Aprovado
pela Portaria MEC n° 702, de
17.12.1981(REVOGADA)
Livro
Primeiro
JUSTIÇA
DESPORTIVA
TÍTULO
I
Da Organização da Justiça e
do Processo Disciplinar
Capítulo
I
Da Organização da Justiça
Art.
1º A
organização da justiça e o
Processo Disciplinar,
relativamente ao futebol,
regulam-se por este Código, a
que ficam submetidas, em todo
o território nacional, a
Confederação Brasileira de
Futebol e as federações,
ligas, associações
desportivas e pessoas físicas
que lhes forem direta ou
indiretamente subordinadas,
mediante ou sem remuneração.
Art.
2° São
órgãos da Justiça
Desportiva:
I
- O
Superior Tribunal de Justiça
Desportiva(STJD);
II
- O
Tribunal Especial(TE);
III
- Os
Tribunais de Justiça
Desportivas(TJD);
IV
-
As Juntas de Justiça
Desportiva (JD).
Art.
3o O
Superior Tribunal de justiça
Desportiva (stjd), com jurisdição
em todo o território
nacional, é constituído de
nove (9) auditores efetivos,
um dos quais indicado pelo órgão
de classe dos atletas
profissionais de futebol e três
(3) substitutos.
Art.
4o O
Tribunal Especial (TE), com
jurisdição em todo o território
nacional, é constituído de
cinco (5) auditores efetivos,
um dos quais indicado pelo órgão
de classe dos atletas
profissionais de futebol e
dois (2) substitutos.
Art.
5o Os
Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD), com Jurisdição
no território de cada federação,
são constituídos de sete (7)
a onze (11) auditores
efetivos, dois dos quais
indicados pelo órgão de
classe dos atletas
profissionais de futebol e três
(3) substitutos.
Art.
6o As
Juntas de Justiça Desportiva
(jd), com jurisdição no
território das Ligas, são
constituídasde três (3)
substitutos.
Parágrafo
único. Nos
Municipais das Capitais dos
Estados e Territórios, as
Federações poderão criar
Juntas de Justiça Desportiva
(jd), com a constituição
estabelecida neste artigo e
competência para julgar as
questões relativasao futebol armador,
excetuadas as que devam ser
obrigatoriamente julgadas
pelos Tribunais de Justiça.
Art.
7o O
Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (stjd) e o Tribunal
Especial (TE) são poderes da
Confederação Brasileira de
Futebol (CBF); os Tribunais de
Justiça Desportiva (TJD) e as
Juntas de Justiça Desportiva
(jd) e as capitais dos estados
e Território são poderes da
Federações; e as Juntas de
Justiça Desportiva (jd) são
poderes das Ligas.
Parágrafo
único. Os
órgãos enumerados no art.
2o serão
redigidos por um Presidente e
um Vice-Presidente, eleitos
por um (1) ano, mediante voto
secreto, pelos auditores
efetivos que os constituem,
permitida apenas uma reeleição.
Art.
8o Os
Tribunais e as Juntas só
poderão deliberar e julgar
com a maioria dos seus membros
dos seus membros e as Câmaras
com a totalidade.
Art.
9o Os
auditores do Superior Tribunal
de Justiça Desportiva (stjd)
e do Tribunal Especial (TE),
com o mandato coincidente com
o Presidente da Confederação
Brasileira de Futebol (CBF),
serão eleitos ou nomeados na
conformidade do que dispuser o
Estatuto da entidade,
observado o disposto nos arts.
3o e 4o
quanto ao auditor indicado
pelo órgão da classe dos
atletas profissionais de
futebol.
Art.
10. Os
auditores dos Tribunais de
Justiça Desportiva (TJD) e
das Juntas de Justiça
Desportiva (jd), inclusive os
substitutos, com mandatos
coincidentes com os
presidentes das federações e
ligas, serão eleitos ou
nomeadosna conformidade do que
dispuser o estatuto da
entidade, observado o disposto
no art. 5o,
quanto aos editores indicados
pelos atletas profissionais de
futebol.
Art.
11. Os
auditores tomarão posse
perante o Presidente da
respectiva entidade
Art.
12. A
antigüidade dos auditores
conta-se da data da posse;
quando houver ocorrido na
mesma data, considera-se mais
antigo o auditor que tiver
maior número de mandatos; se
persistir o empate,
considera-se mais antigo o
auditor ,mais idoso.
Art.
13. Ocorre
vacância do cargo de auditor:
I
-
Pela morte ou renúncia;
II
-
Pela aceitação de cargo ou
função incompatível com o
exercício da judicatura
desportiva, nos termos do art.
15;
III
-
Pela condenação passada em
julgado, na Justiça
Desportiva, ou pela condenação
passada em julgado, na Justiça
Comum, por crime que importe
incapacidade moral do agente,
a critério do Tribunal ou
Junta;
IV
-
Pelo não- comparecimento a três
(3) sessões consecutivas ou
cinco intercaladas, salvo
justo motivo, assim
considerado pelo Tribunal ou
Junta;
V
-
Por declaração de
incompatibilidade, decidida
por dois (2) terços do
Tribunal ou Junta.
Art.
14. Abertaa vaga de auditor, o
Presidente do Tribunal ou
Junta fará imediata comunicação
da ocorrência ao órgão
competente para preenchê-la.
§
1o Se,
decorrido quinze (15) dias do
recebimento da comunicação,
o órgão competente não
houver preenchido a vaga, o
Presidente do Tribunal ou
Junta nomeará como efetivo um
dos substitutos e lhe dará
posse.
§
2o No
mesmo prazo do parágrafo
anterior, deverá o órgão
competente nomear o novo
auditor substituto.
Art.
15. O
cargo de auditor, inclusive o
de substituto, é incompatível
com quaisquer cargos, funções
de direção ou empregos no
Conselho Nacional de Desportos
(CND), Conselhos Regionais de
Desportos (CRD) e em entidades
ou associações desportivas,
ressalvadosos casos especificados
em lei.
Art.
16. Não
podem integrar o mesmo
Tribunal ou Junta auditores
que tenham parentesco na linha
ascendente ou descendente, nem
auditor que seja cônjuge, irmão,
cunhado, tio, sobrinho, sogro,
padrasto ou enteado de outro
auditor.
Art.
17. O
auditor fica impedido de
intervir no processo:
I
-
Quando for credor, devedor,
avalista, fiador, sócio, patrão
ou empregado, direta ou
indiretamente, de qualquer das
partes;
II
-
Quando se houver manifestado,
por qualquer forma, sobre
causa em julgamento.
§
1o Os
impedimentos a que se refere
este artigo devem ser
declarados pelo próprio
auditor, tão logo lhe seja
distribuído o processo; se o
auditor não o fizer, podem as
partes e a Procuradoria argüi-los,
na primeira oportunidade em
que tiverem de falar no
processo.
§
2o Argüido
o impedimento, decidirá o
Tribunal ou Junta em caráter
irrecorrível.
Art.
18. Junto
ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (stjd) funcionarão
até 3 (três) procuradores.
§
1o O
Tribunal Especial (TE), os
Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD) e as Juntas
de Justiça Desportiva (jd)
terão procuradores próprios
e exclusivos, até 2 (dois)
efetivos e um (1) substituto,
para cada um dos Tribunais ou
Juntas.
§
2o Os
procuradores, em todos os
casos, serão nomeados na
conformidade do que dispuserem
os estatutos das entidades, ou
por seus presidentes, se os
estatutos nada dispuserem
sobre a forma de nomeação.
Art.
19. Aplicam-se
aos procuradores, no que
couber, as incompatibilidades
e impedimentos impostos aos
auditores.
Art.
20. Cada
Tribunal ou Junta terá um (1)
Secretário para superintender
os serviços administrativos
de sua Secretaria.
Art.
21. Compete
aos Tribunais e Juntas
conceder licençaaos auditores,
procuradores, secretários e
demais auxiliares das
Secretarias, do exercício de
suas funções.
Parágrafo
único. As
licenças aos auditores, sob
pena de perda de mandato, não
poderão ser superiores a
noventa (90) dias salvo motivo
de doença devidamente
comprovada.
Capítulo
II
Do Presidente e do
Vice-Presidente dos Tribunais
e Juntas
Art.
22. São
as atribuições dos
Presidentes de Tribunal ou
Juntas, além das que lhes
forem conferidas por Lei ou
Regimento;
I
-
velar pelo perfeito
funcionamento da justiça
Desportiva e fazer cumprir
suas decisões;
II
-
ordenar a restauração de
processos;
III
-
dar imediata ciência, por
escrito, das decisões e das
vagas verificada, no Tribunal
ou Junta, ao Presidente da
entidade;
IV
-
determinar sindicâncias e
propor a aplicação de
penalidades de advertência e
suspensão aos funcionários
da Secretaria;
V
-
sortear os relatoresdos processos, ou
designá-los a seu critério,
quando houver motivo de caráter
especial;
VI
-
apresentar ao Presidente da
entidade, até o dia 10 de
janeiro, relatório das
atividades do órgão no ano
anterior;
VII
-
representar o Tribunal ou
Junta nas solenidades e atos
oficiais, podendo delegar essa
função a qualquer dos seus
auditores;
VIII
-
designar dia e hora para as
sessões ordinárias e
extraordinárias e dirigir os
trabalhos;
IX
-
dar posse ao Secretário do
Tribunal ou Junta.
Parágrafo
único. O
Presidente do stjd, em casos
excepcionais e no interesse do
desporto, em ato fundamentado,
poderá:
I
-
permitir o ajuizamento,
perante o stjd, de qualquer
medida não prevista neste Código,
desde que requerida no prazo
de 5 (cinco) dias contados da
decisão ou despacho.
II
-
conceder efeito suspensivo a
recurso cabível, quando a
simples devolução da matéria
ao stjd possa causar prejuízo
irreparável ao recorrente.
Art.
23.Ao Vice-Presidente de
Tribunal ou Junta compete
exercer as funções ao
Corregedor, na forma do
Regimento Interno, e
substituir o Presidente
Capítulo
III
Dos Auditores e dos
Substitutos
Art.
24. Compete
aos auditores e substitutos,
além das atribuições que
lhes forem conferidas pelos
Regimento:
I
-
comparecer obrigatoriamente às
sessões e audiências, com a
antecedência mínima de
quinze minutos, quando
regularmente convocados;
II
-
empenhar-se no sentido da
estreita observância das Leis
e do maior prestígio das
instituições desportivas;
III
-
não se manifestar sobre
processos pendentes de
julgamento;
IV
-
manifestar-se nos prazos
processuais;
V
-
declarar-se impedido, quando
for o caso;
VI
-
representar a quem de direito
contra qualquer irregularidade
ou infração disciplinar de
que tenha conhecimento;
VII
-
apreciar, livremente, a prova
dos autos, tendo em vista,
sobretudo, o interesse do
desporto, fundamentado,
obrigatoriamente, a sua decisão;
VIII
-
devolver à Secretaria, até
quarenta e oito (48) horas
antes da sessão de
julgamento, qualquer processo
que tenha em seu poder e que
esteja incluído em pauta.
Capítulo
IV
Da Procuradoria da Justiça
Desportiva
Art.
25.A Procuradoria da justiça
Desportiva exercida pelos
Procuradores.
Art.
26.Compete aos
Procuradores:
I
-
oferecer denúncia, nos casos
previstos em Lei;
II
-
dar parecer nos processos de
competência do Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva (stjd) e das Juntas
de Justiça Desportiva (jd);
III
-
exercer as atribuições que
lhes forem conferidas pela
legislação desportiva;
IV
-
interpor os recursos previstos
em Lei.
Capítulo
V
Dos Secretários
Art.
27. As
atribuições dos Secretários
são as previstas neste Código
e nos Requerimentos dos
Tribunais e Juntas.
TÍTULO
II
Da Jurisdição e da Competência
Capítulo
I
Disposições Gerais
Art.
28.Os órgãos da Justiça
Desportiva, nos limites da
jurisdição territorial de
cada entidade, têm competência,
observadas as disposições
especiais deste Código, para
processar e julgar as infrações
disciplinares praticadas por
pessoas físicas ou jurídicas
direta ou indiretamente
subordinadas à Confederação
ou a serviço de qualquer
entidade e para processar e
julgar os litígios entre
associações e seus atletas,
entre entidades dirigentes e
atleta, entre associações,
entre entidades dirigentes e
entre estas e associações.
§
1oAs
pessoas físicas ou jurídicas
mencionadas neste artigo,
quanto a atos praticados fora
da jurisdição da entidade a
que estiverem subordinadas ou
vinculadas, serão processadas
e julgadas, ou somente
julgadas, quando for o caso,
pelo Tribunal Especial (TE).
§
2oA
competência para o processo e
o julgamento de infrações
conexas ou continuadas será
do tribunal de maior
hierarquia jurisdicional.
§
3oA
competência originária para
julgamento dos litígios entre
atleta profissional e associações,
inclusive os litígios
decorrentes de punições
disciplinares impostas por
associações, será sempre
dos Tribunais de Justiça
Desportiva.
Art.
29. As
infrações cometidas em
partida interestaduais de
qualquer natureza e
internacionais amistosas e os
litígios entre associações
ou entre entidades dirigentes
e associações de diferentes
territórios serão
processados e julgadas pelo
Tribunal especial (TE).
Capítulo
II
Do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva
Art.
30.Compete ao Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva (stjd)
I
-
processar e julgar
originariamente:
a)
os
seus auditores e procuradores;
b)
os
litígios entre federações;
c)
os
membros de poderes e órgão
da Confederação;
d)
as
infrações cometidas no
estrangeiro por pessoa física
ou jurídicas, direta ou
indiretamente subordinadas ou
vinculadas à Confederação,
quando não sujeitas a
julgamentos de órgão
internacional, e as infrações
praticadas contra o Conselho
Nacional de Desportos, seu
Presidente e seus membros;
e)
os
mandatos de garantia contra
atos dos poderes da Confederação
e das Federações;
f)
as
revisões de suas próprias
decisões;
g)
os
pedidos de reabilitação;
h)
as
ações patrimoniais propostas
por associações ou entidades
estrangeiras contra associações
ou entidades com sede no
Brasil;
i)
os
processos relativos a perda de
pontos a que se refere o art.
301 e seu parágrafos.
II
-
julgar:
a)
os
recursos das decisões do
Tribunal Especial (TE), exceto
as enumeradas no § 2o
do art. 160;
b)
os
recursos das decisões dos
Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD);
c)
os
Presidentes das Federações;
d)
os
recursos das decisões do
Presidente ou da Diretoria da
Confederação, não sujeitas
a julgamento de outro poder;
e)
os
conflitos de competência
entre os poderes da Confederação
Brasileira de Futebol, salvo
disposição em contrário de
norma emanada do poder público;
f)
os
conflitos de competência
entre Tribunais de Justiça
Desportiva;
g)
os
impedimentos opostos a seus
auditores e procuradores;
h)
os
recursos de atos e despachos
do Presidente do Tribunal.
III
-
conceder efeito suspensivo a
qualquer recurso, em decisão
fundamentada, quando a simples
devolução da matéria possa
causar prejuízo irreparável
ao recorrente;
IV
-declarar a
incompatibilidade do auditor;
V
-eleger seu Presidente e
seu Vice-Presidente;
VI
-
observar as normas da legislação
trabalhista, quando compatíveis
com as normas da Lei 6.354,
de 2 de setembro de 1976,
bem como as normas baixadas
pelo Conselho Nacional de
Desportos e pelo Ministério
da Educação e Cultura;
VII
-
instaurar inquéritos;
IX
-requisitar ou solicitar
informações para
esclarecimento de matéria
submetida à sua apreciação;
X
-expedir instruções
aos Tribunais de Justiça
Desportiva;
XI
-solicitar à Confederação
Brasileira de Futebol (CBF) a
intervenção em associação
ou entidade, para assegurar a
execução de decisão da
Justiça Desportiva;
XII
-
elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
XIII
-
deliberar sobre casos omissos.
Parágrafo
único. A
súmula será estabelecida por
2/3 (dois terços) dos
auditores efetivos do Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva.
Capítulo
III
Do Tribunal Especial
Art.
31. Compete
ao Tribunal Especial (TE):
I
-processar e julgar:
a)
as
ocorrências em partidas
internacionais amistosas, em
partidas interestaduais de
qualquer natureza e em partida
dos campeonatos ou torneio
promovidos, organizados ou
autorizados pela Confederação
Brasileira de Futebol;
b)
quando
diversas as jurisdições, os
litígios entre entidade
dirigente e associação ou
entidade dirigente;
c)
as
infrações praticadas por
pessoas físicas e jurídicas
fora da jurisdição da
entidade a que estiverem
subordinadas ou vinculadas;
d)
os seus auditores e
procuradores.
II
- julgar
os recursos de atos e
despachos do Presidente do
Tribunal.
Capítulo
IV
Dos Tribunais de justiça
Desportiva
Art.
32.Compete aos Tribunais
de Justiça Desportiva (TJD):
I
-
processar e julgar:
a)
os
seus auditores e procuradores;
b)
os
membros de poderes de Federação
e os Presidentes das
respectivas associações;
c)
os
mandatos de garantia contra
atos dos poderes das Ligas;
d)
as
revisões de suas próprias
decisões;
e)
as
pessoas físicas ou jurídicas,
direta ou indiretamente
subordinadas ou vinculadas à
Federação, a serviço ou de
associação filiada,
ressalvadas a competência de
outro órgão e a competência
das Câmaras, quando
existentes;
f)
as
infrações praticadas contra
os Conselhos Regionais de
Desportos, seus Presidentes e
seus membros.
II
-
julgar:
a)
os
membros dos poderes e órgãos
das Ligas e os Presidentes das
respectivas associações;
b)
os
recursos das decisões de suas
Câmaras, quando houver, e das
decisões das Juntas de Justiça
Desportiva;
c)
os
recursos de atos e decisões
do Presidente ou da Diretoria
da Federação, bem como os
recursos de atos e decisões
do Presidente do Tribunal,
desde que não sujeitos a
julgamento de outro poder ou
entidade superior;
d)
os
recursos de atos dos
presidentes de ligas, não
sujeitos a julgamento de outro
poder ou entidade superior;
e)
os
conflitos de competência
entre Juntas de Justiça
Desportiva;
f)
os
impedimentos opostos aos seus
auditores e procuradores.
III
-
processar:
a)os recursos interpostos
para o Superior Tribunal de
Justiça Desportiva;
b)
o
Presidente da Federação.
IV
-
declarar a incompatibilidade
de auditor;
V
-
solicitar ao Superior Tribunal
de Justiça Desportiva a
intervenção na Federação,
Liga ou Associação, para
assegurar a execução de
decisão da Justiça
Desportiva;
VI
-
conhecer e decidir dos litígios
entre associações, entre
entidade dirigente e associação,
entre atleta e associação ou
entre atleta entidade
dirigente;
VII
-
eleger seu presidente e seu
vice-presidente;
VIII
-
instaurar inquéritos;
IX
-requisitar ou solicitar
informações para
esclarecimento de matéria
submetida à sua apreciação;
X
-
expedir instruções às
Juntas de Justiças
Desportivas;
XI
-
elaborar e aprovar seu
Regimento Interno.
Capítulo
V
Das Câmaras
Art.
33.Os Tribunais de Justiça
Desportiva poderão ser
divididos em Câmaras,
constituídas cada uma de 3
(três) auditores e 1 (um)
substituto, desde que aprovada
a divisão pela maioria de
seus membros.
Art.
34. Às
Câmaras, quando constituídas,
cabe processar e julgar
originariamente, com recurso
voluntário para o Tribunal
Pleno, as infrações
disciplinares capituladas no Título
V do livro Segundo.
Capítulo
VI
Das Juntas De Justiça
Desportiva
Art.
35.Compete às Juntas de
Justiça Desportiva (jd):
I
-
processar e julgar:
a)
os
seus auditores e procuradores;
b)
as
pessoas físicas ou jurídicas,
direta ou indiretamente
subordinadas à Liga,
ressalvada a competência de
outro órgão;
c)
os
seus auxiliares;
d)
os
impedimentos opostos a seus
auditores e procuradores;
e)
a
incompatibilidade de auditor;
f)
as
revisões de suas próprias
decisões.
II
-
processar os recursos para o
Tribunal de Justiça
Desportiva (TJD);
III
-
solicitar ao Tribunal de justiça
Desportiva (TJD) providencias
para a intervenção na
respectiva Liga ou em associações
filiada, para assegurar a
execução de decisão da
Justiça Desportiva;
IV
-
elaborar seu Regimento
Interno.
Capítulo
VII
Dos Defensores
Art.
36.Qualquer pessoa maior
de vinte e um (21) anos poderá
funcionar como defensor.
Art.
37.A simples declaração
feita pela partehabilita o defensor a
intervir no processo, até o
final e em qualquer grau de
jurisdição.
Art.
38.É facultado às
associações e entidades
dirigentes, por intermédio de
representantes credenciados,
atuar como defensor de
dirigentes, atletas e outras
pessoas que lhes forem
subordinadas, salvo quando
colidentes os seus interesses.
Parágrafo
único. Ainda
que não colidentes os
interesses, é lícita a
qualquer das pessoas
mencionadas neste artigo a
nomeação de outro defensor,
para atuação isolada ou em
conjunto com a associação ou
entidade dirigente.
Art.
39. Não
podem ser defensores na Justiça
Desportiva os membros do
Conselho Nacional de
Desportos, dos Conselhos
Regionais de Desportos e de órgãos
da Justiça Desportiva.
Art.
40. O
menor de vinte e um (21) anos,
que não tiver defensor, será
defendido por pessoa designada
pelo Presidente do Tribunal ou
Junta.
Art.
41. Os
Presidentes dos Tribunais e
Juntas poderão nomear pessoas
maiores de vinte e um (21)
anos para o exercício da função
de Defensor dativo.
TÍTULO
III
Do Processo Disciplinar
Capítulo
I
Do Processo Ordinário
Art.
42.O processo ordinário
reger-se-á pelas disposições
que ser seguem:
I
-
a súmula da partida e, quando
houver, os relatórios do
representantes serão
entregues ao Departamento
competente da entidade;
II
-
a entrega dos documentos
referidos no inciso anterior
será feita no primeiro dia útil
após a realização da
partida;
III
-
o departamento da entidade,
quando verificar que a súmula
relata infração disciplinar,
remeterá toda a documentação
ao Tribunal ou Junta
competente;
IV
-
autuados os documentos, deles
se dará vista à
procuradoria, por dois (2)
dias, para oferecer denúncia,
emitir parecer ou requerer
diligências ou instauração
de inquérito;
V
-
nada existindo nos documentos
que justifique a intervenção
da Procuradoria, serão eles
devolvidos ao órgão
competente, após despacho de
arquivamento do Presidente do
Tribunal ou Junta.
Art.
43. Recebida
a denúncia ou a queixa pela
Presidência do Tribunal ou
Junta, sorteado ou designado o
Relator, será expedida a citação,
com a marcação de dia e hora
para o julgamento que deverá
ocorrer dentro do prazo de 10
dias.
Art.
44. Se
a Procuradoria, ao invés de
oferecer denúncia, requerer o
arquivamento do processo, o
Presidente do Tribunal ou
Junta, caso considere
improcedentes as razões
invocadas, designará outro
Procurador para oferecê-la.
Capítulo
II
Do Inquérito
Art.
45. O
inquérito tem por fim apurar
a existência de infrações
disciplinares e as respectivas
responsabilidades.
Art.
46. O
pedido de abertura de inquérito,
dirigido ao Presidente do
Tribunal ou Junta, poderá ser
feito pela Procuradoria ou
pela parte interessada.
Art.
47. Deferido
o pedido, o Presidente do
Tribunal ou Junta sorteará ou
designará o auditor
processante.
Art.
48.A Procuradoria e as
partes poderão requerer diligências
e arrolar testemunhas, no
prazo de três (3) dias, a
partir da ciência do sorteio
ou da designação do auditor
processante.
Art.
49.As Testemunhas que
residiam fora da jurisdição
do Tribunal ou Junta poderão
ser ouvidas por precatória,
fixando-se no prazo, improrrogável
para a devolução.
Parágrafo
único. Não
devolvida a precatória dentro
do prazo fixado, o inquérito
continuará, sem prejuízo de
sua juntada, até a data do
julgamento.
Art.
50. O
inquérito deverá ser concluído
no prazo de quinze (15) dias,
contados do despacho de
encerramento.
Art.
51. Relatado
o inquérito, será ele
encaminhado à Procuradoria,
que terá o prazo de dois (2)
dias para dar parecer ou
oferecer denúncia, se for o
caso.
Art.
52.Recebida a denúncia,
sorteado ou resignado o
Relator e marcado dia para
julgamento, será feita a citação.
Art.
53.Verificada a incompetência
do Tribunal ou Junta, o inquérito
será remetido ao órgão
judicante competente.
Capítulo
III
Dos Prazos
Art.
54. Os
prazos para as partes começam
a correr do primeiro dia útil
depois da citação ou
intimidação.
Art.
55.Na contagem dos prazos
fixados em dias excluí-se o
dia do começo, incluindo-se o
do vencimento.
§
1o Considera-se
prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil imediato se
o vencimento cair em sábado,
domingo e feriado, ou quando não
haja expediente na entidade.
§
2o O
prazo para os atletas
profissionais, nos litígios
trabalhistas, presume-se
iniciando quarenta e oito (48)
horas após a expedição de
carta de citação ou intimidação.
Art.
56.Os prazos para os
auditores correrão da data da
conclusão e para os
procuradores da data da vista.
Art.
57.Os auditores proferirão
os seus despachos e decisões
dentro de três (3) dias do
termo de conclusão, salvo se
outro prazo estiver
expressamente estabelecido.
Parágrafo
único. Os
procuradores e secretários
tem o mesmo prazo fixado neste
artigo, com a ressalva nele
estabelecida, para a prática
dos atos que lhes serão
atribuídos .
Art.
58. O
prazo para apresentação de
acórdão será de dez (10)
dias.
Capítulo
IV
Das Provas
Art.
59.Todos os meios ilegais,
bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados
neste Código, são hábeis
para provar os fatos alegados
no processo disciplinar.
Art.
60.Relativamenteaos fatos ocorridos em
campo, antes, durante e depois
da competição, o julgador
levará em conta,
principalmente, a palavra do
árbitro, no que se refere ao
que foi por ele observado,
decidido e relatado na súmula.
Parágrafo
único. Não
se aplicará o disposto neste
artigo quando se tratar de
infração praticada pelo árbitro
ou seus auxiliares.
Art.
61.O relator decidirá
sobre as provas pedidas pelas
partes e, de ofício,
determinará as que julgar
convenientes ou necessárias.
Capítulo
V
Das Testemunhas
Art.
62.Toda pessoa pode servir
como testemunha, exceto as
incapazes, impedidas e
suspeitas, assim consideradas
pelo art. 405 do Código de
Processo Civil.
§
1o Quando
ointeresse do desporto o
exigir, o Tribunal ou Junta
ouvirá testemunhas incapazes,
impedidas ou suspeitas, mas não
lhes deferirá compromisso e
dará aos seus depoimentos o
valor que possam merecer.
§
2o Aos
ofendidos também não se
deferirá compromisso.
Art.
63. Nenhuma
das partes, nem a
Procuradoria, poderá arrolar
mais de três(3) testemunhas.
Art.
64.Processo com mais de três(3)
interessados, o número de
testemunhas não poderá
exceder de nove (9).
Art.
65.As testemunhas poderão
ser apresentadas até a hora
do julgamento.
Art.
66.A testemunha assumirá
o compromisso de bem servir ao
desporto, de dizer a verdade
sobre o que souber e lhe for
perguntado, devendo
qualificar-se e declarar se
tem parentesco ou amizade com
as partes.
Parágrafo
único. O
depoimento das testemunhas serás
reduzido a termo nas sindicâncias,
nos inquéritos, nos processos
de suborno, entre atleta
profissional e associação,
nos casos em que seja prevista
pena de eliminação ou quando
houver determinação do
Presidente do Tribunal ou
Junta.
Art.
67.É vedado à testemunhatrazer o depoimento por
escrito, ou fazer apreciações
pessoais sobre os fatos
testemunhados, salvo quando
inseparáveis da respectiva
narração.
Art.
68.Os auditores
diretamente, e a Procuradoria
e as partes, por intermédio
do Presidente, poderão
reinquirir as testemunhas.
Art.
69.O Relator ouvirá as
testemunhas separadas e
sucessivamente; primeiro as da
Procuradoria e, em seguida, as
das partes, providenciando
para que uma não ouça os
depoimentos das demais.
Art.
70.A testemunha residente
fora da jurisdição do
Tribunal ou Junta de sua
jurisdição ou por auditor
por ele designado.
Art.
71.A testemunha
impossibilitada de
locomover-se, mas com
capacidade para depor, poderá
ser ouvida no lugar em que
estiver.
Capítulo
VI
Dos Documentos, Filmes e Gravações
Art.
72. As
provas fotográficas, fonográficas
e cinematográficas serão
apreciadas com as cautelas que
a sua natureza exige, cabendo
à parte que as quiser
produzir o pagamento das
despesas com as providências
que o Tribunal ou Junta
determinar.
Art.
73. Os
documentos, fotografias e
outros elementos materiais de
prova podem ser anexados ao
processo, por decisão do
Presidente do Tribunal ou do
relator, até a hora marcada
para a audiência ou sessão
de julgamento.
Parágrafo
único. As
provas fonográficas e
cinematográfica, para que
possam ser admitidas, deverão
ser indicadas até o dia
anterior ao da sessão de
julgamento.
Art.
74.Os documentos
originais, os filmes e as
gravações, quando não
houver motivo que justifique a
sua conservação no processo,
poderão ser restituídos,
mediante requerimento da parte
que os produziu, depois de
ouvida a Procuradoria.
Art.
75.Os documentos, escritos
ou impressos, terão a letra e
a firma reconhecidas, se assim
o determinar o Relator ou o
Tribunal ou Junta, e os que
estiverem redigidos em idioma
estrangeiro serão previamente
traduzidos por pessoa
legalmente habilitada.
Capítulo
VII
Dos Exames
Art.
76. Os
Presidentes dos tribunais e
juntas e o relator poderão
determinar a realização de
exames periciais, quando a
infração deixar vestígio.
Art.
77. A
associação e a entidade,
quando se tratar de exame de
livro ou documento em seu
poder, serão notificadas a
exibi-los no prazo e lugar
determinados.
Art.
78. A
atuação do perito, cuja
nomeação, compete ao relator
ou ao Presidente do Tribunal
ou Junta, será precedida do
compromisso de bem desempenhar
o encargo e de descrever
minuciosamente o que examinar.
Art.
79. Aceita
a nomeação, o laudo será
apresentado dentro de cinco
(5) dias, prorrogável a critério
da autoridade que determinou o
exame.
Art.
80. O
perito, quando chamado ao
Tribunal ou Junta, por
determinação do Presidente,
está obrigado a comparecer e
a prestar os esclarecimentos
solicitados.
Capítulo
VIII
Das Citações e Intimações
Art.
83.A citação, necessária
para o início do
procedimento, far-se-á por
edital afixado na Secretaria
ou por ofício ou telegrama do
Secretário.
§
1o Far-se-á
por edital, afixado na
secretaria, quando a parte a
ser citada pertencera associação ou
entidade dirigente que tenha
sede na mesma cidade em que
tiver sede o Tribunal ou
Junta.
§
2o Far-se-á
por ofício, ou telegrama,
quando a parte a ser citada
pertencer a associação ou
entidade dirigente que tenha
sede fora da cidade em que
tiver sede o Tribunal ou
Junta.
§
3o O
ofício ou telegrama,
dirigidos à associação ou
entidade dirigente, indicarão,
obrigatoriamente, o nome da
parte a ser citada, o dia , a
hora e o local do
comparecimento e o motivo da
citação.
§
4o O
edital, na hipótese do §
1o, contendo os
requisitos do § 3o,
será publicada no boletim
oficial da entidade e, quando
houver, no jornal previamente
escolhido para órgão
oficial.
Art.
84. Feita
a citação, por qualquer das
formas estabelecidas no art.
83, o processo prosseguirá
em todos os seus termos,
independentemente do
comparecimento do citado.
Art.
85.O comparecimento da
parte supre a falta ou a
irregularidade da citação;
se a parte, ao comparecer,
alegar que a faz para argüí-las
e a argüição for acolhida,
considerar-se-á feita a citação
na data do comparecimento,
adiando-se o julgamento para a
sessão imediata.
Art.
86.Os membros de poderes
de entidades dirigentes,
inclusive da Justiça
Desportiva, serão citados
mediante ofício pessoal, os
árbitros mediante ofício ou
telegrama ao Departamento a
que pertencerem e os atletas
mediante carta com aviso de
recepção, nos casos de litígios
trabalhistas.
Art.
87.De todas as ocorrências
relativas à citação, que se
realizará dentro de dois (2)
dias do despacho que a
determinar, passará o Secretário
certidão circunstanciada que
se presumirá verdadeira até
a prova em contrário.
Art.
88.Quando a parte estiver
na sede do Tribunal ou Junta,
poderá ser citada
pessoalmente pelo Secretário,
que se certificará no
processo.
Art.
89.O ofício a que se
refere o § 2o
do art. 83 poderá ser
entregue, mediante recibo, a
representante que a associação
mantenha na entidade.
Art.
90.As intimações serão
feitas, no que couber, pela
mesma forma prevista para as
citações, podendo o Secretário,
no entanto, utilizar-se de
outros meios, inclusive nota
no jornal previamente
escolhido para órgão
oficial, fazendo de tudo menção
no progresso.
Parágrafo
único. Feita
a intimação da parte, a sessão
de julgamento só poderá ser
realizada depois de decorridos
dois dias úteis.
Capítulo
IX
Da Suspensão Preventiva
Art.
91.Quando a decisão não
puder ser proferida desde
logo, mas houver indícios
veementes contra indiciado de
infração punível com
eliminação, o Tribunal poderá
suspendê-lo, previamente, por
prazo não superior a trinta
(30) dias.
Art.
92.Na hipótese do art.
81, o Relator poderá
decretar a suspensão
preventiva do indiciado, pelo
prazo de trinta (30) dias, se
o exame revelar a presença de
droga proibida.
Art.
93. O
prazo da suspensão
preventiva, que será sempre
compensado na suspensão
definitiva, importará, pelo
tempo que durar, na prorrogação
do contato do atleta, se
houver interesse da associação,
devidamente comunicado ao
Tribunal.
Capítulo
X
Da Intervenção de Terceiro
Art.
94. Nos
processos da justiça
Desportiva admitir-se-á a
intervenção de terceiro,
quando houver legítimo
interesse.
Art.
95. O
pedido de intervenção, que
deverá ser acompanhado da
prova de legitimidade do
interesse, só será admitido,
em qualquer grau de jurisdição,
até a véspera da sessão de
julgamento.
Art.
96. Não
se admitirá a intervenção
de terceiro como assistente da
Procuradoria.
Capítulo
XI
Das Nulidades
Art.
97. São
causas determinantes de
nulidade:
I
-
a incompetência, a suspeição
ou suborno do julgador;
II
-
a falta ou irregularidade de
citação;
III
-
a falta de intimação da
parte ou de seu defensor para
a sessão de julgamento;
IV
-
o cerceamento de defesa;
V
-
a preterição de formalidade
essencial;
VI
-
o julgamento de parte incapaz,
sem a devida assistência ou
representação.
§
1o Somente
a partepode argüir a
nulidade, e o fará antes de
transitar em julgado a decisão,
sob pena de considerar-se
suprida para todos os efeitos.
§
2oA nulidade por preterição
de formalidade essencial só
será pronunciada se não for
possível suprir-se a falta ou
repetir-se o ato.
§
3o Aincompetência do
Tribunal ou Junta só anula os
atos decisórios.
Art.
98.A nulidade não será
pronunciada em favor de quem
lhe houver dado causa como não
o será, também, quando o
processo, no mérito, puder
ser resolvido a favor da parte
a quem aproveitaria
Capítulo
XII
Da sessões de Julgamento
Art.
99.O Presidente do
Tribunal ou Junta, havendo número
legal, dará início à sessão,
procedendo à distribuição
dos processos, que poderão
ser distribuídos
antecipadamente, em casos de
urgência.
Parágrafo
único. As
sessões de julgamento serão
públicas, podendo o
Presidente do Tribunal ou
Junta, por motivo de ordem ou
segurança, determinar que a
sessão seja secreta,
garantida, porém, a presença
das partes e de seus
defensores.
Art.
100. Nas
sessões de julgamento será
observada a pauta previamente
organizada pela Secretaria, de
acordo com a ordem numérica
dos processos, ressalvados os
pedidos de preferência das
partes que estiverem
presentes, com a prioridade
para as que residirem fora da
sede do Tribunal ou Junta.
Art.
101. Em
cada processo, antes de dar a
palavra ao Relator, o
Presidente indagará das
partes se tem provas a
produzir, inclusivamente
testemunhal, mandando anotar
as que forem indicadas, para
os devidos efeitos.
§
1o Feito
o relatório, serão tomadas
as provas deferidas.
§
2o Em
seguida, será dado o prazo de
dez (10) minutos,
sucessivamente, à
procuradoria e a cada uma das
partes, para a sustentação
oral.
§
3o Quando
duas ou mais partes forem
representadas pelo mesmo
defensor, o prazo será de
vinte (20) minutos.
§
4o Em
casos especiais, poderão ser
prorrogados os prazos
referidas nos §§ 2o
e 3º.
Art.
102. O
presidente, encerrados os
debates, indagará dos
auditores se estão em condições
de votar e, no caso
afirmativo, dará a palavra ao
relator, para proferir o seu
voto.
§
1oSe algum dos auditores
pretender esclarecimento, este
lhe será dado pelo relator.
§
2o As
diligências propostas por
qualquer auditor e deferidas
pelo Tribunal, quando não
puderem ser cumpridas desde
logo, adiarão o julgamento
para a sessão seguinte.
Art.
103. Após
os votos do relator e do
Vice-Presidente, votarão por
ordem de antigüidade, os
auditores efetivos e, em
seguida, quando for o caso, os
auditores substitutos, também
por ordem de antigüidade,
votando por último o
Presidente.
Art.
104. O
auditor, na oportunidade de
proferir o seu voto, poderá
pedir vista do processo e,
quando mais de um o fizer, a
vista será comum.
Parágrafo
único.O pedido de vista , porém,
não impedirá que o processo
seja julgada na mesma sessão,
após o tempo concedido pelo
Presidente para a vista
perdida.
Art.
105. O
auditor pode, sem ser
interrompido, usar da palavra
duas (2) vezes sobre a matéria
em julgamento, inclusive para
modificação de voto.
Art.
106. Os
auditores presentes à sessão
e que hajam assistido ao relatório
serão obrigados a votar.
Parágrafo
único. Não
poderá votar o auditor que não
tenha assistido ao relatório.
Art.
107. Nos
casos de empate na votação,
ao Presidente é atribuído o
voto de qualidade, salvo
quando se tratar de imposição
de pena disciplinar, caso em
que prevalecerão os votos
mais favoráveis ao
denunciado, considerando-se a
pena de multa mais branda do
que a de suspensão.
Art.
108. Quando,
na votação para a aplicação
da pena, não se verificar
maioria, em virtude da
diversidade de votos,
considerar-se-á o auditor que
houver votado por pena maior
como tendo votado pela pena em
concreto imediatamente
inferior.
Art.
109. Quando
se reiniciar julgamento
adiado, serão computados os
votos dos que já tiverem sido
proferidos, ainda que ausentes
os seus prolatores,
colhendo-se, a seguir, os
votos dos auditores presentes
à sessão, que tenham ouvido
relatório.
§
1o Após
a tomada de votos, na forma da
parte final deste artigo, caso
não haja quorum para a decisão,
o Presidente do Tribunal ou
junta poderá determinar a
repetição do relatório,
colhendo, a seguir, o voto dos
demais auditores.
§
2o Nenhum
julgamento será reiniciado
sem a presença do relator.
Art.
110. Proclamado
o resultado do julgamento, a
decisão produzirá efeitos a
partir do dia imediato,
independentemente da presença
das partes ou de seus
procuradores, desde que
regularmente intimados para a
sessão de julgamento.
Art.
111. Compete
ao auditor, relatorou aquele que proferiu
o voto vencedor, na própria
assentada de julgamento, fazer
a redação, ainda que
sucinta, dos fundamentos da
decisão, que será, então,
proclamada pelo Presidente.
Art.
112. Os
processos incluídos em pauta
deverão estar na secretariana vésperada sessão, podendo a
parte, caso contrário,
requerer o adiamento do
julgamento.
Art.
113. Se
até trinta (30) minutos após
a hora marcada para o início
da sessão não houver
auditores em número legal, a
secretaria fornecerá ressalva
às partes que a solicitarem,
o que impedirá a apreciação
do processo na sessão que
vier a realizar-se no mesmo
dia.
Art.
114. Cabe
ao Presidente da entidade
dirigente conhecer das decisões
e despachos da Justiça
Desportiva, dando-lhes
imediato cumprimento, sob as
penas do art. 270,
aplicáveis pelo Presidente do
tribunal, independentemente de
novo procedimento.
TÍTULO
IV
Dos Processos Especiais
Capítulo
I
Da Impugnação de Partida
Art.
115. O
pedido de impugnação de
partida, ou de seu resultado,
dirigido diretamente ao
Presidente do Tribunal ou da
Junta, em duas vias, só poderá
ser assinado pelo Presidente
da associação ou entidade
dirigente ou por procurador
com poderes especiais e
expressos.
§
1o São
partes legítimas para promovê-las
as associações ou entidades
dirigentes que disputaram a
partida e as que tenham
imediato e comprovado
interesse no seu resultado.
§
2o A
petição inicial será
liminarmente indeferida pelo
Presidente do Tribunal ou
Junta se manifestamente
inepta; se manifesta a
ilegitimidade da parte; se
faltar condição exigida pelo
Código para a iniciativa da
impugnação ou se vier
desacompanhada do pagamento
das taxas a que se referem o art.
120 e seus parágrafos.
§
3o O
presidente do Tribunal ou
Junta, ao determinar a audiência
da Procuradoria, dará
imediato conhecimento da
instauração do processo ao
Presidente da entidade para os
efeitos do disposto na parte
final do Parágrafo único do
art.197.
§
4oNão
cabe pedido de impugnação de
partida, ou de seu resultado,
nos casos de inclusão de
atleta que não tenha condição
legal de jogo.
Art.
116. A
impugnação deverá ser
apresentada até 2 (dois) dias
depois da entrada da súmula
na entidade, observado o
disposto no Parágrafo único
do art.197.
Art.
117. Recebida
a impugnação, dar-se-á
vista à parte contrária,
pelo prazo de 2 (dois) dias
para pronunciar-se, indo o
processo, em seguida, à
Procuradoria, por igual prazo,
para qualquer das providências
mencionadas no art. 42, n.
IV.
Art.
118. Oferecida
denúncia, o Presidente do
Tribunal ou Junta procederá
na forma do art. 43.
Art.
119. O
processo será julgado na
primeira sessão ordinária
que seguir à designação ou
sorteio do relator, ou, se
necessário, em sessão
extraordinária.
Art.
120. A
impugnação de partida fica
sujeita ao pagamento da taxa
de 40 (quarenta) ORTNs*,
que será devolvida ao
impugnante, se procedente a
impugnação , ou reverterá
em favor da entidade, se
improcedente.
Parágrafo
único. Se
o impugnante for associação
da segunda Divisão, a taxa
será de 10 (dez) ORTNs; se da
Terceira Divisão, de 5
(cinco) ORTNs; se associação
amadora, de 3 (três) ORTNs.
Capítulo
II
Das Infrações Punidas com
Eliminação
Art.
121. Nos
casos de denúncia ou queixa
por infração punida com
eliminação, o denunciado será
citado para apresentar, no
prazo de três (3) dias,
defesa escrita, e requerer
diligência, inclusive a audiência
das testemunhas que arrolar.
Art.
122. O
Presidente do Tribunal ou
Junta, ao receber a denúncia
ou queixa, poderá decretar a
suspensão preventiva do
denunciado, pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias, devendo
decidir, no despacho em que
receber a defesa, sobre as
diligências requeridas.
Parágrafo
único. Na
hipótese de deferimento de
qualquer diligência o
despacho será fundamentado.
Art.
123. As
testemunhas que residiam fora
da sede do Tribunal ou Junta
serão ouvidas por precatórias,
perante auditor do Tribunal ou
Junta deprecado, fixando-se
prazo improrrogável para a
devolução.
Art.
124. Concluídas
as diligências e esgotado o
prazo para a devolução da
precatória, o Presidente do
Tribunal ou Junta marcará dia
para a sessão de julgamento
e, mediante sorteio ou designação,
distribuirá o processo a um
relator e determinará a
intimação do denunciado.
Capítulo
IV
Das Interpelações
Art.
131. As
pessoas mencionadas no art.
1o, bem como os
membros do CND, que se
julgarem ofendidas por alusões
ou frases, por fatos ligados
ao futebol, poderão pedir
explicações na Justiça
Desportiva.
Art.
132. O
pedido de explicações,
dirigido ao Presidente do
Tribunal ou Junta, indicará o
nome e o endereço de quem as
deve e será acompanhado da
prova material da ofensa.
Art.
133. Recebido
o requerimento, o Presidente
determinará a intimação do
requerido, para que se
pronuncie por escrito no prazo
de cinco (5) dias.
Art.
134. Decorrido
o prazo do artigo anterior, o
Presidente mandará dar vista
do processo ao requerente,
para que se pronuncie no prazo
de dois (2) dias.
Art.
135. Se
o requerido prestar explicações
satisfatórias, a juízo do
interpelante, o processo será
arquivado, após o decurso do
prazo previsto no artigo
anterior; se não prestar
explicações ou as prestadas
não forem satisfatórias, o
processo será entregue ao
requerente, independente de
translado.
Capítulo
V
Das homologações
Art.
136. A rescisão
unilateral e a suspensão de
contrato com atleta
profissional dependem de
homologação, que deverá ser
ajuizada até cinco (5) dias,
contados do fato que lhe deu
origem, sob pena de decadência.
Art.
137. O
pedido de homologação, em
qualquer dos casos do artigo
anterior, será dirigido ao
Presidente do Tribunal, que
mandará intimar a parte contrária
para manifestar-se no prazo de
cinco (5) dias, indo o pedido,
em seguida, à Procuradoria.
§
1o A
Procuradoria terá o prazo de
dois (2) dias para
pronunciar-se.
§
2o Esgotado
o prazo a que se refere o parágrafo
anterior, com o pronunciamento
da Procuradoria ou sem ele, o
pedido será concluso ao
Presidente, que incluirá em
pauta para julgamento,
havendo, ou não, contestação,
reputando-se verdadeiros osfatos afirmados na
inicial, no caso de revelia.
Capítulo
VI
Dos Litígios entre Atleta
Profissional e Associação
Art.
138. O
pedido de atleta profissional,
nos casos de litígios com
associação, será dirigido,
me duas vias, ao Presidente do
Tribunal, que, imediatamente,
mandará citar a parte contrária
para oferecer contestação e
produzir as provas que tiver,
no prazo de 5 (cinco) dias.
§
1o Esgotado
o prazo a que se refere este
artigo, o pedido será
encaminhado à Procuradoria,
para emitir parecer, no prazo
de 2 (dois) dias.
§
2o O
pedido, em seguida, será
concluso ao Presidente do
Tribunal, que sorteará ou
designará o relator e marcará
dia para julgamento.
§
3o O
Tribunal, no julgamento do litígio,
poderá aplicar de ofício,
quando couber, qualquer das
penalidades previstas no Capítulo
IV, do Título III, do Livro
Segundo.
§
4oSe
a associação ou entidade
dirigente não contestar o
pedido, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados
na inicial, caso em que o
Tribunal conhecerá
diretamente do pedido,
aplicando-se, no que couber, o
disposto nos parágrafos
anteriores.
Art.
139. Na
sessão de julgamento não será
permitida a produção de
notas provas e as partes terão
o prazo de dez (10) minutos
para sustentação oral.
Art.
140. O
processo, salvo motivo
excepcional, deverá
encerrar-se , em primeira instância,
no prazo improrrogável de
trinta (30) dias,
aplicando-se, quando for o
caso, o disposto nos arts.
144 e 145.
Art.
141. Quando
o pedido do atleta versar
sobre falta de pagamento e a
associação ou entidade o
satisfazer no prazo de
contestação, o processo será
encerrado por despacho do
Presidente.
Art.
142. Antes
de iniciar-se a sessão de
julgamento, o Presidente do
Tribunal fará às partes
proposta de acordo, que, se
for aceito, será homologado e
valerá como decisão.
Capítulo
VI
Dos Litígios entre Associações,
Associações e Entidades ou
entre Entidades
Art.
143. O
processo relativo aos litígios
entre associações, entre
associações e entidades ou
entre entidades, com as adaptações
que couberem, será redigido
pelas disposições dos arts.
138 a 140.
Art.
144. Passada
em julgado a decisão que
condenar o pagamento em
dinheiro, o devedor será
intimado a efetuá-lo no prazo
de dez (10) dias.
Art.
145.
Quando possível, desde logo,
determinar o valor da obrigação,
o Presidente do Tribunal ou
Junta nomeará perito de sua
confiança para determiná-lo,
fixando-lhe prazo para esse
fim.
Art.
146. O
desportista que houver sofrido
pena de eliminação poderá
pedir reabilitação ao
Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, se decorrido mais
de cinco (5) anos de imposição
da pena, instruindo o pedido
com a documentação que
julgar conveniente e,
obrigatoriamente, com a prova
do exercício de profissão ou
de atividade escolar e com rol
de três (3) testemunhas, no mínimo.
Art.
147. Recebido
o pedido, será dada vista à
Procuradoria, pelo prazo de
cinco (5) dias, para emitir
parecer, sendo o processo, em
seguida, distribuído a um
relator e incluído em pauta
de julgamento.
Parágrafo
único. No
julgamento observar-se-á o
que dispõe o Capítulo
XII, do Título III.
Capítulo
IX
Do Mandado de Garantia
Art.
148. Conceder-se-á
mandato de garantia sempre
que, ilegalmente ou com abuso
de poder, alguém sofrer violação
em seu direito líquido e
certo, ou tenha justo receio
de sofrê-la, por parte de
qualquer autoridade desportiva
de direito privado.
Art.
149. Não
se dará mandado de garantia:
I
-
Contra de que caiba recurso
com efeito suspensivo;
II
-
Contra ato ou decisão da
Justiça Desportiva, quando
haja recurso previsto neste Código;
III
-
Contra pena disciplinar.
Art.
150. A
petição inicial, dirigida ao
Presidente do Tribunal, será
apresentada em duas vias,
devendo os documentos que
instruírem a primeira via
serem reproduzidos na outra.
Parágrafo
único. Após
a apresentação da petição
inicial não poderão ser
juntados novos documentos nem
aduzidas novas razões.
Art.
151. Ao
despachar a inicial, o
Presidente do Tribunal ordenará
que se notifique a autoridade
coatora, à qual será enviada
uma via do pedido, com a cópia
dos documentos, a fim de que,
no prazo de cinco (5) dias,
preste informações.
Art.
152. Em
caso de urgência, será
permitido, observados os
requisitos deste Capítulo.
Impetrar mandado de garantia
por telegrama, radiograma ou
telex, podendo o Presidente do
Tribunal, pela mesma forma,
determinar a notificação da
autoridade coatora.
Art.
153. Quando
for relevante o fundamento do
pedido e a demora possa tornar
ineficaz a medida liminar, com
validade máxima até trinta
(30) dias.
Parágrafo
único. Não
caberá liminar sempre que se
tratar de medida que venha, de
qualquer modo, alterar tabelas
ou a realização de
campeonato oficiais.
Art.
154. A
inicial será desde logo
indeferida quando não for
caso de mandado de garantia ou
quando lhe faltar algum dos
requisitos previstos neste Código.
Parágrafo
único.
Do despacho de indeferimento
do Presidente caberá recurso
para o Tribunal.
Art.
155. Findo
o prazo do art.151, o
Presidente do Tribunal, depois
de sortear ou designar o
relator, mandará dar vista do
processo à Procuradoria, que
terá dois (2) dias para
pronunciar-se.
§
1o Restituído
o processo pela Procuradoria,
será marcado dia para o
julgamento, tenham sido
prestadas, ou não, as informações
pedidas à autoridade coatora.
§
2o O
Presidente do Tribunal, para o
julgamento do pedido, poderá
convocar, se necessário, sessão
extraordinária, que não
poderá realizar-se,
entretanto, antes de
decorridos dois dias da
restituição do processo pela
Procuradoria.
Art.
156. Da
decisão de julgar o pedido de
mandado de garantia caberá
recurso voluntário para a
instância imediatamente
superior.
Art.
157. Os
processos de mandado de
garantia tem prioridade sobre
os demais.
Art.
158. O
pedido de mandado de garantia
poderá ser renovado se a
decisão denegatória não lhe
houver apreciado o mérito.
Art.
159. O
direito de requerer mandado de
garantia extinguir-se-á
decorridos vinte (20) dias,
contados da ciência do ato
impugnado.
TÍTULO
V
Dos Recursos
Capítulo
I
Disposições Gerais
Art.
160. Das
decisões e despachos da Justiça
Desportiva cabem os seguintes
recursos:
I
-
ordinário;
II
-
revisão.
§
1o As
decisões do Superior Tribunal
de Justiça Desportiva (stjd)
são irrecorríveis.
§
2o São
igualmente irrecorríveis:
I
-
As decisões dos Tribunais de
Justiça que impuserem:
a)
a
associação, multa até 10
ORTNs;
b)
a
árbitro ou auxiliar de
arbitragem, multa até (cinco)
ORTNs ou suspensão até 20
(vinte) dias;
c)
a
atleta profissional, multa até
cinco (5) ORTNs ou suspensão
até 2 (duas) partidas ou até
30 (trinta) dias;
d)
a
atleta amador, suspensão até
2 (duas) partidas ou até 30
(trinta) dias;
e)
a
outros jurisdicionados, multa
até 20 (vinte) ORTNs ou
suspensão até 60 (sessenta)
dias.
II
-
decisões do Tribunal Especial
(TE), nos casos do parágrafo
anterior, quando no uso de sua
competência originária.
Art.
161. Os
recursos poderão ser
interpostos pelo punido, pela
parte vencida, por terceiro
interessado e pela
Procuradoria.
Parágrafo
único. A
Procuradoria não poderá
desistir do recurso por ela
interposto.
Art.
162. Os
recursos ordinários são:
I
-
necessário, interposto na própria
decisão;
II
-
voluntário, interposto no
prazo de cinco (5) dias,
contados da proclamação do
resultado do julgamento.
§
1o O
recurso será interposto para
a instância imediatamente
superior e desde logo
acompanhado da prova do
pagamento da taxa devida,
isentos de pagamento os
recursos interpostos por
atleta profissional, nos
processos de que se trata o Capítulo
VI, do Título IV (arts. 138 e
142).
§
2o Recebido
o recurso. Terá o recorrente
o prazo de cinco (5) dias,
contados da data do
recebimento, para oferecer razões.
§
3o A
parte contrária e o terceiro
interessado, se houver, têm o
prazo comum de 5 (cinco) dias,
que correrá na Secretaria,
para impugnar o recurso, a
partir do despacho que lhe
abrir vista do processo.
§
4o A
Procuradoria, após a impugnação
do recurso, terá dois (2)
dias para dar parecer.
Art.
163. Havendo
urgência, a juízo do
Presidente do Tribunal ou
Junta, o recurso poderá ser
interposto por telegrama,
radiograma ou telex, com
cautelas devidas, sendo os
documentos pertinentes
acostados ao processo no prazo
do inciso II, art. 162.
Art.
164. No
recurso voluntário, salvo se
interposto pela Procuradoria,
a penalidade não poderá ser
agravada.
Art.
165. Ultimada
a instrução do recurso, o
secretário, no prazo de dois
(2) dias, remeterá o processo
à instância superior; em
igual prazo será o processo
devolvida ao juízo de origem,
depois de passada em julgado a
nova decisão.
Art.
166. O
recurso devolve à instância
superior a conhecimento de
toda a matéria discutida no
processo, salvo quando só
tiver por objeto parte da
decisão.
Art.
167. O
conhecimento do recurso não
será prejudicado pela falta
de apresentação de razões
ou fundamentos.
Capítulo
II
Do Recurso Necessário
Art.
168. Cabe
recurso necessário da decisão:
I
-
que comine pena de eliminação;
II
-
que julgue processo relativo a
suborno, doping, agressão a
árbitro ou seus auxiliares ou
relativo a agressão por estes
praticada;
III
-
que julgue processo contra
membro de poder de entidade
dirigente ou Presidente de
associação.
IV
-
Do stjd ao CND das decisões
absolutórias ou que
determinem o arquivamento do
processo, nos casos de infrações
previstas nos arts. 228,
no. II, 232, 233, 238, e 239,
todas deste Código, quando se
tratar de fatos que digam
respeito ao Próprio CND ou
aos respectivos membros.
Art.
169. O
recurso necessário,
independentemente de outras
formalidades, subirá no prazo
de três (3) dias à instância
superior, ressalvada a hipótese
de interposição de recurso
voluntário.
Capítulo
III
Do Recurso Voluntário
Art.
170. Ressalvados
os casos previstos neste Código,
cabe recurso voluntário de
qualquer decisão dos órgãos
da Justiça Desportiva ou,
quando for o caso, de ato ou
decisão de poder
administrativo que não esteja
sujeito a pronunciamento de
outro órgão, na forma
estatutária.
Art.
171. Nos
casos previstos nos Capítulos
VI e VII, do Título IV, o
recurso só será admitido se
a parte devedora depositar o
valor equivalente a vinte (20)
ORTNs.
Parágrafo
único. Tratando-se
de condenação ilíquida, o
depósito corresponderá a
vinte (20) ORTNs.
Capítulo
IV
Da Revisão
Art.
172. A
revisão dos processos findos
será admitida:
I
-
quando a decisão houver
resultado de manifesto erro de
fato ou de falsa prova;
II
-
quando a decisão tiver sido
proferida contra literal
disposição de lei ou contra
evidência da prova;
III
-
quando, após a decisão, se
descobrirem provas da inocência
do punido.
Art.
173. A
revisão é admissível até
dez (10) anos após o trânsito
em julgado da decisão
condenatória, mas não admite
reiteração ou renovação,
salvo se fundada em novas
provas.
Art.
174. Não
cabe revisão das decisões
que houverem imposto pena de
perda de pontos, de classificação
ou de renda, se a competição
estiver definitivamente
aprovada.
Art.
175. A
revisão só pode ser pedida
pelo punido, que deverá
formulá-la em petição
escrita, desde logo instruída
com as provas que justifiquem,
nos termos do art. 172.
Art.
176. O
tribunal ou Junta, se julgar
procedente o pedido de revisão,
poderá alterar a classificação
da infração, absolver o
requerente, modificar a pena
ou anular o processo.
Art.
177. Em
nenhum caso poderá ser
agravada a pena imposta na
decisão revista.
Art.
178. É
obrigatória, nos pedidos de
revisão, a intervenção da
Procuradoria.
Capítulo
V
Dos Efeitos dos Recursos
Art.
179. O
recurso não terá efeito
suspensivo, salvo quando
concedido pelo Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva (stjd).
Art.
180. Nos casos de impugnação
de partida com restrição
prevista no § 4o
do art. 115, se concedido
o efeito suspensivo ao recurso
interposto, o Campeonato ou
Torneio não será paralisado.
Capítulo
VI
Do Julgamento dos Recursos
Art.
181. Os
recursos serão julgados pela
instância superior, de acordo
com a competência fixada
neste Código.
Art.
182. Protocolizado
o recurso na Secretaria do
Tribunal de origem, será o
mesmo remetido ao Tribunal
competente, cabendo ao seu
Presidente sortear ou designar
o relator e encaminhar o
processo, em seguida, à
Procuradoria, para dar parecer
no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo
único. Será
considerado deserto o recurso
que tiver entrada no Tribunal
competente sem o pagamento da
taxa devida, na forma do
disposto no § 2o
do art. 162.
Art.
183. Em
grau de recurso não será
admitida a produção de novas
provas.
Art.
184. A
Secretaria dará ciência aos
interessados ou a seus
defensores, bem como à
Procuradoria, com antecedência
mínima de dois (2) dias, da
inclusão do processo na pauta
de julgamento.
Art.
185. A
sessão de julgamento será
realizada de acordo com o
disposto no Capítulo XII
do Título III.
TÍTULO
V
Dos Recurso
Capítulo
Único
Da Representação
Art.
186. Das
decisões do Supremo Tribunal
de Justiça Desportiva (stjd)
que violarem lei, decreto ou
norma emanada do poder público,
caberá representação para o
Conselho Nacional de Desportos
(CND), dentro do prazo de
quinze (15) dias, a partir do
trânsito em julgado do decisório
impugnado.
Art.
187. Na
hipótese do artigo anterior,
a representação será feita
diretamente ao Conselho
Nacional de Desportos e por
ele processada e apreciada.
Art.
188. A
representação, limitada aos
que tiverem sido partes no
processo, será oferecida em
duas vias, devendo os
documentos que acompanharem a
primeira ser reproduzidos na
outra.
Livro
Segundo
DAS
MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO
I
Disposições Gerais
Capítulo
I
Da Aplicação das Medidas
Disciplinares
Art.
189. Ninguém
pode ser punido por fato que
lei posterior deixe de
considerar infração
disciplinar, cessando em
virtude dela a execução e os
efeitos da punição.
Parágrafo
único. A
lei posterior, que de outro
modo favoreça o infrator,
aplica-se ao fato não
definitivamente julgado por
decisão irrecorrível.
Art.
190. Diz-se
infração:
I
-
consumada, quando nela se reúnem
todos os elementos de sua
definição;
II
-
tentada, quando, iniciada a
execução, esta não se
consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Parágrafo
único. Pune-se
a tentativa, salvo disposição
em contrário, com pena da
infração consumada, reduzida
da metade.
Art.
191. Não
se pune a tentativa quando é
impossível consumar-se a
infração, por ineficácia
absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do
objeto.
Art.
192. A
ignorância e a errada
compreensão da lei não
eximem de pena.
Art.
193. Se
a infração é cometida em
obediência a ordem não
manifestamente ilegal de
superior hierárquico, só é
punível o autor da ordem.
Art.
194. Não
há infração quando as
circunstâncias que incidem
sobre o fato são de tal ordem
que impeçam que do agente se
possa exigir conduta diversa.
Capítulo
II
Das Penas e da sua Aplicação
Art.
199. As
infrações disciplinares
prevista neste Código
correspondem as seguintes
penas:
I
- advertência;
II
– multa;
III
- suspensão
por partida;
IV
- suspensão
por prazo;
V
- perda
de pontos;
VI
-interdição de praças de
desportos;
VII
- perda
de mando de campo;
VIII
- indenização;
IX
- perda
de filiação;
X
- perda
de mandato;
XI
- eliminação;
XII
- perda
de renda;
XIII
- exclusão
de campeonato ou torneio.
Art.
200. A
multa obriga o punido a
recolher em espécie, na
Tesouraria da entidade, a
importância devida, no prazo
de 5 (cinco) dias, e a
comprovar o recolhimento, no
mesmo prazo, na Secretaria do
Tribunal.
Parágrafo
único.
O não recolhimento importa em
pena acessória de suspensão
automática, até que o faça,
independentemente de novo
procedimento.
Art.
201. O
Tribunal ou Junta, na fixação
da pena de multa, atenderá,
principalmente, à situação
econômica do infrator,
podendo, inclusive, reduzi-la
de um terço (1/3).
§
1oQuando
se tratar de infração
praticada em competição
amadora, ou em competição
entre associação amadora e
profissional, as penas pecuniárias
serão reduzidas de oitenta
(80) por cento do seu valor.
§
2oQuando
se tratar de infrações
praticada por atletas ou
associações integrantes da
segunda e terceira divisão,
as multas serão reduzidas,
respectivamente, em cinqüenta
(50) por cento setenta e cinco
(75) por cento.
§
3oA
multa poderá ser aumentada até
o triplo do máximo fixado, se
o Tribunal ou Junta verificar,
pela situação econômica do
infrator, que será ineficaz,
ainda que fixada no máximo
previsto para a infração de
que se trata.
Art.
202. Desportistas
amadores e associações que não
pratiquem futebol profissional
não poderão ser punidos com
multa.
Art.
203. As
multas estabelecidas neste Código
reverterão em favor da
entidade promotora da competição
salvo as impostas aos atletas,
que reverterão em favor da
Fundação de Assistência ao
Atleta Profissional (FAAP).
Parágrafo
único.
Salvo disposição em contrário
deste Código, a perda de
renda provará o punido de
recebê-la, pagas, no entanto,
pela entidade, as despesas à
conta da associação, quando
cobertas pelo valor da renda
perdida.
Art.
204. A
suspensão por partida será
cumprida no campeonato ou
torneio em que verificou a
infração.
§
1oquando
a suspensão não puder ser
cumprida no campeonato ou
torneio, o Tribunal convertê-la-á
em multa ou, atentando à
gravidade da infração,
determinará o seu cumprimento
em outro campeonato ou
torneio.
§
2oquando
resultante de infração
praticada em partida amistosa,
a suspensão será cumprida em
partida da mesma natureza ou
será convertida em multa, se
requerida a conversão pelo
punido, a menos que se trate
de infração de natureza
grave, caso em que o tribunal
determinará o cumprimento da
pena em outra competição em
curso ou a iniciar-se na
jurisdição.
§
3oquando
o atleta profissional, punido
com suspensão, pretender
transferir-se para outra
associação, o Presidente do
Tribunal convertê-la-á em
multa, ficando a conversão
sem efeito, no entanto, se a
transferência não se
realizar, hipótese em que a
importância da multa não será
devolvida.
§
4oquando
se tratar de atleta amador,
nas hipóteses dos parágrafos
anteriores, a suspensão por
partida será convertida em
prazo, correspondendo cada
partida a 5 (cinco) dias.
§
5ona
conversão da pena de suspensão
em multa, quando cabível,
cada partida oficial
corresponderá a 5 (cinco)
dias.
Art.
205. Não
podendo contar com o atleta,
impedindo de atuar por motivo
de suspensão por partida ou
prazo, poderá o empregador
ficar dispensado do pagamento
do salário durante o prazo da
suspensão ou do cumprimento
da pena, considerando-se
prorrogado o contrato, por
igual prazo, nas mesmas condições,
a critério do empregador.
Art.
206. A
suspensão por prazo priva o
punido de participar de
quaisquer partidas, de ter
acesso a recintos reservados
de praças de desportos, sedes
de entidade desportivas e sua
dependências, excluída a
associação a que pertencer,
e de exercer qualquer cargo em
poderes de associações ou
entidades ou funções na
Justiça Desportiva.
Art.
207. A
suspensão por prazo, imposta
a associação, inabilita sua
praça de desportos, salvo em
caso de requisição; importa
perda de mando de campo,
impedindo-a, além disso, de
participar de partidas
amistosas, no país ou no
exterior, e de exercer
qualquer direito previsto em
lei, estatuto ou regulamento.
Parágrafo
único.
A associação fica, todavia
obrigada a participar das
partidas oficiais do
Campeonato ou Torneio em que
estiver inscrita,
sujeitando-se, porém, às
penas previstas no art.
301.
Art.
208. A
interdição de praça de
desportos impede que nesta se
realize qualquer partida de
futebol, oficial ou amistosa,
até que sejam cumpridas as
exigências impostas na decisão,
a critério do Tribunal ou
Junta.
Art.
209. A
associação ou entidade
punida com a perda de mando de
campo fica obrigada a disputar
as partidas oficiais em que
deva intervir em local
designado pela entidade
promotora da competição,
inclusive fora da sede, quando
se tratar de competição
interestadual.
Art.
210. A
obrigação de indenizar ou de
efetuar qualquer pagamento em
dinheiro deve ser cumprida no
prazo marcado pela decisão,
quando não houver outro
previamente estipulado, sob
pena de suspensão automática
com os efeitos do art. 207,
e seuparágrafo único,
até integral e efetivo
cumprimento, independente de
novo procedimento.
Art.
211. A
pena de eliminação priva o
punido de qualquer atividade
desportiva, inclusive na
associação a que pertencer,
e de todos os direitos
conferidos pelas leis do
desporto e pelos estatutos e
regimentos das entidades.
Art.
212. A
pena acessória de suspensão
automática até o cumprimento
de decisão, que produzirá os
efeitos do art. 207,
terá o limite máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias,
findos os quais a associação
será desfiliada.
Art.
213. Quando,
no mesmo dispositivo, forem
cominadas, alternativamente,
penas de suspensão e multa, o
Tribunal ou Junta optará pela
aplicação de uma delas,
levando em conta a natureza da
infração e os antecedentes
do infrator.
Art.
214. Quando
houver concurso de infrações,
a infração de pena maior
absorve a de pena menor.
Art.
215. O
Tribunal ou Junta, na fixação
das penas estabelecidas entre
limites mínimos e máximos,
levará em conta a gravidade
da infração, a maior ou
menor extensão do dano, os
meios empregados, os motivos
determinantes, os antecedentes
desportivos e as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art.
216. São
as circunstâncias que agravam
a pena, quando não constituem
ou qualificam a infração:
I-
ter
sido praticada com o concurso
de outrem;
II-
ter
sido praticada com o uso de
arma;
III-
ter
o infrator, de qualquer modo,
concorrido para a prática de
infração grave;
IV-
ter
causado prejuízo financeiro;
V-
ser
o infrator membro ou auxiliar
da Justiça Desportiva ou
dirigente de associação ou
entidade;
VI-
ser
o infrator reincidente;
Parágrafo
Único. Verifica-se a reincidência
quando o infrator comete nova
infração depois de passar em
julgado a decisão que haja
punido anteriormente, salvo se
as duas infrações houver
decorrido prazo superior a
dois (2) anos.
Art.
217. São
circunstâncias que atenuam a
pena:
I-
ter
sido a infração cometida em
desafronta a grave ofensa
moral;
II-
ter
sido a infração cometida em
revide imediato;
III-
ter
o infrator prestado relevante
serviço ao desporto;
IV-
ter
sido o infrator agraciado com
o prêmio conferido na forma
das Leis do Desporto;
V-
não ter o infrator sofrido
qualquer pena nos dois (2)
anos imediatamente anteriores
à data do julgamento;
VI-
ter
o infrator confessado infração
atribuída a outrem;
VII-
ser
o infrator menor de 18 anos na
data da infração.
Art.
218. No
concurso de agravantes e
atenuantes a pena deve
aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se
como tais as que resultem dos
motivos determinantes, da
personalidade do infrator e da
reincidência.
Parágrafo
único. Se
houver equivalência entre
agravantes e atenuantes a pena
deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se
como tais as que resultem dos
motivos determinantes, da
personalidade do infrator e da
reincidência.
Art.
219. Ressalvada
a hipótese do art. 201, §
3o, a pena
jamais poderá ultrapassar o máximo
previsto para a infração
praticada.
Capítulo
IV
Da Extinção da Punibilidade
Art.
220. Extingue-se
a punibilidade:
I
-
pela morte do infrator;
II
-
pela prescrição, decadência
ou perempção;
III
-
pela retratação, quando
aceita, nos casos dos arts.
231 a 234;
IV
-
pela relevação ou comutação
da pena;
V
-
pelo cumprimento da pena;
VI
-
pelo cumprimento da obrigação;
VII
-
pela anistia;
VIII
-
pela reabilitação.
Art.
221. Prescreve
a ação em 1 (um) ano,
contado da data do fato, salvo
nos casos de litígio entre
atleta e associação ou
entidade, quando, então, a
prescrição será de 2 (dois)
anos.
§
1o nos
casos de falsidade, ideológica
ou material, e nas infrações
permanentes ou continuadas,
conta-se o prazo da data em
que a falsidade se tornou
conhecida ou da data em que
cessaram a permanência ou a
continuação.
§
2o não
se tratando de direitos
patrimoniais, a prescrição
poderá ser argüida pela
Procuradoria ou decretada de
ofício pelo Tribunal, logo
que dela se torne
conhecimento.
Art.
222. Prescreve
a condenação em um (1) ano,
quando não executada, a
contar da data em que
transitou em julgado a decisão.
Art.
223. Ocorrea decadência quando a
parte não exerce o direito de
queixa no prazo de trinta (30)
dias, contados na forma do
disposto no art. 226.
Parágrafo
Único. Quando
a verificação da infração
depender do exame de documento
que deva ser encaminhado à
entidade, o prazo de trinta
(30) dias iniciar-se-á na
dataem que for
protocolizado o documento.
Art.
224. Ocorre
a perempção quando o
queixoso deixa o processo
paralisado por mais de cinco
(5) dias.
Art.
225. Interrompe-se
a prescrição:
I
-
pelo recebimento da denúncia
ou da queixa;
II
-
pela instauração de inquérito;
III
-
pela decisão condenatória.
Art.
226. Contar-se-á
o prazo de decadência:
I
-
do trânsito em julgado da
decisão de arquivamento da
representação ou pedido de
inquérito;
II
-
da data da conclusão do inquérito;
III
-
do despacho, regularmente
publicado, que ordenar a
devolução do processo de
interpelação.
Art.
227. A
revelação e a comutação de
penas competem exclusivamente
ao Conselho Nacional de
Desportos.
Parágrafo
único. A
revelação e a comutação não
poderão ser concedidas se
tratar-se:
I
-
de perda de pontos, anulação
de competição, perda de
classificação ou de renda;
II
-
de indenização por prejuízos
causados;
III
-
de punição por suborno;
IV
-
de punição por doping.
TÍTULO
II
Das Infrações Contra Pessoas
Capítulo
I
Das Ofensas Físicas
Art.
228. Praticar
vias de fato:
I
- contra
pessoa vinculada a entidade ou
associação, por fato ligado
ao futebol.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e oitenta (180) dias.
II
- contra
membro de órgão ou poder do
Conselho Nacional de
Desportos, de entidade e da
Justiça Desportiva, por fato
ligado ao futebol.
Pena:
suspensão de um (1) a dois
(2) anos e eliminação na
reincidência;
III-
contra
árbitro ou auxiliar em função.
Pena:
suspensão de sessenta (60) a
trezentos e sessenta (360)
dias; na reincidência, de
trezentos e sessenta (360) a
setecentos e vinte (720) dias
até eliminação.
Art.
229. Para
efeitos do disposto no inciso
II, o árbitro e os
auxiliares são considerados
em função desde a escalação
até o término do prazo
fixado para a entrega dos
documentos da partida na
entidade.
Art.
230. As
vias de fato, quando
praticadas por árbitro ou
auxiliar em função,
observado o disposto no artigo
anterior, serão punidas com
pena de noventa (90) a
trezentos e sessenta (360)
dias de suspensão.
Capítulo
II
Das Ofensas Morais
Art.
231. Ofender
moralmente pessoa vinculada a
associação ou entidade, por
fato ligado ao futebol.
Pena:
suspensão de dez (10) a
noventa (90) dias.
Art.
232. Manifestar-se
de forma desrespeitosa, ou
ofensiva, contra membros do
Conselho Nacional de Desportos
(CND), do Conselho Regional de
Desportos (CRD), dos poderes
das entidades dirigentes e da
Justiça Desportiva, ou ameaçá-los
de mal injusto e grave.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo
Único: quando a manifestação
for feita por meio da
imprensa, rádio ou televisão,
a pena será de sessenta (60)
a trezentos e sessenta (360)
dias.
Art.
233. Atribuir
fato inverídico a membros ou
dirigentes do Conselho
Nacional de Desportos (CND),
do Conselho Regional de
Desportos (CRD), das entidades
dirigentes e da Justiça
Desportiva.
Pena:
suspensão de sessenta (60) a
cento e oitenta (180) dias.
Art.
234. Manifestar-se
de forma desrespeitosa ou
ofensiva contra associação,
contra membros dos seus
poderes ou contra árbitro em
razão de suas atribuições.
Pena:
suspensão de 30 (trinta) a
120 (cento e vinte) dias.
Art.
235. Ofender
moralmente árbitro ou
auxiliar em função.
Pena:
suspensão de duas (2) a cinco
(5) partidas, quando o autor
for atleta, ou de vinte (20) a
sessenta (60) dias, quando
forem outros os autores.
Parágrafo
único. Para
os efeitos deste artigo
aplica-se o disposto no art.
229.
Art.
236. A
ofensa moral, quando praticada
por árbitro ou auxiliar em
função, será punida com
suspensão de trinta (30) a
sessenta (60) dias , observada
a regra do art. 229.
Art.
237. A
ação disciplinar,
relativamente às infrações
previstas nos arts. 231 a
234, deverá ser precedida
de interpelação, quando o
ato punível for vinculado
pela imprensa, rádio ou
televisão.
TÍTULO
III
Das Infrações Contra a
Organização e a Administração
dos Desportos
Capítulo
I
Das infrações contra
Entidades Dirigentes e Órgãos
Públicos
Art.
238. Ministrar-se
de forma desrespeitosa ou
ofensiva contra a decisão do
Conselho Nacional de Desportos
(CND), do Conselho Regional de
Desportos (CRD), e das
entidades dirigentes e da
Justiça Desportiva.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo
único. Quando
a manifestação for feita por
meio de imprensa, rádio ou
televisão a pena será de
sessenta (60) a trezentos e
sessenta (360) dias.
Art.
239. Deixar
de cumprir deliberação,
resolução, determinação ou
requisição do Conselho
Nacional de Desportos (CND),
do Conselho Regional de
Desportos (CRD) ou de qualquer
entidade.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e oitenta (180) dias e
obrigação de cumprimento,
quando for o caso, no prazo
que for fixado, sob pena acessória
de suspensão automática até
que o faça.
§
1onas
mesmas penas incorrerá o
atleta profissional que deixar
de atender a requisição
convocatória de entidade
dirigente, para participar de
competição oficial.
§
2oequiparam-se
a competições oficiais as
mencionadas no parágrafo único
do art. 252.
Art.
240. Deixar
de enviar ao Conselho Nacional
de Desportos (CND), ao
Conselho Regional de Desportos
(CRD), à Confederação, à
Federação ou Liga documentos
exigidos por lei.
Pena:
multa de dez (10) a vinte (20)
ORTNs e obrigação de
cumprimento, no prazo que for
fixado, sob pena acessória de
suspensão automática até
que o faça.
Art.
241. Alterar
e usar, sem prévio
consentimento da entidade
dirigente, sua denominação,
pavilhão e uniforme.
Pena:
multa de 5 (cinco) a 10 (dez)
ORTNs e suspensão até que
anule ou regularize a alteração.
Parágrafo
único. incorrerá
na pena de multa de 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentas) ORTNs a
associação que usar em seu
uniforme propaganda proibida
ou em desacordo com as permissões
existentes, independentemente
de ficar suspensa de suas
atividades, no caso de reincidência.
Pena:
multa de cinco (5) a dez (10)
ORTNs e suspensão até que
anule ou regularize a alteração.
Art.
242. Deixar
de comunicar à entidade
dirigente hierarquicamente
superior, no prazo de 10 (dez)
dias, a eleição de membro de
seus poderes, qualquer alteração
neles verificada, reforma
introduzida em seu estatuto ou
mudança de sua sede ou praça
de desportos.
Pena:
multa de vinte (20) a quarenta
(40) ORTNs.
Art.
243. Deixar
de cumprir ato ou decisão de
órgão ou poder da entidade
dirigente a que estiver
subordinado, dificultar o seu
cumprimento ou deixar de
colaborar com as autoridades
do desporto na apuração de
irregularidades ou infrações
disciplinares ocorridas em sua
praça de desportos, sede ou
dependência.
Pena:
multa de vinte (20) a quarenta
(40) ORTNs e obrigação de
cumprimento, quando for o
caso, no prazo que for fixado,
sob pena acessória de suspensão
automática até que o faça.
Art.
244. Deixar
de comparecer à entidade
dirigente quando legalmente
convocado.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Art.
245. Deixar
de tomar providências para o
comparecimento à entidade
dirigente, quando convocadas
por seu intermédio, de
pessoas que lhe sejam
subordinadas.
Pena:
multa de dez (10) a vinte (20)
ORTNs.
Art.
246. Recusar
sem justa causa, sua praça de
desportos, quando legalmente
requisitada.
Pena:
multa de duzentos (200) a
oitocentas (800) ORTNs.
Art.
247. Recusar
ingresso em sua praça de
desportos aos membros do
Conselho Nacional de Desportos
(CND), do Conselho Regional de
Desportos (CRD), de poderes da
Confederação e da entidade
dirigente a que estiver direta
ou indiretamente subordinada.
Pena:
multa de dez (10) a vinte (20)
ORTNs.
Art.
248. Não
assegurar aos representantes
de entidade dirigente localização
adequada ao desempenho de suas
funções.
Pena:
multa de dez (10) a vinte (20)
ORTNs.
Art.
249. Abandonar,
sem justa causa, a disputa de
campeonato ou torneio, após
os seu início.
Pena:
multa de duzentas (200) a
oitocentas (800) ORTNs,
ficando sem nenhum efeito
todos os resultados obtidos
pela associação punida nas
partidas que já houver
disputado, sem prejuízo da
exclusão do campeonato ou
torneio seguinte.
Art.
250. Impedir
a realização de competição
marcada para sua praça de
desportos.
Pena:
multa de duzentas (200) a
oitocentas (800) ORTNs e
indenização, quando for o
caso.
Art.
251. Atrasar
a realização de competição
marcada para sua praça de
desportos.
Pena:
multa de quarenta (40) a
duzentas (200) ORTNs.
Art.
252. Ordenar
à atleta, requisitado ou
convocado por entidade
superior para a competição
oficial ou amistosa, que não
cumpra as normas por ela
estabelecidas ou ordenar que
se omita, de qualquer modo, na
disputa da competição.
Pena:
suspensão de cento e vinte
(120) atrezentos e sessenta
(360) dias.
Parágrafo
único. Equiparam-se
a competição oficial, para
os efeitos deste artigo, a
propaganda como preparatória
de seleção nacional,
estadual ou municipal.
Art.
253. Não
restituir em perfeito estado
de conservação prêmio de
posse temporária ou qualquer
material desportivo sob sua
guarda.
Pena:
multa de dez (10) a vinte (20)
ORTNs, sem prejuízo de
indenização pelo dano
causado.
Art.
254. Tomar
atitudes, assumir compromissos
ou adotar providências,
quando na Chefia de delegação
a congressos ou competições
internacionais, capazes de
comprometer a moralidade ou a
reputação dos poderes públicos
ou das entidades desportivas
de grau superior, nacionais ou
estrangeiras.
Pena:
suspensão de cento e vinte
(120) a trezentos e sessenta
(360) dias e eliminação na
reincidência.
Art.
255. Deixar
de apresentar relatório das
atividades de delegações em
competições internacionais
no exterior, no prazo de
trinta (30) dias, se outro não
estiver fixado, contado da
data da chegada da delegação
ao país.
Pena:
suspensão para participar de
competição internacional até
que apresente o relatório.
Art.
256. Deixar
de consignar no relatório as
infrações disciplinares e
outros atos contrários à
reputação do desporto
brasileiro, praticados por
membros de delegações a
congressos ou competições
internacionais, ainda que
essas infrações e esses atos
já tenham sido apreciados
pelo órgão competente da
delegação.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Art.
257. Dar
ou prometer ao atleta, por
partida realizada ou
realizar-se, gratificação
superior à sua remuneração
mensal.
Pena:
multa de duzentas (200) a
quatrocentas (400) ORTNs, para
a associação e perda, em
favor da Fundação de Assistência
ao Atleta Profissional, da
diferença da gratificação
permitida.
Capítulo
II
Das infrações contra Associações
Art.
258. Firmar
contrato com atleta, sem
expressa autorização da
associação a que estiver
vinculado.
Pena:
multa de quarenta (40) a
duzentas (200) ORTNs.
Parágrafo
único. Na
mesma pena incorre a associação
que firmar contrato com
qualquer outro profissional
regularmente contratado.
Art.
259. Requerer,
simultaneamente, inscrição
por duas ou mais associações.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e vinte (120) dias.
Parágrafo
único. Incorre
na mesma pena o atleta que
pedir transferência para duas
ou mais associações.
Art.
260. Omitir
no pedido de inscrição sua
vinculação a outra associação.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Art.
261. Firmar
contrato com duas ou mais
associações.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Art.
262. Assinar
compromisso, com recebimento
de dinheiro ou de qualquer
outra vantagem, sem autorização
da associação a que estiver
vinculado.
Pena:
multa de quarenta (40) a
duzentas (200) ORTNs.
§
1oquando
a associação beneficiária
do compromisso ignorar a existência
do vínculo, o punido será
obrigado a devolver o que dela
recebeu, se requerida a devolução;
caso não ignore, incorrerá
na pena de multa de oitenta
(80) a quatrocentas (400)
ORTNs.
§
2o a
ação disciplinar dependerá
de iniciativa da associação
a que estiver vinculado o
atleta.
Art.
263. Participar,
sem autorização, de competição
amistosa ou de treinamento
estranhos à sua associação.
Pena:
suspensão de dez (10) a
noventa (90) dias.
Parágrafo
único. A
ação disciplinar dependerá
de iniciativa da associação
a que estiver vinculado o
atleta.
Art.
264. Danificar
praça de desportos, sede ou
dependência da associação
ou entidade.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e vinte (120) dias e
indenização dos danos.
Capítulo
III
Das infrações contra a Justiça
Desportiva
Art.
265. Deixar
o auditor, o órgão da
Procuradoria e o Secretário
de Tribunal ou Junta de
observar os prazos legais.
Pena:
advertência. No caso de
inobservância reiterada,
perda do mandato, cargo ou função.
Art.
266. Deixar
a autoridade, que tomou
conhecimento de falsidade
documental, de encaminhar os
elementos da infração ao
Tribunal competente da Justiça
Desportiva.
Pena:
perda de mandato, cargo ou função.
Art.
267. Deixar
o Presidente do Tribunal, que
conhecer da falsidade de
documento público, de
encaminhar os elementos da
infração, após transitar em
julgado a decisão que a
reconheceu, ao órgão do
Ministério Público.
Pena:
perda do mandato.
Art.
268. Oferecer
queixa ou representação
evidentemente infundadas ou
dar causa, por erro grosseiro
ou sentimento pessoal, à
instauração de inquérito ou
processo na Justiça
Desportiva.
Pena:
suspensão de noventa (90) a
trezentos e sessenta (360),
dias, ou, tratando-se associação
ou entidade, multa de quarenta
(40) a duzentas (200) ORTNs.
Art.
269. Prestar
depoimento falso perante a
Justiça Desportiva.
Pena:
suspensão de noventa (90) a
trezentos e sessenta (360)
dias.
Parágrafo
Único. O fato deixa de ser
punível se o agente, antes do
julgamento, se retrata e
declara a verdade.
Art.
270. Deixar
de cumprir ou retardar o
cumprimento de decisão da
Justiça Desportiva.
Pena:
multa de quarenta (40) a
duzentas (200) ORTNs e suspensão
até o cumprimento da decisão,
quando for o caso.
Parágrafo
Único. Quando o infrator for
pessoa física, a pena será
de suspensão de noventa (90)
a trezentos e sessenta (360)
dias.
Art.
271. Deixar
de comparecer a órgão da
Justiça Desportiva, quando
regularmente intimado.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e vinte (120) dias.
Art.
272. Deixar
a associação ou entidade
dirigente de tomar providências
para o comparecimento a órgão
da Justiça Desportiva, quando
intimada por seu intermédio,
de qualquer pessoa que lhe
seja subordinada.
Pena:
multa de quinze (15) a
quarenta (40) ORTNs.
Art.
273. Não
assegurar aos membros da Justiça
Desportiva localização
adequada ao desempenho da função.
Pena:
multa de quarenta (40) a
duzentas (200) ORTNs.
Art.
274. Admitir
ao exercício de cargo ou função,
remunerados ou não, quem
estiver eliminado ou em
cumprimento de pena
disciplinar.
Pena:
multa de oitenta (80) a
quatrocentas (400) ORTNs e
exclusão do admitido.
Art.
275. Exercer
função, atividade, direito
ou autoridade, de que foi
suspenso por decisão da Justiça
Desportiva.
Pena:
suspensão de noventa (90) a
cento e oitenta (180) dias,
sem prejuízo da pena
anteriormente imposta.
Art.
276. Dar,
prometer ou oferecer dinheiro
ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, tradutor,
intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a
verdade em depoimento, perícia,
tradução, interpretação,
ainda que a oferta não seja
aceita.
Pena:
suspensão de um (1) a dois
(2) anos e eliminação na
reincidência.
Capítulo
IV
Das infrações pelo
Descumprimento de Obrigação
Art.
277. Deixar
de cumprir obrigação
assumida em qualquer documento
relativo à atividade do
futebol.
Pena:
multa de vinte (20) a cem
(100) ORTNs e cumprimento da
obrigação no prazo que for
fixado, além da indenização
pelos prejuízos causados,
quando requerida.
Art.
278. Deixar
a associação ou entidade de
disputar partida amistosa
ajustada mediante documento.
Pena:
multa de quarenta (40) a
duzentas (200) ORTNs e
indenização, quando
requerida.
Art.
279. Deixar
de cumprir obrigação legal
ou contratual com atleta
profissional.
Pena:
multa de dez (10) a quarenta
(40) ORTNs, sem prejuízo do
cumprimento da obrigação no
prazo que for determinado.
§
1ose
a obrigação descumprida
consistir em falta de
pagamento da remuneração
contratual, o contrato será
reincidido, com a desvinculação
do atleta, quando por ele
requerida a rescisão, se o
pagamento não for efetuado no
prazo da contestação da
reclamação, sem prejuízo
das demais cominações
previstas neste artigo.
§
2ono
caso de cessão por empréstimo,
rescindido o contrato com a
associação cessionária, o
Tribunal determinará a volta
imediata do atleta à associação
cedente.
TÍTULO
IV
Das Infrações Contra a Moral
Desportiva
Capítulo
I
Das Falsidades
Art.
280. Efetuar
a atleta amador pagamento
vedado pelas normas
desportivas.
Pena:
multa de quarenta (40) a
duzentas (200) ORTNs.
Parágrafo
Único. O amador será
declarado profissional e
desvinculado da associação,
ficando, porém, impedido de
participar de competições
oficiais pelo prazo de seis
(6) meses.
Art.
281. Falsificar,
no ato ou em toda parte,
documento público ou
particular, omitir declaração
que nele deveria constar,
inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa
da que deveria ser escrita,
para o fim de usá-lo perante
a Justiça Desportiva ou
entidade dirigente do futebol.
Pena:
suspensão de cento e oitenta
(180) a trezentos e sessenta
(360) dias e eliminação na
reincidência.
§
1o nas
mesmas penas incorrerá quem
fizer uso do documento
falsificado na forma deste
artigo, conhecendo-lhe a
falsidade.
§
2o no
caso de falsidade de documento
público, após o trânsito em
julgado da decisão que a
reconhecer, o Presidente do
Tribunal encaminhará ao órgão
do Ministério Público os
elementos necessários à
apuração da responsabilidade
criminal.
§
3o equipara-se
a documento, para os efeitos
deste artigo, o disco fonográfico,
o filme cinematográfico e a
fita ou fio de aparelho
eletromagnético.
Art.
282. Atestar
ou certificar falsamente, em
razão da função, fato ou
circunstância que habilite
atleta a obter registro,
inscrição, transferência ou
de qualquer vantagem indevida.
Pena:
suspensão de cento e oitenta
(180) a trezentos e sessenta
(360) dias e eliminação na
reincidência.
Art.
283. Usar
como própria carteira de
atleta ou qualquer documento
de identidade de outrem ou
ceder a outrem, para que dele
se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de
terceiro.
Pena:
suspensão de sessenta (60) a
cento e oitenta (180) dias.
Capítulo
II
Da Corrupção, da Concussão
e da Prevaricação
Art.
284. Dar
ou prometer vantagem indevida
a quem exerça cargo ou função,
remunerados ou não, em
qualquer entidade dirigente ou
associação, para que
pratique, omita ou retarde ato
do ofício ou função, ou,
ainda, para que o pratique
contra disposição expressa
de norma desportiva.
Pena:
suspensão de um (1) a dois
(2) anos e eliminação na
reincidência.
Art.
285. Receber
ou solicitar, para si ou para
outrem, vantagem indevida, em
razão de cargo ou função,
remunerados ou não, em
qualquer entidade dirigente ou
associação, para praticar,
omitir ou retardar ato de ofício
ou, ainda, para praticá-lo
contra expressa disposição
de norma desportiva.
Pena:
suspensão de um (1) a dois
(2) anos e eliminação na
reincidência.
Art.
286. Deixar
de praticar ato de ofício,
por interesse pessoal ou para
favorecer ou prejudicar
pessoas, associações ou
entidades. Praticá-lo, para
os mesmos fins, com abuso de
poder ou excesso de
autoridade.
Pena:
suspensão de cento e vinte
(120) a trezentos e sessenta
(360) dias e eliminação na
reincidência.
Art.
287. Aliciar
atleta amador vinculado a
qualquer associação.
Pena:
suspensão de sessenta (60) a
cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo
Único. Provado o
comprometimento da associação
no aliciamento, será ela
punida com pena de multa de
oitenta (80) a quatrocentas
(400) ORTNs.
Art.
288. Dar
ou prometer qualquer vantagem
a árbitro ou auxiliar de
arbitragem, para que influa no
resultado da competição.
Pena:
eliminação.
Parágrafo
Único. Na mesma pena incorrerá:
I-
o intermediário;
II-
o árbitro e o auxiliar de
arbitragem que aceitarem a
vantagem.
Art.
289. Dar
ou prometer qualquer vantagem
à associação, dirigente, técnico
ou atleta, para que ganhe
ponto em competição, a fim
de favorecer ou prejudicar
terceiro.
Pena:
suspensão de noventa (90) a
trezentos e sessenta (360)
dias.
Parágrafo
Único. Na mesma pena incorrerá
o intermediário.
Art.
290. Atuar,
deliberadamente, de modo
prejudicial à equipe que
defende.
Pena:
suspensão de sessenta (60) a
cento e oitenta (180) dias.
§
1o se
o atleta cometer a infração
mediante pagamento ou promessa
de qualquer vantagem, a pena
será de suspensão de um (1)
a dois (2) anos e eliminação
na reincidência.
§
2o o
autor da promessa ou da
vantagem será punido com pena
de eliminação.
TÍTULO
V
Das Infrações Contra a Moral
Desportiva
Capítulo
I
Das Infrações de entidades e
Associações
Art.
297. Deixar
de manter sua praça de
desportos em condições de
assegurar plena garantia ao árbitro,
auxiliares, representantes,
delegados, atletas e
representações de associações
ou entidade dirigente.
Pena:
multa de vinte (20) a quarenta
(40) ORTNs e interdição da
praça de desportos até a
satisfação das exigências
que constem da decisão.
Art.
298. Não
apresentar, quando da realização
de competição oficial de que
participe, seu campo
regularmente marcado ou não
oferecer ao árbitro o
material desportivo necessário,
inclusive sobressalente, dando
causa ao retardamento do início
ou reinício da competição
ou impossibilitando a sua
realização.
Pena:
multa correspondente a dez
(10) ORTNs, por minuto de
atraso; se a partida não se
realizar, além da multa, a
infratora perderá a sua parte
na renda e sua adversária será
considerada vencedora da
competição.
Art.
299. Impedir
o prosseguimento ou dar causa
à suspensão de partida de
campeonato ou torneio em que
esteja inscrita.
Pena:
multa de dez (10) a duzentas
(200) ORTNs, perda de pontos,
perda de mando de campo de uma
a três partidas e perda de
sua parte na renda.
Parágrafo
Único. A associação fica
sujeita às penas deste artigo
se a suspensão da partida
tiver sido comprovadamente
causada ou provocada por sua
“torcida”.
Art.
300. Deixar
de tomar providências capazes
de prevenir ou reprimir
desordens em sua praça de
desportos, inclusive deixando
de prevenir ou reprimir o lançamento
de objetos de campo, quando
partidos do recinto reservado
ao quadro social.
Pena:
multa de dez (10) a quarenta
(40) ORTNs e perda do mando de
campo de uma a tr6es partidas,
quando participante da competição,
se oficial.
Art.
301. Incluir
em sua equipe atleta que não
tenha condição de jogo.
Pena:
perda de cinco (5) pontos,
imposta pelo órgão
administrativo competente da
entidade, na contagem que
houver obtido no campeonato ou
torneio, após serem
computados os pontos
porventura obtidos na partida,
sem prejuízo da multa de 50 a
250 ORTNs e perda de sua parte
na renda em favor do adversário,
determinada pelo stjd.
§
1o a
associação infratora que
ainda não houver ganho pontos
no campeonato ou torneio ficará
com 5 (cinco) pontos
negativos.
§
2o a
ação disciplinar, nos casos
previstos neste artigo, cabe
privativamente ao Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva (stjd), vedada a
intervenção de terceiros no
processo.
§
3o para
os efeitos do parágrafo
anterior, o órgão
administrativo competente da
entidade; de ofício ou
mediante representação
comprovada de qualquer
interessado, comunicará à
procuradoria do Superior
Tribunal (stjd), juntamente
com a remessa da documentação
mencionada no no. III, do art.
42, o nome ou os nomes dos
atletas que atuaram sem condição
de jogo, indicando a causa e
outras circunstâncias.
§
4o a
entidade que se omitir, por
dolo ou por culpa, na aplicação
da pena ou falta da comunicação
a que se refere o parágrafo
anterior, ficará sujeita à
pena de multa de 100 a 200
ORTNs, aplicável em processo
de rito ordinário da competência
do stjd, na forma do Capítulo
I, do título III.
Art.
302. Incluir
em sua equipe, sem observância
do intervalo legal, atleta,
inclusive amador integrante de
equipe profissional, que tenha
participado de partida
anterior, oficial ou amistosa.
Pena:
multa de 50 (cinqüenta)
ORTNs, perda de renda ou da
quota a que teria direito.
§
1o aplicam-se,
no que couber, as disposições
deste artigo às partidas
disputadas entre equipes do
futebol amador.
§
2oNão se aplicam
as disposições deste artigo:
I-
quando a inclusão do atleta
se verificar em partida
programada para o
prosseguimento de outra ou em
partidas de desempate de
campeonatos ou torneios,
respeitando o disposto na
legislação das respectivas
entidades dirigentes;
II-
quando a inclusão do atleta
se verificar em partidas
internacionais realizadas na
mesma cidade, se observado,
entre uma e outra, o intervalo
legalmente estabelecido para
este caso;
III-
quando a autoridade competente
houver permitido a realização
da partida sem observância
dos intervalos regulamentares.
§
3o a
decisão que absolver associações
ou entidades processadas por
infração a este artigo fica
sujeita, necessariamente, ao
duplo grau de jurisdição.
Art.
303. Deixar
de apresentar a sua equipe em
campo até 5 (cinco) minutos
antes da hora marcada para o
início da partida.
Pena:
multa correspondente ao valor
de 20 (vinte) ORTNs por minuto
de atraso, ainda que a partida
se inicie na hora marcada.
§
1o a
associação ou representantes
de entidade dirigente que se
apresentar em campo após a
hora marcada para o início da
partida ficará sujeita,
ainda, à multa de 1 (um) por
cento por minuto de atraso,
deduzida da sua parte na
renda.
§
2o se
o atraso a que se refere o §
1o for superior a
20 (vinte) minutos, além de
ficar caracterizado o abandono
do campeonato ou torneio (art.
249), a associação ou
representação de entidade
dirigente ficará sujeita, com
a multa, à perda de sua parte
na renda.
§
3o a
associação ou representação
de entidade dirigente que não
apresentar sua equipe em campo
até 2 (dois) minutos antes da
hora marcada para o reinício
da partida ficará sujeito à
multa de 1 (um) por cento de
sua parte na renda, por minuto
de atraso, até o limite de 10
(dez) minutos, quando, então,
sua adversária será
considerada vencedora, sem
prejuízo das multas já
referidas e da perda de sua
parte na renda. Quando, por
efeito de regulamento, à
infratora não for atribuída
participação na renda, a
multa de 1 (um) por cento a
que se referem os parágrafos
anteriores incidirá sobre o
valor correspondente à metade
da renda líquida apurada.
§
4o sem
prejuízo das demais cominações
previstas neste artigo, a
associação ou representação
de entidade dirigente que
reincidir em suas proibições
ficará sujeita, ainda à pena
de multa até 120 (cento e
vinte) ORTNs.
§
5o quando
o regulamento da entidade não
fixar o intervalo entre dois
tempos da partida, o árbitro
fixá-lo-á em quinze minutos,
em qualquer caso, o intervalo
não poderá ser inferior a 5
(cinco) minutos.
Art.
304. Incluir
em sua equipe atleta sem condição
de saúde para a partida.
Pena:
multa de quarenta (40) a
duzentas (200) ORTNs.
Capítulo
II
Das Infrações dos Atletas
Art.
305. Proceder
desleal ou inconvenientemente
durante a competição.
Pena:
suspensão de uma (1) a duas
(2) partidas, se amador, e
multa de 3 a 10 ORTNs, se
profissional.
Art.
306. Reclamar,
por gestos ou palavras, contra
decisões de arbitragem.
Pena:
suspensão de uma (1) a três
(3) partidas, se amador, e
multa de 4 a 15 ORTNs, se
profissional.
Art.
307. Desrespeitar,
por gestos ou palavras, o árbitro
ou seus auxiliares.
Pena:
suspensão de uma (1) a quatro
(4) partidas ou multa de dez
(10) a trinta (30) ORTNs.
Art.
308. Praticar
jogada violenta.
Pena:
suspensão de uma (1) a duas
(2) partidas ou multa de dez
(10) a trinta (30) ORTNs.
Parágrafo
Único. Se a jogada resultar
lesão ao adversário que
impossibilite de prosseguir na
partida, a pena será de
suspensão de duas (2) a seis
(6) partidas.
Art.
309. Praticar
ato de hostilidade contra o
adversário.
Pena:
suspensão de uma (1) a três
(3) partidas ou multa de dez
(10) a trinta ORTNs.
Art.
310. Praticar
vias de fato contra
companheiro de equipe ou
componente de equipe adversária.
Pena:
suspensão de duas (2) a
quatro (4) partidas.
Parágrafo
Único. Se da infração
resultar lesão corporal
grave, a pena será de suspensão
de trinta (30) a noventa (90)
dias.
Art.
311. Desistir
de disputar partida, depois de
iniciada, por abandono de
campo, simulação de contusão,
ou desinteresse nas jogadas,
ou tentar impedir, por
qualquer meio, o seu
prosseguimento.
Pena:
suspensão de cento e vinte
(120) a trezentos e sessenta
(360) dias.
Parágrafo
único. Se a infração for
praticada em virtude de ordem
de dirigente da associação a
que pertencer o atleta, ficará
o autor da ordem sujeito à
pena de eliminação, ficando
a associação, por sua vez,
sujeita à pena de suspensão
até trezentos e sessenta
(360) dias, sem prejuízo da
perda na renda e exclusão do
campeonato.
Art.
312. Participar
de rixa, conflito ou tumulto,
durante a partida.
Pena:
suspensão de duas (2) a
quatro (4) partidas.
Parágrafo
único. As associações cujos
atletas participarem da rixa,
conflito ou tumulto perderão
pontos e sua parte na renda.
Art.
313. Participar
o atleta profissional, no período
de recesso obrigatório, de
partidas de futebol, com
ingressos pagos, salvo as de
caráter beneficente ou de
fins filantrópicos, ajustada
sem intermediação e que
venham a ser autorizadas
previamente pelo Conselho
Nacional de Desportos.
§
1o só
será considerado jogo
beneficente ou de fins filantrópicos
aquele cuja renda líquida
total foi destinada aos
beneficiários.
§
2o a
associação que ceder,
emprestar ou alugar sua praça
de desportos para a realização
da partida vedada por este
artigo, ou que contribuir, de
qualquer modo, para que se
realize, fica sujeita à pena
de multa de cento e trinta
(130) a trezentos e sessenta
(360) ORTNs, sem prejuízo da
reversão da totalidade da
renda para a entidade
dirigente.
§
3o se
a entidade dirigente tiver
concorrido, de qualquer modo,
para a realização da
partida, a reversão de renda
a que se refere o parágrafo
anterior far-se-á em benefício
do Fundo de Assistência ao
Atleta Profissional (FAAP);
§
4o o
árbitro ou auxiliar que
participar da direção da
partida vedada por este
artigo, ainda que sem remuneração,
fica sujeita à pena de
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Art.
314. Assumir
atitude contrária à
disciplinar ou à moral
desportiva, em relação a
componente de sua representação,
representação adversária ou
de espectador.
Pena:
suspensão de uma (1) a quatro
(4) partidas ou multa de dez
(10) a trinta (30) ORTNs.
Capítulo
III
Das Infrações dos Árbitros
e Auxiliares
Art.
315. Deixar
de observar as regras do
jogo.
Pena:
suspensão de 30 (trinta) a
120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
único. A partida poderá
ser anulada se ocorrer erro
de direito que beneficie
equipe que ganhe um ou mais
pontos.
Art.
316. Omitir-se
no dever de prevenir ou de
coibir violência ou
animosamente entre os
atletas, no curso da competição.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e vinte (120) dias.
Art.
317. Não
se apresentar devidamente
uniformizado ou apresentar-
se sem o material necessário
ao desempenho das suas
atribuições.
Pena:
suspensão de dez (10) a
noventa (90) dias.
Art.
318. Deixar
de apresentar-se em campo,
no mínimo, dez (10) minutos
antes da hora marcada para o
início da competição.
Pena:
multa correspondente a cinco
(5) ORTNs, por minuto de
atraso.
§
1o se
até cinco (5) minutos antes
da hora marcada para o início
da competição o árbitro
ou auxiliar não se
apresentar em campo,
proceder-se-á à sua
substituição na forma que
dispuser o regulamento da
competição, sem prejuízo
da multa prevista no caput
deste artigo e suspensão de
dez (10) a trinta (30) dias.
§
2o o
árbitro ou auxiliar que não
se apresentar em campo até
dois (2) minutos antes da
hora marcada para o reinício
da competição ficará
sujeito à multa de dez (10)
ORTNs por minuto de atraso.
§
3o o
árbitro ou auxiliar que se
apresentar em campo após a
hora marcada para o reinício
da competição, até o
limite de cinco (5)minutos, quando, então,
será substituído pela
forma que dispuser o
regulamento da competição,
ficará sujeito à multa de
dez (10) ORTNs.
Art.
319. Deixar
de comunicar à autoridade
competente, em tempo
oportuno, que não se
encontra em condições de
exercer suas atribuições.
Pena:
suspensão de dez (10) a
sessenta (60) dias.
Art.
320. Não
conferir, quando exigido por
lei ou regulamento, as
fichas de identidade dos
atletas.
Pena:
suspensão de dez (10) a
sessenta (60) dias.
Parágrafo
único. Quando a infração
resultar a anulação da
partida, a pena será de
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Art.
321. Deixar
de entregar ao órgão
competente, no prazo legal,
os documentos da partida,
regularmente preenchidos.
Pena:
suspensão de 10 (dez) a
noventa (90) dias o árbitro
que deixar de relatar as
ocorrências disciplinares
da partida ou que as relatar
de modo a impossibilitar ou
dificultar a punição de
infratores.
Art.
322. Deixar
de solicitar às autoridades
competentes as garantias
necessárias à segurança
individualde atletas e
auxiliares ou deixar de
interromper a partida, caso
venham a faltar essas
garantias.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e vinte (120) dias.
Art.
323. Permitir
a presença no campo de jogo
ou recinto da partida de
qualquer pessoa que não as
previstas nas leis do jogo,
nos regulamentos e normas da
competição.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Parágrafo
único. Quando da infração
resultarem ocorrências
graves a pena será de
suspensão de sessenta (60)
a cento e oitenta (180)
dias.
Art.
324. Abandonar
a partida antes do seu término
ourecusar-se a iniciá-la.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e oitenta (180) dias.
Art.
325. Quebrar
o sigilo de documento.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Art.
326. Publicar
matéria relativa à
arbitragem de futebol, ou
autorizar a sua publicação,
ressalvadas as publicações
de natureza exclusivamente técnica.
Pena:
suspensão de dez (10) a
sessenta (60) dias.
Art.
327. Criticar,
publicamente, a atuação de
árbitros ou auxiliares.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Art.
328. Assumir
em praças desportivas,
antes, durante ou depois da
partida, atitude contrária
á disciplina ou à moral
desportiva.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Art.
329. Dirigir
a partida com excesso ou
abuso de autoridade.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
noventa (90) dias.
Capítulo
IV
Das Infrações dos
Representantes e Delegados
Art.
330. Deixar
de comparecer ao local da
partida para a qual foi
designado.
Pena:
advertência ou suspensão
de dez (10) a sessenta (60)
dias.
Art.
331. Chegar
ao local da partida para a
qual foi designado após o
seu início.
Pena:
advertência ou suspensão
de dez (10) a trinta (30)
dias.
Art.
332. Criticar,
publicamente, a atuação do
árbitro ou auxiliares.
Pena:
suspensão de dez (10) a
noventa (90) dias.
Art.
333. Omitir
em seu relatório fato
relevante ocorrido durante a
partida, descrevê-lo de
forma incompleta ou dele
fazer constar fato que não
tenha presenciado.
Pena:
suspensão de dez (10) a
noventa (90) dias.
Parágrafo
único. Se a infração for
cometida coma finalidade de
favorecer ou prejudicar
competidores ou terceiros, a
pena será de suspensão de
(90) a trezentos e sessenta
(360) dias ou eliminação,
ser cometida mediante
vantagem ou promessa de
recompensa.
Art.
334. Assumir,
em praça desportiva, antes,
durante ou depois da
partida, atitude contrária
à disciplina ou à moral do
desporto, inclusive em relação
aos assistentes.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e vinte (120) dias.
Capítulo
V
Das Infrações em Geral
Art.
335. Invadir
local destinado ao árbitro
ou auxiliares ou penetrar no
campo durante a partida,
inclusive intervalo
regulamentar, sem a necessária
autorização.
Pena:
suspensão de trinta (30) a
cento e vinte (120) dias.
Art.
336. Proceder
de forma atentatória `a
dignidade do desporto, com o
fim de alterar resultado de
competição.
Pena:
suspensão de cento e
oitenta (180) a trezentos e
sessenta (360) dias.
Parágrafo
único. “se do
procedimento resultar a
alteração pretendida, o
Tribunal ou Junta poderá
anular a partida, sem prejuízo,
quando couber, da reversão
da renda em favor do adversário.”
Art.
327. Dar
ou transmitir instruções a
atletas, dentro do campo ou
nas linhas limítrofes,
durante a partida; assumir,
em praças de desportos,
atitude inconvenientemente
ou contrária à disciplina
ou à moral desportiva.
Pena:
multa de dez (10) a noventa
(90) ORTNs, ou a suspensão
de 20 (vinte) a 60
(sessenta) dias.
TÍTULO
VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Capítulo
I
Disposições Gerais
Art.
338. A
Diretoria da Confederação
e as Diretorias das Federações
e Ligas assumem
automaticamente caráter
judicante, com todos os
poderes conferidos por este
Código e por outras leis ao
Supremo Tribunal de Justiça
Desportiva (stjd), aos
Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD) e às
Juntas de Justiça
Desportiva (jd),
respectivamente, quando,
havendo processos a julgar,
inexistir ou, existindo,
deixar qualquer desses órgãos
de funcionar.
§
1o não
se considera inexistente,
para os efeitos deste
artigo, o órgão judicante
cujos auditores deixem de
ser nomeados pelo poder
competente, na forma e nos
prazos estabelecidos pelo
Livro I deste Código.
§
2o não
cabe, também, a função
judicante atribuída por
este artigo, quando o poder
competente, nomeados os
auditores, não lhes
assegurar local e meios
adequados para as reuniões,
ou quando provocar perturbações
ao seu regular
funcionamento.
Art.
339. Em
qualquer entidade, quando se
verifiquem as hipóteses do
§ § 1o e 2odo artigo anterior, a
entidade de grau superior ou
o Conselho Nacional de
Desportos (CND) adotarão as
providências necessárias
para o regular funcionamento
do órgão judicante.
Art.
340. O
Presidente da Junta de Justiça
Desportiva (jd) é obrigado
a cientificar o Presidente
do Tribunal de Justiça
Desportiva (TJD), por ofício
ou telegrama, da investidura
de auditor e do prazo de seu
mandato; o Presidente de
Tribunal de Justiça
Desportiva (TJD) é obrigado
a igual providência, quanto
a seus auditores, junto ao
Presidente do Superior
Tribunal de Justiça
Desportiva (stjd), que, por
sua vez, é obrigado a igual
procedimento junto ao CND.
§
1o para
todos os efeitos, é nula a
instalação de Junta ou
Tribunal, e a investidura
neles de Presidente ou de
qualquer auditor, das quais
não se tenha feito a
comunicação, na mesmadata em que
ocorrerem, às autoridades
mencionadas neste artigo.
§
2o as
Secretarias de Tribunais e
Juntas manterão fichário,
rigorosamente em dia, do
quadro de auditores em exercício,
assim como substitutos.
Art.
341. Aos
Presidentes de Tribunais e
Juntas, por intermédio de
sua Secretarias, cabe
receber e remeter,
diretamente, qualquer
expediente.
Art.
342. Os
casos omissos e as lacunas
deste Código serão
resolvidos de acordo com os
princípios gerais de
direito, vedadas, porém,
para definir e qualificar
infrações, as decisões
por analogia.
Art.
343. A
interpretação das normas
deste Código, regida pelas
regras gerais de hermenêutica,
será feita visando a defesa
da disciplina e da
moralidade do desporto.
Capítulo
II
Disposições Transitórias
e Finais
Art.
344. Os
processos em curso, ao
entrar em vigor este Código,
serão julgados pela forma
nele indicada, adotadas, porém,
as penalidades mais brandas.
Art.
345. As
disposições deste Código
não se aplicam aos atletas
da categoria infantil e aos
menores de 14 anos.
Art.
346. Na
data em que entrar em vigor
este Código ficarão
automaticamente extintos os
mandatos dos atuais membros
efetivos e suplentes do
Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD), devendo
ser nomeados, no prazo de
cinco (5) dias, os novos
membros do STJD e do
Tribunal Especial (TE).
Art.
347. Este
Código entrará em vigor em
1.o de janeiro de 1982 e o
seu texto será enviada a
todas as Federações, por
intermédio da Confederação
Brasileira de Futebol (CBF).
***De
acordo com a Portaria MEC n.
328/87, “a indicação ORTN
fica substituída, onde
houver, pela expressão
OTN”. Assim, no CBDF atual,
a expressão correta é OTN.