LEI
N° 10.671, DE 15 DE
MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o
Estatuto de Defesa do
Torcedor e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º: Este Estatuto
estabelece normas de
proteção e defesa do
torcedor.
Art.
2º: Torcedor é toda
pessoa que aprecie,
apóie ou se associe a
qualquer entidade de
prática desportiva do
País e acompanhe a
prática de
determinada modalidade
esportiva.
Parágrafo
único. Salvo prova em
contrário,
presumem-se a
apreciação,
o apoio ou o
acompanhamento de que
trata o caput deste
artigo.
Art.
3º: Para todos os
efeitos legais,
equiparam-se a
fornecedor, nos termos
da Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990, a
entidade responsável
pela organização da
competição, bem como
a entidade de prática
desportiva detentora
do mando de jogo.
Art.
4º (VETADO)
CAPÍTULO
II
DA TRANSPARÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO
Art.
5º: São asseguradas
ao torcedor a
publicidade e
transparência na
organização das
competições
administradas pelas
entidades de
administração do
desporto, bem como
pelas ligas de que
trata o art. 20 da Lei
no 9.615, de 24 de
março de 1998.
Parágrafo
único. As entidades
de que trata o caput
farão publicar na
internet, em sítio
dedicado
exclusivamente à
competição, bem como
afixar ostensivamente
em local visível, em
caracteres facilmente
legíveis, do lado
externo de todas as
entradas do local onde
se realiza o evento
esportivo:
I
- a íntegra do
regulamento da
competição;
II
- as tabelas da
competição, contendo
as partidas que serão
realizadas, com
especificação de sua
data, local e
horário;
III
- o nome e as formas
de contato do Ouvidor
da Competição de que
trata o art. 6º;
IV
- os borderôs
completos das
partidas;
V
- a escalação dos
árbitros
imediatamente após
sua definição; e
VI
– a relação dos
nomes dos torcedores
impedidos de
comparecer ao local do
evento desportivo.
Art.
6º: A entidade
responsável pela
organização da
competição,
previamente ao seu
início, designará o
Ouvidor da
Competição,
fornecendo-lhe os
meios de comunicação
necessários ao amplo
acesso dos torcedores.
§
1º: São deveres do
Ouvidor da
Competição recolher
as sugestões,
propostas e
reclamações que
receber dos
torcedores,
examiná-las
e propor à respectiva
entidade medidas
necessárias ao
aperfeiçoamento da
competição e ao
benefício do
torcedor.
§
2º: É assegurado ao
torcedor:
I
- o amplo acesso ao
Ouvidor da Competição,
mediante comunicação
postal ou mensagem
eletrônica; e
II
- o direito de receber
do Ouvidor da Competição
as respostas às
sugestões, propostas
e reclamações, que
encaminhou, no prazo
de trinta dias.
§
3º: Na hipótese de
que trata o inciso II
do § 2o, o Ouvidor da
Competição utilizará,
prioritariamente, o
mesmo meio de comunicação
utilizado pelo
torcedor para o
encaminhamento de sua
mensagem.
§
4º: O sítio da
internet em que forem
publicadas as informações
de que trata o parágrafo
único do art. 5o
conterá, também, as
manifestações e
propostas do Ouvidor
da Competição.
§
5º: A função de
Ouvidor da Competição
poderá ser remunerada
pelas entidades de prática
desportiva
participantes da
competição.
Art.
7º: É direito do
torcedor a divulgação,
durante a realização
da partida, da renda
obtida pelo pagamento
de ingressos e do número
de espectadores
pagantes e não-pagantes,
por intermédio dos
serviços de som e
imagem instalados no
estádio em que se
realiza a partida,
pela entidade responsável
pela organização da
competição.
Art.
8º: As competições
de atletas
profissionais de que
participem entidades
integrantes da
organização
desportiva do País
deverão ser
promovidas de acordo
com calendário anual
de eventos oficiais
que:
I
- garanta às
entidades de prática
desportiva participação
em competições
durante pelo menos dez
meses do ano;
II
- adote, em pelo menos
uma competição de âmbito
nacional, sistema de
disputa em que as
equipes participantes
conheçam, previamente
ao seu início, a
quantidade de partidas
que disputarão, bem
como seus adversários.
CAPÍTULO
III
DO REGULAMENTO DA
COMPETIÇÃO
Art.
9º: É direito do
torcedor que o
regulamento, as
tabelas da competição
e o nome do Ouvidor da
Competição sejam
divulgados até
sessenta dias antes de
seu início, na forma
do parágrafo único
do art. 5º.
§
1º: Nos dez dias
subseqüentes à
divulgação de que
trata o caput,
qualquer interessado
poderá manifestar-se
sobre o regulamento
diretamente ao Ouvidor
da Competição.
§
2º: O Ouvidor da
Competição elaborará,
em setenta e duas
horas, relatório
contendo as principais
propostas e sugestões
encaminhadas.
§
3º: Após o exame do
relatório, a entidade
responsável pela
organização da
competição decidirá,
em quarenta e oito
horas, motivadamente,
sobre a conveniência
da aceitação das
propostas e sugestões
relatadas.
§
4º: O regulamento
definitivo da competição
será divulgado, na
forma do parágrafo único
do art. 5º, quarenta
e cinco dias antes de
seu início.
§
5º: É vedado
proceder alterações
no regulamento da
competição desde sua
divulgação
definitiva, salvo nas
hipóteses de:
I
- apresentação de
novo calendário anual
de eventos oficiais
para o ano subseqüente,
desde que aprovado
pelo Conselho Nacional
do Esporte – CNE;
II
- após dois anos de
vigência do mesmo
regulamento, observado
o procedimento de que
trata este artigo.
§
6º: A competição
que vier a substituir
outra, segundo o novo
calendário anual de
eventos oficiais
apresentado para o ano
subseqüente, deverá
ter âmbito
territorial diverso da
competição a ser
substituída.
Art.
10. É direito do
torcedor que a
participação das
entidades de prática
desportiva em competições
organizadas pelas
entidades de que trata
o art. 5o seja
exclusivamente em
virtude de critério técnico
previamente definido.
§
1º: Para os fins do
disposto neste artigo,
considera-se critério
técnico a habilitação
de entidade de prática
desportiva em razão
de colocação obtida
em competição
anterior.
§
2º: Fica vedada a adoção
de qualquer outro critério,
especialmente o
convite, observado o
disposto no art. 89 da
Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998.
§
3º: Em campeonatos ou
torneios regulares com
mais de uma divisão,
será observado o
princípio do acesso e
do descenso.
§
4º: Serão
desconsideradas as
partidas disputadas
pela entidade de prática
desportiva que não
tenham atendido ao
critério técnico
previamente definido,
inclusive para efeito
de pontuação na
competição.
Art.
11. É direito do
torcedor que o árbitro
e seus auxiliares
entreguem, em até
quatro horas contadas
do término da
partida, a súmula e
os relatórios da
partida ao
representante da
entidade responsável
pela organização da
competição.
§
1º: Em casos
excepcionais, de grave
tumulto ou necessidade
de laudo médico, os
relatórios da partida
poderão ser
complementados em até
vinte e quatro horas
após o seu término.
§
2º: A súmula e os
relatórios da partida
serão elaborados em
três vias, de igual
teor e forma,
devidamente assinadas
pelo árbitro,
auxiliares e pelo
representante da
entidade responsável
pela organização da
competição.
§
3º: A primeira via
será acondicionada em
envelope lacrado e
ficará na posse de
representante da
entidade responsável
pela organização da
competição, que a
encaminhará ao setor
competente da
respectiva entidade até
as treze horas do
primeiro dia útil
subseqüente.
§
4º: O lacre de que
trata o § 3º será
assinado pelo árbitro
e seus auxiliares.
§
5º: A segunda via
ficará na posse do árbitro
da partida,
servindo-lhe como
recibo.
§
6º: A terceira via
ficará na posse do
representante da
entidade responsável
pela organização da
competição, que a
encaminhará ao
Ouvidor da Competição
até as treze horas do
primeiro dia útil
subseqüente, para
imediata divulgação.
Art.
12. A entidade responsável
pela organização da
competição dará
publicidade à súmula
e aos relatórios da
partida no sítio de
que trata o parágrafo
único do art. 5º até
as quatorze horas do
primeiro dia útil
subseqüente ao da
realização da
partida.
CAPÍTULO
IV
DA SEGURANÇA DO
TORCEDOR PARTÍCIPE DO
EVENTO ESPORTIVO
Art.
13. O torcedor tem
direito a segurança
nos locais onde são
realizados os eventos
esportivos antes,
durante e após a
realização das
partidas.
Parágrafo
único. Será
assegurado
acessibilidade ao
torcedor portador de
deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art.
14. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 12
a 14 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de
1990, a
responsabilidade pela
segurança do torcedor
em evento esportivo é
da entidade de prática
desportiva detentora
do mando de jogo e de
seus dirigentes, que
deverão:
I
– solicitar ao Poder
Público competente a
presença de agentes públicos
de segurança,
devidamente
identificados, responsáveis
pela segurança dos
torcedores dentro e
fora dos estádios e
demais locais de
realização de
eventos esportivos;
II
- informar
imediatamente após a
decisão acerca da
realização da
partida, dentre
outros, aos órgãos públicos
de segurança,
transporte e higiene,
os dados necessários
à segurança da
partida,
especialmente:
a)
o local;
b)
o horário de abertura
do estádio;
c)
a capacidade de público
do estádio; e
d)
a expectativa de público;
III
- colocar à disposição
do torcedor
orientadores e serviço
de atendimento para
que aquele encaminhe
suas reclamações no
momento da partida, em
local:
a)
amplamente divulgado e
de fácil acesso; e
b)
situado no estádio.
§
1o É dever da
entidade de prática
desportiva detentora
do mando de jogo
solucionar
imediatamente, sempre
que possível, as
reclamações
dirigidas ao serviço
de atendimento
referido no inciso
III, bem como
reportá-las ao
Ouvidor da
Competição e, nos
casos relacionados à violação
de direitos e
interesses de
consumidores, aos órgãos
de defesa e proteção
do consumidor.
§
2o Perderá o mando de
campo por, no mínimo,
dois meses, sem prejuízo
das sanções cabíveis,
a entidade de prática
desportiva detentora
do mando de jogo que não
observar o disposto no
caput deste artigo.
Art.
15. O detentor do
mando de jogo será
uma das entidades de
prática desportiva
envolvidas na partida,
de acordo com os critérios
definidos no
regulamento da
competição.
Art.
16. É dever da
entidade responsável
pela organização da
competição:
I
- confirmar, com até
quarenta e oito horas
de antecedência, o
horário e o local da
realização das
partidas em que a
definição das
equipes dependa de
resultado anterior;
II
- contratar seguro de
acidentes pessoais,
tendo como beneficiário
o torcedor portador de
ingresso, válido a
partir do momento em
que ingressar no estádio;
III
– disponibilizar um
médico e dois
enfermeiros-padrão
para cada dez mil
torcedores presentes
à partida;
IV
– disponibilizar uma
ambulância para cada
dez mil torcedores
presentes à partida;
e
V
– comunicar
previamente à
autoridade de saúde a
realização do
evento.
Art.
17. É direito do
torcedor a implementação
de planos de ação
referentes a segurança,
transporte e contingências
que possam ocorrer
durante a realização
de eventos esportivos.
§
1o Os planos de ação
de que trata o caput:
I
- serão elaborados
pela entidade responsável
pela organização da
competição, com a
participação das
entidades de prática
desportiva que a
disputarão; e
II
- deverão ser
apresentados
previamente aos órgãos
responsáveis pela
segurança pública
das localidades em que
se realizarão as partidas
da competição.
§
2o Planos de ação
especiais poderão ser
apresentados em relação
a eventos esportivos
com excepcional
expectativa de público.
§
3o Os planos de ação
serão divulgados no sítio
dedicado à competição
de que trata o parágrafo
único do art. 5o no
mesmo prazo de publicação
do regulamento
definitivo da competição.
Art.
18. Os estádios com
capacidade superior a
vinte mil pessoas
deverão manter
central técnica de
informações, com
infra-estrutura
suficiente para
viabilizar o
monitoramento por
imagem do público
presente.
Art.
19. As entidades
responsáveis pela
organização da
competição, bem como
seus dirigentes
respondem
solidariamente com as
entidades de que trata
o art. 15 e seus
dirigentes,
independentemente da
existência de culpa,
pelos prejuízos
causados a torcedor
que decorram de falhas
de segurança nos estádios
ou da inobservância
do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO
V
DOS INGRESSOS
Art.
20. É direito do
torcedor partícipe
que os ingressos para
as partidas
integrantes de competições
profissionais sejam
colocados à venda até
setenta e duas horas
antes do início da
partida
correspondente.
§
1o O prazo referido no
caput será de
quarenta e oito horas
nas partidas em que:
I
- as equipes sejam
definidas a partir de
jogos eliminatórios;
e
II
- a realização não
seja possível prever
com antecedência de
quatro dias.
§
2o A venda deverá ser
realizada por sistema
que assegure a sua
agilidade e amplo
acesso à informação.
§
3o É assegurado ao
torcedor partícipe o
fornecimento de
comprovante de
pagamento, logo após
a aquisição dos
ingressos.
§
4o Não será exigida,
em qualquer hipótese,
a devolução do
comprovante de que
trata o § 3o.
§
5o Nas partidas que
compõem as competições
de âmbito nacional ou
regional de primeira e
segunda divisão, a
venda de ingressos será
realizada em, pelo
menos, cinco postos de
venda localizados em
distritos diferentes
da cidade.
Art.
21. A entidade
detentora do mando de
jogo implementará, na
organização da emissão
e venda de ingressos,
sistema de segurança
contra falsificações,
fraudes e outras práticas
que contribuam para a
evasão da receita
decorrente do evento
esportivo.
Art.
22. São direitos do
torcedor partícipe:
I
- que todos os
ingressos emitidos
sejam numerados; e
II
- ocupar o local
correspondente ao número
constante do ingresso.
§
1o O disposto no
inciso II não se
aplica aos locais já
existentes para assistência
em pé, nas competições
que o permitirem,
limitando-se, nesses
locais, o número de
pessoas, de acordo com
critérios de saúde,
segurança e
bem-estar.
§
2o missão de
ingressos e o acesso
ao estádio na
primeira divisão da
principal competição
nacional e nas
partidas finais das
competições eliminatórias
de âmbito nacional
deverão ser
realizados por meio de
sistema eletrônico
que viabilize a
fiscalização e o
controle da quantidade
de público e do
movimento financeiro
da partida.
§
3o O disposto no § 2o
não se aplica aos
eventos esportivos
realizados em estádios
com capacidade
inferior a vinte mil
pessoas.
Art.
23. A entidade responsável
pela organização da
competição
apresentará ao Ministério
Público dos Estados e
do Distrito Federal,
previamente à sua
realização, os
laudos técnicos
expedidos pelos órgãos
e autoridades
competentes pela
vistoria das condições
de segurança dos estádios
a serem utilizados na
competição.
§
1o Os laudos atestarão
a real capacidade de público
dos estádios, bem
como suas condições
de segurança.
§
2o Perderá o mando de
jogo por, no mínimo,
seis meses, sem prejuízo
das demais sanções
cabíveis, a entidade
de prática desportiva
detentora do mando do
jogo em que:
I
- tenha sido colocado
à venda número de
ingressos maior do que
a capacidade de público
do estádio; ou
II
- tenham entrado
pessoas em número
maior do que a
capacidade de público
do estádio.
Art.
24. É direito do
torcedor partícipe
que conste no ingresso
o preço pago por ele.
§
1o Os valores
estampados nos
ingressos destinados a
um mesmo setor do estádio
não poderão ser
diferentes entre si,
nem daqueles
divulgados antes da
partida pela entidade
detentora do mando de
jogo.
§
2o O disposto no § 1o
não se aplica aos
casos de venda
antecipada de carnê
para um conjunto de,
no mínimo, três
partidas de uma mesma
equipe, bem como na
venda de ingresso com
redução de preço
decorrente de
previsão legal.
Art.
25. O controle e a
fiscalização do
acesso do público ao
estádio com
capacidade para mais
de vinte mil pessoas
deverá contar com
meio de monitoramento
por imagem das
catracas, sem
prejuízo do disposto
no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DO TRANSPORTE
Art.
26. Em relação ao
transporte de
torcedores para
eventos esportivos,
fica assegurado ao
torcedor partícipe:
I
- o acesso a
transporte seguro e
organizado;
II
- a ampla divulgação
das providências
tomadas em relação
ao acesso ao local da
partida, seja em
transporte público ou
privado; e
III
- a organização das
imediações do estádio
em que será disputada
a partida, bem como
suas entradas e saídas,
de modo a viabilizar,
sempre que possível,
o acesso seguro e rápido
ao evento, na entrada,
e aos meios de
transporte, na saída.
Art.
27. A entidade responsável
pela organização da
competição e a
entidade de prática
desportiva detentora
do mando de jogo
solicitarão
formalmente, direto ou
mediante convênio, ao
Poder Público
competente:
I
- serviços de
estacionamento para
uso por torcedores
partícipes durante a
realização de
eventos esportivos,
assegurando a estes
acesso a serviço
organizado de
transporte para o estádio,
ainda que oneroso; e
II
- meio de transporte,
ainda que oneroso,
para condução de
idosos, crianças e
pessoas portadoras de
deficiência física
aos estádios,
partindo de locais de
fácil acesso,
previamente
determinados.
Parágrafo
único. O cumprimento
do disposto neste
artigo fica dispensado
na hipótese de evento
esportivo realizado em
estádio com
capacidade inferior a
vinte mil pessoas.
CAPÍTULO
VII
DA ALIMENTAÇÃO E
DA HIGIENE
Art.
28. O torcedor partícipe
tem direito à higiene
e à qualidade das
instalações físicas
dos estádios e dos
produtos alimentícios
vendidos no local.
§
1o O Poder Público,
por meio de seus órgãos
de vigilância sanitária,
verificará o
cumprimento do
disposto neste artigo,
na forma da legislação
em vigor.
§
2o É vedado impor preços
excessivos ou aumentar
sem justa causa os preços
dos produtos alimentícios
comercializados no
local de realização
do evento esportivo.
Art.
29. É direito do
torcedor partícipe
que os estádios
possuam sanitários em
número compatível
com sua capacidade de
público, em plenas condições
de limpeza
e funcionamento.
Parágrafo
único. Os laudos de
que trata o art. 23
deverão aferir o número
de sanitários em
condições de uso e
emitir parecer sobre a
sua compatibilidade
com a capacidade de público
do estádio.
CAPÍTULO
VIII
DA RELAÇÃO COM A
ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art.
30. É direito do
torcedor que a
arbitragem das competições
desportivas seja
independente,
imparcial, previamente
remunerada e isenta de
pressões.
Parágrafo
único. A remuneração
do árbitro e de seus
auxiliares será de
responsabilidade da
entidade de administração
do desporto ou da liga
organizadora do evento
esportivo.
Art.
31. A entidade
detentora do mando do
jogo e seus dirigentes
deverão convocar os
agentes públicos de
segurança visando a
garantia da
integridade física do
árbitro e de seus
auxiliares.
Art.
32. É direito do
torcedor que os árbitros
de cada partida sejam
escolhidos mediante
sorteio, dentre
aqueles previamente
selecionados.
§
1o O sorteio será
realizado no mínimo
quarenta e oito horas
antes de cada rodada,
em local e data
previamente definidos.
§
2o O sorteio será
aberto ao público,
garantida sua ampla
divulgação.
CAPÍTULO
IX
DA RELAÇÃO COM A
ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art.
33. Sem prejuízo do
disposto nesta Lei,
cada entidade de prática
desportiva fará
publicar documento que
contemple as
diretrizes básicas de
seu relacionamento com
os torcedores,
disciplinando,
obrigatoriamente:
I
- o acesso ao estádio
e aos locais de venda
dos ingressos;
II
- mecanismos de
transparência
financeira da
entidade, inclusive
com disposições
relativas à realização
de auditorias
independentes,
observado o disposto
no art. 46-A da Lei no
9.615, de 24 de março
de 1998; e
III
- a comunicação
entre o torcedor e a
entidade de prática
desportiva.
Parágrafo
único. A comunicação
entre o torcedor e a
entidade de prática
desportiva de que
trata o inciso III do
caput poderá, dentre
outras medidas,
ocorrer mediante:
I
- a instalação de
uma ouvidoria estável;
II
- a constituição de
um órgão consultivo
formado por torcedores
não-sócios; ou
III
- reconhecimento da
figura do sócio-torcedor,
com direitos mais
restritos que os dos
demais sócios.
CAPÍTULO
X
DA RELAÇÃO COM A
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
34. É direito do
torcedor que os órgãos
da Justiça
Desportiva, no exercício
de suas funções,
observem os princípios
da impessoalidade, da
moralidade, da
celeridade, da
publicidade e da
independência.
Art.
35. As decisões
proferidas pelos órgãos
da Justiça Desportiva
devem ser, em qualquer
hipótese, motivadas e
ter a mesma
publicidade que as
decisões dos
tribunais federais.
§
1o Não correm em
segredo de justiça os
processos em curso
perante a Justiça
Desportiva.
§
2o As decisões de que
trata o caput serão
disponibilizadas no sítio
de que trata o parágrafo
único do art. 5o.
Art.
36. São nulas as
decisões proferidas
que não observarem o
disposto nos arts. 34
e 35.
CAPÍTULO
XI
DAS PENALIDADES
Art.
37. Sem prejuízo das
demais sanções cabíveis,
a entidade de
administração do
desporto, a liga ou a
entidade de prática
desportiva que violar
ou de qualquer forma
concorrer para a violação
do disposto nesta Lei,
observado o devido
processo legal,
incidirá nas
seguintes sanções:
I
– destituição de
seus dirigentes, na
hipótese de violação
das regras de que
tratam os Capítulos
II, IV e V desta Lei;
II
- suspensão por seis
meses dos seus
dirigentes, por violação
dos dispositivos desta
Lei não referidos no
inciso I;
III
- impedimento de gozar
de qualquer benefício
fiscal em âmbito
federal; e
IV
- suspensão por seis
meses dos repasses de
recursos públicos
federais da administração
direta e indireta, sem
prejuízo do disposto
no art. 18 da Lei no
9.615, de 24 de março
de 1998.
§
1o Os dirigentes de
que tratam os incisos
I e II do caput deste
artigo serão sempre:
I
- o presidente da
entidade, ou aquele
que lhe faça as
vezes; e
II
- o dirigente que
praticou a infração,
ainda que por omissão.
§
2o A União, os
Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
poderão instituir, no
âmbito de suas competências,
multas em razão do
descumprimento do
disposto nesta Lei.
§
3o A instauração do
processo apuratório
acarretará adoção
cautelar do
afastamento compulsório
dos dirigentes e
demais pessoas que, de
forma direta ou
indiretamente, puderem
interferir
prejudicialmente na
completa elucidação
dos fatos, além da
suspensão dos
repasses de verbas
públicas, até a decisão final.
Art.
38. (VETADO)
Art.
39. O torcedor
que promover tumulto,
praticar ou incitar a
violência, ou invadir
local restrito aos
competidores ficará
impedido de comparecer
às proximidades, bem
como a qualquer local
em que se realize
evento esportivo, pelo
prazo de três meses a
um ano, de acordo com
a gravidade da
conduta, sem prejuízo
das demais sanções
cabíveis.
§
1o Incorrerá nas
mesmas penas o
torcedor que promover
tumulto, praticar ou
incitar a violência
num raio de cinco mil
metros ao redor do
local de realização
do evento esportivo.
§
2o A verificação do
mau torcedor deverá
ser feita pela sua
conduta no evento
esportivo ou por
Boletins de Ocorrências
Policiais lavrados.
§
3o A apenação se dará
por sentença dos
juizados especiais
criminais e deverá
ser provocada pelo
Ministério Público,
pela polícia judiciária,
por qualquer
autoridade, pelo mando
do evento esportivo ou
por qualquer torcedor
partícipe, mediante
representação.
Art.
40. A defesa dos
interesses e direitos
dos torcedores em juízo
observará, no que
couber, a mesma
disciplina da defesa
dos consumidores em juízo
de que trata o Título
III da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de
1990.
Art.
41. A União, os
Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
promoverão a defesa
do torcedor, e, com a
finalidade de
fiscalizar o
cumprimento do
disposto nesta Lei,
poderão:
I
- constituir órgão
especializado de
defesa do torcedor; ou
II
- atribuir a promoção
e defesa do torcedor
aos órgãos de defesa
do consumidor.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42. O Conselho
Nacional de Esportes
– CNE promoverá, no
prazo de seis meses,
contado da publicação
desta Lei, a adequação
do Código de Justiça
Desportiva ao disposto
na Lei no 9.615, de 24
de março de 1998,
nesta Lei e em seus
respectivos
regulamentos.
Art.
43. Esta Lei aplica-se
apenas ao desporto
profissional.
Art.
44. O disposto no parágrafo
único do art. 13, e
nos arts. 18, 22, 25 e
33 entrará em vigor
após seis meses da
publicação desta
Lei.
Art.
45. Esta Lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de maio
de 2003; 182º da
Independência e 115º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de
Almeida
Agnelo Santos Queiroz
Filho
Álvaro Augusto
Ribeiro Costa