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NOTA OFICIAL Nº 070/2009 – T.J.D.

Relativa às decisões proferidas em sessão ordinária do Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva da Liga Desportiva do Município de Contagem, realizada   em 11.12.2009

PROCESSO Nº 502/2009.

ARSENAL   X  SANTA HELENA  -  MODULO UM   – 29/11/2009

O atleta JOAO VITOR BATISTA RIBEIRO da equipe do SANTA HELENA,  Denunciado no artigo 253 c/c 157 I, reincidente genérico, fica apenado na suspensão de 120 dias por unanimidade, com a pena sendo reduzida para 60 dias conforme determina o artigo 182 CBJD, após a comissão votar pela manutenção do artigo em decisão unânime. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, foi retirada a indiciação pela Procuradoria.

O atleta MARCOS PAULO DE SALES NASCIMENTO da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 253 c/c 157 I cbjd, fica apenado na suspensão de 540 dias por unanimidade, com a pena sendo reduzida para 270 dias, conforme determina o artigo 182 cbjd, após a comissão votar pela manutenção do artigo, Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, foi retirada a iniciação pela Procuradoria.

O atleta NICASIO PEREIRA MENDES da equipe do ARSENAL, Denunciado no artigo 253 c/c 157 I, fica apenado na suspensão de 120 dias por unanimidade, com a pena sendo reduzida para 60 dias, conforme determina o artigo o182 cbjd, após a comissão votar pela manutenção do artigo. Denunciado no artigo 170  IX  c/c 177 cbjd, foi retirada a indiciação pela Procuradoria.

O atleta AILTON SILVA FERREIRA da equipe do ARSENAL, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela sua primariedade fica apenado na suspensão de 04 jogos, com a pena sendo reduzida para 02 jogos conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, foi retirada a indiciação pela Procuradoria.

O atleta ALEXANDRE RODRIGUES BENTO  da equipe do ARSENAL, reincidente genérico, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, fica apenado na suspensão ode 06 jogos, com a pena sendo reduzida para 03 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, foi retirada a indiciação pela Procuradoria.

O atleta AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA da equipe do ARSENAL,  Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela sua primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, foi retirado a indiciação pela Procuradoria.

O atleta CIRILO APOLINARIO DOS REIS da equipe do ARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, sendo reincidente genérico, fica apenado na suspensão de 06 jogos, sendo a pena reduzida para 03 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, foi retirado pela Procuradoria a indiciação.

O atleta DEIVIDSON ALVES DE PAIVA da equipe do – ARSENAL, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, sendo primário, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, Foi retirado pela Procuradoria a indiciação.

O atleta EDUARDO LIMA DA SILVA da equipe do ARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, sendo primário, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, foi retirado pela Procuradoria.

O atleta ELVIS RODRIGUES DE SOUZA da equipe do ARSENAL, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, sendo primário, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, foi retirado pela Procuradoria.

O atleta, EMANOEL SANTOS FONSECA da equipe do ARSENAL, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme detemina o artigo 182 cbjd, maioria dos votos, Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procurado.

O atleta ISAIAS FERNANDES DA SILVA da equipe do ARSENAL, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, fica absolvido da indiciação por apresentar declaração da empresa que estava trabalhando no horário do jogo, que se encontra anexa e este processo.

O atleta JACKSON VINICIUS DA SILVA da equipe do ARSENAL, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta LEANDRO DE SOUZA MAXIMILIANO RESENDE da equipe do ARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, reincidente genérico, fica apenado na suspensão de 06 jogos, sendo a pena reduzida para 03 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos,  denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta LOURIVAL RODRIGUES DE FREITAS da equipe do  ARSENAL, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta MAICON PEREIRA SANTOS da equipe do ARSENAL, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, por ser reincidente genérico, fica apenado na suspensão de 06 jogos, sendo a pena reduzida para 03 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta TIAGO NATARIO SANTOS da equipe do  ARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, por ser primário, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd pela maioria de votos, Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta NICASIO PEREIRA MENDES da equipe do ARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta VITOR HUGO MOREIRA BOEHR da equipe do ARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta WAGNER MARTINS DA SILVA da equipe do ARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, fica absolvido da indiciação por apresentar declaração da empresa que estava trabalhando no horário do jogo, que se encontra anexa e este processo.

O atleta WARLEY FRANCES NEVES NASCIMENTO da equipe do ARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta WENDEL DOS SANTOS GOMES da equipe do ARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, reincidente genérico, fica apenado na suspensão de 06 jogos, sendo a pena reduzida para 03 jogos, conforme determina o artigo o182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta ALEXANDRE AUGUSTO DE ALCKIMIN da equipe do SANTA HELENA, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta CLENILTON DE MORAIS MOREIRA da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta DOUGLAS DE CASTRO MOURA da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos, denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta EDUARDO ALEXANDRE BATISTA RIBEIRO da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta FERNANDO NUNES FERREIRA da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, reincidente genérica, fica apenado na suspensão de 06 jogos, sendo ao pena reduzida para 03 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirado pela Procuradoria.

O atleta HEBERTON JUNIO DA SILVA da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta, JOÃO CARLOS JUSTINO da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta JOÃO VITOR BATISTA RIBEIRO da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, reincidente genérico, fica apenado na suspensão de 06 jogos, sendo a pena reduzida para 03 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta JONNATHAN FELIPE DA SILVA da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, sendo a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirado pela Procuradoria.

O atleta MARCOS JOSE FERREIRA da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, reincidente genérico, fica apenado na suspensão de 06 jogos, ficando a pena reduzida para 03 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta REGINALDO BARROS SANTANA da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, ficando a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta SERGIO BISPO DOS SANTOS da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, ficando a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta, THALES RODRIGUES PAULO da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade, fica apenado na suspensão de 04 jogos, ficando a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

O atleta WANDERSON ARLINDO DOS SANTOS da equipe do SANTA HELENA, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela primariedade fica apenado na suspensão de 04 jogos, com a pena reduzida para 02 jogos, conforme determina o artigo 182 cbjd, pela maioria de votos. Denunciado no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria.

A equipe do ARSENAL – EQUIPE AMADORA, Denunciada no artigo 213  && 1 e 2, c/c 205 cbjd, fica apenada na perda de 05 mando de campo, perdendo o jogo pelo placar de 03 x 00, conforme regulamento, e proibido de participar do próximo campeonato do ano de 2010, ficando excluída da pena de multa pela comissão. Denunciada no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria, denunciada no artigo 208 cbjd, fica absolvida da indiciação com decisão unânime.

A equipe do SANTA HELENA – EQUIPE AMADORA Denunciada no artigo 213  && 1 e 2, c/c 205 cbjd, fica apenada na perda de 05 mando de campo, perdendo o jogo pelo placar de 03 x 00, conforme regulamento, e proibido de participar do próximo campeonato do ano de 2010, ficando excluída da pena de multa pela comissão. Denunciada no artigo 170 IX c/c 177 cbjd, fica retirada pela Procuradoria, denunciada no artigo 208 cbjd, fica absolvida da indiciação com decisão unânime.

Por decisão da Comissão do Tribunal de Justiça Desportiva fica a critério da Presidência da entidade juntamente com o Departamento técnico avaliar a tabua de classificação do campeonato do Modulo UM / 2009, para fins de classificação final. Por sugestão da Comissão para a Presidência da Entidade de administração do desporto, os troféus e medalhas para as categorias que venham disputar partidas finais de campeonatos, deveram ser entregues em datas posterior às finais dos jogos.

Contagem, 11 de dezembro de 2009.

Geraldo F. Xavier

Secretario T. J. D.