CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA
DESPORTIVA - RESOLUÇÃO nº 29
Conselho Nacional do Esporte
Aprovado em 10
de dezembro de 2009e publicado
no D.O.U. em31
de dezembro de 2009
LIVRO
I DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Capítulo
I- DA
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
1º A organização, o
funcionamento, as atribuições
da Justiça Desportiva
brasileira e o processo
desportivo, bem como a previsão
das infrações disciplinares
desportivas e de suas
respectivas sanções, no que
se referem ao desporto de prática
formal, regulam-se por lei e
por este Código. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
Único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Submetem-se a este Código,
em todo o território
nacional: (AC).
I
- as entidades nacionais e
regionais de administração
do desporto; (AC).
II
- as ligas nacionais e
regionais; (AC).
III
- as entidades de prática
desportiva, filiadas ou não
às entidades de administração
mencionadas nos incisos
anteriores; (AC).
IV
- os atletas, profissionais e
não-profissionais; (AC).
V
- os árbitros, assistentes e
demais membros de equipe de
arbitragem; (AC).
VI
- as pessoas naturais que exerçam
quaisquer empregos, cargos ou
funções, diretivos ou não,
diretamente relacionados a
alguma modalidade esportiva,
em entidades mencionadas neste
parágrafo, como, entre
outros, dirigentes,
administradores, treinadores,
médicos ou membros de comissão
técnica; (AC).
VII
- todas as demais entidades
compreendidas pelo Sistema
Nacional do Desporto que não
tenham sido mencionadas nos
incisos anteriores, bem como
as pessoas naturais e jurídicas
que lhes forem direta ou
indiretamente vinculadas,
filiadas, controladas ou
coligadas. (AC).
§
2º Na aplicação do presente
Código, será considerado o
tratamento diferenciado ao
desporto de prática
profissional e ao de prática
não-profissional, previsto no
inciso III do art. 217 da
Constituição Federal. (AC).
Art.
2º A interpretação e aplicação
deste Código observará os
seguintes princípios, sem
prejuízo de outros: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- ampla defesa;
II
- celeridade;
III
- contraditório;
IV
- economia processual;
V
- impessoalidade;
VI
- independência;
VII
- legalidade;
VIII
- moralidade;
IX
- motivação;
X
- oficialidade;
XI
- oralidade;
XII
- proporcionalidade;
XIII
- publicidade;
XIV
- razoabilidade;
XV
- devido processo legal; (AC).
XVI
- tipicidade desportiva; (AC).
XVII
– prevalência, continuidade
e estabilidade das competições
(pro competitione);
(AC).
XVIII
– espírito desportivo (fair
play). (AC).
Art.
3º São órgãos da Justiça
Desportiva, autônomos e
independentes das entidades de
administração do desporto,
com o custeio de seu
funcionamento promovido na
forma da lei:
I
- o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD), com jurisdição
desportiva correspondente à
abrangência territorial da
entidade nacional de
administração do desporto;
(NR).
II
- os Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD), com jurisdição
desportiva correspondente à
abrangência territorial da
entidade regional de
administração do desporto;
(NR).
III
- as Comissões Disciplinares
constituídas perante os órgãos
judicantes mencionados nos
incisos I e II deste artigo.
(NR).
Art.
3º-A. São órgãos do STJD o
Tribunal Pleno e as Comissões
Disciplinares. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
4º O Tribunal Pleno do STJD
compõe-se de nove membros,
denominados auditores, de
reconhecido saber jurídico
desportivo e de reputação
ilibada, sendo: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- dois indicados pela entidade
nacional de administração do
desporto;
II
- dois indicados pelas
entidades de prática
desportiva que participem da
principal competição da
entidade nacional de
administração do desporto;
III
- dois advogados indicados
pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
IV
– um representante dos árbitros,
indicado por entidade
representativa; e (Alterado
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de
2006)
V
– dois representantes dos
atletas, indicados por
entidade representativa.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Art.
4º-A. Para apreciação de
matérias relativas a competições
interestaduais ou nacionais,
funcionarão perante o STJD,
como primeiro grau de jurisdição,
tantas Comissões
Disciplinares Nacionais
quantas se fizerem necessárias,
compostas, cada uma, por cinco
auditores, de reconhecido
saber jurídico desportivo e
de reputação ilibada, que não
pertençam ao Tribunal Pleno
do STJD. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Os auditores das Comissões
Disciplinares serão indicados
pela maioria dos membros do
Tribunal Pleno do STJD, a
partir de sugestões de nomes
apresentadas por qualquer
auditor do Tribunal Pleno do
STJD, devendo o Presidente do
Tribunal Pleno do STJD
preparar lista com todos os
nomes sugeridos, em ordem
alfabética. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º Cada auditor do Tribunal
Pleno do STJD deverá, a
partir da lista mencionada no
§ 1º, escolher um nome por
vaga a ser preenchida, e os
indicados para compor a Comissão
Disciplinar serão aqueles que
obtiverem o maior número de
votos, prevalecendo o mais
idoso, em caso de empate.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º Caso haja mais de uma vaga
a ser preenchida em uma ou
mais Comissões Disciplinares,
a votação será única e a
distribuição dos auditores
nas diferentes vagas e Comissões
Disciplinares far-se-á de
modo sucessivo, preenchendo-se
primeiro as vagas da primeira
Comissão Disciplinar, e
posteriormente as vagas das
Comissões Disciplinares de
numeração subsequente, caso
existentes, conforme a ordem
decrescente dos indicados mais
votados. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
4º-B. São órgãos de cada
TJD o Tribunal Pleno e as
Comissões Disciplinares.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
5º Cada TJD compõe-se de
nove membros, denominados
auditores, de reconhecido
saber jurídico desportivo e
de reputação ilibada, sendo:
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- dois indicados pela entidade
regional de administração de
desporto;
II
- dois indicados pelas
entidades de prática
desportiva que participem da
principal competição da
entidade regional de
administração do desporto;
III
- dois advogados indicados
pela Ordem dos Advogados do
Brasil, por intermédio da seção
correspondente à
territorialidade;
IV
- um representante dos árbitros,
indicado por entidade
representativa; e (Alterado
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de
2006)
V
- dois representantes dos
atletas, indicados por
entidade representativa.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Art.
5º-A. Para apreciação de
matérias relativas a competições
regionais e municipais,
funcionarão perante cada TJD,
como primeiro grau de jurisdição,
tantas Comissões
Disciplinares Regionais
quantas se fizerem necessárias,
conforme disposto no regimento
interno do TJD, compostas,
cada uma, por cinco auditores,
de reconhecido saber jurídico
desportivo e de reputação
ilibada, que não pertençam
ao Tribunal Pleno do
respectivo TJD. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Os auditores das Comissões
Disciplinares serão indicados
pela maioria dos membros do
Tribunal Pleno do TJD, a
partir de sugestões de nomes
apresentados por qualquer
auditor do Tribunal Pleno do
TJD, devendo o Presidente do
Tribunal Pleno do TJD preparar
lista, com todos os nomes
sugeridos, em ordem alfabética.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º Cada auditor do Tribunal
Pleno do TJD deverá, a partir
da lista mencionada no § 1º,
escolher um nome por vaga a
ser preenchida, e os indicados
para compor a Comissão
Disciplinar serão aqueles que
obtiverem o maior número de
votos, prevalecendo o mais
idoso, em caso de empate.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º Caso haja mais de uma vaga
a ser preenchida em uma ou
mais Comissões Disciplinares,
a distribuição dos auditores
nas diferentes vagas e Comissões
Disciplinares far-se-á de
modo sucessivo, preenchendo-se
primeiro as vagas da primeira
Comissão Disciplinar, e
posteriormente as vagas das
Comissões Disciplinares de
numeração subsequente, caso
existentes. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
6º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
7º Os órgãos judicantes só
poderão deliberar e julgar
com a presença da maioria de
seus auditores, excetuadas as
hipóteses de julgamento
monocrático admitidas por
este Código. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
8º Os órgãos enumerados no
art. 3º serão dirigidos por
um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos pela
maioria de seus membros.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Parágrafo
único. A Presidência e a
Vice-Presidência do STJD e do
TJD serão exercidas pelos
respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes de seus
Tribunais Plenos. (NR).
Art.
8º-A. Em caso de vacância na
Presidência do órgão
judicante, o Vice-Presidente
assumirá imediatamente o
cargo vago, que será exercido
até o término do mandato a
que se encontrava vinculado o
Presidente substituído.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Ao assumir a
Presidência do órgão
judicante, o Vice-Presidente
terá a incumbência de
convocar sessão, a ser
realizada no prazo máximo de
trinta dias, com o fim de
preencher a Vice-Presidência,
que será exercida até o término
do mandato a que se encontrava
vinculado o até então
Vice-Presidente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
8º-B. No caso de vacância
concomitante na Presidência e
na Vice-Presidência do órgão
judicante, a Presidência será
temporariamente exercida pelo
auditor mais antigo, e a
Vice-Presidência, pelo
segundo auditor mais antigo.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º O auditor que assumir
temporariamente a Presidência
terá a incumbência de
convocar sessão, a ser
realizada no prazo máximo de
trinta dias, com o fim de
preencher os cargos vagos.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º Os auditores eleitos
ocuparão os cargos a que se
refere o caput até o término
dos mandatos a que se
encontravam vinculados os
auditores substituídos.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
II- DO
PRESIDENTE E DO
VICE-PRESIDENTE DO STJD, DOS
TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES
DISCIPLINARES
Art.
9º São atribuições do
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), além das que lhe
forem conferidas pela lei, por
este Código ou regimento
interno: (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- zelar pelo perfeito
funcionamento do Tribunal e
fazer cumprir suas decisões;
II
- ordenar a restauração de
autos;
III
- dar imediata ciência, por
escrito, das vagas verificadas
no Tribunal ao Presidente da
entidade indicante;
IV
- determinar sindicâncias e
aplicar sanções aos funcionários
do Tribunal, conforme disposto
no regimento interno; (NR).
V
- sortear os relatores dos
processos de competência do
Tribunal Pleno; (NR).
VI
- dar publicidade às decisões
prolatadas;
VII
- representar o Tribunal nas
solenidades e atos oficiais,
podendo delegar essa função
a qualquer dos auditores;
(NR).
VIII
- designar dia e hora para as
sessões ordinárias e
extraordinárias e dirigir os
trabalhos;
IX
- dar posse aos auditores do
Tribunal Pleno e das Comissões
Disciplinares, bem como aos
secretários; (NR).
X
- exigir da entidade de
administração o
ressarcimento das despesas
correntes e dos custos de
funcionamento do Tribunal e
prestar-lhe contas;
XI
- receber, processar e
examinar os requisitos de
admissibilidade dos recursos
provenientes da instância
imediatamente inferior; (NR).
XII
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
XIII
- conceder licença do exercício
de suas funções aos
auditores, inclusive aos das
Comissões Disciplinares,
secretários e demais
auxiliares; (NR).
XIV
- exercer outras atribuições
quando delegadas pelo
Tribunal; (NR).
§
1º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
XV
- determinar períodos de
recesso do Tribunal; (AC).
XVI
- criar comissões especiais e
designar auditores para o
cumprimento de funções específicas
de interesse do Tribunal.
(AC).
Art.
10. Compete ao
Vice-Presidente:
I
- substituir o Presidente nas
ausências ou impedimentos
eventuais e definitivamente
quando da vacância da Presidência;
(NR).
II
- exercer as funções de
Corregedor, na forma do
regimento interno. (NR).
III
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
10-A. No caso de ausência ou
impedimento eventuais
concomitantes do Presidente e
do Vice-Presidente do órgão
judicante, a Presidência será
temporariamente exercida pelo
auditor mais antigo, ao passo
que a Vice-Presidência será
temporariamente ocupada pelo
segundo auditor mais antigo,
salvo disposição diversa do
regimento interno do Tribunal
(STJD ou TJD). (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
10-B. No caso de impetração
de mandado de garantia em que
o Presidente do STJD figure
como autoridade coatora,
competirá ao Vice-Presidente
do STJD praticar todos os atos
processuais de atribuição do
Presidente do STJD. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Quando o
Vice-Presidente do STJD
estiver afastado, impedido ou
der-se por suspeito para a prática
dos atos a que se refere este
artigo, o auditor mais antigo
do Tribunal Pleno do STJD
cumprirá as atribuições ali
mencionadas. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
10-C. Os Presidentes das
Comissões Disciplinares terão,
no que for compatível, as
mesmas atribuições dos art.
9º, I, V, VI, VII, VIII e
XIV, e os Vice-Presidentes, a
mesma atribuição do art. 10,
I. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
10-D. Salvo disposição
diversa do regimento interno
do Tribunal (STJD ou TJD), os
mandatos dos Presidentes e
Vice-Presidentes do Tribunal
Pleno e das Comissões
Disciplinares serão de dois
anos, autorizadas reeleições.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
III- DOS
AUDITORES
Art.
11.
O Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) dará
posse aos auditores do
Tribunal Pleno e das Comissões
Disciplinares. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º A posse dos auditores do
Tribunal Pleno dar-se-á na
primeira sessão subsequente
ao recebimento, pelo
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), da indicação pela
entidade a quem competir o
preenchimento do cargo. (AC).
§
2º A posse dos auditores das
Comissões Disciplinares
dar-se-á na primeira sessão
subsequente à aceitação,
pelo contemplado, da indicação
feita pelo Tribunal Pleno do
Tribunal (STJD ou TJD). (AC).
§
3º No caso de o auditor
indicado, ao Tribunal Pleno ou
a Comissão Disciplinar, mesmo
que não empossado, deixar de
comparecer ao número de sessões
necessário à declaração de
vacância do cargo, haverá
nova indicação pela mesma
entidade, salvo justo motivo
para as ausências, assim
considerado pelo Tribunal
Pleno (STJD ou TJD). (AC).
Art.
12. O mandato dos
auditores terá a duração máxima
permitida pela legislação
brasileira, assim como poderá
haver tantas reconduções
quantas forem legalmente
admitidas. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
13. A antiguidade dos
auditores conta-se da data da
posse. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Quando a posse
houver ocorrido na mesma data,
considerar-se-á mais antigo o
auditor que tiver maior número
de mandatos; se persistir o
empate, considerar-se-á mais
antigo o auditor mais idoso.
(AC).
Art.
14. Ocorre vacância do
cargo de auditor:
I
- pela morte ou renúncia;
II
- pelo não-comparecimento a
cinco sessões consecutivas,
salvo se devidamente
justificado; (NR).
III
- pela incompatibilidade.
(NR).
IV
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Ocorre
incompatibilidade para o exercício
do cargo de auditor: (AC).
I
- a partir da condenação
criminal, passada em julgado
na Justiça Comum, ou
disciplinar, passada em
julgado na Justiça
Desportiva, quando, a critério
do Tribunal (STJD ou TJD),
conforme decidido por dois terços
dos membros de seu Tribunal
Pleno, o resultado comprometer
a probidade necessária ao
desempenho do mandato; (AC).
II
- quando o auditor, durante o
mandato, incorrer nas hipóteses
do art. 16. (AC).
Art.
15. Ocorrendo a vacância
do cargo de auditor no
Tribunal Pleno, o Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD), no
prazo de cinco dias, comunicará
a ocorrência ao órgão
indicante competente para
preenchê-la. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Decorridos trinta dias do
recebimento da comunicação,
se o órgão indicante
competente não houver
preenchido a vaga, o
respectivo Tribunal (STJD ou
TJD) designará substituto
para ocupar, interinamente, o
cargo até a efetiva indicação.
(AC).
§
2º A comunicação a que se
refere este artigo far-se-á
pela mesma forma das citações
e intimações. (AC).
§
3º O descumprimento deste
artigo pelo Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) ensejará
a aplicação da penalidade
prevista no art. 239. (AC).
Art.
15-A. Ocorrendo
a vacância do cargo de
auditor em Comissão
Disciplinar, o Presidente da
respectiva Comissão
Disciplinar comunicará, no
prazo de cinco dias, a ocorrência
ao Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), e o Tribunal
Pleno procederá na forma dos
arts. 4º-A e 5º-A, conforme
o caso, na primeira sessão
subsequente à vacância.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. O descumprimento
deste artigo pelo Presidente
da Comissão Disciplinar
ensejará a aplicação da
penalidade prevista no art.
239. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
15-B. Os auditores poderão
afastar-se temporariamente de
suas funções, pelo tempo que
se fizer necessário, conforme
licença a ser concedida pelo
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), o que não interrompe
nem suspende o transcurso do
prazo de exercício do
mandato. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Durante a licença dos
auditores de Comissões
Disciplinares, os respectivos
órgãos judicantes deverão
indicar auditor substituto
para a composição temporária
do colegiado, conforme o
procedimento previsto nos
arts. 4º-A e 5º-A, conforme
o caso. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º Durante a licença de
auditor de Tribunal Pleno, o
auditor substituto será
indicado pela mesma entidade
elencada nos arts. 4º e 5º,
conforme o caso, que tiver
indicado o auditor licenciado.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
16. Respeitadas as exceções
da lei, é vedado o exercício
de função na Justiça
Desportiva:
a)
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
b)
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
c)
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
I
- aos dirigentes das entidades
de administração do
desporto; (AC).
II
- aos dirigentes das entidades
de prática desportiva. (AC).
Art.
17.
Não podem integrar
concomitantemente o Tribunal
Pleno, ou uma mesma Comissão
Disciplinar, auditores que
tenham parentesco na linha
ascendente ou descendente, nem
auditor que seja cônjuge,
companheiro, irmão, tio,
sobrinho, sogro, padrasto,
enteado ou cunhado, durante o
cunhadio, de outro auditor.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
18.
O auditor fica
impedido de atuar no processo:
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- quando for credor, devedor,
avalista, fiador, patrono, sócio,
acionista, empregador ou
empregado, direta ou
indiretamente, de qualquer das
partes; (NR).
II
- quando se manifestar, específica
e publicamente, sobre objeto
de causa a ser processada ou
ainda não julgada pelo órgão
judicante; (NR).
III
- quando for parte. (AC).
§
1º Os impedimentos a que se
refere este artigo devem ser
declarados pelo próprio
auditor tão logo tome
conhecimento do processo; se não
o fizer, podem as partes ou a
Procuradoria argui-los na
primeira oportunidade em que
se manifestarem no processo.
§
2º Arguido o impedimento,
decidirá o respectivo órgão
judicante, por maioria. (NR).
§
3º Caso, em decorrência da
declaração de impedimento, não
se verifique maioria dos
auditores do órgão judicante
apta a julgar o processo, este
terá seu julgamento adiado
para a sessão subsequente do
órgão judicante. (NR).
§
4º Uma vez declarado o
impedimento, o auditor
impedido não poderá a partir
de então praticar qualquer
outro ato no processo em referência.
(AC).
§
5º O impedimento a que se
refere este artigo não se
aplica na hipótese de o
auditor ser associado ou
conselheiro de entidade de prática
desportiva. (AC).
Art.
19. Compete ao auditor, além
das atribuições conferidas
por este Código e pelo
respectivo regimento interno:
I
- comparecer,
obrigatoriamente, às sessões
e audiências com a antecedência
mínima de vinte minutos,
quando regularmente convocado;
II
- empenhar-se no sentido da
estrita observância das leis,
do contido neste Código e
zelar pelo prestígio das
instituições desportivas;
III
- manifestar-se rigorosamente
dentro dos prazos processuais;
IV
- representar contra qualquer
irregularidade, infração
disciplinar ou sobre fatos
ocorridos nas competições
dos quais tenha tido
conhecimento;
V
- apreciar, livremente, a
prova dos autos, tendo em
vista, sobretudo, o interesse
do desporto, fundamentando,
obrigatoriamente, a sua decisão.
VI
– (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
20. O auditor, sempre que
entender necessário para o
exercício de suas funções,
terá acesso a todas as dependências
do local, seja público ou
particular, onde estiver sendo
realizada qualquer competição
da modalidade do órgão
judicante a que pertença, à
exceção do local efetivo da
disputa da partida, prova ou
equivalente, devendo ser-lhe
reservado assento em setor
designado para as autoridades
desportivas ou não. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
único. O acesso a que se
refere este artigo somente será
garantido se informado pelo
respectivo órgão judicante
à entidade mandante da
partida, prova ou equivalente,
com antecedência mínima de
quarenta e oito horas. (NR).
Capítulo
IV - DA
PROCURADORIA DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
21. A Procuradoria da Justiça
Desportiva destina-se a
promover a responsabilidade
das pessoas naturais ou jurídicas
que violarem as disposições
deste Código, exercida por
procuradores nomeados pelo
respectivo Tribunal (STJD ou
TJD), aos quais compete: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- oferecer denúncia, nos
casos previstos em lei ou
neste Código; (Alterado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução nº 13 de 2006)
II
- dar parecer nos processos de
competência do órgão
judicante aos quais estejam
vinculados, conforme atribuição
funcional definida em
regimento interno; (NR).
III
- formalizar as providências
legais e processuais e
acompanhá-las em seus trâmites;
-(NR).
IV
- requerer vistas dos autos;
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
V
- interpor recursos nos casos
previstos em lei ou neste Código
ou propor medidas que visem à
preservação dos princípios
que regem a Justiça
Desportiva; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
VI
- requerer a instauração de
inquérito; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
VII
- exercer outras atribuições
que lhe forem conferidas por
lei, por este Código ou
regimento interno.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
§
1º A Procuradoria será
dirigida por um
Procurador-Geral, escolhido
por votação da maioria
absoluta do Tribunal Pleno
dentre três nomes de livre
indicação da respectiva
entidade de administração do
desporto. (AC).
§
2º O mandato do
Procurador-Geral será idêntico
ao estabelecido para o
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD). (AC).
§
3º O Procurador-Geral poderá
ser destituído de suas funções
pelo voto da maioria absoluta
do Tribunal Pleno, a partir de
manifestação fundamentada e
subscrita por pelo menos
quatro auditores do Tribunal
Pleno. (AC).
Art.
22. Aplica-se aos procuradores
o disposto nos artigos 14, 16,
18 e 20. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
V- DA
SECRETARIA
Art.
23. São atribuições da
Secretaria, além das
estabelecidas neste Código e
no regimento interno do
respectivo Tribunal (STJD ou
TJD): (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- receber, registrar,
protocolar e autuar os termos
da denúncia e outros
documentos enviados aos órgãos
judicantes, e encaminhá-los,
imediatamente, ao Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD),
para determinação
procedimental; (NR).
II
- convocar os auditores para
as sessões designadas, bem
como cumprir os atos de citações
e intimações das partes,
testemunhas e outros, quando
determinados; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
III
- atender a todos os
expedientes dos órgãos
judicantes; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
IV
- prestar às partes
interessadas as informações
relativas ao andamento dos
processos; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
V
- ter em boa guarda todo o
arquivo da Secretaria
constante de livros, papéis e
processos; (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
VI
- expedir certidões por
determinação dos Presidentes
dos órgãos judicantes; (NR).
VII
- receber, protocolar e
registrar os recursos
interpostos. (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
TÍTULO
II - DA
JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Capítulo
I- DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
24. Os órgãos da Justiça
Desportiva, nos limites da
jurisdição territorial de
cada entidade de administração
do desporto e da respectiva
modalidade, têm competência
para processar e julgar matérias
referentes às competições
desportivas disputadas e às
infrações disciplinares
cometidas pelas pessoas
naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
II-
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
25. Compete ao Tribunal Pleno
do STJD: (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- processar e julgar,
originariamente:
a)
seus auditores, os das Comissões
Disciplinares do STJD e os
procuradores que atuam perante
o STJD; (NR).
b)
os litígios entre entidades
regionais de administração
do desporto;
c)
os membros de poderes e órgãos
da entidade nacional de
administração do desporto;
d)
os mandados de garantia contra
atos ou omissões de
dirigentes ou administradores
das entidades nacionais de
administração do desporto,
de Presidente de TJD e de
outras autoridades
desportivas; (NR).
e)
a revisão de suas próprias
decisões e as de suas Comissões
Disciplinares;
f)
os pedidos de reabilitação;
g)
os conflitos de competência
entre Tribunais de Justiça
Desportiva;
h)
os pedidos de impugnação de
partida, prova ou equivalente
referentes a competições que
estejam sob sua jurisdição;
(NR).
i)
as medidas inominadas
previstas no art. 119, quando
a matéria for de competência
do STJD; (AC).
j)
as ocorrências em partidas ou
competições internacionais
amistosas disputadas pelas
seleções representantes da
entidade nacional de
administração do desporto,
exceto se procedimento diverso
for previsto em norma
internacional aceita pela
respectiva modalidade; (AC).
II
- julgar, em grau de recurso:
a)
as decisões de suas Comissões
Disciplinares e dos Tribunais
de Justiça Desportiva;
b)
os atos e despachos do
Presidente do STJD; (NR).
c)
as penalidades aplicadas pela
entidade nacional de
administração do desporto,
ou pelas entidades de prática
desportiva que lhe sejam
filiadas, que imponham sanção
administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação;
(NR).
III
- declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus
auditores e dos procuradores
que atuam perante o STJD;
(NR).
IV
- criar Comissões
Disciplinares, indicar seus
auditores, destituí-los e
declarar sua
incompatibilidade; (NR).
V
- instaurar inquéritos;
VI
- uniformizar a interpretação
deste Código e da legislação
desportiva a ele correlata,
mediante o estabelecimento de
súmulas de jurisprudência
predominante, vinculantes ou não,
editadas na forma do art.
119-A; (NR).
VII
- requisitar ou solicitar
informações para
esclarecimento de matéria
submetida à sua apreciação;
VIII
- expedir instruções às
Comissões Disciplinares do
STJD e aos Tribunais de Justiça
Desportiva; (NR).
IX
- elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
X
- declarar a vacância do
cargo de seus auditores e
procuradores;
XI
- deliberar sobre casos
omissos;
XII
- avocar, processar e julgar,
de ofício ou a requerimento
da Procuradoria, em situações
excepcionais de morosidade
injustificada, quaisquer
medidas que tramitem nas instâncias
da Justiça Desportiva, para
evitar negativa ou
descontinuidade de prestação
jurisdicional desportiva.
(AC).
Parágrafo
único – (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
III-
DAS
COMISSÕES DISCIPLINARES DO
STJD
Art.
26. Compete às Comissões
Disciplinares do STJD: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- processar e julgar as ocorrências
em competições
interestaduais e nacionais
promovidas, organizadas ou
autorizadas por entidade
nacional de administração do
desporto, e em partidas ou
competições internacionais
amistosas disputadas por
entidades de prática
desportiva; (NR).
II
- processar e julgar o
descumprimento de resoluções,
decisões ou deliberações do
STJD ou infrações praticadas
contra seus membros, por parte
de pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º,
deste Código; (NR).
III
- declarar os impedimentos de
seus auditores. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
Capítulo
IV-
DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
27. Compete ao Tribunal
Pleno de cada TJD: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- processar e julgar,
originariamente:
a)
os seus auditores, os das
Comissões Disciplinares do
TJD e os procuradores que
atuam perante o TJD; (NR).
b)
os mandados de garantia contra
atos ou omissões de
dirigentes ou administradores
dos poderes das entidades
regionais de administração
do desporto; (NR).
c)
os dirigentes da entidade
regional de administração do
desporto; (NR).
d)
a revisão de suas próprias
decisões e as de suas Comissões
Disciplinares;
e)
os pedidos de reabilitação;
f)
os pedidos de impugnação de
partida, prova ou equivalente
referentes a competições que
estejam sob sua jurisdição;
(NR).
g)
as medidas inominadas
previstas no art. 119, quando
a matéria for de competência
do TJD; (AC).
II
– julgar, em grau de
recurso:
a)
as decisões de suas Comissões
Disciplinares;
b)
os atos e despachos do
Presidente do TJD; (NR).
c)
as penalidades aplicadas pela
entidade regional de
administração do desporto,
ou pelas entidades de prática
desportiva que lhe sejam
filiadas, que imponham sanção
administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação;
(NR).
III
- declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus
auditores e dos procuradores
que atuam perante o TJD; (NR).
IV
- criar Comissões
Disciplinares e indicar os
auditores, podendo instituí-las
para que funcionem junto às
ligas constituídas na forma
da legislação em vigor;
(NR).
V
- destituir e declarar a
incompatibilidade dos
auditores das Comissões
Disciplinares; (NR).
VI
- instaurar inquéritos;
VII
- requisitar ou solicitar
informações para
esclarecimento de matéria
submetida a sua apreciação;
VIII
- elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
IX
– declarar vacância do
cargo de seus auditores e
procuradores; (NR).
X
- deliberar sobre casos
omissos. (AC).
Art.
28. Compete às Comissões
Disciplinares de cada TJD:
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- processar e julgar as infrações
disciplinares e demais ocorrências
havidas em competições
promovidas, organizadas ou
autorizadas pela respectiva
entidade regional de
administração do desporto;
(AC).
II
- processar e julgar o
descumprimento de resoluções,
decisões ou deliberações do
TJD ou infrações praticadas
contra seus membros, por parte
de pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º,
deste Código. (AC).
III
- declarar os impedimentos de
seus auditores. (AC).
Capítulo
V- DOS
DEFENSORES
Art.
29. Qualquer pessoa maior e
capaz é livre para postular
em causa própria ou fazer-se
representar por advogado
regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil,
observados os impedimentos
legais. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º O estagiário de advocacia
regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil poderá
sustentar oralmente, desde que
instruído por advogado
regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil. (AC).
§
2º A instrução a que se
refere o § 1º deverá ser
comprovada mediante declaração
por escrito do advogado, que
assumirá a responsabilidade
pela sustentação oral do
estagiário. (AC).
Art.
30. A representação de que
trata o art. 29 caput habilita
o defensor a intervir no
processo, até o final e em
qualquer grau de jurisdição,
podendo as entidades de
administração do desporto e
de prática desportiva
credenciar defensores para
atuar em seu favor, de seus
dirigentes, atletas e outras
pessoas que lhes forem
subordinadas, salvo quando
colidentes os interesses.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Ainda que não
colidentes os interesses, é lícita
a qualquer das pessoas
mencionadas neste artigo a
nomeação de outro defensor.
Art.
31. O STJD e o TJD, por meio
das suas Presidências, deverão
nomear defensores dativos para
exercer a defesa técnica de
qualquer pessoa natural ou jurídica
que assim o requeira
expressamente, bem como de
qualquer atleta menor de
dezoito anos de idade,
independentemente de
requerimento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
32.(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
III- DO
PROCESSO DESPORTIVO
Capítulo
I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
33.
O processo desportivo,
instrumento pelo qual os órgãos
judicantes aplicam o direito
desportivo aos casos
concretos, será iniciado na
forma prevista neste Código e
será desenvolvido por impulso
oficial.
Parágrafo
único. O órgão judicante
poderá declarar extinto o
processo, de ofício ou a
requerimento de qualquer
interessado, quando exaurida
sua finalidade ou quando
houver a perda do objeto.
(NR).
Art.
34.
O processo desportivo
observará os procedimentos
sumário ou especial,
regendo-se ambos pelas disposições
que lhes são próprias e
aplicando-se-lhes,
obrigatoriamente, os princípios
gerais de direito.
§
1º O procedimento sumário
aplica-se aos processos
disciplinares.
§
2º O procedimento especial
aplica-se: (NR).
I
- ao inquérito;
II
- à impugnação de partida,
prova ou equivalente; (NR).
III
- ao mandado de garantia;
IV
- à reabilitação;
V
- à dopagem, caso inexista
legislação procedimental
aplicável à modalidade;
(NR).
VI
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
VII
- à suspensão, desfiliação
ou desvinculação imposta
pelas entidades de administração
ou de prática desportiva;
VIII
- à revisão;
IX
- às medidas inominadas do
art. 119; (NR).
X
- à transação disciplinar
desportiva. (Inclusão
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
II- DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
35.
Poderá haver suspensão
preventiva quando a gravidade
do ato ou fato infracional a
justifique, ou em hipóteses
de excepcional e fundada
necessidade, desde que
requerida pela Procuradoria,
mediante despacho fundamentado
do Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), ou quando
expressamente determinado por
lei ou por este Código. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º O prazo da suspensão
preventiva, limitado a trinta
dias, deverá ser compensado
no caso de punição. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
§
2º A suspensão preventiva não
poderá ser restabelecida em
grau de recurso. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
Capítulo
III- DOS
ATOS PROCESSUAIS
Art.
36.
Os atos do processo
desportivo não dependem de
forma determinada senão
quando este Código
expressamente o exigir,
reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo,
atendam à sua finalidade
essencial. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Os órgãos judicantes
poderão utilizar meios eletrônicos
e procedimentos de tecnologia
de informação para dar
cumprimento ao princípio da
celeridade, respeitados os
prazos legais. (AC).
Art.
37. Não correm em segredo os
processos em curso perante a
Justiça Desportiva, salvo as
exceções previstas em lei.
Art.
38.
Todas as decisões deverão
ser fundamentadas, mesmo que
sucintamente.
Art.
39.
O acórdão será redigido
quando requerido pela parte ou
pela Procuradoria, e deverá
conter, resumidamente, relatório,
fundamentação, parte
dispositiva e, quando houver,
a divergência. - (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
único. O auditor incumbido de
redigir o acórdão terá o
prazo de dois dias para fazê-lo,
devolvendo os autos à
Secretaria. (NR).
Art.
40.
As decisões proferidas
pelos órgãos da Justiça
Desportiva devem ser
publicadas na forma da legislação
desportiva, podendo, em face
do princípio da celeridade,
utilizar-se de edital ou
qualquer meio eletrônico,
especialmente a Internet.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
41.
A Secretaria do órgão
judicante numerará e rubricará
todas as folhas dos autos, e
fará constar, em notas
datadas e rubricadas, os
termos de juntada, vista,
conclusão e outros. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
IV - DOS
PRAZOS
Art.
42.
Os atos relacionados ao
processo desportivo serão
realizados nos prazos
previstos por este Código.
§
1º Quando houver omissão, o
Presidente do órgão
judicante fixará o prazo,
tendo em conta a complexidade
da causa e do ato a ser
praticado, que não poderá
exceder a três dias.
§
2º Não havendo preceito
normativo nem fixação de
prazo pelo Presidente do órgão
judicante, será de três dias
o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte.
§
3º Nas hipóteses de competições
que se realizem
ininterruptamente e findem em
prazo não superior a vinte
dias, o Presidente do órgão
judicante fixará o prazo,
tendo em conta a complexidade
da causa e do ato a ser
praticado, que não poderá
exceder a três dias. (AC).
Art.
43.
Os prazos correrão da
intimação ou citação e serão
contados excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o dia
do vencimento, salvo disposição
em contrário. (Alterado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
§
1º Os prazos são contínuos,
não se interrompendo ou
suspendendo no sábado,
domingo e feriado.
§
2º Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil
se o início ou vencimento
cair em sábado, domingo,
feriado ou em dia em que não
houver expediente normal na
sede do órgão judicante.
Art.
44.
Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte e
para a Procuradoria, exceto em
caso de oferecimento de denúncia,
o direito de praticar o ato. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
V- DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art.
45.
Citação é o ato
processual pelo qual a pessoa
natural ou jurídica é
convocada para, perante os órgãos
judicantes desportivos,
comparecer e defender-se das
acusações que lhe são
imputadas. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
46. Intimação é o ato
processual pelo qual se dá ciência
à pessoa natural ou jurídica
dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
47. A citação e a intimação
far-se-ão por edital
instalado em local de fácil
acesso localizado na sede do
órgão judicante e no sítio
eletrônico da respectiva
entidade de administração do
desporto. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Além da publicação do
edital, a citação e a intimação
deverão ser realizada por
telegrama, fac-símile ou ofício,
dirigido à entidade a que o
destinatário estiver
vinculado. (AC).
§
2º Poderão ser utilizados
outros meios eletrônicos para
efeito do previsto no § 1º,
desde que possível a comprovação
de entrega. (AC).
Art.
48.
O instrumento de citação
indicará o nome do citado a
entidade a que estiver
vinculado, o dia, a hora e o
local de comparecimento e a
finalidade de sua convocação.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
49. O instrumento de intimação
indicará o nome do intimado,
a entidade a que estiver
vinculado, o prazo para
realização do ato e
finalidade de sua intimação.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
50. Feita a citação, por
qualquer das formas
estabelecidas, o processo terá
seguimento, independentemente
do comparecimento do citado.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º O comparecimento espontâneo
da parte supre a falta ou a
irregularidade da citação(AC).
§
2º Comparecendo a parte
apenas para arguir a falta ou
a irregularidade da citação
e sendo acolhida,
considerar-se-á feita a citação
na data do comparecimento,
adiando-se o julgamento para a
sessão subsequente. (AC).
Art.
51.
O intimado que deixar de
cumprir a ordem expedida pelo
órgão judicante fica sujeito
às cominações previstas por
este Código.
Art.
51-A. Se a pessoa a ser citada
ou intimada não mais estiver
vinculada à entidade a que o
destinatário estiver
vinculado, esta deverá tomar
as providências cabíveis
para que a citação ou intimação
seja tempestivamente recebida
por aquela. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Sujeitam-se às
penas do art. 220-A, III, a
entidade que deixar de tomar
as providências mencionadas
no caput, salvo se demonstrada
a impossibilidade de encontrar
a pessoa a ser citada ou
intimada. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
VI- DAS
NULIDADES
Art.
52.
Quando prescrita
determinada forma, sem cominação
de nulidade, o órgão
judicante considerará válido
o ato se, realizado de outro
modo, lhe alcançar a
finalidade. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
53.
A nulidade dos atos deve
ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à
parte manifestar-se nos autos
e só será declarada se ficar
comprovada a inobservância ou
violação dos princípios que
orientam o processo
desportivo.
Parágrafo
único. O órgão judicante,
ao declarar a nulidade,
definirá os atos atingidos,
ordenando as providências
necessárias, a fim de que
sejam repetidos ou
retificados.
Art.
54.
A nulidade não será
declarada:
I
- quando se tratar de mera
inobservância de formalidade
não essencial;
II
- quando o processo, no mérito,
puder ser resolvido a favor da
parte a quem a declaração de
nulidade aproveitaria;
III
- em favor de quem lhe houver
dado causa.
Capítulo
VII - DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Art.
55.
A intervenção de
terceiro poderá ser admitida
quando houver legítimo
interesse e vinculação
direta com a questão
discutida no processo, devendo
o pedido ser acompanhado da
prova de legitimidade, desde
que requerido até o dia
anterior à sessão de
julgamento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. As entidades de
administração do desporto têm
a prerrogativa de intervir no
processo no estado em que se
encontrar. (NR).
Capítulo
VIII- DAS
PROVAS
Seção
I- Das
Disposições Gerais
Art.
56.
Todos os meios legais,
ainda que não especificados
neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos
fatos alegados no processo
desportivo. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
57. A prova dos fatos alegados
no processo desportivo
incumbirá à parte que a
requerer, arcando esta com os
eventuais custos de sua produção.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Independem de prova os
fatos:
I
- notórios;
II
- alegados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III
- que gozarem da presunção
de veracidade.
Art.
58.
A súmula, o relatório e
as demais informações
prestadas pelos membros da
equipe de arbitragem, bem como
as informações prestadas
pelos representantes da
entidade desportiva, ou por
quem lhes faça as vezes,
gozarão da presunção
relativa de veracidade. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º A presunção de
veracidade contida no caput
deste artigo servirá de base
para a formulação da denúncia
pela Procuradoria ou como meio
de prova, não constituindo
verdade absoluta.
§
2º Quando houver indício de
infração praticada pelas
pessoas referidas no caput, não
se aplica o disposto neste
artigo.
§
3º Se houver discrepância
entre as informações
prestadas pelos membros da
equipe de arbitragem e pelos
representantes da entidade
desportiva, ausentes demais
meios de convencimento, a
presunção de veracidade
recairá sobre as informações
do árbitro, com relação ao
local da disputa de partida,
prova ou equivalente, ou sobre
as informações dos
representantes da entidade
desportiva, nas demais hipóteses.
(Inclusão dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
58-A.
Nos processos
disciplinares, o ônus da
prova da infração incumbe à
Procuradoria. (Inclusão dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
58-B.
As decisões
disciplinares tomadas pela
equipe de arbitragem durante a
disputa de partidas, provas ou
equivalentes são definitivas,
não sendo passíveis de
modificação pelos órgãos
judicantes da Justiça
Desportiva. (Inclusão dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
Único. Em caso de infrações
graves que tenham escapado à
atenção da equipe de
arbitragem, ou em caso de notório
equívoco na aplicação das
decisões disciplinares, os órgãos
judicantes poderão,
excepcionalmente, apenar infrações
ocorridas na disputa de
partidas, provas ou
equivalentes. (Inclusão dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
59.
A matéria de prova
relativa à dopagem será
regulada pela legislação
específica. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Seção
II- Do
Depoimento Pessoal
Art.
60.
O Presidente do órgão
judicante pode, a requerimento
da Procuradoria, da parte ou
de terceiro interveniente,
determinar o comparecimento
pessoal da parte a fim de ser
interrogada sobre os fatos da
causa. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º O depoimento pessoal deve
ser, preferencialmente, tomado
no início da sessão de
instrução e julgamento.
§
2º A parte será interrogada
na forma determinada para
inquirição de testemunhas.
Seção
III- Da
Prova Documental
Art.
61.
Compete à parte
interessada produzir a prova
documental que entenda necessária.
Seção
IV - Da
Exibição de Documento ou
Coisa
Art.
62.
O Presidente do órgão
judicante poderá ordenar, a
requerimento motivado da
parte, de terceiro
interveniente ou da
Procuradoria, a exibição de
documento ou coisa necessária
à apuração dos fatos. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
único. A desobediência da
determinação a que se refere
o caput implicará as penas
previstas no art. 220-A, I,
deste Código. (Inclusão dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Seção
V- Da
Prova Testemunhal
Art.
63.
Toda pessoa pode servir
como testemunha, exceto o
incapaz, o impedido ou o
suspeito, assim definidos na
lei.
§
1º A testemunha assumirá o
compromisso de bem servir ao
desporto, de dizer a verdade
sobre o que souber e lhe for
perguntado, devendo
qualificar-se e declarar se
tem parentesco ou amizade com
as partes.
§
2º Quando o interesse do
desporto o exigir, o órgão
judicante ouvirá testemunha
incapaz, impedida ou suspeita,
mas não lhe deferirá
compromisso e dará ao seu
depoimento o valor que possa
merecer.
Art.
64.
Incumbe à parte, até o
início da sessão de instrução
e julgamento, apresentar suas
testemunhas.
§
1º É permitido a cada parte
apresentar, no máximo, três
testemunhas.
§
2º Nos processos com mais de
três interessados, o número
de testemunhas não poderá
exceder a nove.
§
3º As testemunhas deverão
comparecer independentemente
de intimação, salvo nos
casos previstos nos
procedimentos especiais.
§
4º É vedado à testemunha
trazer o depoimento por
escrito, ou fazer apreciações
pessoais sobre os fatos
testemunhados, salvo quando
inseparáveis da respectiva
narração.
§
5º Os auditores, diretamente,
a Procuradoria e as partes,
por intermédio do Presidente
do órgão judicante, poderão
reinquirir as testemunhas.
§
6º O relator ouvirá as
testemunhas separada e
sucessivamente, primeiro, as
da Procuradoria e, em seguida,
as das partes, providenciando
para que uma não ouça os
depoimentos das demais.
Seção
VI- Dos
Meios Audiovisuais
Art.
65.
As provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas,
de vídeo tape e as imagens
fixadas por qualquer meio ou
processo eletrônico serão
apreciadas com a devida
cautela, incumbindo à parte
que as quiser produzir o
pagamento das despesas com as
providências que o órgão
judicante determinar. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
66.
A produção das provas
previstas no art. 65 deverá
ser requerida pela parte até
o início da sessão de instrução
e julgamento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
67.
As provas referidas no
art. 65, quando não houver
motivo que justifique a sua
conservação no processo,
poderão ser restituídas,
mediante requerimento da
parte, depois de ouvida a
Procuradoria, desde que
devidamente certificado nos
autos.
Seção
VII- Da
Prova Pericial
Art.
68.
A prova pericial consiste
em exame e vistoria.
Parágrafo
único. O Presidente do órgão
judicante indeferirá a produção
de prova pericial quando:
I
- o fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II
- for desnecessária em vista
de outras provas produzidas ou
passíveis de produção;
III
- for impraticável;
IV
- for requerida com fins
meramente protelatórios.
Art.
69.
Deferida a prova pericial,
o Presidente do órgão
judicante nomeará perito,
formulará quesitos e fixará
prazo para apresentação do
laudo.
§
1º É facultado às partes
indicar assistente técnico e
formular quesitos, no prazo de
vinte e quatro horas.
§
2º A nomeação de perito
deverá recair sobre pessoa
com qualificação técnica
comprovada. (Alterado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução nº 13 de 2006)
§
3º O prazo para conclusão do
laudo será de quarenta e oito
horas, podendo o Presidente do
órgão judicante prorrogá-lo
a pedido do perito, em casos
excepcionais.
Seção
VIII- Da
Inspeção
Art.
70. O relator, de ofício, a
requerimento da Procuradoria
ou da parte interessada, poderá
promover a realização de
inspeção, a fim de buscar
esclarecimento sobre fato que
interesse à decisão da
causa, sendo-lhe facultado
requerer auxílio de outros
auditores. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
71.
Concluída a inspeção, o
relator mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil ao
julgamento da causa.
Capítulo
IX - DO
REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
72.
O registro e a distribuição
dos processos submetidos à
Justiça Desportiva serão
regulados no regimento interno
do respectivo Tribunal (STJD
ou TJD). (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
TÍTULO
IV- DAS
ESPÉCIES DO PROCESSO
DESPORTIVO
Capítulo
I - DO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art.
73.
O procedimento sumário
será iniciado privativamente
mediante denúncia da
Procuradoria e destina-se à
aplicação de medidas
disciplinares. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
74. Qualquer pessoa natural ou
jurídica poderá apresentar
por escrito notícia de infração
disciplinar desportiva à
Procuradoria, desde que haja
legítimo interesse,
acompanhada da prova de
legitimidade. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Incumbirá exclusivamente
à Procuradoria avaliar a
conveniência de promover denúncia
a partir da notícia de infração
a que se refere este artigo, não
se aplicando à hipótese o
procedimento do art. 78. (AC).
§
2º Caso o procurador
designado para avaliar a notícia
de infração opine por seu
arquivamento, poderá o
interessado requerer manifestação
do Procurador-Geral, no prazo
de três dias, para reexame da
matéria. (AC).
§
3º Mantida pelo
Procurador-Geral a manifestação
contrária à denúncia, a notícia
de infração será arquivada.
(AC).
Art.
75.
A súmula e o relatório
da competição serão
elaborados e entregues pelo árbitro
e seus auxiliares dentro do
prazo estipulado em lei ou, em
sendo omissa, no regulamento.
§
1º A inobservância do prazo
previsto no caput não impedirá
o início do processo pela
Procuradoria, sem prejuízo de
eventual punição dos responsáveis
pelo atraso.
§
2º A entidade responsável
pela organização da competição
dará publicidade aos
documentos previstos no caput,
na forma da lei.
Art.
76.
A entidade de administração
do desporto, quando verificar
existência de qualquer
irregularidade anotada nos
documentos mencionados no art.
75, os remeterá ao respectivo
Tribunal (STJD ou TJD), no
prazo de três dias, contado
do seu recebimento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
77. Recebida e despachada a
documentação pelo Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD), a
Secretaria procederá ao
registro, encaminhando-a à
Procuradoria para manifestação
no prazo de dois dias. (NR)
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
78.
Se a Procuradoria requerer
o arquivamento, o Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD),
considerando procedentes as
razões invocadas, determinará
o arquivamento do processo, em
decisão fundamentada. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º Se o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD)
considerar improcedentes as
razões invocadas, fará
remessa dos autos a outro
procurador, para reexame da
matéria. (NR).
§
2º Mantida a manifestação
contrária à denúncia, os
autos serão arquivados.
§
3º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
II
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
III
-(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
IV
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
78-A.
Recebida a denúncia, os
autos serão conclusos ao
Presidente do respectivo
Tribunal (STJD ou TJD) que, no
prazo de dois dias a contar de
seu recebimento: (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- sorteará relator; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
II
- analisará a incidência da
suspensão preventiva, caso já
não tenha sido determinada;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
III
- designará dia e hora da
sessão de instrução e
julgamento; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
IV
- determinará o cumprimento
dos atos de comunicação
processual e demais providências
cabíveis. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Sendo de competência
da Comissão Disciplinar o
processamento da denúncia,
será a ela encaminhada,
procedendo o Presidente da
Comissão Disciplinar na forma
dos incisos I, III e IV deste
artigo. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
78-B.
O regimento interno dos
Tribunais (TJD ou STJD) poderá
atribuir aos Presidentes de
Comissões Disciplinares os trâmites
processuais estabelecidos
pelos arts. 77, 78 e 78-A.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
79.
A denúncia deverá
conter:
I
- descrição detalhada dos
fatos; (NR).
II
- qualificação do infrator;
III
- dispositivo supostamente
infringido. (NR).
Parágrafo
único. A indicação de
dispositivo inaplicável aos
fatos não inquina a denúncia
e deverá ser corrigida pelo
procurador presente à sessão
de julgamento, podendo a parte
interessada requerer o
adiamento do julgamento para a
sessão subsequente. (AC).
Capítulo
II- DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Seção
I- Das
Disposições Gerais
Art.
80.
Nos procedimentos
especiais, o pedido inicial
deverá ser, obrigatoriamente,
acompanhado do comprovante do
pagamento do preparo, quando
incidente, no valor e forma
estabelecidos pelo regimento
de emolumentos a ser editado
pelo STJD de cada modalidade,
sob pena de indeferimento.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único.
A Procuradoria e as
entidades de administração
do desporto são isentas do
recolhimento de emolumentos.
(AC).
Seção
I-A- (Incluída
pela Resolução CNE nº 29 de
2009)
- DA
TRANSAÇÃO DISCIPLINAR
DESPORTIVA- (Incluída
pela Resolução CNE nº 29 de
2009)
Art. 80-A.
A Procuradoria
poderá sugerir a aplicação
imediata de quaisquer das
penas previstas nos incisos II
a IV do art. 170, conforme
especificado em proposta de
transação disciplinar
desportiva apresentada ao
autor da infração. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º A transação disciplinar
desportiva somente poderá ser
admitida nos seguintes casos:
- (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- de infração prevista no
art. 206, excetuada a hipótese
de seu § 1º; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
II
- de infrações previstas nos
arts. 250 a 258-C; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
III
- de infrações previstas nos
arts. 259 a 273. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º Não se admitirá a
proposta de tramitação
disciplinar desportiva quando:
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- o infrator tiver sido
beneficiado, no prazo de
trezentos e sessenta dias
anteriores à infração, pela
transação disciplinar
desportiva prevista neste
artigo; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
II
- o infrator não possuir
antecedentes e conduta
desportiva justificadores da
adoção da medida; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
III
- os motivos e as circunstâncias
da infração indicarem não
ser suficiente a adoção da
medida. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º A transação disciplinar
desportiva deverá conter ao
menos uma das penas previstas
nos incisos II a IV do art.
170, que poderão ser
cumuladas com medidas de
interesse social. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
4º Aceita a proposta de
transação disciplinar
desportiva pelo autor da infração,
será submetida à apreciação
de relator sorteado, que deverá
ser membro do Tribunal Pleno
do TJD ou STJD competente para
julgar a infração. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
5º Acolhendo a proposta de
transação disciplinar
desportiva, o relator aplicará
a pena, que não importará em
reincidência, sendo
registrada apenas para impedir
novamente a concessão do
mesmo benefício ao infrator
no prazo de trezentos e
sessenta dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
6º Da decisão do relator que
negar a transação
disciplinar desportiva
acordada entre Procuradoria e
infrator caberá recurso ao
Tribunal Pleno. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
7º A transação disciplinar
desportiva a que se refere
este artigo poderá ser
firmada entre Procuradoria e
infrator antes ou após o
oferecimento de denúncia, em
qualquer fase processual,
devendo sempre ser submetida
à apreciação de relator
sorteado, membro do Tribunal
Pleno do TJD ou STJD
competente para julgar a infração,
suspendendo-se
condicionalmente o processo até
o efetivo cumprimento da
transação. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
8º Quando a denúncia ou o
recurso já houver sido
distribuído, o relator
sorteado, membro do Tribunal
Pleno do TJD ou STJD
competente para julgar a infração,
será o competente para
apreciar a transação
disciplinar desportiva. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Seção
II - Do
Inquérito
Art.
81.
O inquérito tem por fim
apurar a existência de infração
disciplinar e determinar a sua
autoria, para subsequente
instauração da ação cabível,
podendo ser determinado de ofício
pelo Presidente do Tribunal
competente (STJD ou TJD), ou a
requerimento da Procuradoria
ou da parte interessada. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º O requerimento deve conter
a indicação de elementos que
evidenciem suposta prática de
infração disciplinar, das
provas que pretenda produzir,
e das testemunhas a serem
ouvidas, se houver, sendo
facultado ao Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) a
determinação de atos
complementares. (NR).
§
2º Sendo o inquérito
requerido pela parte
interessada, ouvir-se-á
obrigatoriamente a
Procuradoria, que poderá:
(Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
I
- opinar pela rejeição, caso
a parte interessada não
apresente qualquer elemento prévio
de convicção; (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
II
- acompanhar o feito até a
conclusão. (NR).
Art.
82. Deferido o pedido, o
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD) sorteará auditor
processante, que terá o prazo
de quinze dias para sua
conclusão, prorrogável por
igual período. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º Para a realização das
diligências e oitiva de
testemunhas, facultar-se-á ao
auditor processante requerer
auxílio de outros auditores
ou solicitar que depoimentos
sejam prestados por escrito,
caso o deslocamento de
depoentes ao órgão judicante
se demonstre de difícil
consecução. (NR).
§
2º Realizadas as diligências
e ouvidas as testemunhas, não
havendo atos investigatórios
remanescentes, o inquérito,
com o relatório, será concluído
por termo nos autos. (NR).
§
3º Caracterizada, pelo
auditor processante, a existência
de infração e determinada
sua autoria, os autos de inquérito
serão remetidos à
Procuradoria, para as providências
cabíveis. (NR).
§
4º Não restando
caracterizada infração ou não
determinada a autoria, os
autos de inquérito serão
arquivados, por decisão
fundamentada do auditor
processante. (AC).
Art.
83.
O requerimento de instauração
de inquérito será indeferido
pelo Presidente quando
verificar a inexistência dos
elementos indispensáveis ao
procedimento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Seção
III- Da
Impugnação de Partida, Prova
ou Equivalente
Art.
84.
O pedido de impugnação
deverá ser dirigido ao
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), em duas vias
devidamente assinadas pelo
impugnante ou por procurador
com poderes especiais,
acompanhado dos documentos que
comprovem os fatos alegados e
da prova do pagamento dos
emolumentos, limitado às
seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I
- modificação de resultado;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
II
- anulação de partida, prova
ou equivalente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
§
1º São partes legítimas
para promover a impugnação
as pessoas naturais ou jurídicas
que tenham disputado a
partida, prova ou equivalente
em cada modalidade, ou as que
tenham imediato e comprovado
interesse no seu resultado,
desde que participante da
mesma competição. (NR).
§
2º A petição inicial será
liminarmente indeferida pelo
Presidente do Tribunal
competente quando: (NR).
I
- manifestamente inepta;
II
- manifesta a ilegitimidade da
parte;
III
- faltar condição exigida
pelo Código para a iniciativa
da impugnação;
IV
- não comprovado o pagamento
dos emolumentos.
§
3º O Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), ao receber a
impugnação, dará imediato
conhecimento da instauração
do processo ao Presidente da
respectiva entidade de
administração do desporto,
para que não homologue o
resultado da partida, prova ou
equivalente até a decisão
final da impugnação. (NR).
§
4º Não caberá pedido de
impugnação no caso de inclusão
de atleta sem condição legal
de participar de partida,
prova ou equivalente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
Art.
85.
A impugnação deverá ser
protocolada no Tribunal (STJD
ou TJD) competente, em até
dois dias depois da entrada da
súmula na entidade de
administração do desporto.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
86. Recebida a impugnação,
dar-se-á vista à parte contrária,
pelo prazo de dois dias, para
pronunciar-se, indo o
processo, em seguida, à
Procuradoria, por igual prazo,
para manifestação.
Art.
87. Decorrido o prazo da
Procuradoria, o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) sorteará
relator, incluindo o feito em
pauta para julgamento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Seção
IV- Do
Mandado de Garantia
Art.
88.
Conceder-se-á mandado de
garantia sempre que,
ilegalmente ou com abuso de
poder, alguém sofrer violação
em seu direito líquido e
certo, ou tenha justo receio
de sofrê-la por parte de
qualquer autoridade
desportiva.
Parágrafo
único. O prazo para interposição
do mandado de garantia
extingue-se decorridos vinte
dias contados da prática do
ato, omissão ou decisão.
Art.
89.
Não se concederá mandado
de garantia contra ato, omissão
ou decisão de que caiba
recurso próprio e tenha sido
concedido o efeito suspensivo.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
90.
A petição inicial,
dirigida ao Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) e
acompanhada do comprovante do
pagamento dos emolumentos, será
apresentada em duas vias,
devendo os documentos que
instruírem a primeira via
serem reproduzidos na outra.
Parágrafo
único. Após a apresentação
da petição inicial não
poderão ser juntados novos
documentos nem aduzidas novas
razões.
Art.
91.
Ao despachar a inicial, o
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD) ordenará que se
notifique a autoridade
coatora, à qual será enviada
uma via da inicial, com a cópia
dos documentos, para que, no
prazo de três dias, preste
informações. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
92.
Em caso de urgência, será
permitido, observados os
requisitos desta Seção,
inclusive a comprovação do
pagamento dos emolumentos,
impetrar mandado de garantia
por telegrama, fac-símile ou
meio eletrônico que
possibilite comprovação de
recebimento, desde que
comprovada a remessa do
original no prazo do parágrafo
único do artigo 88, sob pena
de extinção do processo,
podendo o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), pela
mesma forma, determinar a
notificação da autoridade
coatora. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
93.
Quando relevante o
fundamento do pedido e a
demora possa tornar ineficaz a
medida, o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), ao
despachar a inicial, poderá
conceder medida liminar. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
94.
A inicial será, desde
logo, indeferida quando não
for caso de mandado de
garantia ou quando lhe faltar
algum dos requisitos previstos
neste Código.
Parágrafo
único. Do despacho de
indeferimento caberá recurso
para o Tribunal Pleno do
respectivo Tribunal (STJD ou
TJD). (NR).
Art.
95. Findo o prazo para as
informações, com ou sem
elas, o Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), depois de
sortear o relator, mandará
dar vista do processo à
Procuradoria, que terá dois
dias para manifestação.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Restituídos os autos
pela Procuradoria, será
designada data para
julgamento.
Art.
96. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
97. Os processos de mandado de
garantia têm prioridade sobre
os demais.
Art.
98.
O pedido de mandado de
garantia poderá ser renovado
se a decisão denegatória não
lhe houver apreciado o mérito.
Seção
V- Da
Reabilitação
Art.
99.
A pessoa natural que
houver sofrido eliminação
poderá pedir reabilitação
ao órgão judicante que lhe
impôs a pena definitiva, se
decorridos mais de dois anos
do trânsito em julgado da
decisão, instruindo o pedido
com a documentação que
julgar conveniente e,
obrigatoriamente, com a prova
do pagamento dos emolumentos,
com a prova do exercício de
profissão ou de atividade
escolar e com a declaração
de, no mínimo, três pessoas
vinculadas ao desporto, de notória
idoneidade, que atestem
plenamente as condições de
reabilitação. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
único. No caso de infrações
por dopagem, observar-se-á o
disposto no art. 244-A. (AC).
Art.
100. Recebido o pedido, será
dada vista à Procuradoria,
pelo prazo de três dias, para
emitir parecer, sendo o
processo encaminhado ao
Presidente do órgão
judicante, que, sorteando
relator, incluirá em pauta de
julgamento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Seção
VI- Da
Dopagem
Art.
100-A.
Aplicar-se-ão as
regras desta Seção caso a
legislação da respectiva
modalidade não estabeleça
regras procedimentais específicas
para as infrações por
dopagem. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
101. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
102.
Configurado o resultado
anormal na análise
anti-dopagem, o Presidente da
entidade de administração do
desporto ou quem o represente,
em vinte e quatro horas,
remeterá o laudo
correspondente, acompanhado do
laudo da contraprova, ao
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), que decretará, também
em vinte e quatro horas, o
afastamento preventivo do
atleta, pelo prazo máximo de
trinta dias.
§
1º No mesmo despacho, assinará
ao atleta, à entidade de prática
ou entidade de administração
do desporto a que pertencer e
aos demais responsáveis,
quando houver, o prazo comum
de cinco dias, para oferecer
defesa escrita e as provas que
tiver.
§
2º Não havendo se
manifestado o atleta no prazo
legal, será designado
defensor dativo para apresentação
de defesa escrita, no prazo de
dois dias. (NR).
§
3º Esgotado o prazo a que se
refere o § 2º, com defesa ou
sem ela, o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD)
competente, nas vinte e quatro
horas seguintes, remeterá o
processo à Procuradoria para
oferecer denúncia no prazo de
dois dias. (AC).
Art.
103.
Oferecida a denúncia, o
Presidente do órgão
judicante, nas vinte e quatro
horas seguintes, sorteará o
auditor relator e marcará,
desde logo, data para a sessão
de julgamento, que se realizará
dentro de dez dias. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
104.
Na sessão de julgamento,
as partes terão o prazo de
quinze minutos para sustentação
oral. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
105.
Proclamada eventual decisão
condenatória, haverá detração
nos casos de cumprimento do
afastamento preventivo. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
106.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Seção
VII- Das
Infrações Punidas Com
Eliminação
Art.
107.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
108.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
109. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
110.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Seção
VIII- Da
Suspensão, Desfiliação ou
Desvinculação Impostas pelas
Entidades de Administração
ou de Prática Desportiva
Art.
111.
A imposição das sanções
de suspensão, desfiliação
ou desvinculação, pelas
entidades desportivas, com o
objetivo de manter a ordem
desportiva, somente serão
aplicadas após decisão
definitiva da Justiça
Desportiva.
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§1º
A decisão administrativa
expedida para aplicação de
suspensão, desfiliação ou
desvinculação imposta pelas
entidades de administração
ou de prática desportiva será
homologada pelo respectivo
Tribunal (STJD ou TJD),
mediante remessa de ofício.
(AC).
§2º
Caso identificada nulidade,
esta será declarada pelo
Tribunal competente (STJD ou
TJD) e os autos serão
devolvidos à entidade de
administração ou de prática
desportiva. (AC).
Seção
IX- Da
Revisão
Art.
112.
A revisão dos processos
findos será admitida:
I
- quando a decisão houver
resultado de manifesto erro de
fato ou de falsa prova;
II
- quando a decisão tiver sido
proferida contra literal
disposição de lei ou contra
a evidência da prova;
III
- quando, após a decisão, se
descobrirem provas da inocência
do punido ou de atenuantes
relevantes. (NR).
Art.
113.
A revisão é admissível
até três anos após o trânsito
em julgado da decisão
condenatória, mas não admite
reiteração ou renovação,
salvo se fundada em novas
provas.
Art.
114.
Não cabe revisão da
decisão que importe em exclusão
de competição, perda de
pontos, de renda ou de mando
de campo. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
115.
A revisão só pode ser
pedida pelo prejudicado, que
deverá formulá-la em petição
escrita, desde logo instruída
com as provas que a
justifiquem, nos termos do
art. 112.
Art.
116. O órgão judicante, se
julgar procedente o pedido de
revisão, poderá alterar a
classificação da infração,
absolver o requerente,
modificar a pena ou anular o
processo, especificando o
alcance da decisão. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
117.
Em nenhum caso poderá
ser agravada a pena imposta na
decisão revista.
Art.
118.
É obrigatória, nos
pedidos de revisão, a
intervenção da Procuradoria.
Seção
X- Das
Medidas Inominadas
Art.
119. O Presidente do Tribunal
(STJD ou do TJD), perante seu
órgão judicante e dentro da
respectiva competência, em
casos excepcionais e no
interesse do desporto, em ato
fundamentado, poderá permitir
o ajuizamento de qualquer
medida não prevista neste Código,
desde que requerida no prazo
de três dias contados da
decisão, do ato, do despacho
ou da inequívoca ciência do
fato, podendo conceder efeito
suspensivo ou liminar quando
houver fundado receio de dano
irreparável, desde que se
convença da verossimilhança
da alegação. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Recebida pelo Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD) a
medida a que se refere este
artigo, proceder-se-á na
forma do art. 78-A. (AC).
§
2º Os réus, a Procuradoria e
as partes interessadas terão
o prazo comum de dois dias
para apresentar contra-razões,
contado a partir do despacho
que lhes abrir vista dos
autos. (AC).
§
3º Caberá recurso voluntário
da decisão do Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) que
deixar de receber a medida a
que se refere este artigo.
(AC).
Seção
XI- Do
Enunciado de Súmula
Art.
119-A.
O Tribunal Pleno do
STJD poderá, após reiteradas
decisões sobre matéria de
sua competência, editar
enunciado de súmula que, a
partir de sua publicação na
forma do art. 40, poderá ter
efeito vinculante em relação
a todos os órgãos judicantes
da respectiva modalidade, nas
esferas nacional e regional,
bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º A edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula
dependerão de decisão tomada
por dois terços dos membros
do Tribunal Pleno do STJD.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º O enunciado da súmula terá
por objeto a validade, a
interpretação e a eficácia
de normas determinadas, acerca
das quais haja controvérsia
que acarrete insegurança jurídica
e multiplicação de processos
sobre questão idêntica.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º A revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula poderão
ser propostos: (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- por qualquer auditor do
Tribunal Pleno do STJD; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
II
- pelo Procurador-Geral do
STJD; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
III
- pela entidade nacional de
administração do desporto;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
IV
- pelas entidades de prática
desportiva que participem da
principal competição da
entidade nacional de
administração do desporto;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
V
- pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
VI
- por entidade representativa
dos árbitros; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
VII
- por entidade representativa
dos atletas; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
VIII
- pelos Tribunais de Justiça
Desportiva. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
4º O Procurador-Geral do
STJD, nas propostas que não
houver formulado,
manifestar-se-á previamente
à edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
5º A súmula terá eficácia
imediata, mas o Tribunal Pleno
do STJD, por decisão de dois
terços dos seus membros,
poderá excluir ou restringir
os efeitos vinculantes, bem
como decidir que só tenha
eficácia a partir de outro
momento, tendo em vista razões
de segurança jurídica ou de
excepcional interesse do
desporto. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
6º Revogada ou modificada a
norma em que se fundou a edição
de enunciado de súmula, o
Tribunal Pleno do STJD, de ofício
ou por provocação, procederá
à sua revisão ou
cancelamento, conforme o caso.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
7º A proposta de edição,
revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula não
autoriza a suspensão dos
processos em que se discuta a
mesma questão. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
III- DA
SESSÃO DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
Art.
120. Nas sessões de
instrução e julgamento será
observada a pauta previamente
elaborada pela Secretaria, de
acordo com a ordem numérica
dos processos.
§
1º Terão preferência os
procedimentos especiais e os
pedidos de preferência das
partes que estiverem
presentes, com prioridade para
as que residirem fora da sede
do órgão judicante.
§
2º As sessões de instrução
e julgamento serão públicas,
podendo o Presidente do órgão
judicante, por motivo de ordem
ou segurança, determinar que
a sessão seja secreta,
garantida, porém, a presença
da Procuradoria, das partes e
seus representantes.
§
3º Na impossibilidade de
comparecimento do relator
anteriormente sorteado, o
processo poderá ser
redistribuído e julgado na
mesma sessão. (NR).
Art.
121.
No dia e hora designados,
havendo quorum, o Presidente
do órgão judicante declarará
aberta a sessão de instrução
e julgamento.
Art.
122. Deverá ser lavrada ata
da sessão de instrução e
julgamento em que conste o
essencial. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
123.
Em cada processo, antes
de dar a palavra ao relator, o
Presidente indagará das
partes se têm provas a
produzir.
Parágrafo
único. Compete ao relator
deferir ou não a produção
das provas. (AC).
Art.
124.
Durante a sessão de
instrução e julgamento, após
a apresentação do relatório,
as provas deferidas serão
produzidas na seguinte ordem:
I
- documental;
II
- cinematográfica;
III
- fonográfica;
IV
- depoimento pessoal;
V
- testemunhal;
VI
- outras pertinentes.
Art.
125. Concluída a fase
instrutória, com a produção
das provas, será dado o prazo
de dez minutos,
sucessivamente, à
Procuradoria e cada uma das
partes, para sustentação
oral.
§
1º Quando duas ou mais partes
forem representadas pelo mesmo
defensor, o prazo para
sustentação oral será de
quinze minutos.
§
2º Quando houver apenas um
defensor a fazer uso da
palavra na tribuna, este poderá
optar entre sustentar
oralmente antes ou após o
voto do relator. (NR).
§
3º Em casos especiais, poderão
ser prorrogados os prazos
previstos neste artigo, a critério
do Presidente do órgão
judicante. (AC).
§
4º Quando houver terceiros
intervenientes, o Presidente
do órgão judicante fixará
prazo para sustentação oral,
que ocorrerá após a sustentação
oral das partes. (AC).
Art.
126. Encerrados os
debates, o Presidente indagará
dos auditores se pretendem
algum esclarecimento ou diligência
e, não havendo, prosseguirá
com o julgamento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º Se algum dos auditores
pretender esclarecimento, este
lhe será dado pelo relator.
§
2º As diligências propostas
por qualquer auditor e
deferidas pelo órgão
judicante, quando não puderem
ser cumpridas desde logo,
adiarão o julgamento para a
sessão seguinte.
Art.
127.
Após os votos do relator
e do Vice-Presidente, votarão
os demais auditores, por ordem
de antiguidade e, por último,
o Presidente.
Art.
128.
O auditor, na
oportunidade de proferir o seu
voto, poderá pedir vista do
processo e, quando mais de um
o fizer, a vista será comum.
§
1º O pedido de vista não
impedirá que o processo seja
julgado na mesma sessão, após
o tempo concedido pelo
Presidente para a vista.
§
2º Quando a complexidade da
causa assim o justificar, o
auditor poderá pedir vista
pelo prazo de uma sessão,
prorrogável, no máximo, por
mais uma sessão. (NR).
§
3º Reiniciado o julgamento,
prosseguir-se-á na apuração
dos votos, podendo-se rever
os já proferidos; quando o
reinício do julgamento se der
em outra sessão, as partes e
a Procuradoria poderão
proferir nova sustentação
oral. (NR).
§
4º Nenhum julgamento será
reiniciado sem a presença do
relator. (AC).
Art.
129.
O auditor pode usar da
palavra duas vezes sobre a matéria
em julgamento.
Art.
130.
Só poderá votar o
auditor que tenha assistido ao
relatório.
Art.
131.
Nos casos de empate na
votação, ao Presidente é
atribuído o voto de
desempate, salvo quando se
tratar de imposição de
qualquer das penas
disciplinares relacionadas no
art. 170. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
132.
Nas hipóteses de imposição
de quaisquer das penas
disciplinares relacionadas no
art. 170, prevalecerão, nos
casos de empate na votação,
os votos mais favoráveis ao
denunciado, não havendo
atribuição de voto de
desempate ao Presidente. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º Quando os votos pela
condenação do denunciado não
forem unânimes a respeito da
qualificação jurídica da
conduta, serão computados
separadamente os votos pela
absolvição e os votos atribuídos
a cada diferente tipo
infracional; somente haverá
condenação se o número de
votos atribuídos a um específico
tipo infracional for superior
ao número de votos absolutórios.
(AC).
§
2º Na hipótese condenatória
do § 1º, apenas os votos
atribuídos ao tipo
infracional prevalecente serão
computados para quantificação
da pena. (AC).
§
3º Havendo empate na votação
para quantificação da pena,
em virtude da diversidade de
votos computáveis, prevalecerão,
entre os votos empatados, os
mais favoráveis ao
denunciado. (AC).
§
4º Quando o tipo infracional
prevalecente permitir a aplicação
simultânea de mais de uma
penalidade, far-se-á
separadamente o cômputo dos
votos para aplicação, e, se
for o caso, quantificação de
cada pena específica,
aplicando-se o § 3º em caso
de empate. (AC).
§
5º Na aplicação deste
artigo, considerar-se-á a
pena de multa mais branda do
que a de suspensão. (AC).
Art.
133.
Proclamado o resultado do
julgamento, a decisão
produzirá efeitos
imediatamente,
independentemente de publicação
ou da presença das partes ou
de seus procuradores, desde
que regularmente intimados
para a sessão de julgamento,
salvo na hipótese de decisão
condenatória, cujos efeitos
produzir-se-ão a partir do
dia seguinte à proclamação.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Nenhum ato
administrativo poderá afetar
as decisões proferidas pelos
órgãos da Justiça
Desportiva. (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
Art.
133-A.
As decisões que
contemplem condenações
definitivas relativas às
penas dos arts. 234 a 238 e
243-A, bem como nos casos de
dopagem, serão encaminhadas
pelo Presidente do órgão
judicante ao Presidente da
entidade nacional de
administração do desporto, a
fim de que sejam comunicadas
à entidade internacional da
respectiva modalidade. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
134.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
135.
Se até sessenta minutos
após a hora marcada para o início
da sessão não houver
auditores em número legal, o
julgamento do processo será
obrigatoriamente adiado para a
sessão seguinte, desde que
requerido pela parte,
independentemente de nova
intimação. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
TÍTULO
V- DOS
RECURSOS
Capítulo
I- DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
136. Das decisões dos órgãos
judicantes caberá recurso nas
hipóteses previstas neste Código.
§
1º As decisões do Tribunal
Pleno do STJD são irrecorríveis,
salvo disposição diversa
neste Código ou na
regulamentação internacional
específica da respectiva
modalidade. (NR).
§
2º São igualmente irrecorríveis
as decisões dos Tribunais de
Justiça Desportiva que
exclusivamente impuserem multa
de até R$ 1.000,00 (mil
reais). (NR).
Art.
137.
Os recursos poderão ser
interpostos pelo autor, pelo réu,
por terceiro interveniente,
pela Procuradoria e pela
entidade de administração do
desporto. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. A Procuradoria não
poderá desistir do recurso
por ela interposto.
Art.
138.
O recurso voluntário será
protocolado perante o órgão
judicante que expediu a decisão
recorrida, incumbindo ao
recorrente: (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- oferecer razões no prazo de
três dias, contados da
proclamação do resultado do
julgamento; (AC).
II
- indicar o órgão judicante
competente para o julgamento
do recurso; (AC).
III
- juntar, no momento do
protocolo, a prova do
pagamento dos emolumentos
devidos, sob pena de deserção.
(AC).
§
1º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Se constar da ata de
julgamento a necessidade de
elaboração posterior do acórdão,
o prazo estipulado no inciso I
deste artigo terá sua
contagem iniciada no dia
posterior ao da intimação da
parte recorrente para ciência
da juntada do acórdão aos
autos. (AC).
Art.
138-A. Protocolado
o recurso, o Presidente do órgão
judicante que expediu a decisão
recorrida encaminhará os
autos no prazo de três dias
à instância superior, sob as
penas do art. 223, para o
devido processamento. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
138-B.
Recebidos os autos pela
instância superior, onde o
recurso passará a ter toda a
sua tramitação, o Presidente
do órgão judicante
competente para julgá-lo fará
análise prévia dos
requisitos recursais. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
138-C.
Se o Presidente do órgão
judicante considerar presentes
os requisitos recursais,
sorteará relator, designará
sessão de julgamento,
determinará a intimação e
abrirá vista dos autos para
as partes contrárias e
interessados impugnarem o
recurso no prazo comum de três
dias. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Em caso de pedido de
efeito suspensivo, os autos
serão encaminhados ao relator
para apreciação; em hipóteses
excepcionais, dada a urgência,
cópia dos autos poderá ser
remetida ao relator por fac-símile,
via postal ou correio eletrônico,
e o relator poderá apresentar
seu despacho utilizando os
mesmos meios. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º A Procuradoria será
intimada e terá três dias
para emitir parecer. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
3º Decorrido o prazo previsto
no § 2º, mesmo que a
Procuradoria não tenha se
manifestado, os autos retornarão
ao relator. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
139.
Em caso de urgência o
recurso poderá ser interposto
por telegrama, fac-símile,
via postal ou correio eletrônico,
com as cautelas devidas,
devendo ser comprovada a
remessa do original no prazo
de três dias, sob pena de não
ser conhecido. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
140.
No recurso voluntário,
salvo se interposto pela
Procuradoria, a penalidade não
poderá ser agravada.
Art.
140 - A.
A penalidade poderá
ser reformada em benefício do
réu, total ou parcialmente,
ainda que o recurso tenha sido
exclusivamente interposto pela
Procuradoria, por outro réu
ou por terceiro interveniente.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
141.
Passada em julgado a
decisão do recurso voluntário,
a Secretaria, no prazo de dois
dias, devolverá o processo ao
juízo de origem. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
142.
O recurso devolve à instância
superior o conhecimento de
toda a matéria discutida no
processo, salvo quando só
tiver por objeto parte da
decisão.
Parágrafo
único. Qualquer instância
superior poderá conhecer de
parte da decisão que não
tenha sido objeto do recurso
caso seja possível reduzir a
penalidade imposta ao
infrator, total ou
parcialmente. (AC).
Capítulo
II- (Revogado
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006).
DO
RECURSO NECESSÁRIO- (Revogado
pelas Resolução CNE nº 11
de 2006 e Resolução CNE nº
13 de 2006).
Art. 143. (Revogado
pelas Resolução CNE nº 11
de 2006 e Resolução CNE nº
13 de 2006).
I
(Revogado pelas Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006).
II
(Revogado pelas Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006).
III
(Revogado pelas Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006).
Art.
144.
(Revogado pelas
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006).
Art.
145.
(Revogado pelas Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006).
Capítulo
III- DO
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.
146.
Ressalvados os casos
previstos neste Código, cabe
recurso voluntário de
qualquer decisão dos órgãos
da Justiça Desportiva, salvo
decisões do Tribunal Pleno do
STJD, as quais são irrecorríveis,
na forma do art. 136, § 1º.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
IV- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
147.
O recurso voluntário será
recebido em seu efeito
devolutivo. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
147-A.
Poderá o relator
conceder efeito suspensivo ao
recurso voluntário, em decisão
fundamentada, desde que se
convença da verossimilhança
das alegações do recorrente,
quando a simples devolução
da matéria puder causar prejuízo
irreparável ou de difícil
reparação. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Não se concederá o
efeito suspensivo a que se
refere este artigo quando de
sua concessão decorrer grave
perigo de irreversibilidade.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º A decisão que conceder ou
deixar de conceder o efeito
suspensivo a que se refere
este artigo será irrecorrível,
mas poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo,
pelo relator, em decisão
fundamentada. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
147-B.
O recurso voluntário
será recebido no efeito
suspensivo nos seguintes
casos: (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- quando a penalidade imposta
pela decisão recorrida
exceder o número de partidas
ou o prazo definidos em lei, e
desde que requerido pelo
punido; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
II
- quando houver cominação de
pena de multa. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º O efeito suspensivo a que
se refere o inciso I apenas
suspende a eficácia da
penalidade naquilo que exceder
o número de partidas ou o
prazo mencionados no inciso I.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º O efeito suspensivo a que
se refere o inciso II apenas
suspende a exigibilidade da
multa, até o trânsito em
julgado da decisão condenatória.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º O efeito suspensivo a que
se refere este artigo
aplica-se a qualquer recurso
voluntário interposto perante
qualquer órgão judicante da
Justiça Desportiva,
independentemente da origem da
decisão recorrida. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
148.
Os recursos serão
julgados pela instância
superior, de acordo com a
competência fixada neste Código.
Art.
149. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
150. Em instância recursal não
será admitida a produção de
novas provas. (Alterado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução nº 13 de 2006)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a
critério do relator, será
admitida durante a sessão de
julgamento a re-exibição de
provas, especialmente a
cinematográfica, bem como a
retomada de depoimentos, caso
este não tenha sido reduzido
a termo. (AC).
Art.
151.
A Secretaria dará ciência
aos interessados ou a seus
defensores e à Procuradoria,
com a antecedência mínima de
dois dias, da inclusão do
processo na pauta do
julgamento.
Art.
152.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
IV- DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art.
152-A.
Cabem embargos de
declaração quando: (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- houver, na decisão,
obscuridade ou contradição;
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
II
- for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o órgão
judicante. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Os embargos serão
opostos, no prazo de dois
dias, em petição dirigida ao
relator, com indicação do
ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando
sujeitos a preparo; aplica-se
aos embargos de declaração o
disposto no art. 138, parágrafo
único. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º O relator julgará
monocraticamente os embargos
de declaração, no prazo de
dois dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
3º Em casos excepcionais, o
relator poderá remeter os
embargos a julgamento
colegiado, apresentando-os em
mesa na sessão subsequente à
oposição, quando considerar
relevantes as alegações do
embargante. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
4º Quando o relator entender
que os embargos de declaração
mereçam ser providos com
efeitos infringentes, deverá
remetê-los a julgamento
colegiado, na forma do § 3º.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
5º Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a
interposição de outros
recursos, por qualquer das
partes ou interessados. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
6º Sendo considerados
manifestamente protelatórios
os embargos de declaração, o
relator poderá aplicar multa
pecuniária ao embargante, que
não poderá ser inferior ao
valor da menor pena pecuniária
constante deste Código.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
LIVRO
II- DAS
MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO
I- DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
153.
É punível toda infração
disciplinar tipificada no
presente Código.
Art.
154.
Ninguém será punido por
fato que lei posterior deixe
de considerar infração
disciplinar, cessando, em
virtude dela, a execução e
os efeitos da punição.
Parágrafo
único. A lei posterior que de
outro modo favoreça o
infrator aplica-se ao fato não
definitivamente julgado.
Art.
155.
Considera-se praticada a
infração no momento da ação
ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado.
TÍTULO
II
- DA
INFRAÇÃO
Art.
156.
Infração disciplinar,
para os efeitos deste Código,
é toda ação ou omissão
antidesportiva, típica e culpável.
Parágrafo
único – (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º A omissão é
juridicamente relevante quando
o omitente deveria e poderia
agir para evitar o resultado.
(AC).
§
2º O dever de agir incumbe
precipuamente a quem: (AC).
I
- tenha, por ofício, a obrigação
de velar pela disciplina ou
coibir a prática de violência
ou animosidade; (NR).
II
- com seu comportamento
anterior, tenha criado o risco
da ocorrência do resultado.
Art.
157.
Diz-se a infração:
I
- consumada, quando nela se reúnem
todos os elementos de sua
definição;
II
– tentada, quando, iniciada
a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
III
- dolosa, quando o agente quis
o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;
IV
- culposa, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
§
1º Salvo disposição em
contrário, pune-se a
tentativa com a pena
correspondente à infração
consumada, reduzida da metade.
§
2º Não se pune a tentativa
quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do
objeto, é impossível
consumar-se a infração.
§
3º O ajuste, a determinação
ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis,
se a infração não chega,
pelo menos, a ser tentada.
(AC).
Art.
158.
O agente que,
voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou
impede que o resultado se
produza, só responde pelos
atos já praticados.
Art.
159.
O erro quanto à pessoa
contra a qual a infração é
praticada não isenta o agente
de pena.
Art.
160.
Se a infração é
cometida em obediência à
ordem de superior hierárquico,
não manifestamente ilegal, ou
sob coação comprovadamente
irresistível, só é punível
o autor da ordem ou da coação.
Art.
161.
Não há infração
quando as circunstâncias que
incidem sobre o fato são de
tal ordem que impeçam que do
agente se possa exigir conduta
diversa.
Art.
161-A.
A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui
a das pessoas naturais,
autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. A pessoa natural
responsável pela infração
cometida por pessoa jurídica
será considerada co-autora.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
III- DA
RESPONSABILIZAÇÃO PELA
ATITUDE ANTIDESPORTIVA
PRATICADA POR MENORES DE
QUATORZE ANOS
Art.
162.
Os menores de quatorze
anos são considerados
desportivamente inimputáveis,
ficando sujeitos à orientação
de caráter pedagógico.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Parágrafo
único. Nos casos de reincidência
da prática de infrações
disciplinares previstas neste
Código por menores de
quatorze anos, responderá o
seu técnico ou representante
legal na respectiva competição,
caso não tenham sido adotadas
as medidas cabíveis para
orientar e inibir novas infrações. (NR).
TÍTULO
IV- DO
CONCURSO DE PESSOAS
Art.
163.
Quem, de qualquer modo,
concorre para a infração
incide nas penas a esta
cominadas, na medida de sua
participação. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º Se a participação for de
menor importância, a pena
pode ser diminuída de um
sexto a um terço. (AC).
§
2º Se algum dos concorrentes
quis participar de infração
menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena desta. (AC).
§
3º A pena a que se refere o
§ 2º será aumentada até
metade, na hipótese de ter
sido previsível o resultado
mais grave. (AC).
TÍTULO
V - DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art.
164.
Extingue-se a
punibilidade:
I
- pela morte da pessoa natural
infratora; (NR).
II
- pela extinção da pessoa
jurídica infratora; (NR).
III
- pela retroatividade da norma
que não mais considera o fato
como infração; (NR).
IV
- pela prescrição. (NR).
V
– pela reabilitação.(Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
165.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
165-A.
Prescreve:
§
1º Em trinta dias, a pretensão
punitiva disciplinar da
Procuradoria relativa às
infrações previstas nos
arts. 250 a 258-D. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º Em sessenta dias, a
pretensão punitiva
disciplinar da Procuradoria,
quando este Código não lhe
haja fixado outro prazo.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º Em dois anos, a pretensão
ao cumprimento das sanções,
contados do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
4º Em oito anos, a pretensão
punitiva disciplinar relativa
a infrações por dopagem,
salvo disposição diversa na
legislação internacional
sobre a matéria. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
5º Em vinte anos, a pretensão
punitiva disciplinar relativa
às infrações dos arts. 237
e 238. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
6º A pretensão punitiva
disciplinar conta-se: (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
a)
do dia em que a infração se
consumou; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
b)
do dia em que cessou a
atividade infracional, no caso
de tentativa; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
c)
do dia em que cessou a permanência
ou continuidade, nos casos de
infrações permanentes ou
continuadas; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
d)
do dia em que o fato se tornou
conhecido pela Procuradoria,
nos casos em que a infração,
por sua natureza, só puder
ser conhecida em momento
posterior àqueles mencionados
nas alíneas anteriores, como
nos casos de falsidade. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
165-B.
Não haverá, em
nenhuma hipótese, prescrição
intercorrente. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
166.
(Revogado pelas Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006.)
Art.
167. (Revogado pelas
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006.)
Art.
168.
Interrompe-se a
prescrição:
I
- pela instauração de inquérito;
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
II
- pelo recebimento da denúncia;
(NR).
III
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
IV
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
V
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
169.
A prescrição
interrompida recomeça a
correr do último ato do
processo que a interrompeu.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
169-A.
Os prazos de prescrição
ou decadência previstos neste
Código ficarão suspensos
durante período de recesso do
órgão judicante; suspensa a
prescrição, o prazo
remanescente será contado a
partir do término do período
de suspensão. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
169-B.
Os direitos
relacionados às provas,
torneios e campeonatos, salvo
os vinculados a infrações
disciplinares e aqueles que
tenham prazo diverso
estipulado por este Código,
estão sujeitos à decadência
caso não sejam exercidos
durante a respectiva fase da
competição. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
TÍTULO
VI- DAS
PENALIDADES
Capítulo
I - DAS
ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art.
170.
Às infrações
disciplinares previstas neste
Código correspondem as
seguintes penas:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- suspensão por partida;
IV
- suspensão por prazo;
V
- perda de pontos;
VI
- interdição de praça de
desportos;
VII
- perda de mando de campo;
VIII
- indenização;
IX
- eliminação;
X
- perda de renda;
XI
- exclusão de campeonato ou
torneio.
§
1º As penas disciplinares não
serão aplicadas a menores de
quatorze anos.
§
2º As penas pecuniárias não
serão aplicadas a atletas de
prática não-profissional.
§
3º Atleta não-profissional
é aquele definido nos termos
da lei.
§
4º As penas de eliminação não
serão aplicadas a pessoas jurídicas.
(AC).
§
5º A pena de advertência
somente poderá ser aplicada
uma vez a cada seis meses ao
mesmo infrator, quando
prevista no respectivo tipo
infracional. (AC).
Art.
171.
A suspensão por partida,
prova ou equivalente será
cumprida na mesma competição,
torneio ou campeonato em que
se verificou a infração.
§
1º Quando a suspensão não
puder ser cumprida na mesma
competição, campeonato ou
torneio em que se verificou a
infração, deverá ser
cumprida na partida, prova ou
equivalente subsequente de
competição, campeonato ou
torneio realizado pela mesma
entidade de administração
ou, desde que requerido pelo
punido e a critério do
Presidente do órgão
judicante, na forma de medida
de interesse social. (NR).
§
2º Quando resultante de infração
praticada em partida amistosa,
a suspensão será cumprida em
partida da mesma natureza ou
executada na forma de medida
de interesse social.
§
3º A suspensão a que se
refere este artigo não
excederá a vinte e quatro
partidas, provas ou
equivalentes, exceto nas hipóteses
relativas a infrações por
dopagem. (AC).
§
4º O cômputo das partidas,
provas ou equivalentes ficará
suspenso a partir do momento
em que o infrator punido
transferir-se para o exterior,
voltando a computar-se a
partir do seu retorno, desde
que não tenha se consolidado
a prescrição do art. 165-A,
§ 2º. (AC).
Art.
172.
A suspensão por prazo
priva o punido de participar
de quaisquer competições
promovidas pelas entidades de
administração na respectiva
modalidade desportiva, de ter
acesso a recintos reservados
de praças de desportos
durante a realização das
partidas, provas ou
equivalentes, de praticar atos
oficiais referentes à
respectiva modalidade
desportiva e de exercer
qualquer cargo ou função em
poderes de entidades de
administração do desporto da
modalidade e na Justiça
Desportiva. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º A critério e na forma
estabelecida pelo Presidente
do órgão judicante, e desde
que requerido pelo punido após
o trânsito em julgado da
decisão condenatória, até
metade da pena de suspensão
por prazo poderá ser cumprida
mediante a execução de
atividades de interesse público,
nos campos da assistência
social, desporto, cultura,
educação, saúde,
voluntariado, além da defesa,
preservação e conservação
do meio ambiente. (AC).
§
2º A suspensão a que se
refere este artigo não
excederá a setecentos e vinte
dias, exceto nas hipóteses
relativas a infrações por
dopagem. (AC).
§
3º O cômputo do prazo ficará
suspenso a partir do momento
em que o infrator punido
transferir-se para o exterior,
voltando a computar-se a
partir do seu retorno, desde
que não tenha se consolidado
a prescrição do art. 165-A,
§ 2º. (AC).
§
4º O cômputo do período de
execução da suspensão por
prazo poderá ser suspenso
pelo Presidente do órgão
judicante nos períodos em que
não se celebram competições.
(AC).
Art.
173.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
174.
A interdição de praça
de desportos impede que nela
se realize qualquer partida da
respectiva modalidade, até
que sejam cumpridas as exigências
impostas na decisão, a critério
do órgão judicante. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
175.
A entidade de prática
punida com a perda de mando de
campo fica obrigada a disputar
suas partidas, provas ou
equivalentes, na mesma competição
em que ocorreu a infração.
§
1º Quando a perda de mando de
campo não puder ser cumprida
na mesma competição, deverá
ser cumprida em competição
subsequente da mesma natureza,
independentemente da forma de
disputa. (NR).
§
2º A forma de cumprimento da
pena de perda de mando de
campo, imposta pela Justiça
Desportiva, é de competência
e responsabilidade exclusivas
da entidade organizadora da
competição, torneio ou
equivalente, devendo constar,
prévia e obrigatoriamente, no
respectivo regulamento. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
Art.
176
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
176-A.
Os prazos e condições
para cumprimento da pena de
multa serão definidos pelo
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD). (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º O recolhimento das penas
pecuniárias deverá ser
efetuado à Tesouraria da
entidade de administração do
desporto que tenha a abrangência
territorial correspondente à
jurisdição desportiva do
Tribunal (STJD ou TJD),
devendo a parte comprová-lo
nos autos. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º A critério e na forma
estabelecida pelo Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD) e
desde que requerido pelo
punido, até metade da pena
pecuniária imposta poderá
ser cumprida por meio de
medida de interesse social,
que, entre outros meios legítimos,
poderá consistir na prestação
de serviços comunitários.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º Faculta-se ao Presidente
do órgão judicante (STJD ou
TJD), de ofício ou a
requerimento do punido, a
concessão de parcelamento das
penas pecuniárias. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
4º As entidades de prática
desportiva são solidariamente
responsáveis pelas penas
pecuniárias impostas àquelas
pessoas naturais que, no
momento da infração, sejam
seus atletas, dirigentes,
administradores, treinadores,
empregados, médicos, membros
de comissão técnica ou
quaisquer outras pessoas
naturais que lhes sejam direta
ou indiretamente vinculadas.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
5º A solidariedade
estabelecida pelo § 4º não
se afasta no caso de o
infrator desligar-se da
entidade de prática
desportiva, e não se
transmite à nova entidade de
prática desportiva à qual o
infrator venha a se vincular.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
177.
A pena de eliminação
priva o punido de qualquer
atividade desportiva na
respectiva modalidade, em todo
o território nacional.
Capítulo
II- DA
APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art.
178.
O órgão judicante, na
fixação das penalidades
entre limites mínimos e máximos,
levará em conta a gravidade
da infração, a sua maior ou
menor extensão, os meios
empregados, os motivos
determinantes, os antecedentes
desportivos do infrator e as
circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art.
179.
São circunstâncias que
agravam a penalidade a ser
aplicada, quando não
constituem ou qualificam a
infração:
I
- ter sido praticada com o
concurso de outrem;
II
- ter sido praticada com o uso
de instrumento ou objeto
lesivo;
III
- ter o infrator, de qualquer
modo, concorrido para a prática
de infração mais grave;
IV
- ter causado prejuízo
patrimonial ou financeiro;
V
- ser o infrator membro ou
auxiliar da justiça
desportiva, membro ou
representante da entidade de
prática desportiva; (NR).
VI
- ser o infrator reincidente.
§
1º Verifica-se a reincidência
quando o infrator comete nova
infração depois de transitar
em julgado a decisão que o
haja punido anteriormente,
ainda que as infrações
tenham natureza diversa. (NR).
§
2º Para efeito de reincidência,
não prevalece a condenação
anterior se, entre a data do
cumprimento ou execução da
pena e a infração posterior,
tiver decorrido período de
tempo superior a um ano.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Art.
180.
São circunstâncias que
atenuam a penalidade:
I
- ser o infrator menor de
dezoito anos, na data da infração;
II
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
III
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
IV
- não ter o infrator sofrido
qualquer punição nos doze
meses imediatamente anteriores
à data do julgamento;
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
V
- ter sido a infração
cometida em desafronta a grave
ofensa moral;
VI
- ter o infrator confessado
infração atribuída a
outrem.
Art.
181.
No caso de agravantes e
atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias
preponderantes, observados os
critérios fixados no art.
178. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
182.
As penas previstas neste
Código serão reduzidas pela
metade quando a infração for
cometida por atleta não-profissional
ou por entidade partícipe de
competição que congregue
exclusivamente atletas não-profissionais.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Se a diminuição da pena
resultar em número
fracionado, aplicar-se-á o número
inteiro imediatamente
inferior, mesmo se inferior à
pena mínima prevista no
dispositivo infringido; se o número
fracionado for inferior a um,
o infrator sofrerá a pena de
uma partida, prova ou
equivalente. (AC).
§
2º A redução a que se
refere este artigo também se
aplica a qualquer pessoa
natural que cometer infração
relativa a competição que
congregue exclusivamente
atletas não-profissionais,
como, entre outras, membros de
comissão técnica, dirigentes
e árbitros(AC).
§
3º O infrator não terá
direito à redução a que se
refere este artigo quando
reincidente e a infração for
de extrema gravidade. (AC).
Art.
182-A. Além
dos elementos de dosimetria
previstos neste Capítulo, a
fixação das penas pecuniárias
levará obrigatoriamente em
consideração a capacidade
econômico-financeira do
infrator ou da entidade de prática
desportiva. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
183.
Quando o agente, mediante
uma única ação, pratica
duas ou mais infrações, a de
pena maior absorve a de pena
menor.
Art.
184.
Quando o agente mediante
mais de uma ação ou omissão,
pratica duas ou mais infrações,
aplicam-se cumulativamente as
penas.
TÍTULO
VII- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009)
CAPÍTULO
I- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009)
Art.
185. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
II
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
186.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
II
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Capítulo
II- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
187.
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
II
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
III
(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
5º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
188. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
189.
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
VIII- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
I- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
190.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
Único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
LIVRO
III- DAS
INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Capítulo
I- DAS
INFRAÇÕES RELATIVAS À
ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA, ÀS
COMPETIÇÕES E À JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
191.
Deixar de cumprir, ou
dificultar o cumprimento:
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
I
- de obrigação legal; (AC).
II
- de deliberação, resolução,
determinação, exigência,
requisição ou qualquer ato
normativo ou administrativo do
CNE ou de entidade de
administração do desporto a
que estiver filiado ou
vinculado; (AC).
III
- de regulamento, geral ou
especial, de competição.
(AC).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a 100.000,00 (cem mil
reais), com fixação de prazo
para cumprimento da obrigação.
(AC).
§
1º É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
multa pela de advertência se
a infração for de pequena
gravidade. (AC).
§
2º Se a infração for
cometida por pessoa jurídica,
além da pena a ser-lhe
aplicada, as pessoas naturais
responsáveis pela infração
ficarão sujeitas a suspensão
automática enquanto perdurar
o descumprimento. (AC).
Art.
192.
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
193. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
194.
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
195. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
196. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
197.
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
198.
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
199.
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
200.
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
201.
Recusar acesso em praça
de desporto, pública ou
particular, aos auditores e
procuradores atuantes perante
os respectivos órgãos
judicantes da Justiça
Desportiva, na hipótese do
art. 20 deste Código. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com fixação de prazo
para cumprimento da obrigação,
podendo ser cumulada com a
interdição do local para a
prática de qualquer atividade
relativa à respectiva
modalidade enquanto perdurar o
descumprimento. (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
multa pela de advertência se
a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art.
202.
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
203.
Deixar de disputar, sem
justa causa, partida, prova ou
o equivalente na respectiva
modalidade, ou dar causa à
sua não realização ou à
sua suspensão. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e perda dos pontos
em disputa a favor do adversário,
na forma do regulamento. (NR).
§
1º A entidade de prática
desportiva também fica
sujeita às penas deste artigo
se a suspensão da partida
tiver sido comprovadamente
causada ou provocada por sua
torcida. (AC).
§
2º Se da infração resultar
benefício ou prejuízo
desportivo a terceiro, o órgão
judicante poderá aplicar a
pena de exclusão da competição
em disputa. (AC).
§
3º Em caso de reincidência
específica, a entidade de prática
desportiva será excluída do
campeonato, torneio ou
equivalente em disputa. (AC).
§
4º Para os fins do § 3º,
considerar-se-á reincidente a
entidade de prática
desportiva quando a infração
for praticada em campeonato,
torneio ou equivalente da
mesma categoria, observada a
regra do art. 179, § 2º.
(AC).
Art.
204.
Abandonar a disputa de
campeonato, torneio ou
equivalente, da respectiva
modalidade, após o seu início.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), sendo as consequências
desportivas decorrentes do
abandono dirimidas pelo
respectivo regulamento. (NR).
Art.
205.
Impedir o prosseguimento
de partida, prova ou
equivalente que estiver
disputando, por insuficiência
numérica intencional de seus
atletas ou por qualquer outra
forma. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e perda dos pontos
em disputa a favor do adversário,
na forma do regulamento. (NR).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º A entidade de prática
desportiva fica sujeita às
penas deste artigo se a
suspensão da partida tiver
sido comprovadamente causada
ou provocada por sua torcida.
(AC).
§
2º Se da infração resultar
benefício ou prejuízo
desportivo a terceiro, o órgão
judicante poderá aplicar a
pena de exclusão do
campeonato, torneio ou
equivalente em disputa. (AC).
§
3º Em caso de reincidência
específica, a entidade de prática
desportiva será excluída do
campeonato, torneio ou
equivalente em disputa. (AC).
§
4º Para os fins do § 3º,
considerar-se-á reincidente a
entidade de prática
desportiva quando a infração
for praticada em campeonato,
torneio ou equivalente da
mesma categoria, observada a
regra do art. 179, § 2º.
(AC).
§
5º Para os fins deste artigo,
presume-se a intenção de
impedir o prosseguimento
quando o resultado da suspensão
da partida, prova ou
equivalente for mais favorável
ao infrator do que ao adversário.
(AC).
Art.
206.
Dar causa ao atraso do início
da realização de partida,
prova ou equivalente, ou
deixar de apresentar a sua
equipe em campo até a hora
marcada para o início ou reinício
da partida, prova ou
equivalente. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
multa de R$ 100,00 (cem reais)
até R$ 1.000,00 (mil reais)
por minuto. (NR).
§
1º Se o atraso for superior
ao tempo previsto no
regulamento de competição da
respectiva modalidade, o
infrator responderá pelas
penas previstas no art. 203.
(AC).
§
2º Quando duas ou mais
partidas forem disputadas no
mesmo horário e verificar-se
que o atraso da equipe
permitiu ao infrator conhecer
resultados de outras partidas
antes que a sua estivesse
encerrada, a multa será de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
(AC).
Art.
207.
Ordenar ao atleta que não
atenda à requisição ou
convocação feita por
entidade de administração de
desporto, para competição
oficial ou amistosa, ou que se
omita, de qualquer modo.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (NR).
Art.
208. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
209. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
210.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
211.
Deixar de manter o local
que tenha indicado para
realização do evento com
infra-estrutura necessária a
assegurar plena garantia e
segurança para sua realização.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e interdição do
local, quando for o caso, até
a satisfação das exigências
que constem da decisão. (NR).
Parágrafo
único. Incide nas mesmas
penas a entidade mandante que
não assegurar, à delegação
visitante, livre acesso ao
local da competição e aos
vestiários. (Incluído pela
Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de
2006)
Art.
212.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
213.
Deixar de tomar providências
capazes de prevenir e
reprimir: (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- desordens em sua praça de
desporto; (AC).
II
- invasão do campo ou local
da disputa do evento
desportivo; (AC).
III
- lançamento de objetos no
campo ou local da disputa do
evento desportivo. (AC).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (NR).
§
1º Quando a desordem, invasão
ou lançamento de objeto for
de elevada gravidade ou causar
prejuízo ao andamento do
evento desportivo, a entidade
de prática poderá ser punida
com a perda do mando de campo
de uma a dez partidas, provas
ou equivalentes, quando
participante da competição
oficial. (NR).
§
2º Caso a desordem, invasão
ou lançamento de objeto seja
feito pela torcida da entidade
adversária, tanto a entidade
mandante como a entidade
adversária serão puníveis,
mas somente quando comprovado
que também contribuíram para
o fato. (NR).
§
3º A comprovação da
identificação e detenção
dos autores da desordem, invasão
ou lançamento de objetos, com
apresentação à autoridade
policial competente e registro
de boletim de ocorrência
contemporâneo ao evento,
exime a entidade de
responsabilidade, sendo também
admissíveis outros meios de
prova suficientes para
demonstrar a inexistência de
responsabilidade. (NR).
§
4º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
5º(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
6º(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
214.
Incluir na equipe, ou
fazer constar da súmula ou
documento equivalente, atleta
em situação irregular para
participar de partida, prova
ou equivalente. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA:
perda do número máximo de
pontos atribuídos a uma vitória
no regulamento da competição,
independentemente do resultado
da partida, prova ou
equivalente, e multa de R$
100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
§
1º Para os fins deste artigo,
não serão computados os
pontos eventualmente obtidos
pelo infrator. (NR).
§
2º O resultado da partida,
prova ou equivalente será
mantido, mas à entidade
infratora não serão
computados eventuais critérios
de desempate que lhe
beneficiem, constantes do
regulamento da competição,
como, entre outros, o registro
da vitória ou de pontos
marcados. (NR).
§
3º A entidade de prática
desportiva que ainda não
tiver obtido pontos
suficientes ficará com pontos
negativos.
§
4º Não sendo possível
aplicar-se a regra prevista
neste artigo em face da forma
de disputa da competição, o
infrator será excluído da
competição. (NR).
Art.
215.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
II (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
216.
Celebrar contrato de
trabalho com duas ou mais
entidades de prática
desportiva, por tempo de vigência
sobrepostos, levados a
registro. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
suspensão de trinta a cento e
oitenta dias, podendo ser
cumulada com multa de R$
100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
Parágrafo
único. Incorre nas
mesmas penas: (AC).
I
- aquele que requerer inscrição
por mais de uma entidade de prática
desportiva ou omitir, no
pedido de inscrição, sua
vinculação a outra entidade
de prática desportiva; (AC).
II
- a entidade de prática
desportiva que celebrar, no
mesmo ato, dois ou mais
contratos de trabalho
consecutivos com o mesmo
atleta, para períodos
seguidos. (AC).
Art.
217.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
218.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
219.
Danificar praça de
desportos, sede ou dependência
de entidade de prática
desportiva.
PENA:
suspensão de trinta a cento e
oitenta dias, podendo ser
cumulada com multa de R$
100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), além
de indenização pelos danos
causados, a ser fixada pelo órgão
judicante competente. (NR).
Capítulo
II- DAS
INFRAÇÕES REFERENTES À
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
220.
Deixar a autoridade
desportiva que tomou
conhecimento de falsidade
documental de comunicar a
infração ao competente órgão
judicante.
PENA:
suspensão de trinta a noventa
dias, e, na reincidência,
eliminação.
Art.
220-A.
Deixar de: (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
I
- colaborar com os órgãos da
Justiça Desportiva e com as
demais autoridades desportivas
na apuração de
irregularidades ou infrações
disciplinares; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
II
- comparecer,
injustificadamente, ao órgão
de Justiça Desportiva, quando
regularmente intimado; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
III
- tomar providências para o
comparecimento à entidade de
administração do desporto,
ou a órgão judicante da
Justiça Desportiva, de
pessoas que lhe sejam
vinculadas, quando convocadas
por seu intermédio. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com fixação de
prazo para cumprimento da
obrigação. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
multa pela de advertência se
a infração for de pequena
gravidade. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º Se a infração for
cometida por pessoa jurídica,
além da pena a ser-lhe
aplicada, as pessoas naturais
responsáveis pela infração
e pelo respectivo cumprimento
da obrigação ficarão
sujeitas à suspensão automática
enquanto não a cumprir.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
221.
Dar causa, por erro
grosseiro ou sentimento
pessoal, à instauração de
inquérito ou processo na
Justiça Desportiva. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA:
suspensão de quinze a
trezentos e sessenta dias à
pessoa natural ou, tratando-se
de entidade de administração
ou de prática desportiva,
multa de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). (NR).
Art.
222. Prestar depoimento falso
perante a Justiça Desportiva.
PENA:
suspensão de noventa a
trezentos e sessenta dias e,
na reincidência, eliminação.
Parágrafo
único. A infração deixa de
ser punível se o agente,
antes do julgamento, se
retratar e declarar a verdade.
Art.
223.
Deixar de cumprir ou
retardar o cumprimento de
decisão, resolução, transação
disciplinar desportiva ou
determinação da Justiça
Desportiva. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (NR).
Parágrafo
único. Quando o infrator for
pessoa natural, a pena será
de suspensão automática até
que se cumpra a decisão,
resolução ou determinação,
além de suspensão por
noventa a trezentos e sessenta
dias e, na reincidência,
eliminação. (NR).
Art.
224.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
225.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
226.
Deixar a entidade de
administração do desporto da
mesma jurisdição territorial
de prover os órgãos da Justiça
Desportiva dos recursos
humanos e materiais necessários
ao seu pleno e célere
funcionamento quando
devidamente notificado pelo
Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), dentro do prazo
fixado na notificação.
PENA:
suspensão do Presidente da
entidade desportiva, ou de
quem faça suas vezes até o
integral cumprimento da obrigação.
Art.
227.
Admitir ao exercício de
cargo ou função, remunerados
ou não, quem estiver
eliminado ou em cumprimento de
pena disciplinar, na mesma
modalidade.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (NR).
Art.
228.
Exercer cargo, função
ou atividade, na modalidade
desportiva, durante o período
em que estiver suspenso por
decisão da Justiça
Desportiva.
PENA:
suspensão de noventa a cento
e oitenta dias, sem prejuízo
da pena anteriormente imposta.
Art.
229.
Dar ou oferecer vantagem
a testemunha, perito, tradutor
ou intérprete, para fazer
afirmação falsa, negar ou
calar a verdade em depoimento,
perícia, tradução ou
interpretação.
PENA:
suspensão de trezentos e
sessenta a setecentos e vinte
dias e eliminação no caso de
reincidência. (NR).
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrer
aquele que aceita a vantagem
oferecida. (AC).
Art.
230.
Não devolver os autos à
Secretaria no prazo
estabelecido:
PENA:
multa de até R$ 1.000,00 (mil
reais) por dia de atraso.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Art.
231.
Pleitear, antes de
esgotadas todas as instâncias
da Justiça Desportiva, matéria
referente à disciplina e
competições perante o Poder
Judiciário, ou beneficiar-se
de medidas obtidas pelos
mesmos meios por terceiro.
PENA:
exclusão do campeonato ou
torneio que estiver disputando
e multa de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (NR).
Capítulo
IV
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
232.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
233.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
TÍTULO
IX
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
I
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
V- DAS
INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA
DESPORTIVA
Art.
234.
Falsificar, no todo ou em
parte, documento público ou
particular, omitir declaração
que nele deveria constar,
inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa
da que deveria ser escrita,
para o fim de usá-lo perante
a Justiça Desportiva ou
entidade desportiva.
PENA:
suspensão de cento e oitenta
a setecentos e vinte dias,
multa de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) e eliminação na
reincidência; se a infração
for cometida por qualquer das
pessoas naturais elencadas no
art. 1º, § 1º, VI, a
suspensão mínima será de
trezentos e sessenta dias.
(NR).
§
1º Nas mesmas penas incorrerá
quem fizer uso do documento
falsificado na forma deste
artigo, conhecendo-lhe a
falsidade.
§
2º No caso de falsidade de
documento público, após o trânsito
em julgado da decisão que a
reconhecer, o Presidente do órgão
judicante encaminhará ao
Ministério Público os
elementos necessários à
apuração da responsabilidade
criminal.
§
3º Equipara-se a documento,
para os efeitos deste artigo,
as provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas,
de vídeo tape e as imagens
fixadas por qualquer meio
eletrônico.
Art.
235. Atestar ou certificar
falsamente, em razão da função,
fato ou circunstância que
habilite atleta a obter
registro, condição de jogo,
inscrição, transferência ou
qualquer vantagem indevida.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), suspensão de
cento e oitenta a setecentos e
vinte dias e eliminação no
caso de reincidência. (NR).
Art.
236.
Usar, em atividade
desportiva, como própria,
carteira de atleta ou qualquer
documento de identidade de
outrem ou ceder a outrem, para
que dele se utilize, documento
dessa natureza, próprio ou de
terceiro.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), suspensão de
cento e oitenta a setecentos e
vinte dias e eliminação no
caso de reincidência. (NR).
Capítulo
II
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009)
Art.
237.
Dar ou prometer vantagem
indevida a quem exerça cargo
ou função, remunerados ou não,
em qualquer entidade
desportiva ou órgão da Justiça
Desportiva, para que pratique,
omita ou retarde ato de ofício
ou, ainda, para que o faça
contra disposição expressa
de norma desportiva.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), suspensão de
trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias e
eliminação no caso de
reincidência. (NR).
Art.
238.
Receber ou solicitar,
para si ou para outrem,
vantagem indevida em razão de
cargo ou função, remunerados
ou não, em qualquer entidade
desportiva ou órgão da Justiça
Desportiva, para praticar,
omitir ou retardar ato de ofício,
ou, ainda, para fazê-lo
contra disposição expressa
de norma desportiva.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), suspensão de
trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias e
eliminação no caso de
reincidência. (NR).
Art.
239.
Deixar de praticar ato de
ofício, por interesse pessoal
ou para favorecer ou
prejudicar outrem ou praticá-lo,
para os mesmos fins, com abuso
de poder ou excesso de
autoridade.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), suspensão de
cento e vinte a trezentos e
sessenta dias e eliminação
no caso de reincidência.
(NR).
Art.
240.
Aliciar atleta autônomo
ou pertencente a qualquer
entidade desportiva.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e suspensão de
sessenta a cento e oitenta
dias. (NR).
Parágrafo
único. Comprovado o
comprometimento da entidade
desportiva no aliciamento, será
ela punida com a pena de multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
Art.
241.
Dar ou prometer qualquer
vantagem a árbitro ou
auxiliar de arbitragem para
que influa no resultado da
partida, prova ou equivalente.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e eliminação.
(NR).
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrerá:
I
- o intermediário;
II
- o árbitro e o auxiliar de
arbitragem que aceitarem a
vantagem.
Art.
242.
Dar ou prometer vantagem
indevida a membro de entidade
desportiva, dirigente, técnico,
atleta ou qualquer pessoa
natural mencionada no art. 1º,
§ 1º, VI, para que, de
qualquer modo, influencie o
resultado de partida, prova ou
equivalente. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e eliminação.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrerá
o intermediário.
Art.
243.
Atuar, deliberadamente,
de modo prejudicial à equipe
que defende.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e suspensão de
cento e oitenta a trezentos e
sessenta dias. (NR).
§
1º Se a infração for
cometida mediante pagamento ou
promessa de qualquer vantagem,
a pena será de suspensão de
trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias e
eliminação no caso de
reincidência, além de multa,
de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
§
2º O autor da promessa ou da
vantagem será punido com pena
de eliminação, além de
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (NR).
Art.
243-A. Atuar,
de forma contrária à ética
desportiva, com o fim de
influenciar o resultado de
partida, prova ou equivalente.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e suspensão de
seis a doze partidas, provas
ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, ou pelo
prazo de cento e oitenta a
trezentos e sessenta dias, se
praticada por qualquer outra
pessoa natural submetida a
este Código; no caso de
reincidência, a pena será de
eliminação. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Se do procedimento
atingir-se o resultado
pretendido, o órgão
judicante poderá anular a
partida, prova ou equivalente,
e as penas serão de multa, de
R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), e
suspensão de doze a vinte e
quatro partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, ou pelo
prazo de trezentos e sessenta
a setecentos e vinte dias, se
praticada por qualquer outra
pessoa natural submetida a
este Código; no caso de
reincidência, a pena será de
eliminação. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
243-B.
Constranger alguém,
mediante violência, grave
ameaça ou por qualquer outro
meio, a não fazer o que a lei
permite ou a fazer o que ela não
manda. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e suspensão de
trinta a cento e vinte dias.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-C.
Ameaçar alguém, por
palavra, escrito, gestos ou
por qualquer outro meio, a
causar-lhe mal injusto ou
grave. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e suspensão de
trinta a cento e vinte dias.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-D.
Incitar publicamente o
ódio ou a violência. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e suspensão pelo
prazo de trezentos e sessenta
a setecentos e vinte dias.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Quando a manifestação
for feita por meio da
imprensa, rádio, televisão,
Internet ou qualquer meio
eletrônico, ou for praticada
dentro ou nas proximidades da
praça desportiva em que for
realizada a partida, prova ou
equivalente, o infrator poderá
sofrer, além da suspensão
pelo prazo de trezentos e
sessenta a setecentos e vinte
dias, pena de multa entre R$
50.000,00 (cinquenta mil
reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
243-E.
Submeter criança ou
adolescente, sob sua
autoridade, guarda ou vigilância,
a vexame ou a constrangimento.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e suspensão pelo
prazo de trezentos e sessenta
a setecentos e vinte dias.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Nas mesmas penas incorre,
na medida de sua
culpabilidade, o técnico
responsável pelo atleta
desportivamente reincidente na
mesma competição. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º O Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD) encaminhará
todas as peças dos autos,
assim que oferecida denúncia,
ao Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
3° Comprovada a culpabilidade
do agente, os autos serão
enviados ao Ministério Público,
após o trânsito em julgado.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-F.
Ofender alguém em sua
honra, por fato relacionado
diretamente ao desporto.(Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e suspensão de
uma a seis partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de
quinze a noventa dias, se
praticada por qualquer outra
pessoa natural submetida a
este Código. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Se a ação for praticada
por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, contra
árbitros, assistentes ou
demais membros de equipe de
arbitragem, a pena mínima será
de suspensão por quatro
partidas. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º Para todos os efeitos, o
árbitro e seus auxiliares são
considerados em função desde
a escalação até o término
do prazo fixado para a entrega
dos documentos da competição
na entidade. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
243-G.
Praticar ato
discriminatório, desdenhoso
ou ultrajante, relacionado a
preconceito em razão de
origem étnica, raça, sexo,
cor, idade, condição de
pessoa idosa ou portadora de
deficiência:(Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
suspensão de cinco a dez
partidas, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de cento
e vinte a trezentos e sessenta
dias, se praticada por
qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código, além
de multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Caso a infração prevista
neste artigo seja praticada
simultaneamente por considerável
número de pessoas vinculadas
a uma mesma entidade de prática
desportiva, esta também será
punida com a perda do número
de pontos atribuídos a uma
vitória no regulamento da
competição,
independentemente do resultado
da partida, prova ou
equivalente, e, na reincidência,
com a perda do dobro do número
de pontos atribuídos a uma
vitória no regulamento da
competição,
independentemente do resultado
da partida, prova ou
equivalente; caso não haja
atribuição de pontos pelo
regulamento da competição, a
entidade de prática
desportiva será excluída da
competição, torneio ou
equivalente. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º A pena de multa prevista
neste artigo poderá ser
aplicada à entidade de prática
desportiva cuja torcida
praticar os atos discriminatórios
nele tipificados, e os
torcedores identificados ficarão
proibidos de ingressar na
respectiva praça esportiva
pelo prazo mínimo de
setecentos e vinte dias.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º Quando a infração for
considerada de extrema
gravidade, o órgão judicante
poderá aplicar as penas dos
incisos V, VII e XI do art.
170. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
III- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
244.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
5º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
6º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
7º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
244-A.
As infrações por
dopagem são reguladas pela
lei, pelas normas
internacionais pertinentes e,
de forma complementar, pela
legislação internacional
referente à respectiva
modalidade esportiva. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
245.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
246.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
247.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
Único.(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009)..
Art.
248.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
249.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
VI- DAS
INFRAÇÕES RELATIVAS À
DISPUTA DAS PARTIDAS, PROVAS
OU EQUIVALENTES
(Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
249-A. A interpretação das
infrações previstas neste
Capítulo observará as
peculiaridades de cada
modalidade desportiva
submetida a este Código;
sempre que este Capítulo
oferecer exemplos de infrações,
estes não serão exaustivos,
e o pressuposto de sua aplicação
será a compatibilidade com a
dinâmica da respectiva
modalidade desportiva. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
IV -
(Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009)
Art.
250.
Praticar ato desleal ou
hostil durante a partida,
prova ou equivalente.
PENA:
suspensão de uma a três
partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de
quinze a sessenta dias, se
praticada por qualquer outra
pessoa natural submetida a
este Código. (AC).
§
1º Constituem exemplos da
infração prevista neste
artigo, sem prejuízo de
outros: (AC).
I
- impedir de qualquer forma,
em contrariedade às regras de
disputa do jogo, uma
oportunidade clara de gol,
pontuação ou equivalente;
(AC).
II
- empurrar acintosamente o
companheiro ou adversário,
fora da disputa da jogada.
(AC).
§
2º É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art.
251.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
252.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
5º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
253.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
254.
Praticar jogada violenta:
PENA:
suspensão de uma a seis
partidas, provas ou
equivalentes.
§
1º Constituem exemplos da
infração prevista neste
artigo, sem prejuízo de
outros: (AC).
I
- qualquer ação cujo emprego
da força seja incompatível
com o padrão razoavelmente
esperado para a respectiva
modalidade; (AC).
II
- a atuação temerária ou
imprudente na disputa da
jogada, ainda que sem a intenção
de causar dano ao adversário.
(AC).
§
2º É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
§
3º Na hipótese de o atingido
permanecer impossibilitado de
praticar a modalidade em
consequência de jogada
violenta grave, o infrator
poderá continuar suspenso até
que o atingido esteja apto a
retornar ao treinamento,
respeitado o prazo máximo de
cento e oitenta dias. (AC).
§
4º A informação do retorno
do atingido ao treinamento
dar-se-á mediante comunicação
ao órgão judicante (STJD ou
TJD) pela entidade de prática
desportiva à qual o atingido
estiver vinculado. (AC).
Art.
254-A. Praticar
agressão física durante a
partida, prova ou equivalente.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de quatro a doze
partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias,
se praticada por qualquer
outra pessoa natural submetida
a este Código. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).§ 1º Constituem
exemplos da infração
prevista neste artigo, sem
prejuízo de outros:
I
- desferir dolosamente soco,
cotovelada, cabeçada ou
golpes similares em outrem, de
forma contundente ou assumindo
o risco de causar dano ou lesão
ao atingido; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
II
- desferir chutes ou pontapés,
desvinculados da disputa de
jogo, de forma contundente ou
assumindo o risco de causar
dano ou lesão ao atingido.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º Se da agressão resultar
lesão corporal grave,
atestada por laudo médico, a
pena será de suspensão de
oito a vinte e quatro
partidas.(Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
3º Se a ação for praticada
contra árbitros, assistentes
ou demais membros de equipe de
arbitragem, a pena mínima será
de suspensão por cento e
oitenta dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
4º Na hipótese de o agredido
permanecer impossibilitado de
praticar a modalidade em
consequência da agressão, o
agressor poderá continuar
suspenso até que o agredido
esteja apto a retornar ao
treinamento, respeitado o
prazo máximo de cento e
oitenta dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
5º A informação do retorno
do agredido ao treinamento
dar-se-á mediante comunicação
ao órgão judicante (STJD ou
TJD) pela entidade de prática
desportiva à qual o agredido
estiver vinculado. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
254-B.
Cuspir em outrem:
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de seis a doze
partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias,
se praticada por qualquer
outra pessoa natural submetida
a este Código. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Se a ação for
praticada contra árbitros,
assistentes ou demais membros
de equipe de arbitragem, a
pena mínima será de suspensão
por trezentos e sessenta dias,
qualquer que seja o infrator.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
255.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
256.
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
257.
Participar de rixa,
conflito ou tumulto, durante a
partida, prova ou equivalente.
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de duas a dez
partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias,
se praticada por qualquer
outra pessoa natural submetida
a este Código. (NR).
§
1º No caso específico do
futebol, a pena mínima será
de seis partidas, se praticada
por atleta. (AC).
§
2º Não constitui infração
a conduta destinada a evitar o
confronto, a proteger outrem
ou a separar os contendores.
(AC).
§
3º Quando não seja possível
identificar todos os
contendores, as entidades de
prática desportiva cujos
atletas, treinadores, membros
de comissão técnica,
dirigentes ou empregados
tenham participado da rixa,
conflito ou tumulto serão
apenadas com multa de até R$
20.000,00 (vinte mil reais).
(AC).
Art.
258.
Assumir qualquer conduta
contrária à disciplina ou à
ética desportiva não
tipificada pelas demais regras
deste Código. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
suspensão de uma a seis
partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias,
se praticada por qualquer
outra pessoa natural submetida
a este Código. (NR).
§
1º É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
§
2º Constituem exemplos de
atitudes contrárias à
disciplina ou à ética
desportiva, para os fins deste
artigo, sem prejuízo de
outros:
I
- desistir de disputar
partida, depois de iniciada,
por abandono, simulação de
contusão, ou tentar impedir,
por qualquer meio, o seu
prosseguimento; (AC).
II
- desrespeitar os membros da
equipe de arbitragem, ou
reclamar desrespeitosamente
contra suas decisões. (AC).
Art.
258-A. Provocar
o público durante partida,
prova ou equivalente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
suspensão de duas a seis
partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias,
se praticada por qualquer
outra pessoa natural submetida
a este Código. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
258-B.
Invadir local destinado
à equipe de arbitragem, ou o
local da partida, prova ou
equivalente, durante sua
realização, inclusive no
intervalo regulamentar. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
suspensão de uma a três
partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias,
se praticada por qualquer
outra pessoa natural submetida
a este Código. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º Considera-se invasão o
ingresso nos locais
mencionados no caput sem a
necessária autorização.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
258-C.
Dar ou transmitir
instruções a atletas,
durante a realização de
partida, prova ou equivalente,
em local proibido pelas regras
ou regulamento da modalidade
desportiva. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
suspensão de uma a três
partidas. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade(Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
258-D.
As penalidades de
suspensão decorrentes das
infrações previstas neste
Capítulo poderão ser
cumuladas com a aplicação de
multa de até R$ 10.000,00
(dez mil reais) para a
entidade de prática
desportiva a que estiver
vinculado o infrator,
observados os elementos de
dosimetria da pena e, em
especial, o previsto no art.
182-A. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
V- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
VII- DAS
INFRAÇÕES RELATIVAS À
ARBITRAGEM
Art.
259.
Deixar de observar as
regras da modalidade.
PENA:
suspensão de quinze a cento e
vinte dias e, na reincidência,
suspensão de sessenta a
duzentos e quarenta dias,
cumuladas ou não com multa,
de R$ 100,00 (cem reais) a R$
1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo
único (Revogado Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º A partida, prova ou
equivalente poderá ser
anulada se ocorrer,
comprovadamente, erro de
direito relevante o suficiente
para alterar seu resultado.
(AC).
§
2º É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art.
260.
Omitir-se no dever de
prevenir ou de coibir violência
ou animosidade entre os
atletas, no curso da competição.
PENA:
suspensão de trinta a cento e
oitenta dias e, na reincidência,
suspensão de cento e oitenta
a trezentos e sessenta dias,
cumuladas ou não com multa,
de R$ 100,00 (cem reais) a R$
1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art.
261.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
261-A.
Deixar o árbitro,
auxiliar ou membro da equipe
de arbitragem de cumprir as
obrigações relativas à sua
função. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Pena:
suspensão de quinze a noventa
dias, cumulada ou não com
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais). (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Constituem exemplos da
infração prevista neste
artigo, sem prejuízo de
outros: (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- não se apresentar
devidamente uniformizado ou
apresentar-se sem o material
necessário ao desempenho das
suas atribuições: (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
II
- deixar de apresentar-se, sem
justo motivo, no local
destinado à realização da
partida, prova ou equivalente
com a antecedência mínima
exigida no regulamento para o
início da competição.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
III
- não conferir documento de
identificação das pessoas
naturais constantes da súmula
ou equivalente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
IV
- deixar de entregar ao órgão
competente, no prazo legal, os
documentos da partida, prova
ou equivalente, regularmente
preenchidos; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
V
- dar início à partida,
prova ou equivalente, ou não
interrompê-la quando, no
local exclusivo destinado a
sua prática, houver qualquer
pessoa que não as previstas
nas regras das modalidades,
regulamentos e normas da
competição. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
262.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
263.
Deixar de comunicar à
autoridade competente, em
tempo oportuno, que não se
encontra em condições de
exercer suas atribuições.
PENA:
suspensão de cinco a sessenta
dias, cumulada ou não com
multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art.
264.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
265.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
266.
Deixar de relatar as
ocorrências disciplinares da
partida, prova ou equivalente,
ou fazê-lo de modo a
impossibilitar ou dificultar a
punição de infratores,
deturpar os fatos ocorridos ou
fazer constar fatos que não
tenha presenciado.
PENA:
suspensão de trinta a
trezentos e sessenta dias,
cumulada ou não com multa, de
R$ 100,00 (cem reais) a R$
1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art.
267.
Deixar de solicitar às
autoridades competentes as
providências necessárias à
segurança individual de
atletas e auxiliares ou deixar
de interromper a partida, caso
venham a faltar essas
garantias.
PENA:
suspensão de trinta a
trezentos e sessenta dias,
cumulada ou não com multa, de
R$ 100,00 (cem reais) a R$
1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art.
268.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
269.
Recusar-se,
injustificadamente, a iniciar
a partida, prova ou
equivalente, ou abandoná-la
antes do seu término.
PENA:
suspensão de trinta a cento e
oitenta dias, cumulada ou não
com multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art.
270.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
271.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
272.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
273.
Praticar atos com excesso
ou abuso de autoridade.
PENA:
suspensão de quinze a cento e
oitenta dias, cumulada ou não
com multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão
judicante substituir a pena de
suspensão pela de advertência
se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Capítulo
VI- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
274.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
275. (Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
276.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
277.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
278.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
279.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
280.
(Revogado Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado Resolução
CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
X- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
I- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
LIVRO
COMPLEMENTAR- DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Capítulo
I- DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
281.
Não existindo ou, se
existindo, deixar de funcionar
o órgão judicante, a
entidade de administração do
desporto designará os seus
representantes, que procederão
na forma do § 1º do art. 15
deste Código.
Art.
281-A.
Para os fins dos arts.
4º e 5º deste Código, não
existindo ou, se existindo,
deixar de funcionar alguma das
entidades por eles listadas,
as indicações a serem feitas
por tais entidades sê-lo-ão
pela respectiva entidade de
administração do desporto.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Caso as entidades
inexistentes sejam constituídas
ou as inativas voltem a
funcionar, poderão elas
substituir os auditores
interinos indicados na forma
deste artigo, mediante
comunicação dirigida ao
Presidente do Tribunal. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
282.
A interpretação das
normas deste Código far-se-á
com observância das regras
gerais de hermenêutica,
visando à defesa da
disciplina, da moralidade do
desporto e do espírito
desportivo. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
1º Na interpretação deste Código,
os termos utilizados no
masculino incluem o feminino e
vice-versa. (AC).
§
2º Para os fins deste Código,
o termo “regional”
compreende tanto as Regiões
como os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios,
conforme o caso. (AC).
§
3º Para os fins deste Código,
os termos “partida”,
“prova” ou
“equivalentes” compreendem
todo o período entre o
ingresso e a saída dos
limites da praça desportiva,
por quaisquer dos
participantes do evento. (AC).
Art.
283.
Os casos omissos e as
lacunas deste Código serão
resolvidos com a adoção dos
princípios gerais de direito,
dos princípios que regem este
Código e das normas
internacionais aceitas em cada
modalidade, vedadas, na definição
e qualificação de infrações,
as decisões por analogia e a
aplicação subsidiária de
legislação não desportiva.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
284.
Após o trânsito em
julgado das decisões condenatórias,
serão elas remetidas, quando
for o caso, aos respectivos órgãos
de fiscalização do exercício
profissional, para as providências
que entenderem necessárias. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
II- (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
II- DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art.
285.
(Revogada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
285-A.
Os mandatos e as funções
dos atuais auditores e
procuradores ficam mantidos até
o seu término, observadas as
novas atribuições
estipuladas por este Código.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
286.
Este Código e suas
alterações entram em vigor
na data de sua publicação,
mantidas as regras anteriores
aos processos em curso.
(Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Art.
286-A.
Faculta-se às
entidades nacionais de
administração do desporto
propor a adoção de tábua de
infrações e penalidades
peculiares à respectiva
modalidade desportiva em
complementação àquelas
constantes deste Código.
(Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. A proposta referida no
caput é limitada às infrações
e penalidades peculiares,
condicionada à prévia
apreciação do Conselho
Nacional de Esporte, e, se
aprovada, será publicada como
Anexo ao Código Brasileiro de
Justiça Desportiva, sendo seu
campo de incidência restrito
à respectiva modalidade
desportiva. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
286-B. Os Tribunais de Justiça
Desportiva e o STJD de cada
modalidade, bem como as
Procuradorias que atuam
perante estes órgãos, terão
o prazo de trezentos e
sessenta dias para aprovar
seus respectivos regimentos
internos, caso inexistentes,
sob pena de aplicar-se ao
Presidente do órgão
judicante, ou ao
Procurador-Geral, se for o
caso, a penalidade do art.
191. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
286-C. Incumbe aos Tribunais
de Justiça Desportiva e ao
STJD, no prazo de trezentos e
sessenta dias, emitir ato
normativo, no âmbito de sua
competência, dispondo sobre
critérios para conversão de
pena, quando assim admitido
por este Código, em medida de
interesse social, que, entre
outros meios legítimos, poderá
se dar mediante a prestação
de serviço comunitário nos
campos da assistência social,
do desporto, da cultura, da
educação, da saúde, do
voluntariado, além da defesa,
preservação e conservação
do meio ambiente. (Redação
dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
287. Ficam revogadas as
Portarias MEC nº 702, de 17
de dezembro de 1981; nº 25 de
24 de janeiro de 1984; nº
328, de 12 de maio de 1987;
relativas ao Código
Brasileiro Disciplinar de
Futebol (CBDF); Portarias MEC
nº 629, de 2 de setembro de
1986; nº 877, de 23 de
dezembro de 1986, relativas ao
Código Brasileiro de Justiça
e Disciplina Desportivas
(CBJDD), e as Resoluções de
Diretoria das entidades de
administração do desporto
que se tenham incorporado às
Portarias ora revogadas, e
demais disposições em contrário.