Estado e afixação no Quadro Informativo da Entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Dele constarão o objeto, o dia e a hora da reunião, não podendo a Assembléia Geral tratar de matéria estranha à pauta da Convocação, salvo superveniência de situação de caráter de urgência que a justifique, devendo ainda ser remetida cópia ou comunicação em impresso próprio da Liga a cada Presidente de Associação Filiada.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para deliberar sobre o disposto no artigo 17 item D e E, a Assembléia deverá ser convocada exclusivamente para a disposição daqueles assuntos, obedecendo o quorum ali prescrito.

ART.26 - O Presidente da Assembléia Geral terá voto de qualidade exceto quando se tratar de Assembléia Eletiva.

ART.27 - As reuniões da Assembléia Geral realizar-se-ão na sede da Liga, salvo motivo de caráter excepcional que as impeçam.

ART.28 - Somente poderão participar da Assembléia Geral, os Clubes que estejam de posse do Alvará de Funcionamento da Temporada emitido pela Federação Mineira de Futebol, e conforme legislação vigente e quites com a Liga até o mês anterior ao de sua realização.

ART.29 - Das decisões da Assembléia Geral caberá recurso à diretoria da F.M.F, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, pela fixação no Quadro próprio da Entidade, quando relativas ao descumprimento de norma desportiva vigente ou no caso de cassação de mandato do Presidente ou do Vice Presidente da Liga.

ART.30 - Das decisões finais do Presidente da Liga e da Assembléia Geral, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para a Diretoria da F.M.F.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUSTIÇA DESPORTIVA

ART.31 - A Comissão Disciplinar de Justiça, será constituída de 09 (nove) Membros designados Auditores, nos termos da norma do art. 55 da lei 9615/98, sendo dois indicados pela Liga, dois indicados pelos clubes da divisão principal, dois advogados indicados pela OAB, dois indicados pelo representante dos atletas e um indicado pelo representante dos árbitros, sendo todos brasileiros de real expressão moral e conhecimento do Direito Desportivo.

§ PRIMEIRO - A Comissão Disciplinar de Justiça, funcionará ainda com 01 (um) procurador efetivo e 01(um) substituto, de nomeação, do Presidente da Liga, e um defensor dativo, após aprovação dos nomes pela Assembléia Geral, ou de comissão nomeada pela Assembléia para tal fim.

§ SEGUNDO - A Comissão Disciplinar de Justiça terá um secretário designado pelo seu presidente com requisitos e atribuições que constarem do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - (CBJD), cumprindo-lhe, também, redigir atas e sistematizar emendas das decisões.

ART.32 - O mandato dos auditores e procuradores da Comissão Disciplinar de Justiça terá prazo e vigência, coincidente com o do Presidente da Liga e sua atuação será dentro dos limites da Liga.

ART.33 - O Presidente e o Vice Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça serão escolhidos por eleição de seus pares, com mandato de 01(um) ano, permitida apenas uma reeleição.

ART.34 - As atribuições dos membros da Comissão Disciplinar de Justiça, procurador são aquelas constantes do C.B.J.D.

ART.35 - A organização, competência e forma de funcionamento da Comissão Disciplinar de Justiça são estabelecidas no C.B.J.D. e no seu Regimento Interno.

ART.36 - A Comissão Disciplinar de Justiça somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus Membros.

ART.37 - No caso de renúncia coletiva da Presidência da Liga, cabe ao Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça, assumir a direção da mesma e convocar a Assembléia Geral, para eleger os que devem completar o mandato dos renunciantes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se faltarem 06 (seis) meses, ou menos, para o término do mandato, cabe ao Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça completá-lo.

CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA

ART.38 - A Presidência da Liga é composta do Presidente, de 01 (um) Vice Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do artigo 17 alínea "a" e artigo 11 deste Estatuto, cabendo ao Presidente as funções executivas da Liga.

ART.39 - O Vice Presidente só exercerá a Presidência nas faltas e impedimentos do Presidente.

ART.40 - Em caso de renúncia do Presidente, assumirá a Presidência da Liga o Vice Presidente, até que a Assembléia Geral eleja os mandatários para o período seguinte.

ART.41 - Se faltar menos da metade do tempo, para o término do mandato, cabe ao Vice Presidente completá-lo.

ART.42 - COMPETE AO PRESIDENTE DA LIGA:

I - administrar a Liga;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, leis e regulamentos nele previstos , bem como as decisões dos poderes da FIFA , da CBF e da FMF;
III - nomear, por período não excedente ao próprio mandato, o primeiro e o segundo secretário, o primeiro e o segundo tesoureiro, os Diretores de Departamentos, assim como dispensa-los quando julgar oportuno.
IV - conceder licença, por período não excedente a 30 (trinta) dias, ao Vice Presidente da Liga, aos Diretores e aos servidores, em geral;
V - contratar ou dispensar assessor, constante de quadro aprovado pela Assembléia Geral, ao organizar o orçamento Anual da Receita e da Despesa da Liga , não podendo contratá-los por período superior ao de seu mandato. Poderá contratar servidor, obedecendo a capacidade financeira e orçamentária da liga, completando o quadro aprovado pela Assembléia Geral.;
VI - suspender qualquer servidor da Liga, por motivo disciplinar, no âmbito de sua de sua competência;
VII - apresentar a Assembléia Geral a Proposta Orçamentária e pedir, fundamentadamente, a abertura de crédito Especial ou suplementar, com parecer do Conselho Fiscal;
VIII - efetuar despesas autorizadas pela Assembléia Geral;
IX - organizar o balanço anual, submetê-lo à auditoria independente, e imediatamente após, ao Conselho Fiscal e publicá-lo em órgão de Imprensa de circulação no Município ou, na falta deste, no Órgão Oficial do Estado e afixação no Quadro Informativo da Entidade, até o último dia útil de abril. Após estas providências, submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral, para sua aprovação.
X - apresentar à Federação sumário das atividades anuais;
XI - exercer fiscalização quanto às condições de permanência dos Clubes na Liga, apurando se os mesmos continuam atendendo às condições exigidas em Lei, fazendo, para tal fim, diligências que julgar necessárias;
XII - julgar os pedidos de reconsideração de suas próprias decisões, quando não tiver havido recurso para outro Poder ;
XIII - aplicar penalidades administrativas, previstas na Legislação da Liga, no âmbito de sua competência;
XIV - aprovar ou não os jogos de campeonatos levando em conta parecer do Departamento respectivo, resguardada a competência da Justiça Desportiva;
XV - instituir prêmios para os Campeonatos ou Torneios oficiais, tendo em vista o recurso financeiro, para tal fim, votada pela Assembléia Geral;
XVI - organizar, com o Departamento respectivo, o Quadro de Árbitros e demais autoridades com função nos jogos, de acordo com as Leis vigentes e orientação da FMF;
XVII - proceder à abertura de sindicância e inquérito, a requerimento dos Clubes ou por iniciativa própria, sempre que sobre qualquer fato não dispuser de elemento seguro para o seu julgamento ;
XVIII - mandar editar o regimento interno da Liga, nele discriminadas as atribuições dos Diretores e servidores em geral;
XIX - levar ao conhecimento do Poder competente as infrações à lei e regulamentos, quando não lhe couber a aplicação da penalidade respectiva;
XX - promover provas desportivas em beneficio da Liga, não podendo tais provas, salvo permissão da Assembléia Geral, exceder de 02 (duas), por ano, inclusive o Torneio Início de abertura do campeonato,
XXI - conceder licença para jogos amistosos, sem prejuízo para a tabela do campeonato, salvo disposição restritiva constante do regulamento do mesmo;
XXII - resolver quanto a pedido de inscrição de atletas;
XXIII - representar a Liga, em juízo e fora dele, pessoalmente, ou por Procurador legalmente habilitado;
XXIV - assinar, com o Primeiro Tesoureiro, cheques, papeis de qualquer natureza, que se relacionem com a matéria financeira da Liga;
XXV - autorizar despesas extraordinárias, até o limite de valor correspondente a um salário mínimo, submetendo-se , oportunamente, seu ato, à aprovação da Assembléia Geral;
XXVI - convocar os diversos Poderes da Liga, nos casos previstos neste Estatuto;
XXVII - assinar convites, diplomas, termos de abertura e encerramento de Livros de registro de Atas e rubricar os mesmos livros , em cada uma de suas folhas;
XXVIII - encaminhar ao poder competente as questões cuja decisão escape a sua alçada;
XXIX - colaborar com os Poderes Públicos, espontaneamente ou, quando for solicitado , em iniciativa em benefício do Desporto;
XXX - nomear comissões que achar necessárias ao desempenho de funções técnico-administrativas, e desenvolvê-las, quando julgar oportuno ;
XXXI - aprovar tabelas e regulamentos de campeonatos e torneios ouvida a Assembléia dos Clubes;
XXXII - presidir as reuniões da Assembléia Geral, com voto de qualidade salvo as eletivas;
XXXIII - firmar, em nome da Liga, contratos e convênios, ouvidos previamente os órgãos técnicos e depois de autorizado pela Assembléia Geral;
XXXIV - nomear o representante da Liga junto á Federação Mineira de Futebol.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL

ART.43 - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) Membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do artigo 17, alínea "a "e artigo 11 deste Estatuto .

PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal, o ascendente, o descendente, o cônjuge, irmão, cunhado, tio, sobrinho, sogro, padrasto e enteado, do Presidente da Liga.

ART.44 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ORDINARIAMENTE, uma vez por mês, em dia fixado pelo próprio Conselho e EXTRAORDINARIAMENTE, quando necessário, mediante solicitação expressa de 1/5 (um quinto) dos Membros da Assembléia Geral, que estiverem em pleno gozo de seus direitos, do Presidente da Liga ou de qualquer de seus próprios membros.

Art.45 - COMPETE AO CONSELHO FISCAL :
a) - examinar, mensalmente, livros, documentos e balancetes da Liga;
b) dar parecer sobre balancetes mensais e anuais da Liga;
c) apresentar ao Presidente, para remeter à Assembléia Geral parecer Anual sobre o movimento econômico-financeiro e administrativo, após prévio parecer de auditoria particular independente ;
d) dar parecer sobre pedido de crédito formulado pelo Presidente da Liga;
e) dar parecer sobre a Proposta Orçamentária Anual, organizada pelo Presidente da Liga;
f) denunciar à Assembléia Geral erros administrativos e qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive, para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;
g) sugerir ao Presidente da Liga medidas para reduzir despesas ou aumentar receita;
h) eleger seu Presidente bem como seu Secretário;
i) elaborar seu regimento interno;
j) convocar Assembléia Geral, mediante votação unânime de seus membros, em caso de omissão do Presidente.

Art.46 - O Conselho Fiscal deverá contar com a colaboração de 01(um) Auditor que poderá ser economista ou contador.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO

Art.47 - O Patrimônio da Liga é constituído de suas instalações, imóveis, móveis e utensílios, que possa ter ou vier a possuir, prêmios de caráter perpétuo, fundo de reserva constituído pela forma que a Assembléia Geral determinar.

PARÁGRAFO 1º - Dissolvida da Liga, seu patrimônio será distribuído, segundo deliberação da Assembléia Geral, na forma do artigo 17, alínea "c", entretanto privilegiando a entidade congênere legalmente constituída no Estado de Minas Gerais, detentora de utilidade pública estadual.

PARÁGRAFO 2º - A Liga não distribui resultados, dividendos, bonificações participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, a exceção de eventuais prêmios aos vencedores dos torneios por ela organizados.

CAPÍTULO VIII - DA RECEITA E DA DESPESA

Art.48 - CONSTITUI RECEITA DA LIGA:
a) as mensalidades dos Clubes filiados;
b) taxas de registros de atletas;
c) a percentagem de jogos de Campeonatos, fixada pela Assembléia Geral;
d) taxas de transferência de atletas, entre Clubes filiados, e outras previstas no seu Código Tributário;
e) a renda líquida do Torneio Início de cada Campeonato e jogos promovidos em seu benefício;
f) as subvenções que vier a receber dos Poderes Públicos;
g) juros de capital e rendas de título;
h) donativos que receber sem destinação especial;
i) Multas aplicadas peãs Comissões Disciplinares.

Art.49 - A despesa constará de Orçamento aprovado pela Assembléia Geral e devidamente processado pelo Presidente da Liga.

Art.50 - Todo documento de despesa deverá indicar, precisamente, a importância consumida, o nome do credor, a natureza da mesma e trazer o recibo de quitação passado pela pessoa interessada.

Art.51 - Nenhuma despesa deverá ser efetuada sem prévia autorização do Poder competente.

CAPÍTULO IX - DOS SERVIÇOS

Art.52 - Os serviços da Liga serão distribuídos pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria;
b) Tesouraria;
c) Departamento Técnico;
d) Departamento de Árbitro;
e) Departamento de Esportes Especializado;
f) Departamento Médico;

Art.53 - A Secretaria será dirigida pelo Primeiro Secretário, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Segundo Secretário.

Art.54 - A Tesouraria será dirigida pelo Primeiro Tesoureiro, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Segundo Tesoureiro.

Art.55 - O Departamento de Árbitros será dirigido por 01(um) Diretor, substituído, em suas faltas ou impedimento , pelo seu imediato.

Art.56 - COMPETE AO DEPARTAMENTO TÉCNICO:

a) - elaborar os regulamentos de campeonatos, ouvida a Assembléia de Clubes;
b) elaborar as tabelas técnicas de jogos ouvida a Assembléia de Clubes;
c) despachar os registros de inscrições de atletas;
d) controlar as fichas médicas dos atletas;
e) ordenar súmulas e relatórios de jogos realizados , encaminhando- os à Comissão Disciplinar de Justiça;
f) conferir, após a realização do jogo, a relação dos atletas constantes da Súmula e denunciar à Comissão Disciplinar de Justiça, as faltas apontadas na súmula, inclusive, a inclusão de jogador irregular na competição;
g) exercitar outras atividades pertinentes ao Departamento.

Art.57 - O Departamento Técnico será dirigido por 01(um) Diretor, substituído em suas faltas ou impedimentos por seu imediato.

Art.58 - COMPETE AO DEPARTAMENTO DE ÁRBITROS:

a) escalar os árbitros e assistentes, para os jogos programados pela Liga;
b) programar cursos para a formação e treinamento de Árbitros e seus assistentes, ouvindo a FMF;
c) exercitar outras atividades pertinentes ao Departamento.

Art.59 - O Departamento de Esportes Especializados, será dirigido por 01(um) Diretor, pessoa de reconhecida capacidade e conhecimento quanto aos Desportos praticados na Liga.

Art.60 - COMPETE AO DEPARTAMENTO DE ESPORTES ESPECIALIZADOS:

a) - organizar e patrocinar as competições referentes aos esportes especializados;
b) exercitar outras atividades pertinentes ao Departamento.

Art.61 - COMPETE AO DEPARTAMENTO MÉDICO:
a) - submeter os árbitros e seus auxiliares ao exame médico obrigatório, cujo resultado dará ou não condição para o exercício de suas atividades;
b) submeter os atletas ao exame médico anual obrigatório, 08(oito)dias após o recebimento de sua inscrição, se pertencer a Clube dos Distritos;
c) findo o prazo , de que trata a alínea "b", o atleta ficará automaticamente suspenso, proibido de atuar, enquanto não se submeter ao exame médico;
d) submeter os atletas a exames médicos tantas vezes quantas se façam necessárias , nos prazos que forem fixados pela Liga, a juízo desta, a requerimento do próprio atleta ou do Clube em que estiver inscrito;
e) para que o atleta seja julgado definitivamente incapaz para a prática dos desportos, far-se-á necessário parecer da Junta Médica, composta de 03 (três) Médicos: pelo Diretor do Departamento Médico da Liga e mais 02 (dois) outros, escolhidos pelo Presidente da Liga e pelo Clube, a que pertencer o atleta;
f) a junta referida na alínea anterior será constituída, a requerimento do Clube ou do atleta, diretamente interessado, quando o médico da Liga houver suspendido de atividades o atleta por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art.62 - O Departamento Médico, será dirigido por profissional liberal devidamente habilitado.

Art.63 - A nomeação, substituição ou extinção dos Departamentos e serviços, far-se-á, livremente, pelo Presidente da Liga.

CAPÍTULO X - DOS CLUBES

Art.64 - A Liga aceitará, em qualquer época, a filiação de Clubes esportivos, que se organizarem nos termos da Lei vigente e deste Estatuto, mas somente poderão participar de Assembléia Geral Eletiva, os que contarem pelo menos um ano de filiação e tiverem disputado a Temporada oficial do ano anterior.

Art.65 - São condições para qualquer Clube obter ou manter a sua filiação:
a) - possuir personalidade Jurídica;
b) obter prova de registro, na forma da legislação, vigente;
c) admitir que, pelo menos a metade dos Membros do Conselho Deliberativo, seja composta de sócios eleitos pela Assembléia Geral.
d) possuir um Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, com funções de acompanhar a gestão no Clube;
e) não inscrever atleta, maior de 21(vinte um ) anos sem prova de quitação com o serviço militar;
f) atender as requisições de sua praça de esportes pela Liga mediante pagamento de percentagem na renda, caso não participe da competição;
g) atender, pontualmente, as requisições de seus atletas para competições oficiais;
h) não permitir que pessoas punidas por órgãos superiores exerçam qualquer atividade administrativa ou técnica, durante o período de cumprimento da penalidade.

CAPÍTULO XI - DOS ATLETAS

Art.66 - -São considerados atletas amadores o que não receberem qualquer forma de remuneração e sejam inscritos em um Clube da Liga.

Art.67 - Não poderão ser inscritos como atletas:
a) os analfabetos;
b) os que tiverem sido condenados pela Justiça, enquanto, de acordo com a Lei, durarem os efeitos da condenação;
c) os comprovadamente culpados de prática de atos considerados desabonadores à conduta de atleta;
d) os menores de 18(dezoito) anos, sem autorização paterna ou seu responsável, prova de que estuda através de declaração firmada pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino ou de que trabalha, através da Carteira Profissional, devidamente assinada pelo empregador.

CAPÍTULO XII - DAS RECONSIDERAÇÕES E DOS RECURSOS

Art.68 - Qualquer dos Poderes da Liga tem a faculdade, a requerimento da parte interessada, reconsiderar suas próprias decisões, nos termos deste Estatuto.

Art.69 - O pedido de reconsideração só será apreciado pelo Poder competente, se der entrada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do ato ou decisão de que se recorre, e está sujeito ao pagamento prévio da taxa prevista para a espécie, no Código Tributário da Liga e que não será devolvida, ainda que o recurso for acolhido e provido.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES

Art.70 - As pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas á Liga, pela infração deste Estatuto e de demais ordenamentos legais em vigor, poderão sofrer as seguintes penalidades:

a) - advertência verbal ou escrita;
b) expulsão de campo;
c) suspensão de exercício, com perda de salário correspondente ao período da penalidade;
d) exclusão do Quadro de Autoridades com função nos jogos;
e) interdição da praça de esportes;
f) cassação de inscrição do atleta;
g) perda de mandato;
h) dispensa;
i) perda de renda ou parte dela , nos jogos oficiais;
j) perda de ponto
k) exclusão de campeonatos ou torneios;
l) desligamento;
m) eliminação.
n) as demais determinadas por lei.

Art.71 - As pessoas de que se trata o artigo anterior, ficam sujeitas ás penalidades previstas na legislação vigente, Como Código Brasileiro de Justiça Desportiva, Leis 9.615/98, e outras aqui não contempladas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá ser aplicada pena pecuniária ao atleta amador.

CAPÍTULO XIV - DAS DECISÕES

Art.72 - Os Clubes da cidade obrigar-se-ão a conhecer os atos, deliberações ou decisões dos Poderes da Liga desde a data de sua publicação e os Clubes dos Distritos até 05 (cinco) dias após.

Art.73 - Após a publicação ou recomendação oficial dos atos e decisões da Liga, a ninguém é lícito alegar que os desconhece.

Art.74 - Depois de iniciado o campeonato com a publicação da Tabela e Regulamento respectivo, nenhuma modificação poderá ser efetuada, salvo, pelo voto unânime dos interessados, diretamente.

Art.75 - Cabe ao Presidente da Liga a divulgação das decisões de seus diversos Poderes, através de afixação no quadro de avisos, ou por outro meio eficaz.

CAPÍTULO XV DAS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.76 - Este Estatuto, bem como suas eventuais alterações, entrarão em vigor depois de aprovados pela Diretoria da Federação Mineira de Futebol e de sua Inscrição ou Averbação, no Registro Público, nos Termos da Lei.


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PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA


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PRESIDENTE DA LIGA


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PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL


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SECRETÁRIO