Relativa
às decisões proferidas em
sessão ordinária do Egrégio
Tribunal de Justiça
Desportiva da Liga Desportiva
do Município de Contagem,
realizadaem 11.12.2009
PROCESSO Nº
502/2009.
ARSENALXSANTA HELENA-MODULO UM– 29/11/2009
O
atleta JOAO
VITOR BATISTA RIBEIRO
da equipe do SANTA HELENA,Denunciado no artigo
253 c/c 157 I, reincidente genérico,
fica apenado na suspensão de
120 dias por unanimidade, com
a pena sendo reduzida para 60
dias conforme determina o
artigo 182 CBJD, após a
comissão votar pela manutenção
do artigo em decisão unânime.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, foi retirada a
indiciação pela
Procuradoria.
O atleta MARCOS
PAULO DE SALES NASCIMENTO
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 253 c/c
157 I cbjd, fica apenado na
suspensão de 540 dias por
unanimidade, com a pena sendo
reduzida para 270 dias,
conforme determina o artigo
182 cbjd, após a comissão
votar pela manutenção do
artigo, Denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, foi
retirada a iniciação pela
Procuradoria.
O atleta NICASIO
PEREIRA MENDES
da equipe do ARSENAL,
Denunciado no artigo 253 c/c
157 I, fica apenado na suspensão
de 120 dias por unanimidade,
com a pena sendo reduzida para
60 dias, conforme determina o
artigo o182 cbjd, após a
comissão votar pela manutenção
do artigo. Denunciado no
artigo 170IXc/c 177 cbjd, foi
retirada a indiciação pela
Procuradoria.
O atleta AILTON
SILVA FERREIRA
da equipe do ARSENAL,
Denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela sua primariedade
fica apenado na suspensão de
04 jogos, com a pena sendo
reduzida para 02 jogos
conforme determina o artigo
182 cbjd, pela maioria de
votos. Denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, foi
retirada a indiciação pela
Procuradoria.
O atleta ALEXANDRE
RODRIGUES BENTOda equipe do ARSENAL,
reincidente genérico,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, fica apenado na suspensão
ode 06 jogos, com a pena sendo
reduzida para 03 jogos,
conforme determina o artigo
182 cbjd, pela maioria de
votos. Denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, foi
retirada a indiciação pela
Procuradoria.
O atleta AUGUSTO
RODRIGUES DE SOUZA
da equipe do ARSENAL,Denunciado no artigo
257 c/c 157 I, pela sua
primariedade, fica apenado na
suspensão de 04 jogos, sendo
a pena reduzida para 02 jogos,
conforme determina o artigo
182 cbjd, pela maioria de
votos. Denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, foi
retirado a indiciação pela
Procuradoria.
O atleta CIRILO
APOLINARIO DOS REIS
da equipe do ARSENAL,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, sendo reincidente genérico,
fica apenado na suspensão de
06 jogos, sendo a pena
reduzida para 03 jogos,
conforme determina o artigo
182 cbjd, pela maioria de
votos, Denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, foi
retirado pela Procuradoria a
indiciação.
O atleta DEIVIDSON
ALVES DE PAIVA
da equipe do – ARSENAL,
Denunciado no artigo 257 c/c
157 I, sendo primário, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,
denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, Foi retirado
pela Procuradoria a indiciação.
O atleta EDUARDO
LIMA DA SILVA
da equipe do ARSENAL,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, sendo primário, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, foi retirado
pela Procuradoria.
O atleta ELVIS
RODRIGUES DE SOUZA
da equipe do ARSENAL,
Denunciado no artigo 257 c/c
157 I, sendo primário, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, foi retirado
pela Procuradoria.
O atleta, EMANOEL
SANTOS FONSECA
da equipe do ARSENAL,
Denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
detemina o artigo 182 cbjd,
maioria dos votos, Denunciado
no artigo 170 IX c/c 177 cbjd,
fica retirada pela Procurado.
O atleta ISAIAS
FERNANDES DA SILVA
da equipe do ARSENAL,
Denunciado no artigo 257 c/c
157 I, fica absolvido da
indiciação por apresentar
declaração da empresa que
estava trabalhando no horário
do jogo, que se encontra anexa
e este processo.
O atleta JACKSON
VINICIUS DA SILVA
da equipe do ARSENAL,
Denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,
denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta LEANDRO
DE SOUZA MAXIMILIANO RESENDE da
equipe do ARSENAL, denunciado
no artigo 257 c/c 157 I,
reincidente genérico, fica
apenado na suspensão de 06
jogos, sendo a pena reduzida
para 03 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, fica
retirada pela Procuradoria.
O atleta LOURIVAL
RODRIGUES DE FREITAS
da equipe doARSENAL, Denunciado no artigo 257 c/c 157 I, pela
primariedade, fica apenado na
suspensão de 04 jogos, sendo
a pena reduzida para 02 jogos,
conforme determina o artigo
182 cbjd, pela maioria de
votos, denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, fica
retirada pela Procuradoria.
O atleta MAICON
PEREIRA SANTOS
da equipe do ARSENAL,
Denunciado no artigo 257 c/c
157 I, por ser reincidente genérico,
fica apenado na suspensão de
06 jogos, sendo a pena
reduzida para 03 jogos,
conforme determina o artigo
182 cbjd pela maioria de
votos, denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, fica
retirada pela Procuradoria.
O atleta TIAGO
NATARIO SANTOS
da equipe doARSENAL, denunciado no artigo 257 c/c 157 I, por ser primário,
fica apenado na suspensão de
04 jogos, sendo a pena
reduzida para 02 jogos,
conforme determina o artigo
182 cbjd pela maioria de
votos, Denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, fica
retirada pela Procuradoria.
O atleta NICASIO
PEREIRA MENDES
da equipe do ARSENAL,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,
denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta VITOR
HUGO MOREIRA BOEHR
da equipe do ARSENAL,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,
denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta WAGNER
MARTINS DA SILVA
da equipe do ARSENAL,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, fica absolvido da
indiciação por apresentar
declaração da empresa que
estava trabalhando no horário
do jogo, que se encontra anexa
e este processo.
O atleta WARLEY
FRANCES NEVES NASCIMENTO
da equipe do ARSENAL,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,
denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta WENDEL
DOS SANTOS GOMES
da equipe do ARSENAL,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, reincidente genérico,
fica apenado na suspensão de
06 jogos, sendo a pena
reduzida para 03 jogos,
conforme determina o artigo
o182 cbjd, pela maioria de
votos, denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, fica
retirada pela Procuradoria.
O atleta ALEXANDRE
AUGUSTO DE ALCKIMIN
da equipe do SANTA HELENA,
Denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,
denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta CLENILTON
DE MORAIS MOREIRA
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,
denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta DOUGLAS
DE CASTRO MOURA
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos,
denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta EDUARDO
ALEXANDRE BATISTA RIBEIRO
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta FERNANDO
NUNES FERREIRA
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, reincidente genérica,
fica apenado na suspensão de
06 jogos, sendo ao pena
reduzida para 03 jogos,
conforme determina o artigo
182 cbjd, pela maioria de
votos. Denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, fica
retirado pela Procuradoria.
O atleta HEBERTON
JUNIO DA SILVA
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta, JOÃO
CARLOS JUSTINO
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta JOÃO
VITOR BATISTA RIBEIRO
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, reincidente genérico,
fica apenado na suspensão de
06 jogos, sendo a pena
reduzida para 03 jogos,
conforme determina o artigo
182 cbjd, pela maioria de
votos. Denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, fica
retirada pela Procuradoria.
O atleta JONNATHAN
FELIPE DA SILVA
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, sendo a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirado
pela Procuradoria.
O atleta MARCOS
JOSE FERREIRA
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, reincidente genérico,
fica apenado na suspensão de
06 jogos, ficando a pena
reduzida para 03 jogos,
conforme determina o artigo
182 cbjd, pela maioria de
votos. Denunciado no artigo
170 IX c/c 177 cbjd, fica
retirada pela Procuradoria.
O atleta REGINALDO
BARROS SANTANA
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, ficando a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta SERGIO
BISPO DOS SANTOS
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, ficando a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta, THALES
RODRIGUES PAULO
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade, fica
apenado na suspensão de 04
jogos, ficando a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
O atleta WANDERSON
ARLINDO DOS SANTOS
da equipe do SANTA HELENA,
denunciado no artigo 257 c/c
157 I, pela primariedade fica
apenado na suspensão de 04
jogos, com a pena reduzida
para 02 jogos, conforme
determina o artigo 182 cbjd,
pela maioria de votos.
Denunciado no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria.
A equipe do ARSENAL
– EQUIPE AMADORA,
Denunciada no artigo 213&&
1 e 2, c/c 205 cbjd, fica
apenada na perda de 05 mando
de campo, perdendo o jogo pelo
placar de 03 x 00, conforme
regulamento, e proibido de
participar do próximo
campeonato do ano de 2010,
ficando excluída da pena de
multa pela comissão.
Denunciada no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria, denunciada
no artigo 208 cbjd, fica
absolvida da indiciação com
decisão unânime.
A equipe do SANTA
HELENA – EQUIPE AMADORA
Denunciada no artigo 213&&
1 e 2, c/c 205 cbjd, fica
apenada na perda de 05 mando
de campo, perdendo o jogo pelo
placar de 03 x 00, conforme
regulamento, e proibido de
participar do próximo
campeonato do ano de 2010,
ficando excluída da pena de
multa pela comissão.
Denunciada no artigo 170 IX
c/c 177 cbjd, fica retirada
pela Procuradoria, denunciada
no artigo 208 cbjd, fica
absolvida da indiciação com
decisão unânime.
Por decisão
da Comissão do Tribunal de
Justiça Desportiva fica a
critério da Presidência da
entidade juntamente com o
Departamento técnico avaliar
a tabua de classificação do
campeonato do Modulo UM /
2009, para fins de classificação
final. Por sugestão da Comissão
para a Presidência da
Entidade de administração do
desporto, os troféus e
medalhas para as categorias
que venham disputar partidas
finais de campeonatos, deveram
ser entregues em datas
posterior às finais dos
jogos.